PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068565-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO SERGIO VASCONCELOS LEMOS
Advogado(s): SANDRO PIRES BATISTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGADA INCAPACIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA CONTEMPORÂNEA À CONTRATAÇÃO. CONCESSÃO IRRESPONSÁVEL DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. EXCESSO DE COBRANÇA SEM DEMONSTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória ajuizada por instituição financeira com base em cédula de crédito bancário destinada à aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária, rejeitou os embargos monitórios opostos pelo réu e julgou procedente o pedido, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 819.316,88, acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. O apelante sustenta a nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico por alegada incapacidade civil decorrente de transtorno depressivo recorrente, a violação da boa-fé objetiva pela concessão de crédito de elevado valor em contexto de endividamento e a existência de abusividade contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévia sentença de interdição impede, por si só, o reconhecimento judicial da incapacidade civil para invalidar negócio jurídico anterior; (ii) estabelecer se os documentos médicos apresentados comprovam incapacidade natural ou relativa do apelante, contemporânea à celebração da cédula de crédito bancário; e (iii) determinar se há prova de concessão irresponsável de crédito, abusividade contratual ou excesso de cobrança aptos a afastar a procedência da ação monitória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença de interdição possui natureza declaratória, e não constitutiva, razão pela qual a incapacidade natural pode ser reconhecida em relação a atos anteriores ao decreto interdicional, desde que devidamente comprovada.

  2. A invalidação do negócio jurídico por incapacidade natural ou relativa exige prova de que, no momento da contratação, o agente não possuía discernimento suficiente para compreender e deliberar sobre as consequências de sua manifestação de vontade.

  3. Relatórios médicos que indicam tratamento psiquiátrico e diagnóstico de transtorno depressivo recorrente não comprovam, por si sós, incapacidade negocial contemporânea à celebração da cédula de crédito bancário, sobretudo quando não submetidos a perícia judicial nem acompanhados de elementos objetivos sobre o discernimento do contratante no momento do ato.

  4. Documento médico produzido quase dois anos após a contratação não tem aptidão suficiente para demonstrar retroativamente incapacidade civil no momento da celebração do negócio jurídico, ainda que possa evidenciar a persistência atual do quadro clínico.

  5. A existência de diagnóstico psiquiátrico não gera incapacidade negocial automática, pois a desconstituição do negócio jurídico exige prova qualificada e contemporânea da ausência de discernimento.

  6. A cédula de crédito bancário, acompanhada de extratos e demonstrativos do débito, constitui prova escrita idônea para instruir ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC.

  7. A alegação de concessão irresponsável de crédito não prospera quando desacompanhada de elementos objetivos que demonstrem omissão de informações essenciais, assédio ao consumo ou descumprimento concreto do dever de avaliação responsável do crédito.

  8. A multiplicidade de contratos mantidos com a instituição financeira e a superveniente inadimplência não evidenciam, isoladamente, conduta abusiva apta a invalidar a cédula de crédito bancário ou afastar a cobrança monitória.

  9. A alegação de excesso de cobrança não deve ser examinada quando o embargante deixa de indicar o valor que entende correto e não apresenta demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme exigem os arts. 702, §§ 2º e 3º, do CPC.

  10. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de prévia sentença de interdição não impede o reconhecimento judicial de incapacidade civil relativa a ato anterior, desde que haja prova suficiente e contemporânea da incapacidade no momento do negócio jurídico. 2. O diagnóstico psiquiátrico, desacompanhado de prova técnica judicial ou de elementos objetivos sobre a ausência de discernimento no momento da contratação, não invalida automaticamente negócio jurídico bancário. 3. A concessão de crédito de elevado valor e a posterior inadimplência não configuram, por si sós, concessão irresponsável de crédito ou violação da boa-fé objetiva. 4. O embargante que alega excesso de cobrança em ação monitória deve indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de não exame da alegação.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 355, I, 373, II, 700, 701, 702, §§ 2º e 3º, 783 e 784, XII; CC, arts. 4º, III, 166, I, e 171, I; Lei nº 10.931/2004; Lei nº 14.181/2021, arts. 54-C e 54-D.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 247; TJMG, Apelação Cível nº 5000561-11.2020.8.13.0515, Rel. Des. Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível, j. 25.06.2025, publ. 26.06.2025; TJDF, Apelação Cível nº 0028776-15.2012.8.07.0003, Rel. Des. Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 07.03.2018, publ. 21.03.2018; TJMG, Apelação Cível nº 1000022-05.3997.7.001, Rel. Des. Baeta Neves, 17ª Câmara Cível, j. 08.06.2022, publ. 09.06.2022.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068565-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO SERGIO VASCONCELOS LEMOS
Advogado(s): SANDRO PIRES BATISTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por PAULO SÉRGIO VASCONCELOS LEMOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA nº 8068565-22.2024.8.05.0001, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, rejeitou os embargos monitórios opostos pelo réu e julgou procedente o pedido, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, para reconhecer o débito de R$ 819.316,88 (oitocentos e dezenove mil, trezentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos), com correção monetária a partir de 13/06/2024 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida em seu favor.

A demanda monitória de origem foi instruída com Cédula de Crédito Bancário emitida em 11 de setembro de 2023, sob a operação nº 992258417, no valor de R$ 716.195,30, destinada à aquisição de um veículo Land Rover Range Rover Velar, com garantia de alienação fiduciária. O autor indicou que o inadimplemento das obrigações contratuais iniciou-se em 10 de fevereiro de 2024, totalizando um débito de R$ 819.316,88, atualizado até 13 de junho de 2024. 

O réu, devidamente citado, apresentou embargos monitórios, formulando requerimento de gratuidade da justiça e sustentando, no mérito, a nulidade do negócio jurídico firmado com o banco acionado, ante alegada incapacidade civil decorrente de transtorno depressivo recorrente, além de abusividade nas cláusulas contratuais. Em sentença, o magistrado rejeitou os embargos monitórios, ao fundamento de que a incapacidade civil pressuporia prévia declaração judicial de interdição, com nomeação de curador, o que não restou demonstrado nos autos, e de que a alegação de excesso de cobrança não poderia ser conhecida, ante a ausência de indicação, pela parte embargante, do valor que reputava devido, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, error in judicando, ao argumento de que a sentença teria condicionado, de forma indevida, o reconhecimento da incapacidade civil à prévia interdição judicial. 

Aduz que a incapacidade relativa à época da contratação estaria demonstrada por laudos psiquiátricos que atestam ser o apelante portador de transtorno depressivo recorrente desde o ano de 2002, agravado no ano de 2023, e requer a juntada de relatório médico mais recente, de agosto de 2025, como documento novo. 

Sustenta, ainda, que a exigência de sentença de interdição como único meio de prova da incapacidade configura formalismo excessivo, incompatível com a proteção da pessoa vulnerável.

Subsidiariamente, alega que a instituição financeira violou a boa-fé objetiva e os deveres anexos de cuidado, informação e lealdade, ao conceder-lhe financiamento de elevado valor, para aquisição de veículo de luxo, apesar de quadro de endividamento já existente com o próprio banco apelado, caracterizando concessão irresponsável de crédito e superendividamento, com incidência dos arts. 54-C e 54-D da Lei nº 14.181/2021. 

Requer a reforma integral da sentença, para que sejam acolhidos os embargos monitórios e julgada improcedente a ação monitória, com a declaração de nulidade ou anulabilidade da cédula de crédito bancário, com a inversão dos ônus sucumbenciais.

Intimado, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.

O Ministério Público, em parecer de ID 102631622, manifestou-se pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida, ainda que por fundamento jurídico parcialmente diverso, ao ponderar que, embora a exigência de prévia interdição não seja, em tese, requisito indispensável ao reconhecimento da incapacidade civil, não foi produzida, no caso concreto, prova pericial judicial suficiente da incapacidade natural contemporânea à contratação.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068565-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO SERGIO VASCONCELOS LEMOS
Advogado(s): SANDRO PIRES BATISTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

VOTO

 

A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. O apelante está dispensado do recolhimento de preparo, por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme expressamente deferido na sentença recorrida.

A controvérsia recursal cinge-se à validade da rejeição dos embargos monitórios opostos pelo apelante, fundados na alegada nulidade do negócio jurídico por incapacidade civil, na violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira apelada e na alegação de excesso de cobrança.

A ação monitória, de natureza mista, constitui processo de conhecimento com prevalente função executiva, cabível quando o credor dispõe de prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC:

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz [...]


A cédula de crédito bancário, acompanhada de extrato da conta e demonstrativos do débito, constitui prova escrita idônea, nos termos do art. 700 , caput, do CPC , sendo plenamente apta para instruir ação monitória, conforme jurisprudência do STJ. A ausência de assinatura de testemunhas na cédula não compromete sua eficácia executiva, conforme interpretação da Lei nº 10.931/2004 e dos arts. 783 e 784 , XII, do CPC.

Neste sentido, se manifesta a jurisprudência pátria:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO CONTA CORRENTE - DEMONSTRATIVO DO DÉBITO - PROVA ESCRITA IDÔNEA - EMBARGOS À MONITÓRIA - AUSENCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - ART. 373, II, CPC - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA - MATÉRIA NÃO APRECIADA. Nos termos do art. 700 do CPC, admite-se a ação monitória fundada em prova escrita sem eficácia executiva que indique, com razoável verossimilhança, a existência da obrigação . O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula 247 do STJ). Não tendo a parte embargante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, quanto à demonstração da existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito sustentado pela parte autora (art. 373, II, CPC), é devida a cobrança dívida. Nos termos do disposto no art . 702, §§ 2º e 3º, o juiz não examinará a alegação de excesso quando a parte embargante não declarar de imediato o valor que entende correto e não apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, quando houver outro fundamento nos embargos monitórios.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50005611120208130515, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 25/06/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2025)


Não se identifica, portanto, vício no manejo da via processual eleita pelo banco apelado, questão que, de resto, não é objeto de impugnação recursal específica.

No que concerne à alegação central do recurso, relativa à incapacidade civil do apelante, a sentença recorrida condicionou o seu reconhecimento à existência de prévia sentença de interdição, com nomeação de curador. Ocorre que a sentença de interdição possui natureza declaratória, e não constitutiva, de modo que a incapacidade natural pode ser reconhecida judicialmente inclusive em relação a atos anteriores ao decreto interdicional, desde que devidamente alegada e comprovada. Faz-se necessário colacionar precedentes:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA . NEGÓCIO JURÍDICO. CELEBRAÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ATO NULO . SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. A sentença de interdição possui natureza declaratória, não criando um estado de incapacidade, mas tão somente reconhecendo uma situação de fato já previamente existente e motivadora do processo de interdição. 2. Reputar-se-ão nulos os atos e negócios jurídicos perpetrados pessoalmente por incapaz, ainda que antecedentes à sentença de interdição, em se evidenciando que a enfermidade mental incapacitante é contemporânea ao ato ou negócio jurídico a que se busca infirmar . 3. Restou inconteste nos autos que o autor era absolutamente incapaz de discernir e compreender os atos da vida civil antes mesmo da concretização da transação jurídica, o que a torna nulo, por força do disposto no art. 166, I, do Código Civil. 4 . Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

(TJ-DF 20120310295169 DF 0028776-15.2012 .8.07.0003, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 07/03/2018, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/03/2018. Pág .: 242-257)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATANTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - EFEITOS EX TUNC - INTERDIÇÃO POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - MÁ-FÉ DA OUTRA PARTE (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) E PREJUÍZO AO INCAPAZ - AUSÊNCIA DE PROVA - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. É nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz, nos termos do art. 166, I, do Código Civil. A sentença de interdição tem natureza meramente declaratória, com eficácia ex tunc, pois o magistrado apenas declara a incapacidade já existente . Logo, os atos do interdito são nulos. Por isso, mesmo antes da declaração judicial da incapacidade é possível a invalidação dos atos que o interditado praticou, desde que se prove a má-fé da outra parte e o prejuízo ao incapaz. Apesar da sentença que interditou o consumidor autor, declarando a sua incapacidade civil absoluta em razão de alienação mental, o contrato de empréstimo consignado por ele celebrado não é nulo, pois não restou comprovado nos autos nem o seu prejuízo nem a má-fé da instituição financeira contratada, impondo-se, por isso, a improcedência dos pedidos iniciais.

(TJ-MG - AC: 10000220539977001 MG, Relator.: Baeta Neves, Data de Julgamento: 08/06/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022)


Assiste razão ao apelante, portanto, quanto à imprecisão do fundamento jurídico adotado na sentença. Essa correção teórica, contudo, não conduz à reforma do julgado, porquanto o núcleo decisório permanece hígido por outro fundamento, igualmente idôneo a sustentar a rejeição dos embargos monitórios.

Com efeito, a invalidação do negócio jurídico por incapacidade natural ou relativa requer comprovação de que no momento da contratação, o agente não detinha discernimento suficiente para compreender e deliberar sobre as consequências de sua manifestação de vontade, nos termos dos arts. 4º, III, e 171, I, do Código Civil:

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: [...] III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente;


No caso concreto, o conjunto probatório produzido nos autos não se desincumbe desse ônus. Os relatórios médicos acostados aos autos indicam que o recorrente está em tratamento desde julho de 2023 (IDs 96474009, 96474008, sendo portador de transtorno depressivo recorrente, mas não foram submetidos a crivo pericial judicial, tampouco vieram acompanhados de outros elementos objetivos aptos a demonstrar, especificamente, o comprometimento do discernimento do apelante no exato momento da celebração da cédula de crédito bancário, em 11/09/2023.

Instadas a informar se ainda possuíam provas a produzir, ambas as partes deixaram de formular requerimento de dilação probatória, o que autorizou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Nesse contexto, a simples referência documental a diagnóstico psiquiátrico pretérito, desacompanhada de prova técnica judicial produzida sob o crivo do contraditório, não é suficiente para infirmar a presunção de capacidade civil plena, tampouco para autorizar a desconstituição do negócio jurídico.

Não se harmoniza com esse regime protetivo, portanto, a conversão automática de enfermidade psiquiátrica em incapacidade negocial generalizada; tampouco se admite, em sentido contrário, a invalidação do negócio jurídico sem prova qualificada e contemporânea da incapacidade no momento do ato, sob pena de se atribuir à simples existência de diagnóstico psiquiátrico um efeito jurídico que a própria lei protetiva buscou afastar.

Quanto ao requerimento de juntada de relatório médico produzido em agosto de 2025, ainda que se admita seu ingresso nos autos como documento novo, tal elemento é insuficiente para alterar a conclusão. Tratando-se de documento produzido quase dois anos após a celebração do negócio jurídico impugnado, não tem aptidão para comprovar, retroativamente, o estado de discernimento do apelante no momento da contratação, apenas evidenciando, quando muito, a persistência atual do quadro clínico, questão distinta daquela que interessa à validade do ato praticado em 2023.

No mesmo sentido, não prospera a alegação subsidiária de violação à boa-fé objetiva e de concessão irresponsável de crédito, deduzida com fundamento nos arts. 54-C e 54-D da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).

A alegação de que o apelado teria agido de forma imprudente, ao conceder financiamento de elevado valor a consumidor já endividado perante a própria instituição, não veio acompanhada de elementos objetivos capazes de demonstrar, concretamente, a omissão de informações essenciais, o assédio ao consumo ou o descumprimento do dever de avaliação responsável do crédito. A multiplicidade de contratos mantidos pelo apelante com o banco apelado e a superveniente inadimplência, por si sós, não evidenciam conduta abusiva apta a infirmar a higidez da cédula de crédito bancário ou a afastar a cobrança monitória, permanecendo a argumentação recursal no plano meramente assertivo.

Por fim, também não merece reforma a sentença quanto à rejeição da alegação de excesso de cobrança. O art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece ônus específico à parte embargante que alega cobrança de quantia superior à devida:

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. 

§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.


No caso dos autos, o apelante, em seus embargos monitórios, limitou-se a alegar genericamente a abusividade das cláusulas contratuais, sem indicar o valor que reputava devido nem apresentar demonstrativo discriminado apto a separar o controverso do incontroverso, ônus do qual não se desincumbiu, a despeito da exigência legal. Corretamente, portanto, a sentença deixou de conhecer dessa alegação.

O parecer ministerial, ao examinar detidamente a controvérsia, identificou com precisão a imprecisão do fundamento da sentença quanto à exigência de prévia interdição, mas concluiu, corretamente, que o núcleo decisório remanesce hígido, porquanto não produzida prova suficiente da incapacidade natural contemporânea à contratação, nem demonstrada abusividade contratual idônea a descaracterizar a obrigação, manifestando-se pelo improvimento do apelo, opinião que ora se acolhe.

Diante do exposto, a solução que melhor se ajusta ao ordenamento jurídico, sob a perspectiva da primazia do julgamento de mérito e da conservação dos atos processuais, é o desprovimento da apelação, com a preservação da sentença recorrida por fundamento jurídico parcialmente diverso.

Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios devidos ao patrono do apelado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observados os limites do § 2º do mesmo artigo, mantida a suspensão de sua exigibilidade em favor do apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça a ele deferida.

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto por Paulo Sérgio Vasconcelos Lemos, mantendo integralmente a sentença recorrida, por fundamento jurídico parcialmente diverso, e majorando os honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em favor do apelante.

É como voto.




Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora