PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. SEGURO CARTÃO PROTEGIDO. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO EM PLATAFORMA OFICIAL. RESPOSTA ADMINISTRATIVA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REFORMA DA SENTENÇA. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de exibição de documentos sob o fundamento de ausência de interesse processual, em demanda na qual a consumidora pretende a apresentação do contrato e das condições gerais de seguro vinculado a cartão de crédito, objeto de descontos mensais. Discute-se se a comprovação de pedido administrativo específico, formulado por meio de plataforma oficial de resolução de conflitos consumeristas, e a ausência de exibição do contrato pela seguradora caracterizam interesse de agir apto a justificar a ação de exibição ou de produção antecipada de provas. A simples informação sobre a existência do produto e o seu cancelamento não equivale à exibição dos documentos solicitados. A ausência de contrato escrito, diante de descontos realizados por período prolongado, revela falha no dever de informação e não afasta o interesse processual. Mostra-se adequada a produção antecipada de provas quando a documentação está sob a guarda exclusiva da fornecedora e é indispensável à compreensão da relação jurídica, sendo suficiente o prévio requerimento administrativo. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, reconhecer o interesse de agir e determinar a exibição do contrato integral do seguro, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese: A resposta administrativa que não apresenta a documentação contratual solicitada não afasta o interesse de agir em ação de exibição de documentos, sendo adequada a produção antecipada de provas quando os elementos se encontram sob a guarda exclusiva do fornecedor. Legislação e jurisprudência: Código de Defesa do Consumidor. Código de Processo Civil. Circular SUSEP nº 667/2022. Resolução CNSP nº 439/2022. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8093560-65.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante CLARA CHOUCATE BRAGA e como apelado PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093560-65.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLARA CHOUCATE BRAGA
Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s):CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por CLARA CHOUCATE BRAGA contra sentença do MM. Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de produção antecipada de prova, ajuizada em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, que julgou extinto o pedido, nos seguintes termos: “Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo extinto o pedido de exibição de documentos por falta de interesse de agir, condenando a autora no pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, que fica suspenso por força do deferimento da gratuidade da justiça.” A parte autora apelou alegando que ajuizou a demanda com o objetivo de obter a exibição de contrato de seguro que teria dado origem a descontos realizados em sua conta bancária, contratação que afirma não reconhecer. Afirma que buscou, previamente, a obtenção da documentação pela via administrativa, inclusive por meio de órgãos e plataformas de atendimento ao consumidor, sem que a requerida tivesse apresentado o contrato solicitado. Defende que a resposta administrativa limitou-se a informar o cancelamento do seguro, sem a juntada do instrumento contratual. Pontua que a ausência de apresentação do contrato caracteriza resistência da requerida e demonstra a existência de interesse de agir. Diz que a extinção do processo e a condenação em honorários não se justificam diante da conduta omissiva da seguradora. À vista disso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. Dispensado preparo, em razão da gratuidade de justiça concedida. Intimada, a parte apelada sustenta a inexistência de nulidade da sentença e de cerceamento de defesa, afirmando que a controvérsia se limitava à análise do interesse processual e à possibilidade de exibição de documentos, o que autorizaria o julgamento antecipado, bem como que houve resposta administrativa à reclamação da autora, não sendo possível equiparar resposta insatisfatória à ausência de atendimento nem reconhecer interesse de agir sem solicitação específica pelos canais formais da instituição. Sustenta, ainda, que a ação de exibição ou de produção antecipada de provas não seria a via adequada diante da alegada inexistência de documentos, que seria cabível ação de conhecimento para discutir a contratação ou eventual restituição de valores, que foi correta a redução do valor da causa e a fixação dos honorários por equidade, afastando a inversão automática do ônus da prova e alegadas violações a princípios, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, informando que caberá sustentação oral. Salvador, 14 de janeiro de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093560-65.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLARA CHOUCATE BRAGA
Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença deve ser reformada. Da análise dos autos, verifica-se que a apelante comprovou ter formulado pedido administrativo específico por meio da plataforma Consumidor.gov.br, gerida pelo Procon/BA, sob o protocolo nº 2025.05/00011007899. Referida plataforma é oficialmente reconhecida como canal formal de resolução de conflitos consumeristas, inserida na Política Nacional das Relações de Consumo, nos termos do artigo 4º do CDC. A resposta apresentada pela seguradora limitou-se a informar a existência de Cartão Visa Crédito Gold e de Seguro Cartão Protegido, bem como o posterior cancelamento do produto, recusando a devolução dos valores. Contudo, em nenhum momento foi apresentado o contrato solicitado, as condições gerais do seguro, o comprovante de aceite da proposta ou qualquer outro documento apto a demonstrar a manifestação inequívoca de vontade da consumidora. É fundamental distinguir entre responder administrativamente e atender ao pedido administrativo, pois, embora a seguradora tenha respondido à reclamação, não apresentou o contrato solicitado, sendo certo que a mera informação sobre a existência do produto e o seu cancelamento não se equiparam à exibição da documentação indispensável à verificação da regularidade da contratação, distinção juridicamente relevante para a correta configuração do interesse de agir. O argumento de que não se pode obrigar a exibição de documento inexistente não afasta o interesse processual. Ao revés, a alegada inexistência de contrato escrito, diante de descontos efetivamente realizados por período superior a um ano, evidencia violação ao dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como às normas específicas que disciplinam a contratação de seguros. A Circular SUSEP nº 667/2022 impõe às seguradoras o dever de disponibilizar ao segurado, previamente à contratação, a proposta e as condições gerais do seguro, enquanto a Resolução CNSP nº 439/2022 exige manifestação inequívoca de vontade para a validade do vínculo securitário. A ausência desses documentos compromete a regularidade da contratação e reforça a necessidade de acesso à prova pretendida. A produção antecipada de provas, prevista no artigo 381, inciso I, do CPC, destina-se justamente a viabilizar o acesso a documentos indispensáveis à adequada compreensão da relação jurídica e à eventual propositura de ação futura, não sendo razoável exigir o ajuizamento de ação de conhecimento sem que a parte disponha dos elementos mínimos relacionados à contratação questionada. A matéria encontra-se suficientemente delimitada nos autos, o pedido é específico e a documentação pretendida se encontra sob a guarda exclusiva da apelada, o que autoriza o julgamento imediato do pedido de exibição, com reforma da sentença. Nesse sentido, colhe-se a seguinte jurisprudência desta Corte, cujo entendimento se amolda integralmente à hipótese em exame: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. BASE LEGAL PARA PROPOSITURA. ARTS. 318 E SEGUINTES (PROCEDIMENTO COMUM) E ARTS. 381 E 396 DO CPC/2015. AUTORA QUE DESEJA TER ACESSO AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS COM O BANCO RÉU E VINCULADOS AO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERPRETAÇÃO DO RESP Nº 1.349.453/MS, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PROTOCOLO JUNTO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. ART. 344 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL, INCLUSIVE NO TOCANTE À RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA À EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PRETENDIDOS. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 372 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. (TJBA, Apelação Cível nº 8077741-59.2023.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, julgado em 21/11/2023, publicado em 29/11/2023) A situação de vulnerabilidade agravada da apelante, consumidora idosa e aposentada, com renda mensal limitada e substancialmente comprometida por descontos consignados, reforça a necessidade de observância rigorosa do dever de informação e da proteção conferida pelo CDC. Diante desse contexto, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o interesse de agir e determinar, desde logo, a exibição dos documentos solicitados, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais. Posto isso, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação para REFORMAR a sentença, reconhecendo a presença do interesse de agir e DETERMINANDO que a apelada apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, o contrato integral do seguro. Fixo os honorários advocatícios em favor da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093560-65.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLARA CHOUCATE BRAGA
Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
VOTO