PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000237-27.2017.8.05.0020
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s):  
APELADO: VERONICA SOUZA AMORIM
Advogado(s):STEFANI AZEVEDO LACERDA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APLICAÇÃO TEMPORAL DA TAXA SELIC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA MODIFICAR OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE DEVEM OBSERVAR A SELIC.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOCA contra a sentença proferida pelo VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA, e que, nos autos da Ação de Cobrança, proposta por VERÔNICA SOUZA AMORIM, julgou procedente o pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir o índice de correção monetária e de juros moratórios aplicável à condenação imposta ao Município de Barra do Choça, especialmente diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelece, em seu art. 3º, que nas condenações contra a Fazenda Pública a atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora devem ocorrer por meio da incidência única da taxa SELIC, acumulada mensalmente.

4. A aplicação da nova norma deve respeitar a regra da irretroatividade, em atenção ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, de modo que os débitos anteriores à vigência da EC 113/2021 (08/12/2021) devem seguir o critério do IPCA-E, conforme decidido pelo STF no Tema 810.

5. Para os débitos posteriores à vigência da EC 113/2021, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do entendimento consolidado pelo STF no julgamento do RE 1437482 e do Tema 1.170.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso parcialmente provido, apenas para modificar os critérios de atualização monetária e de juros de mora, os quais devem observar a incidência única da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, mantendo-se, no mais, a r. sentença por seus próprios fundamentos.

Tese de julgamento:

1. A aplicação da taxa SELIC, como índice único de atualização, remuneração e compensação da mora em condenações contra a Fazenda Pública, conforme previsto na EC 113/2021, tem eficácia a partir de sua vigência, devendo respeitar o princípio da irretroatividade das normas.

2. Para os débitos anteriores à vigência da EC 113/2021, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros de mora da poupança, conforme os Temas 810 e 1.170 do STF.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; EC 113/2021, art. 3º; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, RE 1437482 (Tema 1.170).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000237-27.2017.8.05.0020, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA e como apelada VERONICA SOUZA AMORIM.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000237-27.2017.8.05.0020
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s):  
APELADO: VERONICA SOUZA AMORIM
Advogado(s): STEFANI AZEVEDO LACERDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOCA contra a sentença proferida pelo VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA, e que, nos autos da Ação de Cobrança, proposta por VERÔNICA SOUZA AMORIM, julgou procedente o pedido.

 

Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de ID 91450477, com a transcrição da sua parte dispositiva:

 

“Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PROCEDENTES o pedido deduzido na presente ação, para reconhecer o direito de VERONICA SOUZA AMORIM ao recebimento do salário no mês de dezembro de 2016, recebimento do 13º salário no ano de 2016 e o recebimento das férias não usufruídas na forma SIMPLES, incluído o 1/3 constitucional, tendo como base de cálculo valor nominal correspondente ao último vencimento do servidor, com juros de mora a partir da citação, nos termos da Lei 11.960/2009, e atualização monetária a partir da data em que cada pagamento era devido pelo IPCA-E, nos termos do entendimento do STF, no julgamento do RE 870.947-SE (Repercussão Geral - Tema 810).”

 

Irresignado, o Município apela, ID 91450487, arguindo, em síntese, que que a decisão de primeiro grau incorreu em erro ao fixar a atualização monetária com base no índice IPCA-E, quando, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar a taxa Selic como índice único de atualização em condenações contra a Fazenda Pública.


O apelante reforça que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1437482, confirmou a aplicação imediata da EC 113/2021, estabelecendo que a taxa Selic deve incidir uma única vez sobre os valores devidos. Além disso, o Município destaca a necessidade de que todas as teses jurídicas relevantes apresentadas pelas partes sejam efetivamente analisadas pelo julgador, conforme os princípios do contraditório e da fundamentação qualificada previstos no Código de Processo Civil.

 

Dessa maneira, requer que “Diante da presença de todos os requisitos previstos no art. 1010, CPC requer o recebimento do APELO com provimento para: i) Reformar a sentença de modo que sejam os índices de correção a serem aplicados fixados em consonância à EC 113, de 08 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”

 

Devidamente intimada, conforme certidão de ID 91450489, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar contrarrazões.

 

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI).

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000237-27.2017.8.05.0020
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s):  
APELADO: VERONICA SOUZA AMORIM
Advogado(s): STEFANI AZEVEDO LACERDA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que o Apelante é isento/dispensado do preparo recursal (Lei Estadual n. 12.373/2011 e art. 1.007, §1º, do CPC).

 

A controvérsia posta neste recurso de apelação restringe-se à definição do índice de correção monetária e de juros moratórios aplicável à condenação imposta ao Município de Barra do Choça, especialmente se deve prevalecer o entendimento anteriormente firmado pelo STF no Tema 810 (IPCA-E + juros de mora da poupança) ou se incide, com efeitos imediatos a partir de 08/12/2021, o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece a aplicação única da taxa SELIC nas condenações contra a Fazenda Pública.

 

A sentença fixou a correção monetária pelo IPCA-E, com base no julgamento do RE 870.947-SE (Tema 810/STF). No entanto, supervenientemente foi promulgada a Emenda Constitucional nº 113/2021, que em seu art. 3º dispõe:

 

"Art. 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

 

Assim, considerando-se que em nosso ordenamento jurídico vigora a regra da irretroatividade dos atos normativos, em respeito ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da CR/88), referido índice há de ser observado somente após 08/12/2021, quando entrou em vigor a citada emenda constitucional, para os débitos anteriores a esta data permanece a correção pelo IPCA-E, mais juros de mora que corrigem os depósitos em conta poupança, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 810 (RE 870947/SE), e em consonância com o Tema n. 1.170 do STF.

 

Portanto, a atualização dos débitos do município deve observar a nova regra constitucional, aplicando-se a SELIC de forma única a partir de sua vigência (09/12/2021), pelo que merece reforma a sentença neste ponto.

 

Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para modificar os critérios de atualização monetária e de juros de mora, os quais devem observar a incidência única da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, mantendo-se, no mais, a r. sentença por seus próprios fundamentos.

 

É o voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06