PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO ACOLHIDA. APLICABILIDADE DO CDC. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0546688-86.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como apelada FLAVIA RAIANE DA CONCEICAO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546688-86.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: FLAVIA RAIANE DA CONCEICAO
Advogado(s):LEON SOUZA VENAS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Votorantim S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo nº 0546688-86.2016.8.05.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Flavia Raiane da Conceição Pessoa em ação revisional de contrato. A sentença recorrida determinou: i) a readequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado (23,04% a.a.); ii) o afastamento da cobrança das tarifas (TAC, TEC, TEB e Tarifa de Registro de Cadastro); iii) declarou abusivas as taxas contratuais de capitalização mensal de juros e comissão de permanência; iv) limitou os encargos moratórios à incidência de correção monetária, juros simples de 1% ao mês e multa de mora em 2% do valor da prestação; e v) condenou a instituição financeira ao pagamento de ônus sucumbenciais, incluindo honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. Em suas razões recursais, o apelante requer, preliminarmente, a retificação do polo passivo para que conste apenas Banco Votorantim S.A., na qualidade de sucessor da empresa Recorrente S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, em razão da cisão aprovada em 31/07/2020 e homologada pelo Banco Central em 08/10/2020. Questiona ainda a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, alegando ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1012 do CPC, argumentando risco de danos de difícil reparação decorrentes da condenação imposta. No mérito, sustenta que as tarifas bancárias são legais, destacando que a TEC (Tarifa de Emissão de Carnê) sequer foi cobrada no contrato, e defendendo a legalidade da Tarifa de Cadastro com base no REsp 1.251.331 (julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos). Quanto aos juros remuneratórios, argumenta pela inexistência de limitação constitucional a 12% ao ano após a EC nº 40/2003, invocando a Súmula 596 do STF, a Súmula Vinculante nº 7 do STF e a Súmula 382 do STJ, que estabelece que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Defende a legalidade da capitalização mensal de juros com base nas MPs 2.170-36/2001 e 2.172-32, citando as Súmulas 539 e 541 do STJ. Alega que a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a capitalização. Invoca o princípio do pacta sunt servanda, argumentando que o contrato representa um acordo de vontades livremente pactuado, onde a cliente tinha pleno conhecimento dos encargos no momento da contratação. Por fim, contesta a condenação à devolução em dobro, alegando ausência de comprovação de má-fé, requisito necessário para a aplicação da penalidade prevista no art. 42 do CDC. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a condenação imposta a título de restituição. Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão avistável no evento de ID 22885375. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546688-86.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: FLAVIA RAIANE DA CONCEICAO
Advogado(s): LEON SOUZA VENAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Votorantim S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Flavia Raiane da Conceição Pessoa em ação revisional de contrato bancário. A sentença recorrida (i) declarou abusivas as taxas de juros praticadas pelo banco, determinando sua readequação à taxa média de mercado de 23,04% ao ano; (ii) afastou a cobrança das tarifas TAC, TEC e TEB; (iii) declarou abusivas as cláusulas contratuais relativas à capitalização mensal de juros e à comissão de permanência cumulada com outros encargos; (iv) limitou os encargos moratórios à incidência de correção monetária, juros simples de 1% ao mês e multa moratória de 2% do valor da prestação; (v) determinou a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; e (vi) condenou o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. Em suas razões recursais, o apelante requer preliminarmente a retificação do polo passivo para que conste Banco Votorantim S.A., sucessor da empresa Recorrente S.A. Questiona a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora e requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, defende a legalidade da Tarifa de Cadastro, a inexistência de limitação constitucional de juros a 12% ao ano, a legalidade da capitalização mensal de juros e a prevalência do princípio do pacta sunt servanda. Contesta ainda a condenação à repetição em dobro, alegando ausência de má-fé. Passo ao exame do recurso. Inicialmente, quanto à preliminar de retificação do polo passivo, verifico que o pedido merece acolhimento, tendo em vista a comprovação da cisão societária entre a empresa Recorrente S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento e o Banco Votorantim S.A., conforme documentos juntados aos autos, com a devida homologação pelo Banco Central do Brasil publicada no Diário Oficial da União em 08/10/2020. Portanto, determino a retificação do polo passivo para que conste apenas o Banco Votorantim S.A. No que concerne à alegação de ausência dos requisitos para concessão da justiça gratuita à parte autora, entendo que não merece acolhimento, pois não foram apresentados elementos concretos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do §3º do art. 99 do CPC. No mérito, verifico que a sentença não merece reparos. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No caso em análise, o magistrado de primeiro grau, ao examinar o contrato firmado entre as partes, constatou de forma fundamentada a abusividade das taxas de juros praticadas, que extrapolaram a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro vem sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem que se chegue a bom termo. A minha posição era no sentido de acolher os argumentos trazidos pela parte autora quanto ao pedido de limitação da taxa de juros, entendendo que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo. Isso porque, defendia que o art. 192, § 3º, da CF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano, alterado pela emenda constitucional no 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, não significa dizer que os juros podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem. A taxação dos juros deve ser em patamar compatível com o atual panorama econômico do país, pois caracteriza-se como medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual muito superior a 12% ao ano, quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior. Lamento a revogação da norma que na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária proclamava: Art. 192 (...) §3o - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo: Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa... Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata. No mesmo sentido, a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros afirmando que “A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3o, diz ela a respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que a lei dispuser”. Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal – Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4o, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de abuso. No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no seu artigo 6º, V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de contratos de adesão. Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe às partes os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5o, XXXII e 170 da Constituição Federal. Assim, embora comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês, quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada, nos curvamos ao entendimento já pacificado pelos tribunais superiores para aceitar seja utilizado como índice plausível para descaracterizar a onerosidade excessiva, a taxa média de mercado. Observe-se que o STF, através da Súmula 596, já decidiu pela não incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional quando diz: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Por outro lado, restou superada a discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a, com a edição da Súmula vinculante n. 07, do STF, que preceitua: A norma do § 3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional no 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Também se verifica que o STJ, na mesma linha já pacificou a discussão deste tema quando decidiu que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art. 591, ambos do CC e editou a Súmula 382, orientando no sentido de que a pactuação de taxa acima do percentual de 12%, por si só, não indica abusividade. Sustenta que é necessário para caracterizar a abusividade da taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato se demonstre discrepância em relação à taxa média do mercado. É o que demonstra a Súmula no 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Nesta linha de entendimento o TJ-BA, editou o Enunciado 13, in verbis: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. Portanto, não resta outra alternativa senão seguir a orientação majoritária dos nossos Tribunais, conforme fartamente demonstrado acima. No caso dos autos, após análise das cláusulas contratuais, o juízo a quo verificou que as taxas de juros pactuadas ultrapassavam consideravelmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, configurando abusividade passível de intervenção judicial. Extrai-se da sentença recorrida: In casu, perlustrando os autos, deflui do negócio jurídico celebrado entre as partes, vide o quanto noticiado pelos demandantes e os documentos carreados que os juros avençados ultrapassam o espectro médio para o nicho de mercado para a a época da contratação, ex vi taxa média de juros para a(s) operação(ões) de crédito em exame, divulgada pelo Banco Central do Brasil, através do seu portal no Sistema Gerenciador de Séries Temporais. Quanto à capitalização mensal de juros, esta é admitida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ). No entanto, conforme bem observado pelo magistrado sentenciante, o contrato em questão não contém previsão expressa de capitalização mensal de juros, o que torna ilegal sua cobrança. No tocante à comissão de permanência, o STJ pacificou o entendimento de que sua cobrança é permitida no período de inadimplemento, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual (Súmula 472/STJ). No caso em análise, o banco apelante aplicou a comissão de permanência em conjunto com outros encargos moratórios, o que evidencia sua abusividade. Em relação às tarifas bancárias (TAC, TEC e TEB), o STJ consolidou jurisprudência no sentido de que, após a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária, não tendo mais respaldo legal a contratação das referidas tarifas ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Portanto, correta a sentença ao afastar a cobrança de tais encargos. Quanto à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No caso em análise, não restou demonstrada a ocorrência de engano justificável por parte da instituição financeira, que cobrou valores indevidos com base em cláusulas manifestamente abusivas, o que autoriza a devolução em dobro. Por fim, no que tange à condenação em honorários advocatícios, a sentença aplicou corretamente o disposto no art. 85, §2º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima do pedido. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546688-86.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: FLAVIA RAIANE DA CONCEICAO
Advogado(s): LEON SOUZA VENAS
VOTO