PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DESRESPEITO À INTEGRIDADE FÍSICA DO PACIENTE. MATÉRIAS QUE EXIGEM ANÁLISE ACURADA DO PROCESSO DE ORIGEM. ILEGALIDADES NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. MEDIDA EXTREMA JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Júlio Cesar de Jesus Nonato, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Alega a Impetrante a nulidade da prisão em flagrante por violação de domicílio e desrespeito à integridade física do Paciente, bem como ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo e desnecessidade de manutenção da segregação cautelar, pugnando, subsidiariamente, pela substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a prisão em flagrante é nula por suposta violação de domicílio e desrespeito à integridade física do Paciente; (ii) verificar se o decreto de prisão preventiva possui fundamentação idônea e preenche os requisitos legais; e (iii) avaliar se as condições pessoais do Paciente justificam a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de Habeas Corpus, por sua natureza eminentemente sumária, não comporta elastério probatório, razão pela qual se revela incabível a apreciação de matérias que demandem o exame acurado do processo de origem, como a alegada violação de domicílio e o suposto desrespeito à integridade física do Paciente. 4. Por amor ao debate, cumpre salientar que a alegação de violação de domicílio não prospera, pois a diligência policial foi precedida de denúncia apontando reiteração na prática de tráfico, tendo os agentes localizado o Paciente em via pública portando entorpecentes. Posteriormente, visualizaram plantas semelhantes à cannabis sativa em frente a um imóvel, cuja propriedade foi assumida pelo Custodiado. Na ocasião, ele declarou a existência de mais entorpecentes no local, o que, de fato, foi confirmado durante a abordagem. Tais circunstâncias, em tese, caracterizam situação de flagrante delito, aptas a justificar o ingresso domiciliar sem mandado judicial. 5. A imputação de desrespeito à integridade física do Paciente, a priori, não se sustenta, uma vez que o laudo pericial não registrou lesões compatíveis com a narrativa defensiva, inexistindo elementos indicativos de abuso durante a prisão. 6. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta evidenciada pela quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos (235,70g de maconha, 98,30g de cocaína, 3 unidades de êxtase), além de 993g de ácido bórico, 3 cartelas de amoxicilina, um tubo de cola, associadas à existência de instrumentos comumente empregados na atividade ilícita, que evidenciam a periculosidade do Paciente. 7. Há risco concreto de reiteração delitiva, visto que, de acordo com os documentos constantes nos autos, o Paciente havia sido beneficiado há cerca de um mês com a liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas, em flagrante anterior também relacionado ao tráfico de entorpecentes, demonstrando a insuficiência das medidas alternativas. 8. As condições pessoais favoráveis não constituem fundamento válido para afastar a medida cautelar extrema quando devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, I, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 799.794/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.05.2023. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Habeas Corpus nº 8021760-77.2025.8.05.0000, tendo como Impetrante Marina Bispo do Carmo, como Paciente JULIO CESAR DE JESUS NONATO e, como Impetrado, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ipiaú/BA. ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021760-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JULIO CESAR DE JESUS NONATO e outros
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIME DA COMARCA DE IPIAÚ BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/03 Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Advogada Marina Bispo do Carmo - OAB/BA 66.170, em favor de JULIO CESAR DE JESUS NONATO, contra suposto ato ilegal praticado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ipiaú/BA, nos autos nº 8000708-98.2025.8.05.0105. Narra a Impetrante, que o Paciente foi preso em flagrante no dia 07.04.2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Na audiência de custódia foi decretada a prisão preventiva, tão somente em razão da gravidade concreta do crime, extraída da potencialidade lesiva das substâncias encontradas com o mesmo. Suscita, em síntese, a ilegalidade da prisão por ser decorrente de violação de domicílio e realizada em desrespeito à integridade física do Paciente, circunstâncias que, no entendimento da Defesa, torna ilícita a prova obtida. Alega, ademais, que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea, não tendo sido preenchidos os requisitos previstos no art. 312, do CPP. Tece considerações acerca da matéria, destacando a desnecessidade de manutenção da segregação cautelar e a viabilidade de substituição por medidas cautelares diversas do cárcere, especialmente em razão da favorabilidade das condições pessoais do Paciente. Com tais razões, pugna pela concessão, em caráter liminar, do mandamus, para revogar a prisão do Paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura. Subsidiariamente, pretende a imposição de medidas cautelares alternativas (art. 319, do CPP). No mérito, requer a confirmação da decisão. A inicial veio instruída com os documentos (ID’s 80711977-84). O pedido liminar foi indeferido (ID 80725258). A autoridade impetrada prestou informações (ID 81834833). A douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e denegação do writ (ID 82604950). É o relatório.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021760-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JULIO CESAR DE JESUS NONATO e outros
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIME DA COMARCA DE IPIAÚ BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/03 Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIO CESAR DE JESUS NONATO, objetivando a liberdade do mesmo. Para tanto, sustenta a Impetrante a nulidade da prisão em flagrante, pois derivada de violação de domicílio e realizada em desrespeito à integridade física do Paciente. Além disso, sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, bem como a desnecessidade de manutenção da medida. Para melhor análise do presente writ, é válido registrar que, nos autos da ação penal n° 8000786-92.2025.8.05.0105, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do Paciente, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, narrando os seguintes fatos: “[...] Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 07 de abril de 2025, por volta das 17h30min, no Beco da Rua do Curral, Centro, nesta comarca, o denunciado JULIO CESAR DE JESUS NONATO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, mantinha em depósito e vendia, aproximadamente: 235,70g (duzentos e trinta e cinco gramas e setenta centigramas) de Cannabis Sativa, popularmente conhecida como maconha, e 98,30 (noventa e oito gramas e trinta centigramas) de Cocaína, 03 (três) unidades de substância análoga à droga sintética (êxtase), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, nos termos da Portaria n. 344/1998 do Ministério da Saúde. Segundo apurado, no dia, local e hora supracitados, Policiais Militares foram acionados, para averiguar denúncia de tráfico de drogas no Beco da Rua do Curral, Centro, nesta urbe, tendo em vista que um indivíduo, anteriormente preso há cerca de um mês, estaria novamente comercializando entorpecentes. Ao comparecerem ao local, os agentes de segurança pública identificaram JULIO CESAR, que adotou atitude suspeita com a chegada da viatura. Diante disso, os policiais resolveram abordá-lo. Com efeito, durante o procedimento de busca pessoal foram encontradas 08 (oito) buchas de uma substância análoga à maconha e certa quantia em dinheiro, além de 03 (três) pés de uma planta semelhante à maconha, situados em frente a um imóvel. No local, foram apreendidos o restante das buchas correspondentes a substância análoga a maconha, 75g (setenta e cinco gramas) de substância análoga à cocaína, 30g (trinta gramas) de substância análoga ao crack, 03 (três) unidades de substância análoga à droga sintética ("bala"). Além de: 993g (novecentos e noventa e três gramas) de ácido bórico, 01 (um) tubo de cola, 03 (três) cartelas de amoxicilina, diversas embalagens para acondicionamento de drogas, 01 (uma) tesoura, 01 (uma) faca e 01 (uma) colher; usados para o refino da droga. Indagado, o denunciado informou que os objetos e as drogas são de sua propriedade [...].” (autos n° 8000786-92.2025.8.05.0105 – PJe 1° grau). Realizadas essas considerações iniciais, passo a análise dos argumentos defensivos. Como é cediço, a ação de Habeas Corpus, por sua natureza eminentemente sumária, não comporta elastério probatório, razão pela qual se revela incabível a apreciação de matérias que demandem o exame acurado do processo de origem, como a alegada violação de domicílio e o suposto desrespeito à integridade física do Paciente. Neste particular, por amor ao debate, em análise perfunctória dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a alegação de ilegalidade na entrada no domicílio não se sustenta, pois a diligência policial foi precedida de denúncia apontando a reiteração na prática de tráfico no local. Ato contínuo, os agentes localizaram o Paciente em via pública, portando 8 (oito) buchas de maconha e certa quantia em espécie. Na sequência, visualizaram 3 (três) pés de uma planta semelhante à maconha em frente a um imóvel, cuja propriedade foi assumida pelo Custodiado. Na ocasião, ele declarou a existência de mais entorpecentes no local, o que, de fato, foi confirmado durante a abordagem. Tais circunstâncias, em tese, caracterizam situação de flagrante delito, aptas a justificar o ingresso domiciliar sem mandado judicial. De igual modo, a imputação de agressões físicas, a priori, não prospera. Isso porque, o laudo pericial constante dos autos não registrou lesões compatíveis com a narrativa defensiva (ID 80711984 – fl. 2), inexistindo elementos mínimos, neste momento processual, a indicar o cometimento de abuso por parte dos policiais no momento da prisão. Noutro giro, também não subsiste a tese de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e não preenchimento dos requisitos legais para decretação da medida. É cediço que, a prisão preventiva é espécie de prisão cautelar que apenas deve ser decretada quando preenchidos os requisitos legais, previstos no art. 313, do CPP, e incidirem um dos motivos autorizadores listados no art. 312, do CPP, além de se mostrarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares contidas no art. 319, do mesmo diploma legal. Na hipótese, em sede de audiência de custódia, a autoridade impetrada decretou a medida extrema, escorado em elementos concretos, objetivando acautelar a ordem pública, conforme se verifica do seguinte excerto: “[...] Inicialmente, no caso em análise, os indícios de materialidade e autoria do delito estão evidenciados pelo auto de prisão em flagrante e pelos depoimentos acostados, bem como pelo laudo de constatação, estando presente o fumus comissi delicti. Quando ao periculum libertatis, deve ser destacado que conforme bem salientado pelo Ministério Público, o flagranteado foi beneficiado a cerca de 01 mês por medidas cautelares diversas da prisão na ocasião em que foi preso em flagrante dado como incurso em crime idêntico ao destes autos natureza. Esse fato, por si só, demonstra a insuficiência de medidas cautelares que pudessem ser aplicadas. Sendo assim, verifica-se que a medida cautelar preventiva é necessária para garantia da ordem pública e também para evitar a reiteração delitiva. Deve ser evidenciado o extenso material que foi apreendido em sua residência inclusive sinalizando para a presença de drogas sintéticas que evidenciam uma gravidade não apenas abstrata, mas concreta considerando a grande potencialidade lesiva desse tipo de entorpecentes, além dos outros materiais que foram encontrados que sinalizam a prática delitiva de forma habitual e organizada. Assim entendendo insuficientes as cautelares previstas no artigo 319 do CPP e considerando a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva como já acima delineados (indícios de autoria e de materialidade e necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, defiro o pedido do Ministério Público e CONVERTO a prisão em flagrante de JULIO CESAR DE JESUS NONATO, qualificado nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro no art. 312 e 313, I, do CPP, com o escopo de assegurar a garantia da ordem pública, consoante fundamentos acima delineados. [...].” (ID 80711980 – grifos nossos). Com efeito, a prova da materialidade do crime e a presença de indícios de autoria restaram demonstradas, conforme documentos acostados aos ID’s 80711983-84. Ademais, a medida cautelar excepcionalíssima revela-se de rigor na hipótese para garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta das condutas atribuídas ao Paciente, é dizer, a quantidade de entorpecentes apreendidos (235,70g de maconha, 98,30g de cocaína, 3 unidades de êxtase), além de 993g de ácido bórico, 3 cartelas de amoxicilina, um tubo de cola, associadas à existência de instrumentos comumente empregados na atividade ilícita, que evidenciam a sua periculosidade. Neste sentido, vem decidindo o Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da grande quantidade de entorpecente apreendido. Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido, ratificados os termos da decisão de e-STJ fls. 136/141. (AgRg no HC n. 799.794/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023 – grifos nossos). De mais a mais, há risco concreto de reiteração delitiva, na medida em que, de acordo com os documentos constantes nos fólios (ID 80711980), o Paciente havia sido beneficiado, há cerca de um mês, com a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, em razão de flagrante anterior também relacionado ao tráfico de entorpecentes, tendo, contudo, voltado a ser preso, no mesmo contexto. Cumpre salientar que, a decretação da segregação cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública, objetiva evitar que o agente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal. Sobre o tema, assim lecionam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues[1] “em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar de faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória”. Diante desse contexto, é forçoso concluir que o Juízo a quo se desincumbiu do dever de motivação, consignado nos arts. 93, IX, da CF, e 315 do CPP, para a imposição da medida cautelar excepcionalíssima. No que diz respeito às condições pessoais favoráveis do Custodiado, sabe-se que estas, por si sós, não constituem fundamento válido para afastar a medida cautelar extrema que está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Portanto, em casos excepcionais, como o dos presentes autos, a prisão prevalece sobre a liberdade individual, visto que as medidas cautelares alternativas à espécie não se mostram suficientes ao caso. CONCLUSÃO Ante o exposto, não demonstrado o constrangimento ilegal apontado pela Impetrante, conheço do Habeas Corpus e denego a ordem. Sala das Sessões, _____ de ___________ de 2025. Presidente Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador(a) de Justiça [1] TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 10ª edição. Rev., ampl. e atualizada. Salvador: Juspodivm, 2015. Pág. 853.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021760-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JULIO CESAR DE JESUS NONATO e outros
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIME DA COMARCA DE IPIAÚ BAHIA
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VOTO