PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DESATIVAÇÃO DE COMARCA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPETÊNCIA DO MAGISTRADO DESIGNADO. VALORES DEVIDOS. MULTA PROCESSUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ASTREINTES. REDUÇÃO PROPORCIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em fase de Cumprimento de Sentença, oriunda de ação revisional de contrato bancário cumulada com consignação em pagamento, exibição de documentos e indenização por danos morais, movida pelos agravantes em face do Banco do Brasil. Os agravantes alegam nulidade da decisão judicial proferida após a desativação da Comarca de Itabela e impugnam os valores fixados a título de danos morais, multa processual, honorários sucumbenciais e astreintes. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão impugnada é nula em razão da desativação da Comarca de Itabela; (ii) estabelecer se os valores devidos a título de danos morais, multa processual e honorários sucumbenciais foram corretamente apurados; (iii) determinar se a liquidação da sentença deveria ocorrer por simples cálculos aritméticos ou arbitramento; e (iv) verificar a razoabilidade da redução das astreintes fixadas pelo juízo de origem. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de nullité sans grief e o art. 282, § 1º, do CPC, o que não ocorreu no caso, pois a jurisdição foi regularmente exercida pelo magistrado designado nos termos da Resolução nº 13/2019 e do Decreto Judiciário nº 477/2019 do Tribunal de Justiça da Bahia. A decisão recorrida adotou cálculos judiciais detalhados, considerando valores corrigidos e depósitos já realizados pelo Banco do Brasil, sem erro manifesto ou violação à coisa julgada. A liquidação por arbitramento é cabível nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, quando houver dúvida razoável sobre o valor da obrigação, sendo adequada diante da complexidade da revisão contratual bancária. As astreintes possuem caráter coercitivo e podem ser reduzidas caso se tornem excessivas, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, e da jurisprudência do STJ, evitando-se enriquecimento sem causa. O valor arbitrado na origem era exorbitante em relação ao conteúdo econômico do processo, justificando a redução. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A nulidade processual exige comprovação de prejuízo efetivo, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief e do art. 282, § 1º, do CPC. A competência para decidir sobre a própria jurisdição é inerente ao magistrado designado, conforme o princípio da Kompetenz-Kompetenz. A liquidação de sentença por arbitramento é cabível quando há dúvida razoável sobre o valor da obrigação, especialmente em contratos bancários de alta complexidade. A redução das astreintes é admissível para evitar enriquecimento sem causa, em consonância com o art. 537, § 1º, do CPC, e a jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 282, § 1º; 509, § 2º; 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 723.213/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/03/2022; STJ, REsp 2067458/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 11/06/2024; STJ, AgInt no AREsp 1757003/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/02/2022; STJ, Tema nº 706. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002301-60.2023.8.05.0000, em que figuram como agravantes RODOSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA e outros e como agravado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia, data e assinatura eletrônica. Presidente Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002301-60.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE AGRIPINO ARRIGONI e outros (5)
Advogado(s): TRAJANO CONTI FERREIRA, MARIA CAROLINA VALINHO DE MORAES, CYNTIA D AMBROSIO, RICARDO LEAO DA SILVA registrado(a) civilmente como RICARDO LEAO DA SILVA, LEONARDO SANTANA LOPES registrado(a) civilmente como LEONARDO SANTANA LOPES, LEONARDO CLISMAM RIBEIRO ROCHA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):LORENA CONCEICAO COSTA BEZERRA RUBIM DE OLIVEIRA, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento de nº 8002301-60.2023.8.05.0000, com pedido de concessão de efeito ativo interposto por RODOSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA, ITABAIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA e outros, contra decisão proferida pelo Douto Juízo da Vara Cível De Itabela-Bahia, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 8000028-13.2016.8.05.0111, proposta em face do BANCO DO BRASIL, ora agravado. O presente agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão (id. 31686544 – autos originários), complementada pelas decisões id 242373334 e 298818753, determinando que o cumprimento da sentença far-se-á somente quanto os danos morais, honorários sucumbenciais, multas processuais e multa diária e não conhecendo os embargos declaratórios. Em síntese, em sede de preliminar, a parte Agravante informa que “desde o dia 31 de julho de 2019 não existia mais a comarca de Itabela, visto que, a Resolução nº 13, de 29 de julho de 2019 procedeu com sua desativação”, o que resulta na ausência de jurisdição e no impedimento de proferir nova decisão, tornando assim a decisão agravada nula. No mérito, sustenta que houve erro na atualização dos valores devidos pelo Executado, sendo também incorreta a redução das astreintes feitas pelo Magistrado, vez que o Banco do Brasil teria descumpriu reiteradamente as ordens judiciais. Defende que a liquidação da sentença deve ser feita por simples cálculos aritméticos, sendo desnecessário realização de perícia contábil, determinando-se a liquidação por simples cálculos matemáticos, não por arbitramento, tendo em vista que o banco não juntou tempestivamente os documentos contratuais exigidos pela decisão judicial. O presente recurso foi distribuído por prevenção, em razão da anterior interposição do agravo de instrumento nº 8052742-79.2022.8.05.0000. Apreciado o pedido de efeito suspensivo, foi proferida decisão indeferindo, conforme id. 40058699. Instado a se manifestar, o Apelado apresentou contrarrazões, vide id. 41250677. Convertido o feito em diligência, foi determinado o pagamento das custas relativas ao envio de ofício eletrônico, o que foi cumprido pelo Agravante. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em razão do presente Instrumental tratar de causa conexa ao AI nº 8052742-79.2022.8.05.0000, determino o Apensamento, bem como inclusão na mesma pauta de julgamento. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002301-60.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE AGRIPINO ARRIGONI e outros (5)
Advogado(s): TRAJANO CONTI FERREIRA, MARIA CAROLINA VALINHO DE MORAES, CYNTIA D AMBROSIO, RICARDO LEAO DA SILVA registrado(a) civilmente como RICARDO LEAO DA SILVA, LEONARDO SANTANA LOPES registrado(a) civilmente como LEONARDO SANTANA LOPES, LEONARDO CLISMAM RIBEIRO ROCHA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): LORENA CONCEICAO COSTA BEZERRA RUBIM DE OLIVEIRA, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DESATIVAÇÃO DE COMARCA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPETÊNCIA DO MAGISTRADO DESIGNADO. VALORES DEVIDOS. MULTA PROCESSUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ASTREINTES. REDUÇÃO PROPORCIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, razão pela qual o conheço. Ressalte-se ser cabível, in casu, o Agravo de Instrumento, porquanto tratou-se de decisão interlocutória, prolatada no bojo de Cumprimento de Sentença, ex vi do parágrafo único, do art. 1.015, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Trata-se, originariamente, de Cumprimento de Sentença nº 8000028-13.2016.8.05.0111, exarada em ação revisional de contrato bancário cumulada com consignação em pagamento, exibição de documentos e indenização por danos morais, proposta pelos agravantes, em face do Banco do Brasil. Os Agravantes sustentam, em síntese, a nulidade da decisão proferida pelo Juízo de Itabela em 13 de agosto de 2019 (id. 31686544 – autos originários), argumentando que a comarca foi desativada em 31 de julho de 2019, em conformidade com a Resolução nº 13/2019, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Todavia, tal alegação não merece prosperar pelos fundamentos a seguir. A) DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que o regime de nulidade é regido por um princípio basilar do direito processual, qual seja: pas de nullité sans grief. Segundo este princípio, para que seja declarada a nulidade de um ato judicial, é necessário demonstrar prejuízo efetivo à parte interessada. Frise-se que há previsão expressa deste no Código de Processo Civil, vide art. 282, § 1º, in verbis: Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.[...] No caso em comento, o Agravante não conseguiu demonstrar qualquer violação concreta a seus direitos ou perecimento de defesa que pudesse justificar a anulação da decisão impugnada. A corroborar, entendimento do STJ nos seguintes termos: “o reconhecimento da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo em virtude da aplicação do princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). (AgRg no HC 723.213/PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 14/03/2022) De qualquer modo, ainda que houvesse prejuízo comprovado, da análise dos atos judiciais impugnados, não vislumbro qualquer ilegalidade praticada pelo Magistrado primevo, que exerceu a jurisdição que lhe competia, nos termos da Resolução nº 13/2019 e do Decreto Judiciário nº 477/2019, ambos do Tribunal de Justiça da Bahia. No presente caso, nota-se que, no início da instrução processual, havia Comarca instalada no Município de Itabela, entretanto, no decorrer da marcha processual, houve a desativação desta Comarca, tendo os cartórios dos feitos cíveis e criminais da referida Comarca sido agrupados aos cartórios dos feitos cíveis e criminais da Comarca de Eunapólis, conforme Resolução nº 13/2019, publicada no Diário Oficial em 31/07/2019. Ato contínuo, foi publicado Decreto Judiciário nº 477/2019, em 16/08/2019, com o escopo de designar Juízes de Direito para saneamento nas Comarcas Desativadas pela Resolução nº 13/2019, o qual expressamente estabeleceu o período de designação, tendo efeitos retroativos até o dia 31/07/2019. Vejamos: Art. 1º – Designar os Juízes de Direito abaixo relacionados, para, sem prejuízo de suas funções, AUXILIAR nas Comarcas agrupadoras constantes na Resolução nº 13/2019, no período de 31/07 a 28/09/2019, para saneamento do acervo processual das Comarcas desativadas, efetivando a realização das audiências já designadas e atuando nos casos em que o Magistrado considerar necessário para evitar perecimento de direitos, para posterior digitalização e transferência definitiva dos processos. Diante desse contexto normativo e fático, resta evidente que o magistrado que proferiu a decisão impugnada atuou dentro das atribuições que lhe foram conferidas, exercendo regularmente a jurisdição que lhe cabia, atendendo, inclusive, o princípio da continuidade de jurisdição e a regra da Kompetenz-Kompetenz. No ponto, vale menciona conceito atribuído pelo autor FREDIE DIDIER JR: “De acordo com a regra da Kompetenzkompetenz, todo juízo tem competência para julgar a sua própria competência. O juiz é, sempre, o juiz da sua competência. Assim, todo órgão jurisdicional tem sempre uma competência mínima (podemos chamá-la de atômica): a competência para o controle da própria competência. Por mais incompetente que seja o órgão jurisdicional, ele sempre terá competência para decidir se é ou não competente.” (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. - 21. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019. p. 242) No caso concreto, mesmo com a desativação da Comarca de Itabela, a jurisdição permaneceu em exercício, sendo transferida para a Comarca de Eunápolis, conforme previsto na Resolução nº 13/2019 e no Decreto Judiciário nº 477/2019 do Tribunal de Justiça da Bahia. Além disso, o Magistrado a quo, foi expressamente designado para atuar no saneamento do acervo processual, o que reforça que os atos por eles praticados foram válidos e eficazes, principalmente ao considerarmos que o Decreto Judiciário nº 477/2019 conferiu efeito retroativo a designação até o dia 30/07/2019. Diante do exposto, rejeito a tese de nulidade arguida. Passo a análise do mérito. Ab initio, deve-se salientar que, no cumprimento de sentença, a produção de prova é diferida, visto que, via de regra, há coisa julgada material quanto a maior parte das questões debatidas, tendo ocorrido a preclusão, seja na categoria temporal ou consumativa, não cabendo a rediscussão de matéria já acobertadas pela res iudicatae. B) DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, MULTA PROCESSUAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RELATIVOS À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Os agravantes alegam que houve erro material na atualização dos valores devidos a título de danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais. Todavia, a decisão recorrida fundamentou-se em cálculo judicial detalhado, levando em consideração os valores devidamente corrigidos e os depósitos já realizados pelo Banco do Brasil ao longo da tramitação processual. Assim, não havendo erro manifesto ou desproporção evidente, não há justificativa para alterar os valores fixados pelo juízo de origem, sob pena de violação da coisa julgada. Neste sentido, os seguintes arestos desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM RELAÇÃO A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0024818-11.2017.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 14/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COISA JULGADA. Coisa julgada material é a eficácia, que torna imutável e indiscutível a decisão. O cumprimento de sentença deve observar o título executivo judicial, sendo inviável a rediscussão da lide, sob pena de manifesta afronta à coisa julgada. Na hipótese dos autos, a sentença transitada em julgado definiu a forma de cálculo da compensação e repetição de indébito dos valores pagos a maior pela parte-exequente em razão da limitação dos juros do contrato firmado entre as partes, razão pela qual inviável a pretensão de alterar tal definição em sede de cumprimento de sentença.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 50970012120228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 30/09/2022, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2022) C) DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Os agravantes defendem que a liquidação deveria ser realizada por simples cálculos aritméticos, sem necessidade de arbitramento. Contudo, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, a liquidação por arbitramento é cabível sempre que houver dúvida razoável sobre o valor da obrigação, especialmente quando a definição dos critérios de cálculo depender de elementos técnicos. Na hipótese dos autos, a complexidade da revisão dos contratos bancários, determinada no título judicial acostado na id. 14652578 dos autos originários, exige análise técnica especializada, razão pela qual a determinação da liquidação por arbitramento quanto à essa obrigação se revela acertada. No mesmo sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL. QUANTUM DEBEATUR. INCONTROVÉRSIA. LIQUIDEZ. PARCELAS LÍQUIDA E ILÍQUIDA DO JULGADO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. FASE LIQUIDATÓRIA. PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SUCUMBENTE. SÚM. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na fase de liquidação de sentença, a quantia que o devedor reconhece e expressamente declara como devida representa a parte líquida da condenação, e como tal pode ser exigida desde logo. 2. A jurisprudência do STJ prestigia o comando do art. 509, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual, "[q]uando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta". 3. Conforme entendimento gravado na nota n. 83 da Súmula de Jurisprudência do STJ, não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, entendimento aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.3.1. Na espécie, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais foi atribuída à recorrente em razão de ter sucumbido na fase de conhecimento, conclusão que se alinha ao entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 671/STJ.3.2. Além disso, o acórdão recorrido pontuou que a agravante pleiteou a realização de perícia para a apuração do valor devido, de modo que responsável pelo pagamento dos respectivos honorários periciais na forma do que prevê o art. 95, caput, do CPC/2015.Precedentes do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (STJ - REsp: 2067458 SP 2023/0130819-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2024) EMENTA: PROCESSUA CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARTE LÍQUIDA E ILIQUIDA - EXECUÇÃO DA PARTE LÍQUIDA - POSSIBILIDADE. Na hipótese da sentença conter parte líquida e ilíquida, diante do que dispõe o § 1º do art. 509 do CPC, o exequente poderá promover o cumprimento de sentença da parte líquida, cabendo, ainda, ao credor promover a liquidação da parte ilíquida em autos apartados. (TJ-MG - AC: 10000210796389001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) D) DA REDUÇÃO DAS ASTREINTES Noutro giro, os Recorrentes insurgem-se contra a redução em 80% do valor das astreintes aplicadas pelo descumprimento da decisão judicial que determinava a retirada dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes. In casu, respeitando-se a coisa julgada, isto é, sem adentrar nas questões de mérito já decididas, tem-se que, de fato, havia desarrazoabilidade do valor fixado a título de astreintes, no caso concreto. Infere-se dos autos originários que o exequente requereu (id. 16645217 – autos originários) a execução da multa no valor total de R$ 16.461.000,00 (dezesseis milhões, quatrocentos e sessenta e um mil reais), tomando por base os valores arbitrados na fase de conhecimento, acrescidos de juros e correção monetária. Considerando as circunstâncias do caso, incluindo-se o conteúdo econômico do processo, entendo que o valor da astreinte era deveras exorbitante. Não se pode olvidar que as astreintes possuem caráter pedagógico e visam compelir a parte a dar cumprimento a determinação judicial, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito da parte. Não à toa, o legislador se preocupou em facultar ao Magistrado a alteração do valor ou da periodicidade da multa e, até mesmo, sua exclusão, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, in verbis: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Portanto, dada natureza a “Rebus sic stantibus" das astreintes, e cotejando o quantum estabelecido pelo Julgador primevo na decisão combatida, vê-se que este excedeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual deveria ser reduzido. Nesta linha de entendimento, cite-se lição de FREDIE DIDIE JR: “Deve ser rechaçado o entendimento de que o autor pode aguardar semanas, meses, quiçá anos, diante da inércia do executado sem adotar atitude(s) compatível(is) com seu pedido de tutela jurisdicional, e, passado aquele longo período de tempo, pretender ”cobrar” a multa que era exigível desde então, que, com certeza, terá alcançado altos valores. A natureza jurídica da multa não pode conduzir a tal interpretação que, em última análise, levará o exequente a enriquecer-se indevidamente. A multa tem de atender à sua finalidade, que é a de obter, do próprio executado, um específico comportamento ou uma abstenção. Nunca e de forma nenhuma servir como baliza para fixar perdas e danos ou, mais amplamente, assumir qualquer sentido indenizatório em prol do exequente. Tanto assim que, consoante já decidiu o STJ, são descabidos juros moratórios no cálculo do valor da multa, não obstante seu valor dever ser corrigido monetariamente.” (Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 3 : Tutela jurisdicional executiva/Cassio Scarpinella Bueno. – 9. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020) No mesmo diapasão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado em diversos casos que tratam da mesma matéria, inclusive sob o regime dos repetitivos: TEMA nº 706 do STJ, Tese Firmada: “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.” (publicação em 13/09/2019) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DA MULTA FIXADA (ASTREINTES). MATÉRIA QUE NÃO PRECLUI E NEM FAZ COISA JULGADA. VALOR EXORBITANTE CAPAZ DE ENSEJAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE REDUZIU O VALOR FIXADO. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes) não preclui e nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, quando irrisória ou exorbitante, até mesmo de ofício e, inclusive, na fase de execução, como no presente caso. 2. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1757003/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022)” No ponto, aresto desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. VALOR EXCESSIVO. Valor das astreintes. É licita a alteração do quantum fixado de multa cominatória fundada no art. 461, § 1º, do CPC, uma vez verificada que a mesma se tornou insuficiente ou excessiva, de forma a se adequar ao proveito econômico buscado e à natureza inibitória da astreinte. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de se admitir a redução da multa diária cominatória, tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para se evitar o enriquecimento ilícito, ainda que se verifique o descaso do devedor. A obrigação principal é muito inferior ao montante da multa cominatória acumulada. Na hipótese dos autos, é evidente que o valor acumulado das astreintes desbordou, consideravelmente, do valor da obrigação principal, servindo ao credor como inadequado locupletamento. Assim, reduz-se o montante das astreintes para o valor global de R$100.000,00 (cem mil reais), a ser devidamente corrigido monetariamente. [...] (TJ-BA - AI: 80007611120228050000 Desa. Maria da Purificação da Silva, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) Destarte, entendo que a decisão não merece reforma neste ponto, mantendo-se a redução das astreintes, que resultou no valor de R$ 530.060,00 (quinhentos e trinta mil e sessenta reais). Ex positis, voto no sentido de, rejeitando a tese de nulidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão em todos os seus termos. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia, data e assinatura eletrônica. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002301-60.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE AGRIPINO ARRIGONI e outros (5)
Advogado(s): TRAJANO CONTI FERREIRA, MARIA CAROLINA VALINHO DE MORAES, CYNTIA D AMBROSIO, RICARDO LEAO DA SILVA registrado(a) civilmente como RICARDO LEAO DA SILVA, LEONARDO SANTANA LOPES registrado(a) civilmente como LEONARDO SANTANA LOPES, LEONARDO CLISMAM RIBEIRO ROCHA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): LORENA CONCEICAO COSTA BEZERRA RUBIM DE OLIVEIRA, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES
VOTO