PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008749-28.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e outros
Advogado(s): VERUSCA CRISTINE FARIA REIS
APELADO: ELIANE CONCEICAO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):VERUSCA CRISTINE FARIA REIS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. FGTS. PRESCRIÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS. RECURSO DO ENTE PÚBLICO PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação ordinária, condenando o município ao pagamento do FGTS de contrato temporário irregular de 09/05/2017 a 31/03/2020. A autora postula diferenças salariais de período suspenso por decreto municipal, indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. O ente público argui a prescrição quinquenal, insurge-se contra os critérios de juros e correção monetária e requer a condenação da autora em honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão de cobrança de FGTS está prescrita, considerando que a ação foi proposta na Justiça do Trabalho em 02/03/2022 e redistribuída em 21/11/2023; (ii) estabelecer se a autora faz jus a diferenças salariais no período de suspensão contratual por decreto municipal na pandemia; (iii) determinar se a contratação temporária irregular enseja o pagamento de indenização por danos morais; e (iv) definir os critérios de atualização monetária, juros de mora e distribuição dos ônus sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A propositura de reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho em 02/03/2022 interrompe o prazo prescricional, nos termos da legislação processual civil aplicável, retroagindo à data de sua propositura original. Esse efeito interruptivo permanece hígido mesmo após o reconhecimento da incompetência absoluta daquela especializada e a consequente remessa dos autos à Justiça Comum, visto que a redistribuição não constitui nova demanda judicial. Desse modo, o prazo prescricional quinquenal deve ser contado a partir do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho, o que afasta a tese de prescrição integral da condenação.

4. A suspensão de contrato de trabalho temporário por meio de ato administrativo legítimo e fundado em enfrentamento de crise sanitária, conforme o Decreto Municipal nº 10.689/2020, afasta o direito à percepção de diferenças salariais no período em que não houve a efetiva prestação de serviços. A contraprestação pecuniária constitui correspectivo direto do labor desempenhado, de modo que a ausência de trabalho obsta o pagamento de remuneração integral. Ademais, a edição de decreto municipal para suspensão das atividades de servidores temporários ocorreu no exercício legítimo do poder de polícia administrativa, não restando demonstrado qualquer vício no ato administrativo.

5. A contratação temporária realizada em desconformidade com os preceitos constitucionais não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, exceto o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS. Essa limitação decorre de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, as quais excluem peremptoriamente a possibilidade de cumulação de indenização por danos morais ou outras verbas de natureza civil ou trabalhista. Assim, a nulidade do vínculo impede o acolhimento do pleito indenizatório por danos extrapatrimoniais.

6. A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública devem observar o regime constitucional e legal vigente, aplicando-se o IPCA-E e juros da caderneta de poupança até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 9 de dezembro de 2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, que já compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com outros índices. Outrossim, após a expedição do requisitório, aplicam-se as regras de atualização monetária e juros simples estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025.

7. A sucumbência recíproca deve ser redimensionada quando uma das partes decair da maior parte dos pedidos formulados na petição inicial, impondo-se à parte autora a responsabilidade integral pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios. O acolhimento de apenas um dos pleitos iniciais configura decaimento substancial da demandante, atraindo a aplicação da regra processual que determina a condenação integral do litigante vencido em maior extensão. Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para condenar a autora ao pagamento de verba honorária, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso do Município provido em parte. Recurso da Autora desprovido. Sentença reformada em parte em reexame necessário. Tese de julgamento: 1. A interrupção da prescrição opera-se com o ajuizamento da ação perante a Justiça do Trabalho, retroagindo à data de sua propositura, sendo irrelevante a posterior declaração de incompetência absoluta e remessa dos autos à Justiça Comum. 2. A nulidade de contratação temporária pela Administração Pública restringe os efeitos jurídicos válidos exclusivamente ao saldo de salários do período trabalhado e ao FGTS, nos termos da legislação de regência, restando vedada a concessão de indenização por danos morais ou outras verbas de natureza civil ou trabalhista.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, § 2º, e IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A ; CPC, art. 86, parágrafo único , art. 98, § 3º, art. 240, § 1º , art. 927, III, e art. 988, IV; CC, arts. 186 e 927 ; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025; ADCT, art. 97, § 16 e § 16-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema RG 608 (ARE 709212) ; STF, Tema RG 916 (RE 765320) ; STF, Tema RG 308 (RE 705140) ; STF, Tema RG 810 (RE 870947) .

