PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066685-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARILENE LIMA FONSECA DE OLIVEIRA
Advogado(s): UILDEMAN FRANCO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA APOSENTADA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

I. CASO EM EXAME 

1.   Mandado de Segurança impetrado por professora aposentada da rede pública estadual da Bahia, com ingresso no serviço público anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003 e aposentadoria sob as regras que garantem paridade, visando à implantação do piso salarial nacional do magistério (Lei Federal nº 11.738/2008) em seus proventos de aposentadoria, com reflexos nas vantagens pessoais e pagamento das diferenças retroativas desde a data da impetração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.   As questões em discussão consistem em analisar: (i) a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora, arguida pelo Estado da Bahia; e (ii) no mérito, se a servidora pública aposentada, com direito à paridade, possui direito líquido e certo à implantação do piso salarial nacional como seu subsídio-base, em detrimento da alegação do ente estatal de que o piso deve ser aferido pela remuneração total e de que a concessão judicial violaria a separação dos poderes e a Súmula Vinculante 37.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.   A preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração não prospera, pois, nos termos do Decreto nº 16.106/2015, compete à Secretaria da Administração a formulação e execução da política de previdência e a gestão dos proventos dos servidores inativos do Estado.

4.   A impetrante, admitida em 06 de outubro de 1992 e aposentada com proventos integrais antes das alterações mais restritivas, tem direito adquirido à paridade remuneratória plena com os servidores da ativa. O piso salarial nacional, por ser uma vantagem de caráter geral, deve ser estendido aos inativos que gozam da garantia da paridade.

5.   O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e firmou o entendimento de que a expressão "piso" corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global, não sendo lícito ao ente público alcançar o valor mínimo legal mediante a soma de gratificações e outras vantagens pecuniárias, como a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI).

6.   A violação ao direito líquido e certo está demonstrada nos autos. O contracheque da impetrante (ID 72340715) mostra um subsídio base de R$ 1.092,11 para uma jornada de 20 horas em agosto de 2024. Este valor é manifestamente inferior ao piso nacional para o mesmo ano, que, proporcionalmente à carga horária de 20 horas, seria de R$ 2.290,28 , conforme a Portaria nº 61, de 31 de janeiro de 2024 (ID 72342547).

7.   A determinação judicial para cumprimento do piso salarial não viola a Súmula Vinculante 37 nem o princípio da separação dos poderes, pois não se trata de criar aumento ou vantagem, mas de aplicar norma federal autoaplicável e de observância obrigatória por todos os entes da federação.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8.   Preliminar rejeitada e, no mérito, segurança concedida.

9.   Tese de julgamento: "1. Servidor público aposentado com direito à paridade remuneratória tem direito líquido e certo à adequação de seus proventos para que o vencimento básico/subsídio não seja inferior ao piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, calculado proporcionalmente à jornada de trabalho. 2. Conforme entendimento do STF (ADI 4.167), o piso salarial nacional do magistério corresponde ao vencimento básico da carreira, não podendo ser alcançado pela soma de outras vantagens ou gratificações, inclusive a VPNI".

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LXIX, 37, XIII, 61, § 1º, II, 'a', 169, § 1º; Lei Federal nº 11.738/2008; Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 7º; Decreto Estadual nº 16.106/2015, art. 2º, XI a XV.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 24/08/2011; Súmula Vinculante nº 37/STF.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR, E NO MÉRITO CONCEDER A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066685-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARILENE LIMA FONSECA DE OLIVEIRA
Advogado(s): UILDEMAN FRANCO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

O presente Mandado de Segurança foi impetrado por MARILENE LIMA FONSECA DE OLIVEIRA em face de suposto ato omissivo ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente no não cumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público.

A Impetrante narra ser professora da rede pública estadual, admitida em 06 de outubro de 1992 e aposentada voluntariamente com publicação em 24 de agosto de 2011, com proventos integrais e jornada de 20 horas semanais, fazendo jus, portanto, à paridade remuneratória com os servidores da ativa.

Sustenta que, apesar da clareza da legislação federal e da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167, o Estado da Bahia se omite em reajustar o seu vencimento-base ao valor do piso nacional.

Aponta que tal omissão representa uma violação direta a seu direito líquido e certo, causando-lhe prejuízos de ordem alimentar que se renovam mensalmente.

Fundamenta seu direito na obrigatoriedade de observância do piso por todos os entes federativos e na necessidade de que este valor seja refletido no vencimento básico, repercutindo em todas as demais vantagens que o utilizam como base de cálculo.

Ao final, pleiteia a concessão definitiva da segurança para que seja determinado à autoridade coatora que implemente em seus proventos o valor do piso salarial nacional do magistério como vencimento/subsídio, bem como seja condenada ao pagamento das diferenças retroativas desde a data da impetração, com os devidos acréscimos legais.

A assistência judiciária gratuita foi concedida no ID 72406616, sob o fundamento de que "No caso dos autos, a parte apresentou seu contracheque (ID 72340715), demonstrando auferir de maneira líquida, mensalmente, menos de um salário mínimo, tratando-se, ainda de pessoa idosa, o que, por si só, demonstra sua hipossuficiência financeira, a justificar o deferimento do pedido".

O Estado da Bahia interveio no feito (ID 76669540), arguindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, posto que não teria competência para modificar a remuneração de inativos.

No mérito, defendeu a ausência de prova pré-constituída do direito à paridade, alegando que a impetrante não comprovou ter se aposentado pelas regras de transição da EC 41/2003 ou EC 47/2005.

Sustentou ainda que a aplicação do piso dependeria de lei estadual específica, que o piso deve ser aferido pela remuneração total e não pelo vencimento base, e que o pleito configuraria violação ao princípio da separação dos poderes e à Súmula Vinculante 37.

Subsidiariamente, requereu a consideração da VPNI para o cômputo do piso.

As autoridades apontadas como coatoras não prestaram informações, conforme consignado na certidão ID 87618691.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (ID 82780374).

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066685-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARILENE LIMA FONSECA DE OLIVEIRA
Advogado(s): UILDEMAN FRANCO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

A preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Administração não se sustenta. Nos termos do Decreto nº 16.106/2015, o gerenciamento dos proventos de inativos é de responsabilidade e atribuição da Secretaria da Administração do Estado da Bahia:

Art. 2º - Compete à Secretaria da Administração:
XI - formular e executar a política de previdência e assistência aos servidores públicos estaduais;
XII - estabelecer diretrizes, coordenar, executar e controlar as ações desenvolvidas pelo Estado relativas à previdência e assistência dos servidores públicos, dependentes e pensionistas;
XIII - planejar, coordenar, executar e controlar as atividades do Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV e do Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - BAPREV;
XIV - elaborar a proposta orçamentária e a programação anual e plurianual do FUNPREV e do BAPREV;
XV - gerir os recursos do FUNPREV e do BAPREV.

 

Assim, na condição de gestor da política de recursos humanos do Estado e responsável pela ordenação da folha de pagamento dos servidores, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA possui manifesta pertinência subjetiva para responder aos termos da presente impetração.

Conforme decidido pela Seção Cível de Direito Público no Mandado de Segurança Cível nº 8037563-42.2021.8.05.0000 (Relatora Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, julgado em 16/07/2024), "Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Secretário da Administração, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia."

Nesses termos, rejeita-se a prefacial.

Segundo dispõe o art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é cabível para proteger "direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" .

Sobre este aspecto, convém destacar a doutrina abalizada de Helly Lopes sobre o conceito de direito e líquido e certo, como destacado por José Afonso da Silva: "direito líquido e certo é o que apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". Mas o próprio autor acha o conceito insatisfatório, observando que: "O direito, quando existente, é sempre líquido e certo; os fatos é que podem ser imprecisos e incertos, exigindo comprovação e esclarecimentos para propiciar a aplicação do direito invocado pelo postulante". (Comentário Contextual à Constituição, 8a edição, Editora Malheiros Editores, 2012, p. 166)

A controvérsia cinge-se em verificar se a Impetrante, professora estadual aposentada com direito à paridade, possui direito líquido e certo de ter seu subsídio-base equiparado ao piso salarial nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008

A Impetrante logrou comprovar sua admissão no serviço público estadual em 06 de outubro de 1992 e sua aposentadoria voluntária publicada em 24 de agosto de 2011, com proventos integrais, conforme atestam histórico funcional (ID 72340717), e o ato de aposentadoria publicado no Diario Oficial (id 72340769). 

Tal circunstância fática – ingresso no serviço público em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 – confere-lhe o direito à paridade remuneratória com os servidores em atividade.

Este direito, assegurado pelas regras de transição constitucionais, notadamente o art. 7º da EC nº 41/2003, garante que quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade sejam estendidos aos aposentados e pensionistas, incluindo-se aí o piso salarial nacional.

O respeitável Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem sido firme em reconhecer tal direito, como se observa no Mandado de Segurança Cível nº 8037563-42.2021.8.05.0000, TJBA - "O art. 7º da EC n. 41/2003, que disciplina a paridade de vencimentos, estabelece que os aposentados, na forma do art. 3º, terão os seus proventos majorados à mesma proporção e na mesma data dos servidores ativos. Assim, conforme demonstra o ato de aposentadoria, a impetrante faz jus a paridade reivindicada e incide em relação a ela as disposições da Lei n. 11.738/2008." (Mandado de Segurança Cível nº 8037563-42.2021.8.05.0000. Relatora: Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos. Seção Cível de Direito Público Santos. 04 de julho de 2024).

No mesmo sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AFASTADAS. MÉRITO. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PROVENTOS QUE DEVEM CORRESPONDER AOS EFEITOS DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (…)

5. De fato, constatando-se o direito à paridade, nos termos elencados acima, a matéria que compõe a magna quaestio na hipótese sub examine não exige maiores delongas, considerando-se o quanto decidido pelo STF no julgamento da ADI n. 4167, da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, consignando a auto-aplicabilidade da Lei Federal n. 11.738/2008, nos respectivos embargos de declaração, a partir de 27.04.2011.

6. Perlustrando os fólios, extrai-se do arcabouço probatório, especificamente dos ID's 10962241 e 10962242, que os valores auferidos pela Impetrante nos dois últimos anos aproximaram-se do montante de R$ 1.979,84 (mil novecentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), importe aquém do piso salarial nacional estabelecido no patamar de R$ 2.557,73 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), para os professores do magistério público, restando nítido, in casu, a afronta ao direito líquido e certo da autora. (…)(TJBA, Mandado de Segurança nº 8031527-18.2020.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, publicado em: 16/03/2021)

 

A Lei Federal nº 11.738/2008, ao instituir o piso salarial profissional nacional, teve sua constitucionalidade validada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167/DF. Naquele julgamento, a Suprema Corte elucidou que a expressão piso deve ser interpretada como o vencimento básico inicial da carreira, e não como a remuneração global percebida pelo servidor. Transcreve-se, pela pertinência, excerto da ementa do referido julgado:

"É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador." (STF, ADI 4167, Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe-162 24-08-2011).

 

Tal definição é fundamental, pois estabelece que o valor mínimo legal deve incidir diretamente sobre a parcela basilar da remuneração 

No caso vertente, a Impetrante demonstrou de forma inequívoca a violação ao seu direito líquido e certo por meio dos contracheques anexados (ID 72340715).

O contracheque referente a agosto de 2024 comprova que seu vencimento base (rubrica "Subsidio Inc") corresponde ao valor de R$ 1.092,11 para uma jornada de 20 horas semanais. Em contrapartida, conforme Portaria Interministerial nº 61, de 31 de janeiro de 2024, o piso salarial nacional para os profissionais do magistério com jornada de 40 horas foi fixado em R$ 4.580,57 para o ano de 2024, o que resulta em R$ 2.290,28 para a jornada de 20 horas da impetrante.

A manifesta e substancial defasagem entre o subsídio efetivamente pago à Impetrante e o piso legalmente estabelecido configura, portanto, a prova pré-constituída da omissão ilegal do Estado da Bahia.

As teses defensivas esgrimidas pelo Estado da Bahia não se sustentam. A alegação de que a aplicação do piso nacional dependeria de lei estadual específica ou estaria condicionada à disponibilidade orçamentária não encontra respaldo na jurisprudência, que reconhece a autoaplicabilidade e a cogença da norma federal.

A observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, embora relevante, não pode servir de pretexto para o descumprimento de direitos legalmente assegurados aos servidores.

Conforme assentado por esta Corte no Mandado de Segurança Cível n. 8002411-30.2021.8.05.0000 (Relator Juiz Substituto de Desembargador José Luiz Pessoa Cardoso, julgado em 13/08/2021): "Ademais, incabível a alegação de violação ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, por serem inoponíveis à implementação de direitos previstos legislativamente e apenas reconhecidos e sede judicial."

Da mesma forma, não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes ou à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Ao determinar o cumprimento da legislação federal, o Poder Judiciário não atua como legislador positivo, mas sim em sua precípua função de controle da legalidade e de garantia de direitos.

No que tange à alegação de que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) deveria ser computada para fins de verificação do atingimento do piso, tal argumento é igualmente improcedente. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a VPNI não se confunde com o vencimento básico ou subsídio, não podendo ser utilizada para compensar a defasagem em relação ao piso nacional:

TJBA - AGRAVO INTERNO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. (…). CÔMPUTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. […].. 3. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), criada pelo art. 5º da Lei nº 12 .578/2012, não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. 4.  (TJ-BA - Agravo: 80349109620238050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 02/05/2024)

Comprovados, assim, o direito líquido e certo da Impetrante e a ilegalidade da omissão administrativa, a concessão da segurança é medida de rigor.

Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que as Autoridades Coatoras promovam o reajuste do vencimento básico da impetrante, com base no piso nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008, para jornada de 20 horas semanais, com reflexos nas demais vantagens, reconhecendo ainda o direito ao recebimento das diferenças salariais devidas desde a data da impetração, corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros legais, conforme a EC nº 113/2021.

Eventuais parcelas pagas administrativamente que tenham a mesma origem do objeto deste julgado deverão ser devidamente abatidas quando do cálculo para a execução, a fim de se evitar enriquecimento ilícito.

Deixo de condenar o ESTADO DA BAHIA em custas processuais em face da isenção legal; e em honorários de sucumbência a teor da Sumula 512 do STF.

É como voto

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA