PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006094-57.2022.8.05.0124, originária da Comarca de Itaparica, figurando como apelante BANCO BRADESCO S/A e como apelado ERIC PATRIK XAVIER DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006094-57.2022.8.05.0124
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, LUDIMILA OLIVEIRA DA LUZ, DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS
APELADO: ERIC PATRIK XAVIER DOS SANTOS 07286985523
Advogado(s):
ACORDÃO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 - Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Busca e Apreensão do veículo CITROËN AIRCROSS EXCLUSIVE, sob o fundamento negligência da parte autora, com base no art. 485, II do CPC. A extinção decorreu da inércia da parte após não localização do bem objeto da ação. A parte apelante sustenta a nulidade da decisão por ausência de prévia intimação pessoal, nos termos do §1º do art. 485 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu o processo por abandono da causa observou o requisito legal da intimação pessoal da parte autora, previsto no §1º do art. 485 do CPC, como condição para sua validade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A extinção do processo com fundamento no abandono da causa (art. 485, incisos II e III, do CPC) exige a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 05 dias, supra a omissão que impede o prosseguimento do feito.
4 - A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a ausência de intimação pessoal da parte autora torna nula a sentença que extingue o feito por abandono da causa, não sendo suficiente a intimação apenas do advogado constituído nos autos.
5 - Constatou-se que, no caso, a intimação foi realizada exclusivamente em nome do patrono da parte autora, não tendo sido promovida a intimação pessoal exigida pelo §1º do art. 485 do CPC.
6 - Embora a jurisprudência reconheça que, em processos eletrônicos, a comunicação eletrônica ao domicílio judicial eletrônico possa suprir a exigência de intimação pessoal, no caso concreto não houve intimação direta ao ente autor (instituição bancária), ainda que ele possua cadastro regular no PJe.
7 - Aplica-se ao caso o princípio da primazia do julgamento do mérito (arts. 4º e 488 do CPC), o qual impõe ao juiz o dever de oportunizar à parte a superação de vícios processuais antes de extinguir o feito sem resolução do mérito.
8 - Em razão da ausência de intimação pessoal da parte autora, resta configurado vício processual que acarreta a nulidade da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 - Recurso provido.
Tese de julgamento:
1 - A extinção do processo com fundamento no art. 485, II ou III, do CPC exige a prévia intimação pessoal da parte autora, não suprida pela intimação de seu patrono.
2 - Em processos eletrônicos, a intimação pessoal pode ser realizada por meio do domicílio judicial eletrônico da parte, desde que direcionada diretamente a ela.
3 - A ausência de intimação pessoal da parte autora, nos termos do §1º do art. 485 do CPC, torna nula a sentença que extingue o feito por abandono da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 5º, 246, §1º, 485, incisos II e III, e §1º; CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei 11.419/2006, art. 5º, §6º.
Jurisprudência relevante citada:
- TJ-BA, Apelação Cível nº 0000087-17.2012.8.05.0261, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 22.06.2021.
- TJ-PR, Apelação Cível nº 0015990-76.2011.8.16.0017, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, j. 11.07.2022.
- TJ-ES, Apelação Cível nº 0006198-80.2018.8.08.0048, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 17.09.2019.
- TJ-MT, Apelação Cível nº 0002352-02.2022.8.11.0029, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 07.02.2023.
- TJ-BA, Apelação Cível nº 0000167-96.2011.8.05.0137, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 23.11.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo BANCO BRADESCO (ID. 92992406), no bojo da Ação de Busca e Apreensão nº 8006094-57.2022.8.05.0124, movida em face da ERIC PATRIK XAVIER DOS SANTOS, insurgindo-se contra a Sentença proferida pelo Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Itaparica, que declarou a extinção do processo, nos termos do art. 485, II do CPC, nos seguintes termos: “A parte Autora foi intimada para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre o retorno da diligência negativa da diligência, requerendo o que entender de direito, observando a fase em que se encontra o feito e manteve-se silente, vide ID's nº 472399622 e 503375309. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II do C.P.C, por ausência de interesse – utilidade de agir. Em havendo custas pendentes, intime-se a Parte para comprovar em 5 dias a quitação dos emolumentos judiciais, sob pena de inscrição em dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, se não for beneficiária da gratuidade da justiça. Em caso de não pagamento das custas, e constando os dados respectivos nos autos, expeça-se ofício à Coordenação de Fiscalização/COFIS do TJBA para os procedimentos de cobrança dos valores correspondentes às custas processuais, para todos os efeitos legais”. Nas suas razões recursais (ID. 92992406), citou que o Juízo de origem proferiu sentença terminativa, extinguindo o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de andamento processual. Sustentou que a extinção se deu de forma indevida, uma vez que não teria sido previamente intimado de forma pessoal para suprir eventual ausência de impulso processual. Alegou que o Juízo de primeiro grau violou o disposto no §1º do art. 485 do Código de Processo Civil, que exige a intimação pessoal da parte antes da decretação de extinção do processo por abandono. Ressaltou que não houve qualquer expedição de intimação nesse sentido, o que, segundo sua tese, compromete a validade da sentença prolatada, tornando-a nula. Aduziu, ainda, que o processo, embora iniciado pela parte, deve se desenvolver por impulso oficial, conforme disciplina o art. 2º do CPC. Argumentou que caberia ao magistrado de origem, diante da suposta paralisação dos autos, determinar a prática de diligências aptas ao prosseguimento do feito, ao invés de extingui-lo de maneira prematura. Defendeu, por fim, que a sentença estaria em desconformidade com os pressupostos legais de validade do processo, tendo em vista que o silêncio ou inércia de uma das partes não poderia ser interpretado, isoladamente, como fundamento para o reconhecimento de ausência de condição válida da ação. Requereu, ao final, a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Em que pese a perfectibilização do ato citatório, o Réu não compareceu aos autos, razão pela qual não foram apresentadas contrarrazões. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada pelo sistema. Des. Josevando Andrade Relator A2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006094-57.2022.8.05.0124
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, LUDIMILA OLIVEIRA DA LUZ, DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS
APELADO: ERIC PATRIK XAVIER DOS SANTOS 07286985523
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Da detida análise dos autos, verifica-se que a parte apelante busca a reforma da sentença sob o fundamento de equívoco do Juiz a quo, ao determinar a extinção do feito por negligência (art. 485, II do CPC), sem a intimação pessoal prévia. Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão do veículo CITROEN, Modelo: AIRCROSS EXCLUSIVE 1.6 16V 4P, Cor MARROM Ano/Fabricação: 2011, Ano/Modelo: 2012, Placa:EZD9E04, tendo em vista a inadimplência da parte ré. Apesar de devidamente citado (ID. 92992377), a parte ré não compareceu aos autos e ao ID. 92992387 foi deferido o pedido liminar de apreensão do bem. No entanto, conforme certificado ao ID. 92992393, o Oficial de Justiça não localizou o bem objeto da demanda, razão pela qual, por Ato Ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito (ID. 92992398). Oportuno destacar que no referido Ato Ordinatório não foi feita qualquer ressalva quanto à possibilidade de extinção do feito e, a partir da consulta ao sistema PJE 1º grau, aba “expedientes”, verifica-se que a intimação foi realizada apenas em nome do patrono DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS, vejamos: Intimação (45823776) Diário Eletrônico (05/11/2024 17:33:56) O sistema registrou ciência em 07/11/2024 00:00:00 Prazo: 5 dias O Código de Processo Civil estabelece, literalmente: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Com efeito, as hipóteses tratadas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, diz respeito à inércia do autor em realizar um ato necessário ao andamento do feito, fazendo presumir a desistência do interesse na prestação jurisdicional. No entanto, para que ocorra a extinção do feito com fundamento na negligência ou abandono da causa, é imprescindível a intimação pessoal da parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias promover os atos e diligências que lhe incumbir. Outra não é a lição que se extrai da leitura do § 1º do CPC: “§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” grifei.” Portanto, a intimação dirigida ao patrono cadastrado nos autos não supre a intimação pessoal prevista no art. 485, §1º do CPC. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000087-17.2012.8.05.0261 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, ELISA REGO PIRES DE SOUZA APELADO: ESPÓLIO DE JOÃO CURCINO DE JESUS registrado (a) civilmente como JOÃO CURCINO DE JESUS e outros Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I – Antes da extinção do feito sem resolução do mérito por suposto abandono da causa por parte do Autor faz-se necessária intimação pessoal da parte para que seja suprida a falta no prazo de 05 (cinco) dias; II – Na hipótese de falha da intimação pessoal do autor por inconsistências no seu endereço, deverá ser realizada intimação por edital; III – Observa-se que não foram esgotados todos os meios de intimação pessoal da parte de modo a justificar o abandono de causa do Autor, eis que o despacho fora apenas disponibilizado no DOE, sem que fosse expedido mandado de intimação diretamente ao endereço da parte Autora; IV – Recurso de apelação que se dá provimento para anular decisão vergastada e determinar o prosseguimento do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000087-17.2012.8.05.0261, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelado ESPÓLIO DE JOÃO CURCINO DE JESUS registrado (a) civilmente como JOÃO CURCINO DE JESUS e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 00000871720128050261, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2021) Embargos à execução. Sentença de extinção por abandono da causa. Art. 485, III, do CPC/2015. Ausência de prévia intimação pessoal da autora. Extinção indevida. Sentença cassada.Para a extinção do processo por abandono da causa, quando o autor deixa de realizar atos e diligências que lhe competiriam, não basta apenas a intimação prévia do seu advogado, sendo imprescindível, nos termos do § 1º, do artigo 485, do CPC, também a sua intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 dias. Sem a observância do pressuposto, cumpre ser a sentença cassada.Apelação 1 (embargante) conhecida e provida. Apelação 2 (embargado) prejudicada. (TJPR - 15ª C.Cível - 0015990-76.2011.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 11.07.2022) (TJ-PR - APL: 00159907620118160017 Maringá 0015990-76.2011.