PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao recurso do banco e deu parcial provimento ao recurso da consumidora, mantendo a nulidade de renegociação contratual de empréstimo consignado não comprovada, reconhecendo a ilegalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário e majorando a indenização por danos morais para R$ 10.000,00. A embargante sustenta omissão e obscuridade quanto à configuração do dano moral, à proporcionalidade do quantum indenizatório e ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade quanto ao reconhecimento do dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais revela excesso; (iii) determinar o termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre a condenação indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem finalidade integrativa e destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição ou suprimento de omissão existente na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado aprecia adequadamente a controvérsia e fundamenta expressamente a configuração do dever de indenizar em razão dos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. 5. A jurisprudência do STJ pacifica o entendimento de que descontos bancários indevidos em aposentadoria ou benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial. 6. A indevida subtração de valores destinados à subsistência de pessoa idosa e hipossuficiente ultrapassa mero dissabor cotidiano e atinge diretamente a dignidade, a tranquilidade e a segurança financeira da consumidora. 7. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem ao reexame das conclusões adotadas pelo órgão julgador. 8. O quantum indenizatório fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta ilícita, o caráter pedagógico da reparação e a capacidade econômica da instituição financeira, sem ocasionar enriquecimento sem causa. 9. O acórdão embargado incorre em omissão quanto aos consectários legais da condenação por danos morais, impondo-se sua integração para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária. 10. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração possuem caráter integrativo e não se destinam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, especialmente quando atingem pessoa idosa e hipossuficiente. 3. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da reparação. 4. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora sobre indenização por danos morais incidem desde o evento danoso. 5. A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; STJ, Tema 1.061; STJ, REsp 903.258/RS; TJ-RS, Apelação nº 50037017220218210005, Rel. Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. 20.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos do Agravo de Instrumento n° 8000192-85.2020.8.05.0127, da Comarca de Itapicuru, em que figura como, Embargante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, e, como Embargada, LOURDES DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000192-85.2020.8.05.0127
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LOURDES DE JESUS e outros
Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s):LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Santander (BRASIL) S/A, sucessor do Banco Olé Consignado S/A, em face do v. Acórdão (id 104483988) em que, à unanimidade, a Turma Julgadora desta Terceira Câmara Cível deu provimento ao recurso da ora Embargada e negou provimento ao recurso interposto pelo ora Embargante, cuja ementa foi lavrada sob os seguintes termos: “Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENEGOCIAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença que declarou a nulidade de contrato de renegociação de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos indevidos em benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00, em razão de contratação não comprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a renegociação contratual supostamente firmada a rogo sem comprovação da anuência da consumidora; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam dano moral indenizável; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A instituição financeira não comprova a regularidade da renegociação contratual impugnada, deixando de demonstrar a anuência da consumidora, ônus que lhe compete, nos termos do Tema 1.061 do STJ. 2. A juntada extemporânea de documentos não afasta a preclusão nem supre a ausência de prova idônea da contratação. 3. A assinatura a rogo exige observância das formalidades legais e prova inequívoca de autorização, o que não se verifica no caso concreto. 4. A ausência de comprovação da contratação válida conduz à nulidade do contrato de renegociação e à ilegalidade dos descontos realizados. 5. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, configurando-se fortuito interno a ocorrência de fraude, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, especialmente quando atingida pessoa idosa e hipossuficiente. 7. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a condição da vítima e o caráter pedagógico da reparação. 8. O montante fixado em primeiro grau mostra-se insuficiente, sendo adequada a majoração para R$ 10.000,00, em consonância com precedentes da Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido (instituição financeira) e recurso parcialmente provido (autora). Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação quando impugnada pelo consumidor. 2. A ausência de prova da anuência do consumidor invalida contrato de renegociação de empréstimo consignado. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. 4. A fraude em operações bancárias caracteriza fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 5. O quantum indenizatório deve ser fixado de forma proporcional, podendo ser majorado quando insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 14 e art. 42; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, Súmula 479; TJ-BA, APL nº 8000455-76.2021.8.05.0194, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 26.07.2023; TJ-BA, APL nº 8000493-62.2024.8.05.0007, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 05.12.2024. Em suas razões recursais, o banco/Embargante sustenta o v. Acórdão embargado padece de obscuridade e omissão, ao argumento de que não restaram demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil, defendendo a impossibilidade de reconhecimento automático do dano moral, sob o fundamento de que o prejuízo extrapatrimonial dependeria de efetiva comprovação. Aduz, ainda, excesso no quantum indenizatório arbitrado, reputando-o desproporcional e apto a ocasionar enriquecimento sem causa da parte autora/Embargada, invocando precedentes do STJ acerca da necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da verba reparatória. Alega, outrossim, suposta incorreção quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação por danos morais, defendendo que tanto os juros de mora quanto a correção monetária deveriam incidir apenas a partir da data do arbitramento judicial da indenização, sob pena de afronta às Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como ao entendimento firmado no REsp 903.258/RS. Assim expondo, requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, reduzir ou afastar a condenação por danos morais e promover o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. Intimado regularmente, a Autora/Embargada apresentou contrarrazões (id 104110622), pelas quais pugna pelo inacolhimento do recurso. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente) Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000192-85.2020.8.05.0127
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LOURDES DE JESUS e outros
Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os Embargos de Declaração são tempestivos, presentes os demais pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Importa, de logo, ressaltar que, no Direito brasileiro, os Embargos de Declaração representam meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Assim, a finalidade dos Embargos de Declaração é o esclarecimento ou a complementação. Tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Este é o âmbito dos Embargos Declaratórios, que, destarte, socorre apenas parcialmente as pretensões da Autora/Embargante, haja vista que, de fato, a Turma julgadora foi silente quanto à atualização da verba reparatória dos danos morais. Quanto à repetida de tese da Embargante, no sentido da inexistência de dano moral ou quanto à pretensão de redução daquela verba indenizatória, a qual fora majorada no v. Acórdão embargado, sem razão o banco/Recorrente. Com efeito, o julgado embargado apreciou adequadamente a controvérsia, concluindo, de forma expressa e fundamentada, pela configuração do dever de indenizar em decorrência da realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário percebido pela parte autora/Embargada, verba esta dotada de inequívoco caráter alimentar. A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de que descontos bancários indevidos incidentes sobre aposentadoria ou benefício previdenciário ensejam dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial suportado pelo consumidor. A indevida subtração de valores destinados à subsistência da parte autora/Embargada, pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e atinge diretamente sua dignidade, tranquilidade e segurança financeira, circunstância suficiente para justificar a reparação moral. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a necessidade de comprovação de prejuízos imateriais. APELO PROVIDO.” (TJ-RS - Apelação: 50037017220218210005 OUTRA, Relator: Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 20/08/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024) Nesse contexto, a pretensão da instituição financeira de afastar a condenação por danos morais revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, não se prestando os Embargos de Declaração à rediscussão do mérito da causa. Do mesmo modo, não há falar em excessividade do quantum indenizatório arbitrado, o qual fora majorado no v. Acórdão observou adequadamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da conduta ilícita, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica da instituição financeira, sem implicar enriquecimento sem causa da parte autora. Todavia, assiste parcial razão ao banco/Embargante no tocante à alegada omissão quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação por danos morais. Com efeito, verifica-se que o v. Acórdão embargado silenciou acerca do termo inicial da incidência dos juros de mora e da correção monetária da verba indenizatória, circunstância que autoriza a integração do julgado, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC. Assim, impõe-se o saneamento da omissão apontada, para consignar que, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem fluir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento da indenização, conforme entendimento consolidado na Súmula 362 do STJ. Por conseguinte, verifica-se efetivamente a necessidade de integração do v. Acórdão exclusivamente para explicitar os critérios de incidência dos consectários legais aplicáveis à condenação por danos morais. Do exposto, voto no sentido do ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, integrando o v. Acórdão embargado. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente) DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000192-85.2020.8.05.0127
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LOURDES DE JESUS e outros
Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO
VOTO