PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005779-56.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LUZIMAR ADELINA DO NASCIMENTO SILVA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VERSANDO SOBRE DIREITO À SAÚDE. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA QUE SE RESTRINGE UNICAMENTE AO CAPÍTULO DA SENTENÇA REFERENTE À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E OBSERVÂNCIA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AFASTAMENTO ANTE A EXISTÊNCIA DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL VINCULANTE (TEMA 1.002 DO STF). JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE RECONHECE A AUTONOMIA INSTITUCIONAL, FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 E DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 132/2009. RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COMO FONTE DE RECURSOS PARA O APARELHAMENTO E MELHORIA DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CONFUSÃO. NORMA ESTADUAL RESTRITIVA (LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 26/2006) INCOMPATÍVEL COM O QUADRO NORMATIVO CONSTITUCIONAL E FEDERAL DE REGÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM PERCENTUAL MÍNIMO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE QUANTO AO PONTO RECORRIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por cidadã hipossuficiente, representada pela Defensoria Pública, visando à realização de cirurgia de urgência.

Deferida tutela antecipada para imposição da obrigação ao Estado da Bahia e ao Município de Paulo Afonso.

Sentença confirmou a tutela e condenou solidariamente os entes ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública.

Recurso do Estado da Bahia contra a condenação em honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se é válida a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública estadual, à luz do precedente vinculante do STF (Tema 1.002), diante da existência de norma estadual em sentido contrário e da invocação da cláusula de reserva de plenário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Tema 1.002 do STF fixou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, reconhecendo a legitimidade da condenação de entes públicos ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, ainda que ela integre sua própria estrutura administrativa.

A legislação estadual (LC nº 26/2006 e L. nº 11.045/2008) não pode prevalecer sobre norma geral federal (LC nº 80/1994, art. 4º, XXI) nem sobre entendimento consolidado do STF.

Inviável a invocação da cláusula de reserva de plenário, ante a existência de precedente vinculante da Suprema Corte (CPC, art. 949, p.u.).

A autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública, conferida pelas ECs nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, afasta a incidência da teoria da confusão patrimonial.

O valor da verba honorária destina-se ao Fundo da Defensoria, e não à remuneração pessoal de seus membros.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Tese de julgamento:
"1. É legítima a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública estadual, ainda que ela atue contra o próprio ente ao qual está vinculada."
"2. A legislação estadual que veda o recebimento de honorários pela Defensoria não prevalece diante de norma geral federal e de precedente vinculante do STF."
"3. A cláusula de reserva de plenário não se aplica quando há tese firmada pelo STF em regime de repercussão geral."

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto do Relator.

 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 

 

R-04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005779-56.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LUZIMAR ADELINA DO NASCIMENTO SILVA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, inconformado com o capítulo da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso que o condenou, solidariamente com o Município de Paulo Afonso, ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, atuante em nome de LUZIMAR ADELINA DO NASCIMENTO SILVA.

A origem da controvérsia reside em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em novembro de 2021 pela Apelada, representada pela Defensoria Pública, buscando a realização urgente de Cirurgia de Urgência (URS com Desobstrução Ureteral Direita Com Duplo J), em face de diagnóstico de Pielonefrite de Repetição e Ureterolitíase Distal à Direita, quadro este que, conforme Nota Técnica do NATJUS, apresentava risco de lesão orgânica ou comprometimento de função.

O Juízo singular deferiu a tutela provisória de urgência em 29 de novembro de 2021, determinando aos entes públicos (Estado e Município) a imediata realização e custeio do procedimento, sob pena de multa diária e bloqueio de verbas públicas.

Não obstante a natureza urgente da demanda e o risco de dano irreparável à saúde da Apelada, os autos revelam, por meio das manifestações acostadas, um histórico de descumprimento contumaz da tutela antecipada por parte dos entes federados, que se limitaram a realizar sucessivos agendamentos de consultas, sem efetivamente garantir o tratamento cirúrgico. 

Conforme registrado, mais de três anos após a decisão liminar urgente, o Estado da Bahia comunicou que a própria unidade de saúde solicitava uma nova tomografia para reavaliação do caso, face à desatualização do laudo inicial datado de 2021, evidenciando grave morosidade no cumprimento da ordem judicial protetiva do direito fundamental à vida e à saúde.

Sobreveio a Sentença (ID 89727478), proferida em 16 de setembro de 2024, que, reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federados diante da premente necessidade do tratamento, julgou procedente o pedido principal para confirmar a tutela de urgência concedida, obrigando os demandados a autorizar e custear a cirurgia necessária. 

Na parte dispositiva, o Juízo condenou o Estado da Bahia e o Município de Paulo Afonso ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 40.000,00), com fundamento no artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

O Estado da Bahia apela (ID 89727481), restringindo seu inconformismo exclusivamente ao capítulo da sentença que tratou da sucumbência. Em suas razões recursais, o Apelante defende a reforma da decisão, sob o argumento central de que a condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública é vedada pela legislação estadual específica, citando os artigos 6º, inciso II, e 265 da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, bem como o artigo 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.045/2008.

O Apelante argumenta que o Tema 1.002 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, adotado pelo Juízo de piso, não seria aplicável ao caso concreto, dada a existência de lei estadual expressa em sentido contrário. Argumenta, ademais, que a norma federal (Lei Complementar nº 80/94), que fundamentou a tese do STF, deveria ser interpretada de forma estrita, em favor da autonomia dos entes federados, de modo a preservar as regras locais.

Aduziu a necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000, pendente de julgamento no Órgão Especial deste Tribunal, que discute a validade das normas estaduais restritivas. Requereu, ainda, que, caso este Egrégio Colegiado decida afastar a aplicação das leis estaduais, o faça mediante a observância obrigatória da Cláusula de Reserva de Plenário (artigo 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 10).

A Apelada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

É o relatório. 

Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. 

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005779-56.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LUZIMAR ADELINA DO NASCIMENTO SILVA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

1.DA ADMISSIBILIDADE

A Apelação Cível em questão preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestiva, adequada e dispensada de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 1º, e do artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, c/c o artigo 1.000, inciso I, do Código de Processo Civil . Destarte, conheço do recurso.

2. DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO E REJEIÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO

O Apelante suscita a necessidade de suspensão do feito em virtude da tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000, que visa a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da legislação baiana que vedam o pagamento de honorários à Defensoria Pública em litígios contra o próprio Estado. Requer, subsidiariamente, a observância da Cláusula de Reserva de Plenário (artigo 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 10).

Tais preliminares não merecem acolhimento, pois inexiste, no presente caso, controvérsia acerca da constitucionalidade que demande a suspensão ou a submissão prévia da matéria ao Órgão Especial ou Plenário. A questão que se coloca para este Tribunal não é mais a mera interpretação ou a validade das normas estaduais em face da Constituição Estadual, mas sim a aplicação de um precedente vinculante e de observância obrigatória emanado do Supremo Tribunal Federal, o guardião máximo da Constituição Federal.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, ao julgar o Tema 1.002 (RE 1.140.005/PE), firmou entendimento definitivo sobre a possibilidade de condenação dos entes federados em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, mesmo quando esta atua contra o ente ao qual está vinculada. 

A tese fixada, que possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, é cristalina: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra".

Consequentemente, a existência de jurisprudência pacificada e vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, amparada na interpretação da autonomia institucional das Defensorias Públicas (artigo 134 da Constituição Federal), afasta a necessidade de observância da regra da Reserva de Plenário. 

O artigo 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil expressamente excepciona a aplicação do rito da inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento definitivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal.

O fato de a legislação estadual baiana (Lei Complementar nº 26/2006) estabelecer vedação expressa não altera o panorama, pois a norma estadual, cuja vigência é anterior às Emendas Constitucionais que garantiram a plena autonomia da Defensoria Pública (EC nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014) e à Lei Complementar Federal nº 132/2009, deve ser interpretada de forma compatível com o sistema constitucional federal. A superveniência de um precedente vinculante do STF sobre a matéria constitucional esvazia a alegação de Reserva de Plenário perante os demais órgãos judiciais.

Portanto, por se tratar de matéria já submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal sob o regime de Repercussão Geral, não há que se falar em suspensão processual ou submissão do tema ao Órgão Especial deste Tribunal para fins de controle de constitucionalidade.

3. DO MÉRITO RECURSAL: DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

O cerne da insurgência recursal reside na manutenção da tese da "confusão" patrimonial ou da invalidade da condenação em face da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em razão da existência de dispositivos na legislação estadual (LC nº 26/2006 e Lei nº 11.045/2008) que buscam impedir o recebimento de honorários em demandas movidas contra a Administração Pública direta ou indireta estadual.

Essa argumentação, no entanto, encontra-se superada e incompatível com a evolução constitucional e infraconstitucional do Direito Processual Civil e do Direito Constitucional brasileiro, conforme balizado pelo Supremo Tribunal Federal.

3.1. A Autonomia Institucional e a Superação da Teoria da Confusão

A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e defesa em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos necessitados, nos termos do artigo 134 da Constituição Federal. 

A progressiva garantia de autonomia institucional, administrativa e funcional, culminando com a Emenda Constitucional nº 80/2014, conferiu-lhe um status de independência que rompe com a antiga vinculação estritamente burocrática ao Poder Executivo estadual.

O Supremo Tribunal Federal, ao superar o entendimento anterior cristalizado na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça (que vedava honorários entre Defensoria e Ente Federado de mesma pessoa jurídica), reconheceu que a autonomia da Defensoria Pública a coloca como ente distinto do Estado-membro no plano institucional e orçamentário. 

Assim, a pessoa jurídica do Estado e a Defensoria Pública, credora dos honorários, que devem reverter para seus fundos, não se confundem para fins de aplicação do instituto da confusão do artigo 381 do Código Civil, que extinguiria a obrigação.

O recebimento dos honorários sucumbenciais opera como um instrumento de garantia dessa autonomia financeira, conforme previsto pelo legislador complementar federal. O artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Federal nº 80/94 (na redação dada pela LC nº 132/2009), é taxativo ao elencar como funções institucionais da Defensoria Pública a prerrogativa de “executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”.

Trata-se, portanto, de norma de eficácia nacional, de caráter geral, que integra o estatuto jurídico das Defensorias Públicas de todos os entes federados. A finalidade do recebimento não é remunerar os membros individualmente, mas sim assegurar o fluxo de recursos para o aparelhamento e aprimoramento da própria instituição, em benefício dos hipossuficientes. 

Ao atuar em favor do necessitado contra o Estado, a Defensoria exerce seu mister constitucional, e a condenação em honorários, nesses casos, se justifica como medida de desestímulo à resistência indevida do Poder Público em promover os direitos sociais e como mecanismo de fortalecimento da própria rede de acesso à justiça.

3.2. A Incompatibilidade da Legislação Estadual Baiana com a Norma Geral Federal

A tese do Apelante baseada na legislação estadual baiana (LC Estadual nº 26/2006, artigos 6º, II, e 265; Lei Estadual nº 11.045/2008, artigo 3º, I) não pode prosperar, sob pena de esvaziar a essência da autonomia garantida pela Constituição Federal e disciplinada pela Lei Complementar Federal.

A Lei Complementar nº 80/94 é a norma geral que rege a organização das Defensorias Públicas, e, embora respeitada a competência concorrente dos Estados para suplementar a legislação, a norma estadual não pode contrariar, tampouco restringir, os princípios e prerrogativas estabelecidos na esfera federal e constitucional. 

O legislador estadual da Bahia, ao prever a exceção quanto ao recebimento de honorários em ações contra a Administração Pública estadual, editou norma que se choca com o dispositivo federal que, de modo expresso e categórico, autoriza o recebimento de verbas sucumbenciais "inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos".

A Constituição Federal estabelece que a competência da União para editar normas gerais não exclui a competência suplementar do Estado, porém, “a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário” (CF, art. 24, § 4º). 

Nesse diapasão, a vedação estadual, anterior ou posterior, não pode se sobrepor à norma geral federal, que é de natureza protetiva da instituição Defensoria Pública, e muito menos ao entendimento vinculante do STF sobre a autonomia constitucional.

O distinguishing (distinção) alegado pelo Estado da Bahia, fundamentado na legislação local, é insustentável. O Tema 1.002 do STF, embora tenha tido como caso paradigma a Defensoria Pública da União (que não possuía lei vedatória), estabeleceu uma tese de Repercussão Geral de caráter universal para todas as Defensorias, ancorada no reconhecimento da autonomia constitucional da instituição. 

Se o fundamento para a condenação em honorários é a autonomia, a existência de uma lei orgânica estadual que tenta restringir essa prerrogativa constitucionalmente assegurada pela via do Tema 1.002 deve ser repelida. A autonomia institucional, por sua natureza essencial, não pode ser tolhida ou limitada por lei ordinária ou complementar estadual.

3.3. Do Precedente Citado na Reclamação 68.391/BA

O Apelante anexa aos autos a decisão monocrática proferida na Reclamação nº 68.391/BA pelo Ministro Flávio Dino, que cassou um acórdão do TJBA por ausência de observância do rito da Reserva de Plenário, reconhecendo a peculiaridade da lei baiana.

Ressalta-se que a decisão em sede de Reclamação, em caráter monocrático e precário, visa primariamente garantir a correta aplicação da súmula vinculante (nesse caso, Súmula Vinculante nº 10, art. 97, CF) e do rito processual hierárquico, não possuindo o condão de reverter o entendimento consolidado no Tema de Repercussão Geral 1.002 do STF, que é o veredicto final sobre o mérito constitucional da questão.

Ademais, consoante análise anterior, o próprio CPC dispensa a submissão ao plenário quando há Repercussão Geral sobre o tema (art. 949, parágrafo único, CPC). A decisão de Reclamação não pode ser utilizada como único fundamento para que este Colegiado se afaste de tese vinculante emanada do Plenário do STF. 

O entendimento proferido pelo Tribunal de origem, ao aplicar o Tema 1.002, agiu em perfeita consonância com o princípio da força normativa da Constituição e dos precedentes vinculantes.

Assim, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública Estadual, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 40.000,00), percentual este em conformidade com o artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, deve ser integralmente mantida.

É imperioso que o Poder Público compreenda que o ônus da sucumbência, quando devido à Defensoria Pública, possui finalidade extrafiscal e institucional, atuando como reforço direto à função essencial do Estado, que é a prestação de assistência jurídica integral e gratuita, conforme ditames constitucionais e as recentes interpretações do Pretório Excelso.

4. DISPOSITIVO

Pelo exposto, e em harmonia com a mais atual e qualificada jurisprudência vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do Tema 1.002 de Repercussão Geral, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Juízo a quo.

Considerando o desprovimento do recurso, e em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a solidariedade entre os entes demandados, devendo o valor ser revertido ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública Estadual.

É o voto.

     Sala de Sessões, data registrada em sistema.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

 

R-04