PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035858-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: MARINALVA MOTA SILVA
Advogado(s):VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, JONATHAN RAMON BOMFIM FONSECA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão que rejeitou manifestação apresentada pelo Agravante, sob o fundamento de ausência de recolhimento de custas, por entender tratar-se de nova impugnação ao cumprimento de sentença.

O agravante alegou tratar-se de simples impugnação aos cálculos apresentados pela exequente, não sujeita a preparo, e apontou nulidade da decisão por ausência de intimação para manifestação sobre os referidos cálculos.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se a manifestação apresentada pelo agravante deve ser recebida como impugnação aos cálculos, e, portanto, dispensada de recolhimento de custas processuais.

III. Razões de decidir

A impugnação anterior ao cumprimento de sentença já havia sido julgada em 2018.

A nova manifestação restringiu-se a contestar os cálculos atualizados apresentados pela parte exequente.

Impugnação aos cálculos não exige o recolhimento de custas, nos termos da jurisprudência deste Tribunal.

O indeferimento pelo juízo de origem representou erro material, ensejando reforma.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja apreciada a impugnação aos cálculos de ID’s 406047812, 406052369 e 406052370.

Tese de julgamento:

“1. A impugnação aos cálculos no cumprimento de sentença não exige o recolhimento de custas processuais. 2. Configura nulidade o indeferimento de sua apreciação por esse fundamento.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 100, 523, §1º, e 525.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI 8007074-22.2021.8.05.0000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, 3ª Câmara Cível, j. 27.07.2021.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8035858-67.2025.8.05.0000, oriundos da 2º Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Agravante BANCO BRADESCO S.A. e como Agravada MARINALVA MOTA SILVA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035858-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: MARINALVA MOTA SILVA
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, JONATHAN RAMON BOMFIM FONSECA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0544937-35.2014.8.05.0001, proposta por MARINALVA MOTA SILVA, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo banco, em razão da ausência de recolhimento de custas processuais.

 

Em suas razões recursais (ID 84846127), o Agravante alegou que a petição rejeitada não se trata de uma impugnação ao cumprimento de sentença, mas de simples impugnação aos cálculos.

 

Afirmou que não foi intimado para se manifestar acerca dos novos cálculos apresentados pela Agravada, em ofensa ao princípio do contraditório, o que configuraria nulidade processual.

 

Entendeu que há erro material na decisão agravada, que pode ser corrigida a qualquer tempo, considerando que não são devidas custas processuais quando da apresentação de impugnação aos cálculos.

 

Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar o processamento da impugnação aos cálculos apresentada pelo Banco Bradesco S.A.

 

Colacionou os documentos de ID’s 84846128 e seguintes.

 

Comprovantes de recolhimento de custas colacionados aos ID’s 84846129 e 84846130.

 

No ID 85124333, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

 

No ID 86275701, a Agravada apresentou contrarrazões refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando por seu desprovimento.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 21 de julho de 2025.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035858-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: MARINALVA MOTA SILVA
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, JONATHAN RAMON BOMFIM FONSECA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de recolhimento de custas colacionados aos ID’s 84846129 e 84846130.

 

 

II – DECISÃO REFORMADA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.

 

O Agravante interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Cumprimento de Sentença nº 0544937-35.2014.8.05.0001”, proposta por MARINALVA MOTA SILVA, cancelou a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S.A., em razão da ausência de recolhimento de custas.

 

Afirmou que a manifestação protocolada pelo banco não configura impugnação ao cumprimento de sentença, mas tão somente uma impugnação aos cálculos, que não estaria sujeita a preparo.

 

Acrescentou que a ausência de intimação do Agravante para se manifestar sobre os novos cálculos apresentados pela exequente é causa de nulidade processual.

 

Da análise dos autos, observa-se que, em 13/03/2015, o Banco Bradesco S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 314304099), que já foi devidamente apreciada por meio da decisão de ID 314304993 (publicada em 29/05/2018).

 

Após uma série de atos processuais, em 08/06/2020, a Agravada apresentou os cálculos do valor que entende ser devido pelo Banco Bradesco S.A. (ID 314304993).

 

Em sequência, a demanda foi suspensa pelo magistrado a quo para tentativa de conciliação (ID 314304997).

 

Por fim, nos ID’s 406047812, 406052369 e 406052370, o Agravante apresentou nova impugnação, ao argumento de que estaria apenas questionando os cálculos de ID 314304993. Contudo, a referida impugnação não foi conhecida, pois o magistrado a quo entendeu que se tratava de nova impugnação ao cumprimento de sentença, desacompanhada do recolhimento das custas recursais.

 

A partir da leitura da impugnação de ID’s 406047812, 406052369, é possível observar que a referida manifestação foi apresentada para questionar a planilha de cálculos juntada aos autos pela Agravada no ID 314304993.

 

De outro passo, a impugnação ao cumprimento de sentença anteriormente apresentada pelo Agravante já foi julgada no ano de 2018, como se infere da decisão de ID 314304993.

 

Ao contrário do que dispõe a legislação para a impugnação ao cumprimento de sentença, na impugnação aos cálculos não é necessário o recolhimento de custas recursais. Neste sentido, a jurisprudência deste TJBA:

 

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INTIMAÇÃO EFETUADA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. PRECEDENTES DO STJ . ERRO DE CÁLCULO ALEGADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte Agravante sustenta que, apesar de não ter recolhido as custas processuais quando do oferecimento da impugnação, a alegação de excesso de execução é matéria de ordem pública. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte Agravante não promoveu o recolhimento das custas processuais sendo intimado para sanar o vício, contudo, quedou-se inerte, ensejando o cancelamento da distribuição da impugnação ofertada, razão pela qual se mostra acertada a decisão do magistrado singular. 3. A alegação de erro de cálculo pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive quando da intimação da constrição de bens, sejam ativos financeiros, bens móveis ou imóveis. 4. Ademais, para se verificar o possível erro de cálculo será necessária a realização de uma perícia contábil para apuração do real valor, a qual só poderá ser realizada no juízo a quo, até mesmo para evitar a supressão de instância, uma vez que a causa não se encontra madura para julgamento por esta instância. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007074-22.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante INDUSMAR - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP e como apelada MARCIO OLIVEIRA DE QUEIROZ. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - AI: 80070742220218050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2021 – destacamos).

 

Assim, considerando que, por meio da impugnação de ID’s 406047812, 406052369 e 406052370, o Agravante limitou-se a questionar os cálculos apresentados pela Agravada, entende-se que é devida a sua apreciação pelo Juízo a quo.

 

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja apreciada a impugnação aos cálculos de ID’s 406047812, 406052369 e 406052370.

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA