PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567598-03.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: RENATO BATISTA FIGUEIREDO | ||
| Advogado(s): IGOR EVANGELISTA, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. FATOR DE DIVISÃO E BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DIVISOR DE 200 HORAS. PRECEDENTES DO STJ. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O VENCIMENTO GERAL E A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. ART. 1º DA LEI ESTADUAL N.º 8.215/2002. APELO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0567598-03.2017.8.05.0001, tendo como Apelante RENATO BATISTA FIGUEIREDO e Apeladoo ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso,pelas razões expostas no voto do Relator.
Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, 20 de Maio de 2024.
PRESIDENTE
DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567598-03.2017.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: RENATO BATISTA FIGUEIREDO | |
| Advogado(s): IGOR EVANGELISTA, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Apelação Cível interposta por RENATO BATISTA FIGUEIREDO, em face da sentença (Id. 47305100) prolatada no processo n.º 0567598-03.2017.8.05.0001, que julgou a ação improcedente, nos seguintes termos:
“Pelo que se expendeu retro e mais do que consta nos autos, hei por bem de JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, motivo pelo qual determino a extinção do feito, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 269, inciso I, do CPC, consoante fundamentação supra.
Sem sucumbência, face a gratuidade judiciária concedida.”
Adoto o relatório da sentença.
Em suas razões (Id. 47305110), o Recorrente alega que “desde o mês 12/2012 o Apelante constatou que o cálculo das horas extraordinárias foi feito de maneira diversa do que estabelece a Lei 6.667/94, art. 24, ou seja, recebendo valores muito aquém do que realmente teria direito a receber”.
Sustenta que “a parte Apelada está calculando as horas extraordinárias do Apelante com divisor de carga horária de 240 horas mensais, trazendo, por óbvio, inúmeros prejuízos financeiros ao Apelante, este que sempre exerceu suas atividades laborais com perfeição e muito zelo junto à sociedade baiana”.
Argumenta que “o cálculo utilizado acima utilizado está totalmente equivocado, visto que o mesmo teria que ter incluído mais um dia da semana na divisão das 40 horas semanais, ou seja, deveria ter dividido 40 horas por 6 dias (semana), pois é pacífico o entendimento jurisprudencial que o sábado é considerado como dia útil não trabalhado e tem que ser calculado para se encontrar o divisor correto de cálculo das horas extraordinárias”.
Aduz que, “além do Apelado não estar calculando as Horas Extraordinárias da maneira prevista em lei, ainda está utilizando como base de cálculo apenas o vencimento do cargo e a gratificação (GAPJ) percebido pela Apelante e não aos valores que compõem a remuneração integral do mesmo, contrariando novamente os preceitos contidos na Lei 6.677/94 e na sumula vinculante nº. 16, conforme se pode observar nos cálculos periciais em anexo (fls. 80/99)”.
Acresce que “o Apelado, na tentativa de se locupletar ilicitamente, faz os cálculos das horas extraordinárias apenas sobre o vencimento do cargo, deixando de acrescentar as vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias que, somadas, integram a remuneração, conforme se pode observar nos dispostos dos arts. 52 e 91, § único, da Lei 6.677/94”.
Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, “reformando totalmente a Sentença de fls. 118/120, julgando a ação TOTALMENTE PROCEDENTE para declarar como correto o divisor de 200 (duzentas) horas mensais para cálculo das horas extraordinárias trabalhadas pelo Apelante, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios, bem como condenar o Apelado ao pagamento das diferenças dos valores referente as horas extras trabalhadas pelo Apelante, conforme os fatos e fundamentos acima delineados, retroativo aos ultimo 05 (cinco) anos anteriores a data do ingresso da presente demanda”.
Devidamente intimado, o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões recursais, conforme certificado no Id. 47305115.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Salvador/BA, 19 de março de 2024.
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567598-03.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: RENATO BATISTA FIGUEIREDO | ||
| Advogado(s): IGOR EVANGELISTA, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por RENATO BATISTA FIGUEIREDO, em face da sentença (Id. 47305100) prolatada no processo n.º 0567598-03.2017.8.05.0001, que julgou improcedente o pedido de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de eventuais diferenças quanto ao pagamento das horas extraordinárias trabalhadas a partir de dezembro de 2012.
Da análise dos autos, infere-se que o recorrente é Policial Civil, na função de Investigador de Polícia, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
O cerne da controvérsia perpassa pela análise do divisor incidente sobre o cálculo das horas extraordinárias pagas pelo Estado da Bahia e sobre as parcelas que integram a base de cálculo das horas extras.
Da análise dos autos de origem, verifica-se que, em sua peça contestatória (Id. 47305099), o Estado da Bahia afirmou que o divisor utilizado para o cálculo das horas extras dos policiais civis é de 240 horas mensais, obtido pelo resultado da divisão da jornada de 40 (quarenta) horas semanais por 5 (cinco) dias de trabalho por semana, e multiplicado por 30 (trinta) dias mensais. Tal fator de divisão considera que o servidor desempenha uma carga horária diária de 8 (oito) horas, pelos 30 (trinta) dias do mês, ininterruptamente.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seu entendimento no sentido de que deve ser utilizado o divisor 200 horas mensais para os servidores que desempenham uma carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, considerando o repouso semanal remunerado, previsto no art. 7º, XV da CF/1988.
Confira-se os julgados:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. VALOR DA HORA TRABALHADA. ARTS. 19 E 75 DA LEI 8.112/90. ART. 1º, I, DO DECRETO 1.590/95. JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS E OITO HORAS DIÁRIAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS. BASE DE CÁLCULO. SEIS DIAS NA SEMANA. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. O cerne da questão, objeto do Recurso Especial, diz respeito à forma de se calcular o valor da hora trabalhada, para fins de aplicação do adicional de trabalho noturno - mesma sistemática aplicada ao adicional de serviço extraordinário -, mais especificamente, quanto ao divisor a ser considerado. A recorrente pretende adotar o divisor de 240, enquanto a parte autora defende ser ele de 200. III. No entanto, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais com o advento da Lei n. 8.112/90. Precedentes: REsp 419.558/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 26/6/2006; REsp 805.437/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 20/4/2009; AgRg no REsp 970.901/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 28/3/2011; e AgRg no Ag 1.391.898/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29/6/2011. 2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.238.216/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/10/2011). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.553.781/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2018; AgRg no AgRg no REsp 1.531.976/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/08/2018; REsp 419.558/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 26/06/2006. IV. Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 1900978 PB 2020/0271124-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021)” (grifou-se).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os recorrentes, policiais militares do Estado da Bahia, objetivam o direito ao pagamento do adicional de periculosidade e das horas extraordinárias, considerando a jornada de trabalho mensal média de 180 horas. [...] 4. Acerca da hora extraordinária, a autoridade coatora esclarece que o valor da hora normal de trabalho dos militares é calculado levando-se em consideração o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da Gratificação de Atividade Policial (GAP) percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240 (a depender da carga horária semanal de trabalho do servidor). 5. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal. 6. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido. (STJ - RMS: 56434 BA 2018/0013396-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2018) (grifou-se).
Na mesma linha, consulte-se julgados deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL CIVIL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS. DIVISOR DE 240 HORAS. INAPLICÁVEL. DIVISOR DE 200 HORAS. APLICÁVEL. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O VENCIMENTO GERAL E A GAJ/GAPJ. ART. 1º DA LEI Nº 8215 DE 02 DE ABRIL DE 2002. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. Para a formulação do cálculo das horas extras devidas deve-se fixar o divisor. O parâmetro de 240 (duzentos e quarenta horas), aplicado pelo Estado, é extraído da multiplicação de 8 por 30, donde 8 (oito) é a quantidade de horas diárias e trinta são todos os dias da semana. O equívoco de tal fórmula está em considerar uma jornada de trabalho mensal ininterrupta todos os dias da semana, em ofensa ao direito constitucional fundamental ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (artigo 7º, XV, da CR). O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que para os servidores públicos com jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, as horas extras trabalhadas devem ser calculadas com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais. Precedentes deste Tribunal. A Lei nº 8.215 de 02 de Abril de 2002 dispõe sobre a remuneração do serviço extraordinário do servidor policial civil, prevendo expressamente que a remuneração das horas extras incidirá apenas sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial. Precedentes deste Tribunal. Apelo provido em parte. Sentença reformada parcialmente. (TJ-BA - APL: 00545383020118050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL CIVIL. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. 200 HORAS. BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTE STJ. VENCIMENTO E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. SENTENÇA MODIFICADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O divisor de 200 (duzentas) horas mensais deve ser aplicado na jornada de trabalho do servidor de até 40 (quarenta) horas semanais. Precedente do STJ. Caso em que a Autora percebe GAJ V, razão pela qual resta claro que cumpre jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sendo aplicável o divisor 200. A base de cálculo do adicional por serviço extraordinário deve considerar somente o vencimento e a gratificação de atividade policial, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.215/2002. Sentença modificada. Apelo parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 80624618720198050001 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/12/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. HORA EXTRAORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. ESCRIVÃO. FATOR DE DIVISÃO E BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECONHECIMENTO DO FATOR DE DIVISÃO 200 HORAS MENSAIS, PARA CÔMPUTO DE APURAÇÃO DO VALOR DA HORA EXTRA. PLEITO DO APELANTE. INCIDÊNCIA DE DIVISOR DE 180 HORAS. INADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ E POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. FATOR DE 200 HORAS. SENTENÇA MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME PARÂMETROS DO STJ. RESP 1492221/PR. TEMA 905. RECURSO IMPROVIDO. 1. A discussão perpassa pela alegação de que os valores referentes às horas extras estariam sendo pagas pelo Estado da Bahia a menor, quando considera que a base de cálculo deve ser efetuada com índice de 240 horas (considerado dentro da legalidade pelo Ente Estatal), enquanto o Apelante entende que o índice aplicável seria 180 horas. 2. Ocorre que, de acordo com o 7º, XV, da CF/88, deve ser considerado apenas um dia para o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, no que resulta em um cálculo considerando os 06 (seis) dias semanais que o Servidor está à disposição da Administração, culminando em um divisor à base de 200 horas. 6. Inclusive, sobre a questão, dentro da seara da jornada máxima de 40h (quarenta horas) imposta aos Servidores Públicos, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento de que as horas extras trabalhadas devem ser calculadas com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais - RMS 56.434/BA e AgRg no REsp 1227587/RS. 7. De igual modo, esse mesmo posicionamento que vem sendo adotado por esta Corte de Justiça. Precedentes. 8. Assim, deve ser reconhecido o fator de divisão 200 (duzentas) horas mensais, para computo de apuração do valor da hora extra do Servidor Público Estadual, Policial Civil, levando-se em conta o seu labor em carga horária semanal de 40 horas, em alinho com a jurisprudência firmado no STJ e desta Corte de Justiça. 10. Sentença mantida. Recurso de Apelação improvido. (TJ-BA - APL: 80897274920198050001 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/09/2022) (grifou-se).
Portanto, assiste razão ao apelante ao postular que seja considerado o divisor de 200 (duzentas) horas, e não de 240 (duzentos e quarenta) horas, como explicitado pelo Estado da Bahia.
Quanto à base de cálculo para a incidência do adicional extraordinário, cumpre destacar o teor do art. 1º da Lei Estadual n.º 8.215/2002, que dispõe sobre a remuneração do serviço extraordinário do servidor policial civil:
“Art. 1º - O serviço extraordinário prestado por servidor policial civil será remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento”.
Da leitura do dispositivo transcrito, infere-se que o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em razão do serviço extraordinário incidirá apenas sobre o vencimento básico e sobre a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua. Assim, não há previsão de incidência sobre as parcelas incorporadas ao vencimento, como pleiteia o apelante.
Nesse sentido, cite-se julgados deste Tribunal de Justiça:
Mandado de Segurança. Escrivão da Polícia Civil. Pretensão de pagamento de horas extras e adicional noturno no divisor 180 ou 200, incidente também sobre a CET. [...] De outra sorte, a Lei Estadual 8.215/2002 é cristalina ao fixar o percentual de 50% calculado sobre a hora normal de trabalho, com a incidência sobre o vencimento básico e a gratificação própria do policial civil (GAPJ), e não sobre todas as vantagens percebidas pelo servidor, a exemplo da CET. Segurança parcialmente concedida para reconhecer a utilização do divisor 200 horas no cálculo das horas extras e adicional noturno percebidas pelo Impetrante, com incidência sobre o vencimento básico e a GAPJ, com as devidas repercussões legais, com efeitos patrimoniais a partir da impetração; ficando denegada a segurança no que tange a incorporação da CET no cálculo das aludidas verbas. (TJ-BA - MS: 80220564120218050000 Des. José Cícero Landin Neto, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 22/09/2022) (grifou-se).
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. POLÍCIA CIVIL DA BAHIA. JORNADA DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIA. CARNAVAL DE 2017. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE. PAGAMENTO DEVIDO. PREVISÃO LEGAL. ACRÉSCIMO DE 50% EM RELAÇÃO À HORA ORDINÁRIA, INCIDINDO, APENAS, NA GAPJ. APURAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, QUANDO PROVAR-SE QUAL SERVIDOR EFETIVAMENTE TRABALHOU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05088377620178050001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2020) (grifou-se).
ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. POLICIAL CIVIL. O pagamento de horas extras e adicional noturno incidem somente sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial, em apreço ao princípio da legalidade. Inteligência do art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002. Com efeito, a utilização da CET ou outra vantagem como base de cálculo do pagamento do adicional noturno e das horas extras não encontra amparo legal. (TJ-BA - APL: 80004358220178050208, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2021) (grifou-se).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença, julgando parcialmente procedente o pedido do autor, para: (i) determinar a utilização do divisor de 200 (duzentas) horas no cálculo das horas extras do autor, com a incidência sobre o vencimento básico e sobre a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua; e (ii) condenar o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças do adicional de horas extras trabalhadas pelo autor, a ser apurada em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto n.º 20.910/32). Em razão do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 e, com base dos parâmetros estabelecidos pelo STF e STJ, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) e REsp 1.495.146/MG (Tema 905), deverão incidir juros de mora de acordo com o índice aplicado à caderneta de poupança e correção monetária através IPCA-E, até 09/12/2021, incidindo a partir desta data uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos moldes da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, 20 de Maio de 2024.
DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS
RELATOR