PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0550570-56.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALIETE RAIMUNDA VIEIRA DA PAIXAO
Advogado(s): FLORICEA DE PINNA MARTINS, JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s):ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. REGULAMENTO DA PETROS. ART. 31. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME  

1. Embargos de Declaração opostos por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS contra acórdão da Segunda Câmara Cível que deu parcial provimento à apelação para reconhecer sucumbência mínima da parte ré, atribuindo exclusivamente à autora o ônus das custas e honorários, mantendo os demais termos da sentença de primeiro grau.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. A embargante alega omissão quanto à análise do art. 31 do Regulamento da PETROS, sustentando ausência de fundamentação sobre a metodologia de cálculo da suplementação de pensão. Pleiteia efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos legais.


III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, cabendo apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.  

4. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia sobre o art. 31 do Regulamento da PETROS, com fundamento em precedentes da Corte.  

5. A alegada omissão não se sustenta, pois a matéria foi enfrentada de forma clara e fundamentada, conforme exigido pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC.  

6. A discordância da parte com os fundamentos adotados não caracteriza omissão, mas mero inconformismo, o qual não se corrige pela via dos aclaratórios.  

7. O pedido de prequestionamento não se presta, por si só, a justificar a oposição de embargos, sendo incabível quando ausente omissão relevante.  

8. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de rediscutir o mérito da causa sob o pretexto de omissão inexistente.  

9. Os embargos não se destinam à modificação do julgado com base em fundamentos já rejeitados, tampouco constituem meio para revaloração de provas ou revisão da interpretação jurídica anteriormente firmada.


IV. DISPOSITIVO E TESE  

10. Embargos rejeitados.


Tese de julgamento:  

1. A existência de fundamentação suficiente no acórdão, com enfrentamento da controvérsia e indicação de precedentes aplicáveis, afasta a alegação de omissão para fins de embargos de declaração.  

2. A utilização dos embargos como instrumento de rediscussão do mérito da causa configura uso indevido do recurso, sendo incabíveis efeitos modificativos quando ausente vício no julgado.  

3. A ausência de acolhimento de teses defensivas não equivale à falta de fundamentação, nem gera omissão sanável pela via aclaratória.  

4. O pedido de prequestionamento somente é cabível quando identificado vício de omissão, contradição ou obscuridade, não servindo como fundamento autônomo dos embargos.

_____________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.022; 1.026, § 2º.  

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 11/05/2021; TJBA, APL 0339252-65.2013.8.05.0001, Rel. Des. Maria do Rosário Calixto, j. 29/06/2021.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra.


Sala de Sessões,                                                de 2025.



PRESIDENTE


   Desembargador EDUARDO CARICCHIO

    RELATOR


 


 



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA







 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0550570-56.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALIETE RAIMUNDA VIEIRA DA PAIXAO
Advogado(s): FLORICEA DE PINNA MARTINS, JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS contra o acórdão proferido pela SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (ID 91888231), nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n.º 0550570-56.2016.8.05.0001, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da embargante para reconhecer a sucumbência mínima da parte ré e atribuir exclusivamente à autora o ônus das custas processuais e honorários advocatícios, mantendo-se os demais termos da sentença de primeiro grau.

Nos aclaratórios (ID 92787932), a embargante alega, em síntese, omissão quanto à análise de fundamentos relacionados ao art. 31 do Regulamento da PETROS, sustentando que a decisão não teria examinado adequadamente a metodologia de cálculo da suplementação de pensão. Requer, inclusive, efeitos infringentes e o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais.

A embargada apresentou manifestação contrária (ID 93272769), impugnando os embargos e alegando que não há vício algum na decisão, que já lhe foi favorável, caracterizando-se o recurso como protelatório e abusivo, requerendo inclusive a aplicação de multa (art. 1.026, § 2º, CPC).

Com relatório lançado, Encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.

Documento assinado de forma eletrônica, 

 Desembargador EDUARDO CARICCHIO

    RELATOR


 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0550570-56.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALIETE RAIMUNDA VIEIRA DA PAIXAO
Advogado(s): FLORICEA DE PINNA MARTINS, JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso horizontal.

Cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.

Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, que não é o caso dos autos.

Pois bem.

A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar argumentos relativos à interpretação sistêmica do art. 31 do Regulamento da PETROS, sobretudo quanto à legalidade da fórmula de cálculo aplicada.

Contudo, ao exame do acórdão embargado (ID 91888231), constata-se que houve análise expressa da controvérsia envolvendo o art. 31 do Regulamento, conforme trecho:

“De acordo com o que se depreende dos autos, o art. 31 do Regulamento da PETROS estabelece a forma de cálculo da suplementação de pensão. No entanto, não prevê a possibilidade de abatimento da cota familiar da pensão paga pelo INSS [...]” (ID 88826304, pág. 2)

A decisão embargada adotou compreensão sistemática do dispositivo regulamentar, à luz de precedentes deste TJBA, conforme exemplificado. Vejamos:

““APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PETROS. [...] O art. 31 do RPB não prevê descontos relativos à pensão originária do INSS [...] SENTENÇA MANTIDA.” (TJBA, APL: 0339252-65.2013.8.05.0001, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Rel. Des. MARIA DO ROSÁRIO CALIXTO, j. 29/06/2021. 

Assim, ausente omissão. A discordância da embargante com a fundamentação não constitui vício sanável por embargos. O julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos das partes, desde que justifique sua conclusão, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.

A omissão que justifica embargos de declaração deve recair sobre ponto relevante não apreciado; não se confunde com inconformismo da parte. 

A parte embargante, portanto, pretende que a decisão seja modificada à luz de precedentes que reputa mais favoráveis, o que transcende os limites dos embargos de declaração, configurando inequívoca tentativa de rediscussão do mérito, incabível nesta sede.

A pretensão de rediscussão da matéria objeto de julgamento na via dos embargos de declaração configura violação às suas hipóteses de cabimento, não sendo o recurso destinado a obter provimento de reforma de mérito do conteúdo decidido anteriormente, pelo que se impõe a sua rejeição, conforme escólios do E. STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. ANÁLISE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MULTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021)

Portanto, vê-se claramente que o Acórdão embargado enfrentou adequadamente todos os pontos necessários a formação do conteúdo decisório, o que inarredavelmente conduziu a rejeição dos argumentos defensivos, não se considerando o julgamento omisso ou não fundamentado, por não ter sido encampada as teses defensivas como razão de decidir do julgador.

Em consequência, a pretensão de prequestionamento, desacompanhada de vício do art. 1.022 do CPC, não autoriza a integração do julgado. O STJ admite o prequestionamento implícito quando a matéria foi efetivamente enfrentada, sendo desnecessária menção expressa a dispositivos legais, o que afasta a utilidade dos aclaratórios com esse exclusivo propósito.

Ante o exposto, conheço e VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos, mantendo-se incólume o acórdão embargado.

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

 Desembargador EDUARDO CARICCHIO

    RELATOR