PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300931-14.2017.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA e outros (4)
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ELOI CONTINI

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou deserto o recurso de apelação, sob o fundamento de não comprovação da hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça. Os agravantes sustentam que apresentaram documentos suficientes para demonstrar tal condição.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se o recurso de agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente no que se refere à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
O agravante deve expor de forma específica os fundamentos da decisão recorrida que pretende infirmar, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado do STJ.
No caso concreto, os agravantes limitaram-se a reiterar argumentos sobre a hipossuficiência econômica, sem atacar os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade e considerou deserto o recurso de apelação.
IV. Dispositivo e tese
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “1. O recurso de agravo interno deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática recorrida. 2. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso.”



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 0300931-14.2017.8.05.0229.1.AG, tendo, como Agravante, SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA, PEDRO LEAL DE OLIVEIRA, VILMA MARIA PALOMINO CARDOSO, VICENTE DE PAULA LEMOS NEIVA e FERNANDO LUIZ SAMPAIO FERREIRA e, como Agravado, BANCO BRADESCO SA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300931-14.2017.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA e outros (4)
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ELOI CONTINI

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA, PEDRO LEAL DE OLIVEIRA, VILMA MARIA PALOMINO CARDOSO, VICENTE DE PAULA LEMOS NEIVA e FERNANDO LUIZ SAMPAIO FERREIRA contra a decisão monocrática desta Relatora que não conheceu do recurso de apelação por eles interposto contra BANCO BRADESCO SA, por deserção.

Esclarece-se que os Agravantes interpuseram recurso de apelaçã contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da "Ação Indenizatória" n. 0300931-14.2017.8.05.0229, determinou o cancelamento da distribuição, por ausência de recolhimento das custas. Nas razões recursais, pleitearam a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O pedido foi indeferido (ID. 78861564), determinando-se a intimação dos Agravantes para que recolhessem o preparo recursal. O prazo transcorreu in albis, razão pela qual o recurso foi julgado deserto (ID. 80032979).

Os Agravantes interpuseram o presente recurso contra a referida decisão. Alegaram que a decisão deve ser reformada, pois juntaram balancetes atualizados, demonstrativos financeiros, documentos que evidenciam protestos e negativação, e decisões anteriores do próprio TJBA reconhecendo sua hipossuficiência. Sustentaram que a pessoa jurídica também pode ser beneficiária da gratuidade, desde que comprovada a incapacidade financeira, e que houve violação ao princípio da motivação e ao direito de acesso à justiça. Requerem o provimento do recurso para concessão do benefício ou, subsidiariamente, a reabertura de prazo para complementação documental. O Agravado não apresentou contrarrazões (ID. 82625518).

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 15 de maio de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300931-14.2017.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA e outros (4)
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ELOI CONTINI

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE

 

O presente recurso foi interposto contra a decisão monocrática desta Relatora que julgou deserto o recurso de apelação interposto pelos Agravantes. O pedido recursal é a reforma do referido pronunciamento, sob o fundamento de que apresentaram documentos suficientes à demonstração da sua hipossuficiência econômica.

De início, já antecipo que este recurso não deve ser conhecido. O Agravo Interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator. Consoante prevê o §1º do art. 1.021 do CPC, o agravante deverá expor as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão agravada. O recurso, portanto, deve trazer impugnação especificada dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, correlacionando-se a ela, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade, conforme entendimento do STJ:

 

Consoante entendimento desta Corte, embora a mera reprodução da petição inicial ou da contestação nas razões de apelação não configure, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, a ausência de impugnação dos fundamentos adotados na sentença impede o conhecimento do recurso relativamente ao ponto não impugnado.

(AgInt no AREsp 1663322/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020)

 

 

1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.

(AgInt no AREsp 1722459/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020)

 

 

1. Não se conhece do agravo interno quando a parte recorrente deixa de impugnar, de maneira especificada, os fundamentos da decisão recorrida.

(AgInt no AREsp 1629377/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

2. À luz do princípio da dialeticidade, é inviável a pretensão recursal que não impugna especificamente todos fundamentos da decisão recorrida, a teor dos arts. 932, III e 1.021, § 1o do Código Fux.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1309670/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019)

 

A ausência de preenchimento desses requisitos, por configurar violação ao princípio da dialeticidade, impede que recurso interposto seja conhecido, conforme disciplina o art. 932, III, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

No caso concreto, os Agravantes não atacaram os fundamentos que levaram esta Relatora a não conhecer do recurso de apelação por eles interposto. Nas razões recursais, limitam-se a defender que existem documentos suficientes para comprovar a sua hipossuficiência econômica. Ocorre que, se pretendiam reformar a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, deveriam ter interposto recurso contra o referido ato no prazo legal, o que não foi feito. Em lugar disso, os Agravantes deixaram transcorrer o prazo de pagamento das custas e de recurso contra a citada decisão, precluindo o seu direito de impugnar os fundamentos que levaram ao indeferimento da gratuidade.

Incumbia aos Agravantes trazerem fundamentação jurídica no sentido de comprovar o pagamento tempestivo das custas, ou, se fosse o caso, a pendência de recurso contra a decisão que indeferiu a gratuidade. Isso porque, como já explanado, aquele que recorre tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. Trata-se de ônus decorrente, inclusive, do princípio da cooperação, o qual impõe às partes o dever de cooperaram para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC). É necessário que se demonstre o desacerto da decisão contra a qual foi interposto o recurso, até mesmo para possibilitar a formação do contraditório, o que não foi o caso dos autos.

Diante do exposto, verifica-se que o presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil e exigidos pelo STJ à luz do princípio da dialeticidade, de modo que este Agravo Interno não deve ser conhecido.

 

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão agravada.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA