PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130862-70.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EBNER OLIVEIRA SENA
Advogado(s):MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS, CARLOS EDUARDO PESSOA OLIVEIRA MALHEIROS, MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS FILHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL.  DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2014 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO/ESCREVENTE-ÁREA JUDICIÁRIA. CANDIDATO CLASSIFICADO EM 1.258ª. POSIÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS RECONHECIDAS NO LEADING CASE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DIREITO À NOMEAÇÃO EVIDENCIADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8130862-70.2021.8.05.0001, em que figuram, como apelante, o ESTADO DA BAHIA, e, como apelado,  EBNER OLIVEIRA SENA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento,  em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Outubro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130862-70.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EBNER OLIVEIRA SENA
Advogado(s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS, CARLOS EDUARDO PESSOA OLIVEIRA MALHEIROS, MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS FILHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisão, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária contra ele proposta por EBNER OLIVEIRA SENA,  julgou procedente o pedido formulado na inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC, determinando "que o Estado da Bahia proceda à nomeação e posse da parte autora no cargo pretendido no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia."

Em suas razões recursais, afirma o Apelante que a parte autora obteve classificação acima do número de vagas ofertado, inexistindo, pois, direito subjetivo à nomeação, restando afastada também a alegada preterição.

Aduz que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, o que não é o caso dos autos.

Acrescenta que a Administração observou a estrita ordem de classificação dos candidatos, que restaria violada caso viesse a ser acolhida a pretensão deduzida na exordial, porquanto a classificação alcançada pela parte autora não lhe confere a possibilidade de vir a ser nomeada, de maneira que a sua postulação vai de encontro à ordem classificatória.

Sustenta, por fim, que a pretensão deduzida contraria o que prelecionou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 766.304/RS, momento em que decidiu, em repercussão geral, o tema 683, verbis: "A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ser ajuizada dentro do prazo de validade do concurso público e ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame".  Por essa razão, afirma que a Ação Ordinária proposta foi ajuizada fora do prazo de validade do concurso realizado, eis que, homologado o certame em 25 de junho de 2015, teve o seu prazo de validade expirado definitivamente em 25 de junho de 2019.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso interposto, a fim de que seja reformada a sentença hostilizada e julgada improcedente a demanda em comento.

Ao apresentar contrarrazões (ID 30658302), defende  o Apelado o não provimento do Recurso de Apelação interposto, mantendo-se incólume a decisão proferida.

Os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me a função de Relator.

Nos termos do quanto disposto no art. 931, do CPC, encaminhe-se o presente feito à Secretaria, com relatório, pedindo a sua inclusão em pauta.

É o relatório. Passo a decidir.

Salvador/BA, 21 de setembro de 2022.

 

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130862-70.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EBNER OLIVEIRA SENA
Advogado(s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS, CARLOS EDUARDO PESSOA OLIVEIRA MALHEIROS, MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS FILHO

 

VOTO

Conheço do Recurso de Apelação interposto, porquanto preenchidos os pressupostos do juízo de admissibilidade a ele inerentes.

O Tribunal de Justiça da Bahia, por meio de seu Órgão Plenário, no âmbito do julgamento do Mandado de Segurança n. 8019063-93.2019.8.05.0000, fixou, por maioria, o entendimento, no sentido de reconhecer o direito à nomeação dos candidatos classificados para o cargo de Técnico Judiciário-Escrevente até a posição 1.416 do referido certame realizado por esta Corte de Justiça, conforme consignado em sua certidão de julgamento.

O Código de Processo Civil dispõe que tanto os juízes quanto os tribunais observarão a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados, in verbis:

 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

 I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

 II - os enunciados de súmula vinculante;

 III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

 IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

In casu, em consonância com o supracitado precedente, assim como em observância ao quanto prescrito na lei processual vigente, o Tribunal de Justiça da Bahia já concedeu a ordem em inúmeros mandados de segurança, bem como negou provimento a várias apelações interpostas pelo Estado da Bahia, no sentido de aplicar o que foi decidido no precedente mencionado. Vejamos:

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Tribunal Pleno Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020093-66.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno IMPETRANTE: DANIELLE SILVA BARBOSA Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH IMPETRADO: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):    ACORDÃO   MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2014. TÉCNICO JUDICIÁRIO – ESCREVENTE DE CARTÓRIO. CANDIDATA CLASSIFICADA NA POSIÇÃO Nº 1.192. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO EVIDENCIADO. EXISTÊNCIA DE LEADING CASE SOBRE A MATÉRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Rejeita-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída, considerando que a documentação acostada aos autos revela-se suficiente, ao menos a priori, à análise da pretensão mandamental. II. No mérito, observa-se que a Impetrante classificou-se na posição de nº 1.192 para o cargo Técnico Judiciário – Escrevente de Cartório, no âmbito concurso regido pelo Edital nº 01/2014. III. A matéria em análise foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança nº 8019063-93.2019.8.05.0000, em 30/06/2021, firmando-se o entendimento de que os candidatos aprovados até a posição nº 1.416 para o cargo de Técnico Judiciário – Escrevente de Cartório possuem direito subjetivo à nomeação. IV. Sendo assim, considerando que a classificação da Impetrante enquadra-se ao número de vagas reconhecidas no referido leading case, e em atenção ao que determina o art. 926 do CPC, segundo o qual “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, concede-se a segurança, para determinar que a autoridade coatora proceda à convocação da Impetrante e, caso atendidos os demais requisitos editalícios, promova a sua nomeação e posse no cargo de Técnico Judiciário – Escrevente de Cartório. VI. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.    A C Ó R D Ã O   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8020093-66.2019.8.05.0000 e Agravo Interno nº 8020093-66.2019.8.05.0000.1, em que figura como Impetrante/Agravada DANIELLE SILVA BARBOSA e, como Impetrado/Agravante, o DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, por maioria de votos, CONCEDER A SEGURANÇA, julgando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto condutor."     Salvador, de de 2021.     Presidente     Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora     Procurador (a) de Justiça

(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8020093-66.2019.8.05.0000, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 13/07/2021)

 

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Tribunal Pleno Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007436-58.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno IMPETRANTE: ILO SERGIO ROCHA GOMES Advogado(s): MARCUS DANILO BARBOSA BITTENCOURT, HITALO OLIVEIRA ROCHA GOMES IMPETRADO: Presidente Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e outros (2) Advogado(s):  ACORDÃO   MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2014 DO TJBA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E DO GOVERNADOR DO ESTADO. ACOLHIDAS. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA PARA O CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO/ESCREVENTE. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE 1.308 VAGAS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIAS, EXONERAÇÕES, DEMISSÕES E FALECIMENTOS DE SERVIDORES DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. NECESSIDADE DE REPOSIÇÃO DAS VAGAS. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE TERCEIRIZADOS E SERVIDORES CEDIDOS EXERCENDO AS FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO/ESCREVENTE. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8007436-58.2020.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, ILO SÉRGIO ROCHA GOMES, e como Impetrados, o DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em ACOLHER as PRELIMINARES de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia e do Corregedor Geral da Justiça, REJEITAR as PRELIMINARES suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à nomeação e posse no cargo de Técnico Judiciário/Escrevente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e assim o fazem pelas razões que integram o voto vencedor do eminente Desembargador Vistor. Sala das Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 29 de setembro de 2021. PRESIDENTE   DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR DESIGNADO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS02 " 

(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8007436-58.2020.8.05.0000, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 18/10/2021 )

 

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091927-58.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARCUS VINICIUS CARVALHO SA Advogado(s): LEONARDO COELHO MENDES APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):    ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2014. TÉCNICO JUDICIÁRIO – ESCREVENTE DE CARTÓRIO. CANDIDATO CLASSIFICADO NA POSIÇÃO Nº 482. PRETERIÇÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DIREITO À NOMEAÇÃO EVIDENCIADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se o Apelante contra a sentença que julgou improcedente a ação ordinária movida contra o Estado da Bahia, objetivando a sua nomeação e posse no cargo de Técnico Judiciário – Escrevente de Cartório, no âmbito concurso regido pelo Edital nº 01/2014, para o qual sagrou-se aprovado na posição nº 482. 2. A matéria em análise foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança nº 8019063-93.2019.8.05.0000, em 30/06/2021, firmando-se o entendimento de que os candidatos aprovados até a posição nº 1.416 para o cargo de Técnico Judiciário – Escrevente de Cartório possuem direito subjetivo à nomeação. 3. Sendo assim, considerando que a classificação do Apelante enquadra-se ao número de vagas reconhecidas no referido leading case, e em atenção ao que determina o art. 926 do CPC, segundo o qual “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, dá-se provimento ao recurso, para determinar a convocação, nomeação e posse do Apelante no cargo pretendido. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.   A C Ó R D Ã O   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8091927-58.2021.8.05.0001, em que figura como Apelante MARCUS VINICIUS CARVALHO SÁ e, como Apelado, o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. "    Salvador, Bahia, de de 2021.   Presidente   Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora   Procurador(a) de Justiça

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8091927-58.2021.8.05.0001, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 01/12/2021)

 

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013555-95.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: RENATO CARLOS DE ANDRADE FILHO Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):    ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO TÉCNICO JUDICIÁRIO – ESCREVENTE DE CARTÓRIO. EDITAL DE ABERTURA N.º 01/2014 – TJBA. CADASTRO RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. DEMONSTRADA. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONVOLAÇÃO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 837311 (TEMA784), fixou o entendimento de que nos casos de preterição, há a convolação excepcional da mera expectativa em direito subjetivo à nomeação. 2. De acordo com o precedente firmado pelo Pleno deste Tribunal de Justiça, quando do julgamento do MS n.º 8000783-45.2017.8.05.0000, as aposentadorias, exonerações, demissões e falecimentos, importam preterição dos aprovados. 3. Comprovado nos autos que somente as exonerações, aposentadorias e falecimentos ocorridas após a publicação do certame, superam o quantitativo de vagas do cadastro de reserva. 4. Direito à nomeação. 5. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça    Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8013555-95.2021.8.05.0001, de Salvador/BA, em que figura como Apelante RENATO CARLOS DE ANDRADE FILHO e Apelado ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões,  de   de 2021.    PRESIDENTE   Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA    PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA JG12 "     

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8013555-95.2021.8.05.0001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 17/12/2021)

Resta inconteste, portanto, que o Tribunal de Justiça da Bahia, por intermédio do seu Órgão Plenário, reconheceu a existência de cargos vagos, decorrentes da existência de alguns cargos não providos, de aposentadorias, de exonerações e de falecimentos, resultando em um montante de um mil, quatrocentos e dezesseis (1.416) cargos de Técnico Judiciário/Escrevente – Área Judiciária que estão vagos nesta Corte de Justiça.

Desse modo, tendo o Apelado se classificado na 1.258ª colocação , para o cargo de Técnico Judiciário/Escrevente – Área Judiciária, impõe-se reconhecer que  se encontra ele abarcado dentro das vagas surgidas durante a validade do certame nos termos do quanto decidido no precedente anteriormente mencionado, de modo que a sua não convocação configura preterição suficiente a justificar o seu direito subjetivo à nomeação e posse no cargo vindicado, aplicando-se à espécie a tese fixada no tema 784 do Supremo Tribunal Federal, diferentemente do que sustentou o Apelante.   

De mais a mais, quanto ao alegado tema 683 da Suprema Corte, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela existência de repercussão geral “a controvérsia acerca da possibilidade de, esgotado o prazo de validade do concurso público, propor-se ação objetivando o reconhecimento do direito à nomeação”, e que, no dia 17/09/2020, o seu Tribunal Pleno, acompanhando a posição do Relator, o Ministro Marco Aurélio, deu provimento ao recurso extraordinário nº 766.304/RS. Contudo, ainda não houve consenso na tese que será estabelecida dentro das três apresentadas, e uma delas sendo a escolhida, como corretamente destacou a recorrida, “há a possibilidade de que o enunciado resultante do julgamento apenas consolide o que já está assentado há décadas na jurisprudência do STF e do STJ, no sentido de que o prazo prescricional terá como termo inicial a expiração do prazo de validade do concurso público quando não houve a nomeação na vigência do certame”.

Diante disso, enquanto o STF não define a tese a ser firmada no julgamento acima, cabem ser aplicados os precedentes desta Corte de Justiça já mencionados, que estão em harmonia com a jurisprudência pacífica dos tribunais brasileiros, no sentido de que, em matéria de concurso público, o prazo de prescrição de cinco (5) anos para ações ordinárias deve ser contado a partir da expiração do período de validade do certame.

Considerando a sucumbência da parte apelante e o trabalho adicional realizado em grau recursal, à luz do art. 85, §11, do CPC/2015, observadas as balizas dos §§2º e 3º deste dispositivo, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.200,00 ( um mil e duzentos reais). 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto pelo Estado da Bahia, restando mantida a sentença proferida em todos os seus termos.


Salvador/BA, 21 de setembro de 2022.

 

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator

 

 

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