PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Edna Cardoso Macedo contra acórdão unânime desta Câmara que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e reconheceu a fraude à execução, mantendo a penhora sobre bem imóvel cadastrado em nome do filho da embargante, em sede de execução de título judicial. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em erro material e omissão, ao afirmar que o bem seria de sua propriedade, quando, na realidade, jamais integrou o seu acervo patrimonial, tratando-se de bem de família pertencente a terceiro. Alega que não houve fraude à execução e que o imóvel é insuscetível de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou erro material relevante ao não reconhecer que a embargante não é titular do imóvel constrito e se desconsiderou o caráter impenhorável do bem por se tratar de bem de família supostamente pertencente a terceiro estranho à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou de forma clara, completa e fundamentada a configuração da fraude à execução, com base na constatação de que a penhora foi efetivada em 2000, enquanto a alteração do cadastro do imóvel em nome do filho da embargante ocorreu apenas em 2001, evidenciando manobra para ocultação patrimonial e frustrar o cumprimento da execução. A suposta titularidade do bem pela embargante não foi determinante na decisão. A fundamentação repousa na ineficácia da alienação ocorrida no curso da execução, posterior à penhora judicial, em afronta ao art. 792, IV, do CPC/2015, e art. 593, II, do CPC/1973. A alegação de omissão não se sustenta, porquanto o acórdão embargado apreciou o mérito da controvérsia com base no conjunto probatório dos autos, não se exigindo pronunciamento sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Verifica-se que os embargos opostos não visam suprir vício na decisão, mas sim rediscutir o mérito do julgamento, finalidade incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ e deste Tribunal confirmam o entendimento de que o mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada em embargos. IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na SLS 2.625/DF, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20.10.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 379075/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 22.02.2018; TJ-BA, EDcl n. 8013889-98.2022.8.05.0000.1, Rel. Des. Cássio Miranda, j. 15.02.2024; TJ-BA, EDcl n. 8098097-75.2023.8.05.0001.1, Rel. Des. Raimundo Cafézeiro, j. 01.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8058522-63.2023.8.05.0000, da Comarca de Euclides da Cunha, em que figuram como Embargante EDNA CARDOSO MACEDO e como Embargado JERÔNIMO GONÇALVES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se verificarem os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo íntegro o acórdão recorrido, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (RRD8)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058522-63.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDNA CARDOSO MACEDO
Advogado(s): ORISVALDO SANTANA FERREIRA, JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA, MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS
AGRAVADO: JERÔNIMO GONÇALVES DA SILVA
Advogado(s):CARLOS ALBERTO MOREIRA AQUINO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDNA CARDOSO MACEDO em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão do juízo da Vara Cível da Comarca de Euclides da Cunha, a qual rejeitou exceção de pré-executividade e reconheceu a ocorrência de fraude à execução, determinando a manutenção da penhora sobre o imóvel localizado à Rua Dr. Jackson Berenguer Prado, 268, Centro, na referida cidade. O acórdão embargado tem a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA PENHORA. ALIENAÇÃO DE BEM NO CURSO DA EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL DE FRAUDE. LEGITIMIDADE DE TERCEIRO INTERESSADO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 792, IV, DO CPC/2015. MÁ-FÉ CONFIGURADA POR REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES PRECLUSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por terceira interessada contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e reconheceu a fraude à execução, mantendo a penhora sobre imóvel objeto de execução de título judicial ajuizada em 1990. A agravante alegou ser legítima proprietária do bem, adquirido por seu filho após a constrição judicial realizada no ano de 2000, o que foi rejeitado pela decisão agravada com base em indícios de fraude, reconhecendo-se a ineficácia da alienação e impondo-se multa por litigância de má-fé. A decisão agravada foi mantida, inclusive após embargos de declaração, rejeitados por visarem apenas à rediscussão do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante possui legitimidade para opor exceção de pré-executividade diante da penhora sobre bem que alega lhe pertencer; e (ii) saber se a alienação do imóvel, registrada após a constrição judicial, configura fraude à execução nos termos do art. 792, IV, do CPC/2015, autorizando a manutenção da penhora e a imposição de multa por má-fé processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade da agravante para opor exceção de pré-executividade foi corretamente reconhecida, mas o mérito da pretensão foi infirmado por ausência de comprovação da boa-fé na aquisição do imóvel, realizada após a penhora já efetivada. A tentativa de alteração registral e de transferência do imóvel em favor do filho do executado, após a averbação da penhora, configura fraude à execução, tornando a alienação ineficaz em relação ao juízo. A reiteração de alegações já preclusas, com intuito manifestamente protelatório, configura litigância de má-fé nos termos do art. 80, incisos IV, VI e VII, do CPC, sendo legítima a imposição da multa aplicada à agravante. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. Nos embargos de declaração, a embargante alega que o acórdão incorreu em erro material, por afirmar que o bem objeto da penhora seria de sua propriedade. Sustenta que nunca foi proprietária do imóvel e que, por essa razão, não poderia ser parte legítima para figurar na constrição do bem. Acrescenta que o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável, conforme a Lei nº 8.009/90. A embargante insiste na tese de que não houve fraude à execução, alegando que a penhora nunca foi registrada, e que o imóvel pertence a terceiro (Emílio Alves Cardoso). Pede, ao final, o reconhecimento da nulidade da penhora, com base em erro material, bem como o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para reformar o acórdão e acolher a exceção de pré-executividade. Não foram apresentadas contrarrazões. Com o relatório lançado, determino a remessa dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que o julgamento da presente matéria não comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937 do Código de Processo Civil, c/c artigo 187, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058522-63.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDNA CARDOSO MACEDO
Advogado(s): ORISVALDO SANTANA FERREIRA, JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA, MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS
AGRAVADO: JERÔNIMO GONÇALVES DA SILVA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOREIRA AQUINO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Como relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDNA CARDOSO MACEDO em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão do juízo da Vara Cível da Comarca de Euclides da Cunha, a qual rejeitou exceção de pré-executividade e reconheceu a ocorrência de fraude à execução, determinando a manutenção da penhora sobre o imóvel localizado à Rua Dr. Jackson Berenguer Prado, 268, Centro, na referida cidade. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de erro material na identificação da titularidade do bem penhorado, bem como à alegação de que o acórdão não teria enfrentado de forma adequada os fundamentos relativos à ausência de propriedade do imóvel pela embargante, à impenhorabilidade do bem e à não configuração de fraude à execução. Como relatado, busca a embargante infirmar o acórdão que, de forma unânime, manteve a decisão proferida pelo juízo de origem, reconhecendo a fraude à execução e determinando a manutenção da penhora sobre o imóvel indicado. Alega, em síntese, que o acórdão incorreu em erro material e omissão, ao afirmar que o bem seria de sua propriedade e ao deixar de analisar que a constrição teria recaído sobre bem de terceiro, o que tornaria o ato processual nulo. Todavia, não lhe assiste razão. Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado, tal como a sentença de primeiro grau, foi suficientemente claro ao destacar que o fundamento determinante da decisão não repousou na suposta propriedade da embargante, mas sim na constatação de que houve alteração irregular da titularidade cadastral do imóvel após a penhora judicial, demonstrando nítida intenção de frustrar a execução. O juízo de origem consignou que, em 19 de abril de 2000, foi indicado o bem para penhora e que, em 24 de maio de 2000, a constrição foi efetivamente realizada, sem qualquer impugnação dos executados, conforme as certidões de IDs 17956186, 17956191 e 179561195. Ressaltou, ainda, que os executados não se opuseram à penhora e que, posteriormente, em 1º de setembro de 2001, foi realizado o cadastramento do imóvel em nome do filho do executado, Charles Alan Cardoso Macedo, onze anos após a constrição, conforme o ofício de ID 402670499 encaminhado pelo Município de Euclides da Cunha. O juízo de primeiro grau, e o acórdão que o confirmou, compreenderam que tal conduta configurava fraude à execução, tendo em vista que a alienação ou transferência do bem, mesmo por via de simples alteração cadastral, ocorreu no curso da execução e após a penhora judicial, circunstância que se amolda perfeitamente ao disposto no art. 792, IV, do CPC/2015, e no art. 593, II, do CPC/1973. Assim, o raciocínio decisório foi no sentido de que o bem, ainda que não formalmente matriculado, integrava o patrimônio do executado à época da constrição, e que a posterior modificação cadastral, em favor de pessoa da mesma família, não possui eficácia perante o credor exequente, por caracterizar ato de disposição patrimonial fraudulenta. Portanto, o ponto central da decisão não está em saber se a embargante figurava ou não como proprietária do bem, mas sim em reconhecer que o conjunto probatório indicou manobra da família do executado para se furtar ao cumprimento da obrigação, razão pela qual se impôs a manutenção da penhora. O acórdão embargado expressamente consignou que a alienação de imóvel de propriedade do executado, na pendência de execução judicial, e logo após a determinação de penhora sobre o bem, denota atitude fraudulenta, e que a presunção de máfé decorre da lei e independe da boafé ou não do terceiro adquirente, concluindo pela ineficácia da transferência e pela legitimidade da constrição. Diante disso, inexiste omissão, contradição ou erro material a ser sanado. O acórdão embargado analisou de forma minuciosa os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, inclusive quanto à ausência de registro de penhora na matrícula e à alegação de bem de família, concluindo, com base no conjunto probatório, pela validade da constrição judicial e pela configuração da fraude à execução. A insurgência da embargante, ao pretender que se reconheça a nulidade da penhora sob o argumento de que o bem não lhe pertence e que seria impenhorável, traduzse, em verdade, em tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é absolutamente incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, cuja finalidade é meramente integrativa. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para a rediscussão de matéria já decidida ou para a manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. Trata-se de recurso integrativo, destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento da decisão judicial mediante o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, o suprimento de omissão ou a correção de erro material. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO ANALISADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 2. Não se configura omissão o não julgamento conjunto de recursos que apresentem similitude no mérito da suspensão de liminar e de sentença. 3. Os embargos de declaração não se valem processualmente para rediscussão de mérito do recurso impugnado. 4. Não há, portanto, falar em omissão ou contradição no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt na SLS n. 2.625/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 11/11/2021.) (Grifos nossos). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 – Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2 – No caso, não se constata o vício alegado pelo embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3 – Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa. (STJ – EDcl no AgInt nos EAREsp 379075/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, J. 22.02.2018, DJe 28.02.2018) (Grifos nossos). Esse também tem sido o entendimento reiterado deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8013889-98.2022.8 .05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: ZIRLEIDE DE SOUZA PORTO Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Não é a hipótese dos autos. 2. Pretende-se com os Embargos de Declaração a rediscussão da matéria, o que é inviável por não corresponder a Recurso para tal fim. 3. Embargos de Declaração conhecidos e Rejeitados. Acórdão mantido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8013889-98.2022 .8.05.0000.1 .EDCiv, em que figura como embargante ZIRLEIDE DE SOUZA PORTO e embargado O ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente DES. CÁSSIO MIRANDA Relator Procurador de Justiça 04 (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80138899820228050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/02/2024) (Grifos nossos). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8098097-75.2023.8 .05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: DARCI HELENA PEREIRA DOS SANTOS Advogado (s): ANTONIO PACHECO NETO EMBARGADO: BANCO FICSA S/A. Advogado (s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO COM A REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO CARACTERIZADA. 1. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. 2. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80980977520238050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) (Grifos nossos). A insistência da parte embargante em reabrir debate já encerrado transcende os limites do recurso integrativo, configurando mero inconformismo, o que não autoriza o acolhimento dos presentes embargos. Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se verificarem os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo íntegro o acórdão recorrido. Advirta-se a embargante de que a reiteração de embargos de declaração com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058522-63.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDNA CARDOSO MACEDO
Advogado(s): ORISVALDO SANTANA FERREIRA, JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA, MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS
AGRAVADO: JERÔNIMO GONÇALVES DA SILVA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOREIRA AQUINO
VOTO