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 11/07/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO ADVOGADO DO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE. PRESSUPOSTO IMPRESCINDÍVEL PARA CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA ANULADA. IMOPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO PROVIDO. 1) A extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo autor é possível, desde que ocorrida a intimação prévia do demandante, primeiro por seu representante jurídico e depois pessoalmente ao requerente, para dar prosseguimento ao feito e este permanecer silente, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. 2) O abandono da causa pelo autor, para acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, exige para sua configuração a demonstração da inequívoca vontade do requerente no sentido de não mais querer continuar com a demanda, o que pressupõe a intimação de seu patrono e a sua pessoal e a posterior inércia em providenciar a regularização do processo conforme solicitado pelo magistrado, situação que não se amolda ao presente caso, o que impõe a anulação da sentença. 3) Se apenas o advogado constituído pelo autor foi intimado para sanar a irregularidade indicada pelo magistrado a quo , não tendo sido oportunizada ao próprio demandante ter ciência da necessidade de regularizar o feito para evitar a sua extinção prematura, já que não foi efetivada a sua intimação pessoal, resta inviável se falar em abandono da causa, eis que não houve desídia do requerente. 4) Recurso provido. (TJ-ES - APL: 00061988020188080048, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – ART. 485, INCISO IV, DO CPC – SITUAÇÃO QUE CONFIGURARIA O ABANDONO DA CAUSA – ART. 485, INCISO III, DO CPC – INOBSERVÂNCIA AO § 1º DO ART. 485 – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – NECESSIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O entendimento esposado pelo Juiz sentenciante se apóia na desídia do apelante, que deixou de dar andamento ao processo para cumprimento da citação, hipótese que se amolda nos casos de extinção por abandono de causa, por deixar de promover os atos que lhe competem, conforme prescreve o art. 485, inciso III, do CPC. Para que a extinção processual seja validamente decretada com apoio na caracterização de abandono do processo, o procedimento descrito no parágrafo 1.º do art. 485, do CPC se faz imperativa, de modo que, inexistindo nos autos, a sentença deve ser anulada. “É obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado, para que não ocorra de a parte ser surpreendida pela desídia de seu procurador”. (STJ, AgRg no Aresp 665830/TR – 3º Turma – Min. Rel,. Ricardo Villas Boas Cueva (TJ-MT 00023520220168110029 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2023) Oportuno destacar que o Banco Bradesco possui cadastro no sistema PJE, conforme observa-se dos dados do processo, no qual é possível identificar o ícone "", o qual demonstra que o Apelante possui domicílio judicial eletrônico. Portanto, a intimação pessoal poderia ter sido enviada diretamente ao Banco, via sistema, no entanto, foi dirigida apenas ao Advogado. Inclusive, a jurisprudência pátria já se posicionou no sentido de que em se tratando de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000167-96.2011.8 .05.0137 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado (s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA APELADO: LUCIENE LIMA DE MENEZES e outros Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA . SENTENÇA EXTINTIVA FUNDAMENTADA PELO ART. 485, II E III. INTIMAÇÃO PESSOAL. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA QUE SE EQUIPARA À INTIMAÇÃO PESSOAL, CONFORME ART . 5º DA LEI N. 11.419/2006 E DO ART. 21 DA RESOLUÇÃO N . 185/2013 DO CNJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. O art. 485, § 1º, do CPC, exige a intimação pessoal da parte previamente à extinção do feito com fundamento no abandono. 2 . O apelante, devidamente cadastrado no sistema de processo em autos eletrônicos, foi adequadamente intimado por meio do portal. Art. 246, § 1º, do CPC. 3 . Comunicação que se equipara à intimação pessoal, para todos os efeitos legais (art. 5º, § 6º, Lei 11.419/06). 4 . Autor que abandonou o processo, deixando de praticar a diligência que lhe competia, embora regularmente intimado. Processo corretamente extinto sem resolução de mérito. 5. Recurso conhecido e desprovido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000167-96.2011.8 .05.0137, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada LUCIENE LIMA DE MENEZES e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 00001679620118050137, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 23/11/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2024) Ademais, vigora no ordenamento pátrio o princípio da primazia da decisão de mérito, insculpido nos arts. 4º e 488 do CPC. Ao aplicar tal disposição, a decisão de mérito deve ser sempre buscada pelo Juízo, sendo a sentença terminativa uma exceção, em clara sintonia com a Constituição Federal, uma vez que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, conforme enunciado no art. 5º, inciso XXXV da CF. Por conseguinte, impõe-se a decretação da nulidade da sentença, e retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que a Ação seja processada regularmente. Do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, anulando a sentença recorrida, por error in procedendo, determinando a remessa dos autos ao Juízo a quo para regular prosseguimento do feito. Diante do teor presente no artigo 1.025 e §2º do art. 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006094-57.2022.8.05.0124
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, LUDIMILA OLIVEIRA DA LUZ, DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS
APELADO: ERIC PATRIK XAVIER DOS SANTOS 07286985523
Advogado(s):
VOTO
DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS