PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (REDA). PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO INCUMBENTE AO ENTE PÚBLICO. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. DEVER DE PAGAMENTO. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando o ente público ao pagamento de salários referentes ao período laborado sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de inadimplemento salarial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovado o pagamento dos salários referentes ao período efetivamente trabalhado; (ii) saber se o atraso no pagamento das verbas salariais configura, por si só, dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto o recurso apresenta fundamentação suficiente para impugnar os termos da sentença, atendendo ao art. 1.010, II, do CPC. 4. Comprovada a prestação de serviços sob o regime jurídico-administrativo, incumbe ao ente público demonstrar a quitação das verbas salariais, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de documentação comprobatória do pagamento dos salários implica reconhecimento do inadimplemento, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública. 6. O pleito não versa sobre verbas rescisórias tipicamente celetistas ou FGTS, mas sobre salários referentes ao período efetivamente trabalhado, cuja natureza alimentar impõe a proteção constitucional prevista no art. 7º, VII e X, da CF/88. 7. O inadimplemento salarial, embora ilícito, não gera automaticamente dano moral, exigindo demonstração concreta de violação a direito da personalidade, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. 8. Impõe-se a reforma parcial da sentença para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se o dever de pagamento das verbas salariais, com fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantida a condenação ao pagamento dos salários atrasados. Tese de julgamento: “1. Comprovada a prestação de serviços sob regime jurídico-administrativo, incumbe ao ente público o ônus de provar a quitação das verbas salariais, sob pena de reconhecimento do inadimplemento. 2. O atraso no pagamento de salários não configura, por si só, dano moral, exigindo demonstração de efetiva violação a direito da personalidade.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, §1º, e 7º, VII e X; CPC, arts. 373, I e II, 1.010, II, 85, §§ 3º e 4º, II, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 80004115120188050133, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, publ. 11.03.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0502682-07.2016.8.05.0126, tendo como Apelante Estado da Bahia e Apelada Jeane Arruda Ferraz, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502682-07.2016.8.05.0126
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA
APELADO: JEANE ARRUDA FERRAZ
Advogado(s):MOISES GOMES DE OLIVEIRA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação em ação de cobrança de crédito trabalhista, movida por Jeane Arruda Ferraz, em face do Estado da Bahia. Adoto o relatório da sentença (id 94483155), acrescentando que foram julgados procedentes os pedidos autorais, nos termos ora transcritos: “Ante ao exposto, julgo procedente o pedido para determinar que o Estado da Bahia pague à autora os salários referentes ao período de 14/07/2015 a 22/12/2015 no valor de R$788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) mensais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos desde o inadimplemento (Súmula 43 do STJ), bem como R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Nos termos do artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil, condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de condenar em custas, ante a isenção legal. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” O Réu apelou (id 94483160), pleiteando a concessão de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil e da Lei Federal nº 9.494/97, ante o risco de lesão grave e de difícil reparação. Defende a ausência de direito ao recebimento das verbas pleiteadas, destacando que a contratação da Apelada se deu por meio do Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), regido pela Lei Estadual nº 6.677/94 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 1.401/92, que não prevê o recolhimento de FGTS ou o pagamento de verbas rescisórias tipicamente celetistas. Afirma que o contrato administrativo, celebrado dentro da legalidade (artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal), não gera vínculo empregatício e que os salários referentes ao período trabalhado foram devidamente pagos. Alega que, em caso de eventual nulidade da contratação sem concurso público, a Autora teria direito apenas à percepção dos dias efetivamente laborados, sem outras vantagens, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. Declara que o atraso no pagamento de salários não configura, por si só, violação a atributos da personalidade, capaz de ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, e que a dispensa de um prestador de serviço temporário é conduta lícita e esperada. Pugna pelo recebimento do recurso com efeito devolutivo e suspensivo, com a reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais. A Autora apresentou contrarrazões (id 94483165), suscitando a preliminar de ausência de dialeticidade, e, ao final, pugnando pelo improvimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502682-07.2016.8.05.0126
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA
APELADO: JEANE ARRUDA FERRAZ
Advogado(s): MOISES GOMES DE OLIVEIRA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade. Cuida-se de ação de cobrança de crédito trabalhista, movida por Jeane Arruda Ferraz, em face do Estado da Bahia. Inicialmente, no que concerne a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade arguida nas contrarrazões, esta deve ser rejeitada, porquanto a apelação interposta pelo Réu/Recorrente apresenta os fundamentos de direito e de fato que embasam o pedido de reforma da decisão combatida, preenchendo, assim, os requisitos do art. 1010, II do CPC. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal afastada. A controvérsia recursal reside na obrigação do Estado da Bahia de efetuar o pagamento dos salários atrasados à Apelada, e na configuração do dano moral decorrente desse inadimplemento. A sentença recorrida condenou o Apelado ao pagamento das parcelas correspondentes aos salários referentes ao período de 14/07/2015 a 22/12/2015, no valor de R$788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) mensais, bem como ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. A Autora ingressou nos serviços do Réu, sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), na função de professora de Língua Portuguesa, e prestou serviços no período de 14 de julho de 2015 a 22 de dezembro de 2015 (id’s 94483127, 94483128 e 94483129). É incontroverso, pelos documentos apresentados nos autos e pela própria defesa do Réu, que houve a efetiva prestação dos serviços. A Autora alegou o não recebimento dos salários correspondentes ao período laborado. Inobstante as alegações do Réu de inexistência de atraso nos pagamentos, e que a Autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez comprovada a existência do vínculo jurídico-administrativo e a efetiva prestação dos serviços pela Autora, a obrigação de provar o pagamento das verbas salariais incumbe ao ente público. Comprovado o vínculo funcional, caberia ao Réu comprovar o pagamento das verbas laborais litigadas, ou demonstrar a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. O Estado da Bahia não fez prova da quitação dos meses reclamados, devendo responder pelo pagamento para não dar azo ao enriquecimento indevido. Em se tratando de fato negativo (inadimplência), o ônus da prova do pagamento é do Réu, a quem incumbe demonstrar a quitação, juntando prova documental idônea (art. 373, inciso II, do CPC). “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." O direito da Apelada está disciplinado no art. 7°, VII e X, da Constituição Federal, que estabelece: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: "VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;" "X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;" Os direitos sociais previstos no art. 7° da Constituição Federal possuem eficácia plena e aplicabilidade imediata, conforme determina o art. 5°, §1° da CF/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: § 1º "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". No caso concreto, a prova capaz de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos da Apelada era a prova do pagamento das verbas correspondentes aos salários dos meses de 14/07/2015 a 22/12/2015, o que se faz com a apresentação de registros financeiros. A falta de documentação comprobatória dos pagamentos, todavia, torna incontroverso o direito da Apelada. Assim, verifico que a Autora comprovou a relação jurídica com o Réu (id’s 94483127, 94483128 e 94483129), todavia, o Apelante não fez prova dos pagamentos requeridos na inicial, conforme lhe incumbia, levando à procedência do pedido autoral. Inexistindo prova da quitação, deverá responder pelo pagamento das verbas requeridas. Em casos dessa natureza, cabe ao Estado da Bahia suportar, em favor da servidora o pagamento dos valores referentes aos salários atrasados, para não dar azo ao enriquecimento indevido. A Administração Pública tem o dever de manter registros financeiros e documentais de todos os pagamentos efetuados aos seus servidores, sendo-lhe extremamente simples anexar aos autos os contracheques, recibos de pagamento ou quaisquer outros documentos idôneos, que comprovassem a quitação das verbas salariais devidas. Ocorre que o ente público não apresentou qualquer documento hábil a comprovar o pagamento dos salários pleiteados pela Autora. A ausência de qualquer elemento probatório de quitação, confirma a inadimplência e a mora do devedor, permitindo que a pretensão da servidora prevaleça. A alegação do Apelante de inaplicabilidade das verbas rescisórias tipicamente celetistas ou de FGTS, embora juridicamente correta para contratos REDA válidos, não afasta a obrigação primária de pagar pelos meses trabalhados. O que se pleiteia são os salários devidos pela atividade desenvolvida, e não verbas rescisórias de cunho trabalhista. A sentença de primeiro grau, ao condenar o Estado ao pagamento dos salários atrasados, corretamente aplicou a distribuição do ônus da prova e reconheceu o direito da Apelada à justa remuneração pelos seus serviços. Em relação à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, verifico que merece provimento a irresignação do Apelante. Da análise dos autos, apesar do atraso no pagamento das verbas salariais, não há elementos que demonstrem a violação a direito da personalidade da Autora, a quem caberia comprovar a ocorrência de constrangimento grave decorrente da conduta do Município Réu. O dano moral não é presumido na hipótese em julgamento, e não há prova nos autos de que os fatos alegados na inicial tenham provocado danos ao Apelado. Neste sentido, confira-se o julgado deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE VERBA SALARIAL. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2016 E 13º SALÁRIO DE 2016. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA VERBA PLEITEADA. ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, II, DO CPC. PAGAMENTO DEVIDO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS IMPUTADOS À MUNICIPALIDADE. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, § 4º, II, CPC. REFORMA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Sendo incontroversa a prestação do trabalho pelo servidor, cabe ao Município, tomador do serviço, demonstrar o efetivo e correto pagamento das verbas salariais. É ônus do ente público provar que houve a quitação do valor pleiteado, mediante a juntada dos documentos pertinentes. 2. A Municipalidade não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito do servidor (art. 373, II, do CPC). Logo, há de se reconhecer o direito ao pagamento das verbas salariais vindicadas, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal. 3. Em que pese o atraso no pagamento traga intranquilidade, tal ilícito administrativo não gera, automaticamente, dano extrapatrimonial, inexistindo prova nos autos da omissão deliberada de atrasar o pagamento, ônus que competia à parte demandante demonstrar, a teor do artigo 373, I, do CPC. 4. Tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação de honorários em desfavor do Município deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC. Reforma de Ofício. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJ-BA - Apelação: 80004115120188050133, Relator.: PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2024) Por essas razões, a sentença recorrida merece ser reformada parcialmente, apenas para julgar improcedente a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo, entretanto, a condenação do Apelante ao pagamento dos salários dos meses de 14/07/2015 a 22/12/2015. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para reformar a sentença, somente, no tocante à indenização por danos morais, excluindo-a da condenação. Considerando o quanto decidido e a natureza ilíquida da condenação contra a Fazenda Pública, determino que a fixação do percentual dos honorários advocatícios ocorra apenas quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502682-07.2016.8.05.0126
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA
APELADO: JEANE ARRUDA FERRAZ
Advogado(s): MOISES GOMES DE OLIVEIRA NETO
VOTO