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8008749-28.2023.8.05.0201, da Comarca de Porto Seguro, em que são reciprocamente Apelantes e Apelados ELIANE CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA e MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do Município, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Autora e REFORMAR a sentença em reexame necessário, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008749-28.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e outros
Advogado(s): VERUSCA CRISTINE FARIA REIS
APELADO: ELIANE CONCEICAO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): VERUSCA CRISTINE FARIA REIS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ELIANE CONCEIÇÃO OLIVEIRA DOS SANTOS e pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO em face da sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro (Id. 97124660), integrada no Id. 97124674, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ordinária, nos seguintes termos:

Ante o expendido, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos insertos na inicial para, em consequência, condenar o Município a adimplir em favor da requerente os valores correspondentes ao saldo do FGTS no período laborado ( 09/05/2017 à 31/03/2020), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (IPCA-E).

Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar em honorários.

Irresignado, o Município de Porto Seguro interpôs apelação (Id. 97124663), sustentando a ocorrência de prescrição quinquenal, ao argumento de que o processo foi distribuído na Justiça Comum em 21/11/2023, razão pela qual as verbas anteriores a 21/11/2018 estariam prescritas, o que fulminaria integralmente a condenação.

Pugnou, também, pela impossibilidade de cumulação de juros de 1% ao mês com a taxa SELIC, requerendo a aplicação exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para atualização monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a exclusão dos juros moratórios. Ao final, requereu a condenação da Apelada ao pagamento de honorários advocatícios.

A Autora, ELIANE CONCEIÇÃO OLIVEIRA DOS SANTOS, também interpôs apelação (Id. 97124676), sustentando que: a) faz jus ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período de abril a dezembro de 2020, no valor de R$ 25.200,00, porquanto o contrato permaneceu ativo até 31/12/2020 e o valor de R$ 700,00 recebido mensalmente não correspondia ao seu salário; b) deve ser indenizada por danos morais, no valor não inferior a R$ 10.000,00, em razão da supressão de seus salários durante a pandemia, o que lhe causou graves dificuldades financeiras, sofrimento psicológico e abalo à sua dignidade; e c) faz jus aos honorários sucumbenciais, sustentando que o CPC de 2015 veda a compensação em caso de sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com os honorários do patrono da parte adversa.

A Autora apresentou contrarrazões ao recurso do Município (Id. 97124672).

O Município, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso da Autora, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 97124678).

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008749-28.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e outros
Advogado(s): VERUSCA CRISTINE FARIA REIS
APELADO: ELIANE CONCEICAO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): VERUSCA CRISTINE FARIA REIS

 

VOTO

 

 

Conheço de ambos os recursos porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte, no âmbito do recurso do Município, abrange três questões principais: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal que fulminaria todo o período da condenação; (ii) a impossibilidade de cumulação de juros moratórios de 1% ao mês com a taxa SELIC; e (iii) a condenação da Autora ao pagamento de honorários advocatícios.

O recurso da Autora, por sua vez, cinge-se a três pedidos: (i) pagamento das diferenças salariais do período de abril a dezembro de 2020, no montante de R$ 25.200,00; (ii) indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00; e (iii) condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Passa-se à análise das questões, principiando pela prejudicial de prescrição arguida pelo Município, por ostentar força expansiva sobre as demais matérias.

Sustenta o Município que, tendo o processo sido distribuído na Justiça Comum em 21 de novembro de 2023, as verbas pleiteadas anteriores a 21 de novembro de 2018 estariam alcançadas pela prescrição quinquenal, o que fulminaria integralmente a condenação fixada na sentença (período de 09/05/2017 a 31/03/2020).

Sem razão o Apelante.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 608 de repercussão geral, firmou a seguinte tese:

TEMA RG 608: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.

A presente ação foi originalmente ajuizada na Justiça do Trabalho em 02 de março de 2022, conforme se infere da petição inicial (Id. 97124029), tendo a citação do Município sido efetivada ainda naquela Especializada, com a apresentação de contestação em 21 de agosto de 2022 (Id. 97124620).

O acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em 26 de setembro de 2023, ao reconhecer a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, determinou a remessa dos autos à Justiça Comum (Id. 97124646), o que foi cumprido mediante malote digital, com o recebimento dos autos pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Seguro em 21 de novembro de 2023 (Id. 97124028).

A remessa dos autos à Justiça Comum não constitui nova ação, mas sim mera redistribuição determinada por decisão judicial transitada em julgado. A ação trabalhista foi proposta em 02/03/2022, data em que se operou a interrupção da prescrição, nos termos do art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, retroagindo à data da propositura da demanda.

Nesse contexto, a prescrição quinquenal deve ser contada a partir do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho (02/03/2022), retroagindo cinco anos para alcançar as parcelas anteriores a 02/03/2017.

A sentença recorrida, ao reconhecer a prescrição quinquenal e limitar a condenação ao período de 09/05/2017 a 31/03/2020, foi até mais restritiva do que o necessário, pois o marco prescricional correto seria 02/03/2017, e não 09/05/2017.

Todavia, inexistindo recurso da Autora quanto a esse ponto, e vedada a reformatio in pejus, mantém-se o período de condenação tal como fixado.

Assim, o prazo prescricional quinquenal já foi observado pela sentença recorrida, que limitou a condenação ao período não alcançado pela prescrição, qual seja, 09/05/2017 a 31/03/2020. Não há que se falar, portanto, em prescrição total da condenação.

Rejeita-se, por conseguinte, a prejudicial de prescrição.

Pretende o Município a reforma da sentença para que seja aplicada exclusivamente a taxa SELIC como índice de atualização monetária e compensação da mora, com a exclusão dos juros de 1% ao mês, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Assiste parcial razão ao Apelante.

A sentença recorrida condenou o Município ao pagamento do saldo do FGTS do período de 09/05/2017 a 31/03/2020, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E.

Todavia, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, a atualização monetária e os juros de mora devem observar o regime jurídico próprio das condenações fazendárias, nos termos fixados pelo Supremo Tribunal Federal.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810 de repercussão geral), firmou a tese de que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros moratórios devem observar o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, e a correção monetária deve seguir o IPCA-E.

A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, na redação original vigente a partir de 09/12/2021, estabeleceu que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, inclusive do precatório.

Desse modo, a atualização do débito deve observar dois marcos temporais: (a) até 08/12/2021, incidem juros moratórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; (b) a partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, que já compreende juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com outros índices.

Ademais, a partir da expedição dos requisitórios, aplicar-se-ão as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, vigente a partir de 01/08/2025, que estabelece a atualização pela variação do IPCA e juros simples de 2% ao ano, assegurada a substituição pela taxa SELIC quando esta resultar mais favorável ao credor, nos termos do art. 97, §16 e §16-A, do ADCT.

Por tais fundamentos, dá-se parcial provimento ao recurso do Município neste capítulo, para redefinir os critérios de atualização monetária e juros de mora nos termos acima especificados.

Requer o Município a condenação da Autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar máximo.

Assiste razão ao Apelante.

A sentença recorrida reconheceu a sucumbência recíproca e deixou de condenar as partes em honorários advocatícios. Todavia, a Autora decaiu da maior parte de seus pedidos, e o Município restou vencido apenas no que diz respeito ao FGTS, razão pela qual a Autora deve responder integralmente pela sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC.

Portanto, condena-se a Autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do Município, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da causa e o saldo devedor pelo Município, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, por ser a Autora beneficiária da gratuidade de justiça.

Dá-se parcial provimento ao recurso do Município neste tópico, reformando-o, inclusive, em remessa necessária.

Passo à análise da apelação da Autora.

A Demandante sustenta que o contrato temporário permaneceu ativo até 31 de dezembro de 2020, e que o valor de R$ 700,00 recebido mensalmente entre abril e dezembro de 2020 não constituiria salário, mas valor inferior que corresponderia a mero auxílio, razão pela qual faria jus à diferença para alcançar o valor integral de sua remuneração, totalizando R$ 25.200,00.

Sem razão a Apelante.

Com efeito, dos autos consta que o Município de Porto Seguro editou o Decreto nº 10.689, de 26 de março de 2020 (Id. 97124628), por meio do qual suspendeu a remuneração e as atividades de todos os servidores temporariamente contratados que não laborassem junto às Secretarias de Saúde, Assistência Social, Obras e Serviços Públicos, a partir de 1º de abril de 2020, em decorrência da pandemia de COVID-19 e da suspensão das atividades escolares presenciais.

A edição do referido decreto foi expressamente alegada pelo Município em sua contestação (Id. 97124620), tendo a Municipalidade esclarecido que, paralelamente à suspensão dos contratos, foi enviado à Câmara de Vereadores projeto de lei para instituir benefício eventual no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) aos servidores temporários que tiveram seus contratos suspensos, como forma de minorar os efeitos da paralisação das atividades durante a crise sanitária.

A própria sentença recorrida, ao analisar o período de prestação de serviços, consignou expressamente que a Autora comprovou a contratação por prazo determinado no período de 27/04/2010 a 31/03/2020 (Id. 97124660), e não até 31/12/2020 como pretende fazer crer a Apelante.

Verifico que, apesar do contrato temporário mais recente juntado aos autos (Id. 97124039), firmado em 03 de fevereiro de 2020, estabelecer vigência até 31 de dezembro de 2020, a sua eficácia foi suspensa pelo Decreto nº 10.689/2020 a partir de 1º de abril de 2020, antes do advento do termo final contratual, não havendo prestação efetiva de serviços pela Autora a partir de abril de 2020.

Dessa forma, ausente a prestação de serviços pela Autora a partir de abril de 2020, não há que se falar em diferenças salariais, porquanto a contraprestação pecuniária constitui correspectivo direto do labor efetivamente desempenhado.

Nesse contexto, a sentença recorrida, ao limitar a condenação ao FGTS do período de 09/05/2017 a 31/03/2020 — data em que efetivamente cessou a prestação de serviços pela Autora —, e ao indeferir as diferenças salariais referentes ao período de abril a dezembro de 2020, não merece qualquer reparo, porquanto em perfeita consonância com o conjunto probatório dos autos e com o direito aplicável à espécie.

Nega-se provimento ao recurso da Autora neste capítulo.

Pretende a Autora a reforma da sentença para que seja o Município condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor não inferior a R$ 10.000,00, sustentando que a supressão de seus salários durante a pandemia de COVID-19 lhe causou graves dificuldades financeiras, sofrimento psicológico, abalo à sua dignidade e à sua autoestima, além de transtornos emocionais decorrentes da incerteza quanto ao restabelecimento de sua remuneração.

Alega, ainda, que a Administração Municipal estava sendo investigada por desvio de recursos públicos, inclusive verbas vinculadas à educação, conforme noticiários que instruíram a exordial.

Sem razão a Apelante.

Em primeiro lugar, cumpre destacar que a responsabilidade civil por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a existência de ato ilícito, dano efetivo e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo experimentado pela vítima. Não se configura dano moral indenizável quando ausente a prática de ato ilícito pelo suposto ofensor.

No caso dos autos, a suspensão dos contratos temporários e a consequente cessação do pagamento dos salários decorreram de ato administrativo formal — o Decreto nº 10.689/2020 — editado no exercício legítimo do poder de polícia administrativa e da competência municipal para enfrentamento da pandemia de COVID-19, em conformidade com o reconhecimento do estado de calamidade pública em âmbito nacional (Decreto Legislativo nº 6/2020).

Em segundo lugar, e de forma ainda mais decisiva, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 916 de repercussão geral, firmou tese vinculante que delimita de maneira estrita os efeitos jurídicos das contratações temporárias realizadas em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal:

TEMA 916 do STF: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

No mesmo sentido, o Tema 308 da repercussão geral, julgado pelo Pretório Excelso, estabelece que:

TEMA 308 do STF: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Extrai-se da leitura conjugada dos referidos temas de repercussão geral — de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos dos arts. 927, III, e 988, IV, do Código de Processo Civil — que as contratações temporárias irregulares, como a que se reconheceu nos autos, não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos além do direito à percepção dos salários referentes ao período efetivamente trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS.

Estão excluídas, portanto, todas as demais verbas e indenizações de natureza celetista ou extrapatrimonial, inclusive a indenização por danos morais.

A tese firmada pelo STF é clara e categórica: “não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. A expressão “quaisquer efeitos jurídicos válidos” exclui peremptoriamente a possibilidade de cumulação de indenização por danos morais com as verbas já deferidas na sentença.

Não se desconhece a situação de dificuldade vivenciada pela Autora durante o período pandêmico, notadamente em razão da suspensão de sua remuneração.

Todavia, não se pode perder de vista que o próprio Município, conquanto também afetado pela crise sanitária e pela drástica redução de receitas decorrente da paralisação do turismo — principal atividade econômica de Porto Seguro —, adotou medidas para amparar os servidores temporários atingidos pela suspensão contratual, mediante a concessão de benefício assistencial.

Demais disso, a alegação de que a Administração Municipal estaria sendo investigada por desvios de recursos públicos, ainda que lastreada em noticiários jornalísticos, constitui fato estranho à relação jurídica mantida entre a Autora e o Município, não possuindo o condão de, por si só, caracterizar dano moral indenizável em favor da Apelante, sobretudo considerando que tais investigações dizem respeito a gestões pretéritas, e não à atual administração municipal.

Por tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso da Autora neste capítulo.

Requer a Autora a reforma da sentença para que o Município seja condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Não assiste razão à Apelante.

A sentença recorrida reconheceu a sucumbência recíproca e deixou de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios.

No entanto, conforme já consignado neste voto, o Município decaiu apenas no que diz respeito ao pagamento de FGTS do período imprescrito, ou seja, sucumbiu em parte mínima do pedido, devendo a parte Autora responder pela totalidade das despesas e pelos honorários sucumbenciais.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, para (a) redefinir os critérios de atualização monetária e juros de mora da condenação: até 08/12/2021, juros segundo o índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; a partir de 09/12/2021, taxa SELIC acumulada mensalmente; e a partir da expedição dos requisitórios, aplicação da EC nº 136/2025; e (b) condenar a Autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o saldo devedor pelo Município, com exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, CPC). Por outro lado, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por ELIANE CONCEIÇÃO OLIVEIRA DOS SANTOS.

REFORMO a sentença, em reexame necessário, para adequar a condenação das verbas sucumbenciais, devendo a parte autora arcar com as custas e honorários advocatícios, nos termos acima explicitados.