PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA MESMA PARTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE APLICAÇÃO DE TESES JURÍDICAS DIVERSAS DAS JÁ FIRMADAS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. Trata-se de segundos embargos de declaração opostos pela instituição financeira contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios, mantendo a decisão colegiada que reconheceu a responsabilidade extracontratual decorrente de fraude em empréstimo consignado, fixando danos morais e materiais com os consectários legais pertinentes (Súmulas 54 e 362 do STJ). A parte embargante insiste na alegação de omissão quanto ao termo inicial e índices de juros e correção monetária, buscando a aplicação de novos diplomas legais e o afastamento da natureza extracontratual da responsabilidade. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na verificação da existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC nos segundos embargos de declaração, bem como na análise do caráter protelatório do recurso reiterado com fundamentos já repelidos, ensejando a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 3. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que fundamentou expressamente a natureza extracontratual da relação jurídica, decorrente de fraude, atraindo a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 4. A reiteração de argumentos já analisados e rechaçados em sede de primeiros embargos de declaração, sob a roupagem de nova omissão, denota nítido inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de revisão do mérito pela via inadequada. 5. A oposição de segundos embargos de declaração com finalidade de rediscutir a aplicação de índices de correção e juros já definidos na decisão colegiada, sem apontar vício real, configura abuso do direito de recorrer e atenta contra a celeridade processual. 6. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com imposição de multa. Tese de julgamento: "1. A reiteração de embargos de declaração buscando a rediscussão de pontos já decididos, especialmente quanto à natureza da responsabilidade civil e seus consectários, configura recurso manifestamente protelatório. 2. A responsabilidade civil decorrente de fraude em empréstimo consignado possui natureza extracontratual, incidindo juros de mora a partir do evento danoso, não cabendo a revisão deste entendimento em sede de aclaratórios sucessivos." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8000190-72.2020.8.05.0109, em que figura como embargante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como embargada IVANILDE ESTRELA CERQUEIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___de ______________ de 2026. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000190-72.2020.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVANILDE ESTRELA CERQUEIRA e outros
Advogado(s): DIEGO DE JESUS ALMEIDA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, DIEGO DE JESUS ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Trata-se de segundos Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., inconformado com o Acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que, à unanimidade, rejeitou os primeiros embargos de declaração anteriormente opostos, mantendo incólume o acórdão de apelação que manteve a procedência dos pedidos autorais declarada na sentença de ID 87741735 e acolheu as razões de apelação da parte autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões recursais (ID 97471065), a instituição financeira embargante sustenta, em síntese, a persistência de omissão no julgado no que tange aos parâmetros de fixação dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a condenação por danos morais. Argumenta que, não obstante a natureza da responsabilidade reconhecida, a indenização por dano moral somente passa a ter expressão pecuniária a partir do arbitramento, razão pela qual defende que os juros de mora deveriam incidir apenas a partir desta data, e não do evento danoso. Aduz, ainda, a necessidade de aplicação das alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024 aos artigos 389 e 406 do Código Civil, pugnando pela utilização da taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) como índice de juros de mora e do IPCA para a correção monetária. Alega que tais matérias são de ordem pública e não se sujeitam à preclusão, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para alterar os consectários legais da condenação. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada, IVANILDE ESTRELA CERQUEIRA, manifestou-se no evento ID 97480081. Em sua peça, a autora refuta veementemente as alegações do banco, sustentando tratar-se de recurso meramente protelatório, consubstanciado na reprodução de argumentos já superados pelo Colegiado. Ressalta que a matéria foi exaustivamente debatida e decidida, tendo o Tribunal firmado o entendimento pela responsabilidade extracontratual decorrente da fraude (falsificação de assinatura), o que atrai a incidência das Súmulas 54 e 362 do STJ, conforme já estabelecido. Requer, ao final, o não conhecimento ou a rejeição dos embargos, bem como a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, pleiteando a imediata certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos para cumprimento de sentença. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000190-72.2020.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVANILDE ESTRELA CERQUEIRA e outros
Advogado(s): DIEGO DE JESUS ALMEIDA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, DIEGO DE JESUS ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se, estritamente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material contido na decisão judicial, nos exatos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se presta, portanto, à rediscussão de matéria já julgada ou à manifestação de inconformismo da parte com o resultado da lide. No caso em apreço, verifica-se que esta é a segunda oposição de aclaratórios manejada pela instituição financeira contra o mesmo acórdão de mérito, ou, mais precisamente, contra o acórdão que rejeitou os primeiros embargos, insistindo na mesma tese de revisão dos consectários legais da condenação. A análise detida das razões recursais revela que não há qualquer vício a ser sanado. O acórdão proferido por esta Câmara foi cristalino ao estabelecer as premissas fáticas e jurídicas que conduziram à condenação. Ficou assentado, de forma inequívoca, que a relação jurídica subjacente ao litígio não se aperfeiçoou validamente, uma vez que a perícia grafotécnica ou a ausência de prova em sentido contrário demonstraram a falsidade da assinatura aposta no contrato. Consequentemente, ao declarar a inexistência do negócio jurídico, o Tribunal reconheceu que os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora decorreram de ato ilícito absoluto, caracterizando fraude. Trata-se, portanto, de responsabilidade civil extracontratual, e não contratual. A insistência da parte embargante em discutir o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, pretendendo a aplicação da data do arbitramento em detrimento da data do evento danoso, ignora frontalmente o que foi decidido. Sendo a responsabilidade extracontratual, a incidência dos juros de mora flui a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, expressamente citada e aplicada no acórdão guerreado e confirmada no julgamento dos primeiros embargos. O acórdão recorrido consignou: "Por fim, registro que nada há a corrigir acerca dos consectários legais definidos na sentença (...) vez que a situação dos autos trata de relação extracontratual.". Não há, portanto, omissão. Há, na verdade, uma decisão contrária aos interesses financeiros do embargante, que busca, por meio da reiteração de recursos horizontais, impor a sua tese jurídica sobre a que foi adotada pelo Colegiado. Quanto à alegação de necessidade de aplicação da Lei nº 14.905/2024, cumpre destacar que o julgamento deve observar a legislação vigente e a jurisprudência consolidada aplicável à espécie no momento da prolação da decisão, respeitando-se o ato jurídico perfeito e a coisa julgada material que se forma progressivamente. A tentativa de invocar legislação superveniente ou interpretações divergentes sobre a taxa SELIC e o IPCA em sede de segundos embargos de declaração, quando a matéria relativa aos índices já foi fixada com base na natureza ilícita (extracontratual) da conduta, configura inovação recursal indevida e pretensão de rejulgamento da causa. O Tribunal aplicou a lei e as súmulas pertinentes ao caso concreto, definindo a correção monetária e os juros de mora de maneira fundamentada. É imperioso frisar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais citados pelas partes, bastando que apresente as razões de seu convencimento suficientes para a solução da controvérsia, o que foi plenamente atendido no caso em tela. O que se observa é que a parte embargante, sob o pretexto de sanar vícios inexistentes, utiliza-se dos embargos de declaração como sucedâneo de recurso reformador, prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. A discordância com a fundamentação ou com a conclusão do julgado deve ser veiculada através dos recursos próprios dirigidos às Instâncias Superiores, e não pela via estreita dos aclaratórios, muito menos através de sua reiteração. Diante desse cenário, a oposição destes segundos embargos de declaração, repisando teses já enfrentadas e buscando rediscutir a natureza da responsabilidade civil (de extracontratual para contratual, visando alterar o termo dos juros) e os índices aplicáveis, reveste-se de caráter manifestamente protelatório. O processo judicial não pode servir de palco para manobras que visem apenas postergar o cumprimento das obrigações reconhecidas judicialmente, mormente quando a parte autora é pessoa idosa, hipervulnerável, que aguarda a reparação de danos decorrentes de fraude bancária desde o ano de 2020. A conduta da instituição financeira, ao opor embargos sucessivos sem fundamento plausível, obstaculiza a efetividade da prestação jurisdicional e atenta contra a dignidade da justiça. Nesse sentido, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.". Considerando a reiteração de recurso com o mesmo objetivo de rediscutir o mérito já exaurido, fixo a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte embargada. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado, e CONDENAR o embargante, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da embargada, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. Sala das Sessões, ______ de ______________ de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000190-72.2020.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVANILDE ESTRELA CERQUEIRA e outros
Advogado(s): DIEGO DE JESUS ALMEIDA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, DIEGO DE JESUS ALMEIDA
VOTO