PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Embargos à execução. Correção de erro material em acórdão. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso relativo à pretensão de desconstituição de CDA. O embargante alega erro material na ementa, que constou, equivocadamente, como resultado “dar provimento ao recurso”, enquanto o voto condutor e toda a fundamentação foi no sentido de “negar provimento ao recurso.” II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão proferido, passível de correção por meio de embargos de declaração, consistente na correção do apontamento. III. Razões de decidir 3. O art. 1.022, inciso III, do CPC admite a interposição de embargos de declaração para a correção de erro material em decisão judicial. 4. O voto condutor do acórdão embargado, em toda a sua fundamentação e parte dispositiva, constou que o recurso foi julgado improcedente. Portanto, não guarda pertinência constar em parte da ementa a expressão “dar provimento ao recurso’. 5. Reconhecida a existência de erro material, impõe-se a correção da parte da ementa, conforme apontado pelo Embargante, onde deverá constar expressamente “NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO”, sem alteração do resultado do julgamento. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para correção de erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, III. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0051456-74.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CINTRA & CIA LTDA
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS, CAROLINA TEIXEIRA RAMOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Cintra e Cia Ltda em face do Estado da Bahia, afirmando existir erro material no acórdão proferido. Alega ter constado na ementa erro material, uma vez que o voto condutor e toda a sua fundamentação foi no sentido de negar provimento ao recurso e na ementa restou consignado dar provimento ao recurso. Requereu o acolhimento das suas razões, para que conste de forma expressa o correto resultado do julgamento da apelação interposta, em conformidade com o voto condutor. Devidamente intimado, o Embargado não ofereceu contrarrazões, conforme certificado no Id. 93662570. É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0051456-74.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CINTRA & CIA LTDA
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS, CAROLINA TEIXEIRA RAMOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Cintra e Cia Ltda em face do Estado da Bahia, afirmando existir erro material no acórdão proferido. Alega ter constado na ementa erro material, uma vez que o voto condutor e toda a sua fundamentação foi no sentido de negar provimento ao recurso e na ementa restou consignado dar provimento ao recurso. A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. De fato, constata-se a existência de erro material, já que a fundamentação e parte dispositiva do voto condutor constou que o recurso foi improvido e, em parte da ementa, por equívoco, constou dar provimento ao recurso, o que não guarda lógica com o desenvolvimento do voto. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos, para que conste expressamente na ementa, no Id. 86941646: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença, nos termos do voto condutor. Ressalte-se, contudo, que a correção do trecho acima não altera o resultado do julgamento, permanecendo íntegros todos os demais fundamentos e a conclusão adotada no voto originário. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e ACOLHER os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de SANAR O ERRO MATERIAL verificado, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Publique-se. Intime-se. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0051456-74.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CINTRA & CIA LTDA
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS, CAROLINA TEIXEIRA RAMOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO