PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051226-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ALISSON BRITO NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, CLEBER NUNES ANDRADE
IMPETRADO: 1 VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS POR TORTURA POLICIAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO WRIT. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXECUÇÃO PENAL EM CURSO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DENEGADA.

 I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, visando ao reconhecimento da nulidade das provas por alegada tortura policial, à declaração de inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva e à substituição da custódia por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de tortura policial e de nulidade das provas pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus; (ii) estabelecer se a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada em elementos concretos aptos a evidenciar o periculum libertatis, legitimando a manutenção da custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de tortura policial e de nulidade das provas demanda dilação probatória e aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus, inexistindo prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, a ilegalidade suscitada.

4. A existência de lesões corporais constatadas em atendimento médico e exame pericial, por si só, não comprova violência policial ilícita, sobretudo diante da versão constante dos autos de que o paciente sofreu queda durante tentativa de fuga, circunstância cuja elucidação depende de regular instrução probatória.

5. O decreto prisional enfrentou expressamente a alegação defensiva de violência policial, concluindo, em juízo preliminar, que as lesões verificadas mostravam-se compatíveis com fuga, resistência à abordagem e contenção física, sem prejuízo de posterior apuração em procedimento próprio.

6. A prisão preventiva apresenta fundamentação concreta ao evidenciar a gravidade da conduta, considerada a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos, examinadas em conjunto com as circunstâncias da prisão e não como fundamento isolado da segregação cautelar.

7. A existência de condenação anterior, execução penal em curso e histórico de reiteração delitiva demonstra risco concreto à ordem pública e evidencia a necessidade da custódia preventiva para prevenir novas infrações penais.

8. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da persistência do risco gerado pelo estado de liberdade do paciente, evidenciado pela prisão em flagrante pela suposta prática de novo delito, associada ao histórico criminal e à execução penal em curso.

 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva, sendo irrelevantes, no caso, as alegadas condições pessoais favoráveis, além de não terem sido devidamente comprovadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, ordem denegada.

Teses de julgamento:

1. A alegação de tortura policial e de nulidade das provas exige dilação probatória e não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus quando ausente prova pré-constituída da ilegalidade.

2. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas, quando associadas às circunstâncias concretas da prisão e ao histórico criminal do investigado, constituem fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública.

3. A existência de condenação anterior, com execução penal em curso, evidencia indícios concretos de reiteração delitiva, delineando, pois, o periculum libertatis, apto a justificar a custódia cautelar.

4. A contemporaneidade prevista no art. 312 do Código de Processo Penal refere-se à atualidade do risco decorrente da liberdade do investigado, e não à novidade dos antecedentes criminais.

5. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da segregação para prevenir a reiteração delitiva e resguardar a ordem pública.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LVII, LXII, LXIII, LXIV e XLIX; CPP, arts. 302, 310, II, 312, 313, 319, 321 e 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.074.807/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.05.2026, DJEN 19.05.2026; STJ, HC nº 1.081.028/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.072.598/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 03.07.2026; STJ, AgRg no RHC nº 230.106/AL, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 16.07.2026; STJ, RHC nº 163.214/CE, Sexta Turma, j. 24.05.2022, DJe 31.05.2022; STF, RHC, Rel. Min. Carlos Madeira, RTJ 124/1033.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8051226-82.2026.8.05.0000, figurando, como Impetrantes, CLEBER NUNES ANDRADE (OAB/BA 944) e CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA (OAB/BA 25.104), como Paciente, ALISSON BRITO NASCIMENTO, e, como Impetrado, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR/BA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus e, na extensão conhecida, DENEGAR a ORDEM impetrada, mantendo-se a prisão preventiva do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS01


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051226-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ALISSON BRITO NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, CLEBER NUNES ANDRADE
IMPETRADO: 1 VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados CLEBER NUNES ANDRADE (OAB/BA 944) e CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA (OAB/BA 25.104), em favor de ALISSON BRITO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR/BA.


Narram os Impetrantes que o Paciente foi preso em flagrante no dia 27 de maio de 2026, no bairro da Engomadeira, nesta Capital, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.


Segundo expõem, policiais militares realizavam diligências na localidade após receberem notícia acerca da ocorrência de disparos de arma de fogo, ocasião em que teria sido iniciada perseguição que culminou na captura do Paciente. Na ação, teriam sido apreendidos 130,01 g de maconha, 263,18 g de cocaína e 100,88 g de substância entorpecente sintética, além de um coldre, uma caixa de som e a quantia de R$ 22,00.


Afirmam que, em audiência de custódia realizada em 29 de maio de 2026, o Juízo de origem homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, a quantidade e a variedade das substâncias entorpecentes apreendidas, o contexto de suposto confronto armado na região e a existência de registros criminais anteriores em desfavor do custodiado.


Sustentam, contudo, que a decisão constritiva carece de fundamentação concreta e individualizada, porquanto estaria amparada em fórmulas genéricas, presunções abstratas e elementos insuficientes para demonstrar a efetiva existência do periculum libertatis.


Argumentam, ainda, que a quantidade dos entorpecentes apreendidos, embora mencionada na decisão, não seria, isoladamente, suficiente para justificar a medida extrema. Segundo a defesa, o montante aproximado de 494 g de substâncias ilícitas não demonstraria, por si só, que o Paciente integraria organização criminosa, exerceria papel relevante no comércio de drogas ou voltaria a delinquir caso colocado em liberdade.


Aduzem que o decreto prisional deveria ter explicitado por que, no caso concreto, a quantidade e a diversidade das substâncias apreendidas evidenciariam risco atual decorrente da liberdade do Paciente, bem como por que nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seria suficiente.


No que se refere ao alegado contexto de confronto armado, afirmam que a decisão teria atribuído ao Paciente circunstâncias genéricas relacionadas à violência existente na localidade da Engomadeira, sem individualizar sua efetiva participação nos disparos que motivaram a diligência policial.


Ressaltam que nenhuma arma de fogo teria sido encontrada em poder do custodiado, tendo sido apreendido apenas um coldre. Asseveram, também, inexistir prova de que o Paciente tenha efetuado disparos, enfrentado os agentes públicos ou participado diretamente de eventual confronto armado.


Nessa linha, sustentam que a vinculação do Paciente ao cenário de violência urbana narrado pelos policiais, sem demonstração de nexo entre sua conduta e os supostos disparos, importaria indevida responsabilização objetiva e ofensa ao princípio da presunção de inocência.


A defesa insurge-se, também, contra a utilização dos antecedentes do Paciente como fundamento da custódia. Relata que o Juízo teria considerado a existência de condenação anterior pelo crime de roubo e de execução penal em curso para concluir pela necessidade da segregação cautelar.


Argumenta, todavia, que os registros pretéritos não poderiam constituir fundamento exclusivo ou preponderante da prisão preventiva, sob pena de se transformar a cautelar em antecipação de pena ou em nova sanção por fatos anteriores já submetidos à jurisdição penal.


Alegam, ainda, ausência de contemporaneidade dos fundamentos utilizados, por entenderem que fatos pretéritos, desacompanhados de elementos atuais indicativos de perigo gerado pelo estado de liberdade, não seriam suficientes para legitimar a manutenção da medida extrema.


Outro ponto destacado na impetração refere-se à suposta ocorrência de violência policial durante a abordagem. A defesa afirma que o exame de corpo de delito teria constatado 21 lesões corporais no Paciente, circunstância que corroboraria a alegação de agressões praticadas pelos agentes responsáveis pela prisão.


Aduzem que o Juízo de origem teria tratado a questão de forma superficial, sem promover investigação ou exame rigoroso da origem das lesões e sem adotar providências adequadas diante da possível ocorrência de tortura ou maus-tratos.


Sustentam, por fim, a desproporcionalidade da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares menos gravosas. Afirmam que o Paciente possui residência fixa e que o delito imputado não teria sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, especialmente porque nenhuma arma de fogo teria sido encontrada em sua posse.


Alegam que medidas como monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno, comparecimento periódico em juízo e proibição de frequentar determinados locais seriam adequadas e suficientes para resguardar os interesses processuais, caso se entenda necessária alguma providência cautelar.


Acrescentam que a decisão impugnada não teria demonstrado, concretamente, a inadequação ou insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em afronta ao caráter excepcional e subsidiário da prisão preventiva.


Com base em tais considerações, requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, para que responda ao processo em liberdade. Subsidiariamente, postulam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, na forma do art. 319 do Código de Processo Penal.


No mérito, pugnam pela concessão definitiva da ordem, com a confirmação da medida liminar, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do Paciente.


À impetração foi colacionada a documentação de ID 110345923 e seguintes.


Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, mediante livre sorteio (ID 110374273).


Em decisão de ID 110389831, indeferiu-se o pedido de medida liminar.


Os informes judiciais foram colacionados (ID 111022819).


Em parecer, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem impetrada (ID 111151099).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 23 de julho de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS01



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051226-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ALISSON BRITO NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, CLEBER NUNES ANDRADE
IMPETRADO: 1 VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR e outros
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados CLEBER NUNES ANDRADE (OAB/BA 944) e CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA (OAB/BA 25.104), em favor de ALISSON BRITO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR/BA.


Os Impetrantes sustentam, em síntese: a) inidoneidade da fundamentação do decreto preventivo; b) nulidade das provas por tortura policial; e, c) desproporcionalidade da medida extrema, aduzindo a existência de condições subjetivas favoráveis e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.


De saída, faz-se necessário consignar que, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a tese de nulidade das provas por alegada ocorrência de agressão policial não é passível de conhecimento por meio da via estreita do writ, eis que, via de regra, demanda dilação probatória. Confira-se:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NULIDADE DAS PROVAS POR TORTURA E INVASÃO DOMICILIAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REINCIDÊNCIA E PERÍODO DEPURADOR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

[...]

7. A análise das alegações de tortura policial, de ilicitude da busca domiciliar e de insuficiência probatória demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

8. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação de prática ilícita atribuída aos policiais e pela existência de fundadas razões para a diligência domiciliar, voltada à apuração de crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, conclusão amparada em depoimentos coesos e harmônicos dos agentes públicos.

[...]

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade.

2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para fins de reconhecimento de nulidade da prova, de alegada tortura policial, de ilicitude de busca domiciliar ou de absolvição por insuficiência de provas.

[...]

Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 63 e 64, I; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e § 4º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18.04.2023.

(STJ, AgRg no HC n. 1.074.807/MG, Relator: Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026). (Grifos nossos).


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DO FLAGRANTE POR VIOLÊNCIA POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

[...]

6. A alegação de violência policial e de tortura na realização da prisão em flagrante demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída das assertivas defensivas, não sendo possível, na fase processual em que se encontra o feito, concluir se as agressões decorreram de excesso na atuação policial ou de eventual resistência à abordagem.

[...]

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso previsto em lei não é cabível, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade.

2. A verificação de alegada violência policial na prisão em flagrante, para fins de relaxamento da custódia, exige dilação probatória e reexame aprofundado de fatos, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.

3. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, aliadas à reiteração delitiva do agente, evidenciam periculosidade concreta e justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afastando a aplicação de medidas cautelares alternativas.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XLIX; CPP, arts. 282, § 6º, 310, § 5º, IV e V, 311, 312, 319 e 366; CP, arts. 69 e 329; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018; STJ, HC 659.739/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.12.2021, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no HC 846.197/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.12.2023, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg no RHC 163.613/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 16.08.2022, DJe 19.08.2022; STJ, AgRg no HC 654.422/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.12.2021, DJe 16.12.2021; STJ, AgRg no HC 581.021/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09.06.2020, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025.

(STJ, HC n. 1.081.028/SP, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026). (Grifos nossos).


É o que ocorre na hipótese.


In casu, os Impetrantes não colacionaram aos autos prova pré-constituída que demonstre, de plano, a ocorrência da ilegalidade apontada.


Isto porque, ainda que a Ficha de Atendimento Médico Ambulatorial de Urgência ateste que o Paciente deu entrada à UPA com “relato de dor em lábio superior”, bem como com a “presença de escoriações em face esquerda” (ID 110345923 - Pág. 19), tendo sido igualmente constatadas escoriações no Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID 110345923 - Pág. 45 a 47), de acordo com os depoimentos dos Policiais Militares em sede inquisitorial, o Paciente, na tentativa de se evadir da abordagem, transpôs um muro, vindo a cair ao solo, sofrendo lesões decorrentes da própria queda (ID 110345923 - Pág. 26).


Sendo assim, não há dúvida de que o enfrentamento da tese somente será possível após a devida produção das provas e o seu respectivo cotejo, o que possibilitará concluir se as agressões decorreram de excesso na atuação policial ou de eventual resistência à abordagem, sendo inviável, portanto, o seu conhecimento por parte desta E. Corte.


Passando-se à análise da fundamentação do decreto preventivo, verifica-se que o Magistrado de origem assim decidiu:


“Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante, figurando como preso ALISSON BRITO NASCIMENTO, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Conforme se verifica no ID 562099865, consta dos autos o parecer ministerial, o qual transcrevo a seguir: “[...] Diante de todo o exposto, pugna o MINISTÉRIO PÚBLICO: 1. Pela HOMOLOGAÇÃO da PRISÃO EM FLAGRANTE; 2. Pela CONVERSÃO do flagrante em PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de ALISSON BRITO NASCIMENTO, nos termos do art. 310, II, 312 e 313 do CPP; 3. Tendo em vista que foram retidos os materiais para a realização da contraprova, conforme apontado no laudo de constatação, requer seja determinada a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas; 4. Que seja comunicado o juízo da 1ª Vara de Execuções Penais de Salvador, com referência ao processo SEEU nº 2000065-74.2024.805.0237, comunicando da presente prisão, para ciência e adoção das medidas cabíveis naquele processo. 5. Requer-se, ainda, remessa de cópia do expediente para uma das Promotorias de Justiça da Capital, para que seja amplamente apurada as circunstâncias da prisão, no tocante às lesões constatadas no conduzido.” No ID 561831494, a defesa do flagranteado apresentou manifestação, cujo teor transcreve-se a seguir: “[...] Diante do exposto, requer: a) Preliminarmente: o RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE do requerente ALISSON BRITO NASCIMENTO, nos termos do art. 310, inciso I, do CPP, em razão da ilegalidade do ato prisional caracterizada pela violencia policial confirmada por laudo pericial oficial e pela ausencia de individualizacao segura da autoria no contexto da operacao policial descrita nos autos; b) Subsidiariamente: a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (art. 321 do CPP), diante da ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, com aplicação das medidas previstas no art. 319 do CPP, nos termos especificados nesta petição; c) A expedição imediata do competente ALVARA DE SOLTURA, em qualquer das hipoteses acima” A audiência de custódia foi realizada na presente data, sendo o custodiado entrevistado sobre as circunstâncias da prisão, com registro audiovisual (ID 562099439). Na audiência, o Ministério Público manifestou-se oralmente pela HOMOLOGAÇÃO da PRISÃO EM FLAGRANTE; Pela CONVERSÃO do flagrante em PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de ALISSON BRITO NASCIMENTO, nos termos do art. 310, II, 312 e 313 do CPP; Tendo em vista que foram retidos os materiais para a realização da contraprova, conforme apontado no laudo de constatação, requer seja determinada a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas; Que seja comunicado o juízo da 1ª Vara de Execuções Penais de Salvador, com referência ao processo SEEU nº 2000065 74.2024.805.0237, comunicando da presente prisão, para ciência e adoção das medidas cabíveis naquele processo. Requer-se, ainda, remessa de cópia do expediente para uma das Promotorias de Justiça da Capital, para que sejam amplamente apuradas as circunstâncias da prisão, no tocante às lesões constatadas no conduzido. Por sua vez, a Defesa manifestou-se pelo RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE do requerente ALISSON BRITO NASCIMENTO, nos termos do art. 310, inciso I, do CPP, em razão da ilegalidade do ato prisional caracterizada pela violência policial confirmada por laudo pericial oficial e pela ausência de individualização segura da autoria no contexto da operação policial descrita nos autos; Subsidiariamente: a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (art. 321 do CPP), diante da ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, com aplicação das medidas previstas no art. 319 do CPP, nos termos especificados nesta petição; A expedição imediata do competente ALVARÁ DE SOLTURA. É o relatório. Passo a decidir. DA HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Analisando o Auto de Prisão em Flagrante, verifico sua regularidade formal e material, com observância aos requisitos legais dos artigos 302 e seguintes do CPP. A prisão ocorreu em situação de flagrante delito (art. 302, I, CPP), devidamente formalizada com a oitiva do condutor, testemunha e interrogatório do autuado, observando-se as garantias constitucionais do art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal. Embora o exame de lesões corporais tenha constatado a presença de múltiplas escoriações e pequenas lesões contusas em diversas regiões do corpo do conduzido, o próprio laudo pericial consignou que parte significativa dessas lesões já se encontrava em avançado estado de recuperação, não guardando relação direta com o contexto fático da presente abordagem policial. Ademais, verifica-se dos autos que o conduzido foi previamente encaminhado à unidade de saúde para atendimento médico, havendo registro de que as lesões recentes seriam compatíveis com quadro de queda. Soma-se a isso o fato de os policiais militares terem relatado resistência ativa à prisão, necessidade de contenção física e utilização progressiva da força, inclusive em cenário de elevada instabilidade ocasionado pela tentativa de populares de resgatar o conduzido. Consta, ainda, relato de que o conduzido, durante a tentativa de evasão, teria pulado um muro, vindo a cair nesse momento, circunstância potencialmente apta a justificar parte das lesões verificadas. Embora o conduzido alegue ter sofrido agressões físicas consistentes em soco na região da boca e chute na região dorsal, as lesões descritas no exame pericial, em análise preliminar própria desta fase processual, não se mostram plenamente compatíveis com a dinâmica narrada, revelando-se, em tese, mais consentâneas com quadro de fuga, resistência, queda e atos de contenção física decorrentes da própria abordagem policial. Cumpre destacar que a utilização moderada e proporcional da força policial, quando necessária para conter resistência ativa, impedir fuga ou preservar a integridade física dos agentes públicos e de terceiros, não configura, por si só, ilegalidade apta a macular o auto de prisão em flagrante, especialmente quando ausentes elementos concretos indicativos de violência arbitrária ou desproporcional. Não há, portanto, neste momento processual, elementos concretos suficientes para infirmar a legalidade da prisão em flagrante ou evidenciar abuso apto a impedir sua homologação, sem prejuízo da posterior apuração de eventual excesso em procedimento investigativo próprio, caso surjam elementos probatórios idôneos nesse sentido. Dito isto, constatada a regularidade formal e material da prisão em flagrante, com a devida observância aos preceitos legais e constitucionais aplicáveis, especialmente no que tange à legalidade da captura, à formalização dos atos e à preservação dos direitos da pessoa custodiada, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante. DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO FLAGRANTEADO. No que tange à prisão do flagranteado, cumpre salientar que a constrição cautelar constitui medida excepcional, razão pela qual deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. Conforme disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, representado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como o periculum libertatis, consubstanciado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso dos autos, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela condução do flagranteado, bem como pelo auto de exibição e apreensão e pelo boletim de ocorrência. O periculum libertatis, requisito indispensável à decretação de qualquer prisão preventiva, está evidenciado na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva pelo flagranteado. Nesse sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: No conceito de ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. Precedentes do STF. STF, RHC – Rel. Carlos Madeira – RTJ 124/1.033 [grifos nossos]. Ademais, no mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a prisão preventiva, fixou, na Tese nº 12 de sua Jurisprudência em Teses, o entendimento de que “a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social da agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)”. Dessa forma, restou evidenciado que, solto, poderá o agente perpetrar novas condutas contra a ordem pública e o meio social. A conversão da prisão precautelar em preventiva é medida que se impõe, no caso em concreto, à luz do disposto no art. 310, do CPP. Com efeito, a gravidade concreta , o modus operandi e as circunstâncias do delito indicam a periculosidade real do agente, sobressaindo o fundado receio de reiteração criminosa. Em tais situações, a constrição da liberdade ambulatória objetiva proteger a sociedade de indivíduos que, uma vez soltos, podem colocar em risco a coletividade e a paz social. Nesse sentido, posiciona-se o entendimento jurisprudencial pátrio: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a prisão preventiva do Recorrente está devidamente fundamentada com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo transporte intermunicipal de elevada quantidade de droga, o que atende ao requisito da garantia da ordem pública. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende pela idoneidade da fundamentação que decreta a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta em razão da substancial quantidade de droga apreendida. 3. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre no caso em tela. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. [..] (STJ - RHC: 163214 CE 2022/0099956-7, Data de Julgamento: 24/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022) Ressalto que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (STJ – AgRg no HC: 919765 SC 2024/0204536-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Ademais, conforme bem destacado pelo parquet, o réu possui conduta social reprovável, conforme informação constante no IDs 561896543 e 561896542, circunstância que evidencia reiteração delitiva e desrespeito às normas jurídicas. Por fim, é importante consignar que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes e adequadas para o caso em exame, despontando a custódia cautelar, neste momento, como a alternativa mais adequada para conter a renitência delitiva do autuado e garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. A insuficiência das medidas cautelares alternativas decorre da própria gravidade concreta do delito e das circunstâncias em que foi praticado, bem como do risco concreto de reiteração delitiva, intimidação de testemunhas e vítimas e de evasão do distrito da culpa, situações que não seriam eficazmente neutralizadas por providências menos gravosas que a prisão. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, acolho integralmente o parecer ministerial, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE ALISSON BRITO NASCIMENTO E A CONVERTO EM PREVENTIVA, com fulcro nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, para fins de garantir a ORDEM PÚBLICA. Determino, ainda, a adoção das seguintes providências cartorárias: EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA e proceda-se ao devido registro no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP 3.3), conforme Resolução n. 251/2018 do CNJ; PROCEDA-SE ao agendamento do monitoramento periódico do prazo da prisão preventiva no sistema, nos termos da Resolução n. 66/2009 do CNJ; ENCAMINHE-SE cópia desta decisão à unidade prisional para as providências cabíveis, inclusive avaliação por equipe multidisciplinar, nos termos da Resolução n. 213/2015 do CNJ; COMUNIQUE-SE à família do(a) preso(a) ou pessoa por ele(a) indicada sobre o local onde se encontra recolhido(a). OFICIE-SE o Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais de Salvador, com referência ao processo SEEU nº 2000065-74.2024.805.0237, comunicando da presente prisão, para ciência e adoção das medidas cabíveis naquele processo. Por derradeiro, tendo em vista que foram retidos os materiais para a realização da contraprova, conforme apontado no laudo de constatação, determino a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas após o decurso do prazo legal. Como medida de celeridade processual, autorizo a utilização da presente decisão como mandado e ofício, devendo a Secretaria providenciar as cópias necessárias para o devido cumprimento das diligências determinadas. Remetam-se os autos ao juízo competente. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Oficie-se à autoridade policial para as providências cabíveis. Encaminhe-se cópia do presente APF ao endereço eletrônico sec controle.externo@mpba.mp.br, para as providências cabíveis, bem como à Corregedoria da Polícia Militar do Estado da Bahia. Providências necessárias. Após, à distribuição. Alimente-se o Sistema do BNMP 3.0 (CNJ), com a inclusão dos devidos dados cadastrais. Cumpra-se com urgência. Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a este ato força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Salvador - Região Metropolitana, data da assinatura digital. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Designado” (ID 110345924). (Grifos nossos).


Conforme se extrai da íntegra acima transcrita, ao revés do quanto alegado, a decisão impugnada enfrentou a tese defensiva de tortura policial, tendo entendido, em síntese, que “Embora o conduzido alegue ter sofrido agressões físicas consistentes em soco na região da boca e chute na região dorsal, as lesões descritas no exame pericial, em análise preliminar própria desta fase processual, não se mostram plenamente compatíveis com a dinâmica narrada, revelando-se, em tese, mais consentâneas com quadro de fuga, resistência, queda e atos de contenção física decorrentes da própria abordagem policial” (ID 110345924).


De outra banda, ao evidenciar a presença do periculum libertatis, a decisão tampouco se limitou a reproduzir fórmulas abstratas ou referências genéricas à gravidade do delito de tráfico de drogas.


Pelo contrário, o decisum indicou elementos concretos extraídos dos autos aptos a evidenciar a presença do periculum libertatis, notadamente: (i) a gravidade concreta da conduta, ante a expressiva quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos; (ii) o contexto fático da prisão, ocorrida durante diligência policial deflagrada em razão de disparos de arma de fogo em área reconhecidamente conflagrada; e, sobretudo, a (iii) a existência de condenação anterior e de execução penal em curso, circunstâncias reveladoras de risco concreto de reiteração delitiva.


Embora seja correto afirmar que a mera quantidade de droga, isoladamente considerada, nem sempre autoriza a prisão preventiva, não foi essa a premissa adotada pelo Juízo de origem. A decisão valeu-se desse dado apenas como um dos diversos elementos reveladores da gravidade concreta da conduta, examinando-o em conjunto com as demais circunstâncias da prisão, em perfeita consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, associadas a outros elementos concretos do caso, constituem fundamento idôneo para a custódia preventiva destinada à garantia da ordem pública.


No caso em exame, foram apreendidos aproximadamente 494 gramas de substâncias entorpecentes de naturezas distintas, circunstância que, embora não constitua fundamento exclusivo da prisão, evidencia potencial ofensivo significativamente superior ao ordinariamente verificado em hipóteses de tráfico de pequena monta, reforçando a conclusão acerca da concreta periculosidade da conduta.


Igualmente improcede a alegação de que o decreto prisional teria atribuído ao Paciente responsabilidade objetiva pelo confronto armado ocorrido na localidade. Em verdade, a decisão não decretou a prisão preventiva porque o Paciente teria efetuado disparos de arma de fogo, tampouco afirmou que ele estivesse armado ou integrasse o grupo responsável pelo confronto.


O contexto de violência foi utilizado apenas como circunstância ambiental da diligência policial, destinada a contextualizar a dinâmica da prisão em flagrante, sem que disso decorresse imputação autônoma de qualquer conduta relacionada aos disparos.


A circunstância de não ter sido localizada arma de fogo em poder do Paciente tampouco descaracteriza os fundamentos da prisão preventiva, que se encontram solidamente delineados na hipótese.


Como cediço, a existência de ações penais em curso, como bem fundamentado, constitui elemento suficiente para justificar o risco concreto de reiteração delitiva e, consequentemente, a necessidade da medida extrema, visando ao devido resguardo da ordem pública. Veja-se:


“6. Maus antecedentes, reincidência, contumácia delitiva e existência de ações penais ou inquéritos em curso são circunstâncias que justificam a segregação cautelar para resguardar a ordem pública, revelando inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas.” (STJ, AgRg no HC n. 1.072.598/SP, Relator: Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)


Não há falar, neste ponto, em indevida antecipação de pena ou responsabilização por fatos pretéritos, e sim em cautelaridade premente, advindo do efetivo perigo de contumácia criminosa.


Da mesma forma, não procede a alegação de ausência de contemporaneidade.


Ressalte-se que a contemporaneidade exigida pelo art. 312 do Código de Processo Penal não se confunde com novidade dos antecedentes criminais, mas sim com a atualidade do risco decorrente do estado de liberdade do investigado.


No presente caso, o perigo atual decorre precisamente da prisão em flagrante pela suposta prática de novo delito, circunstância que, aliada à existência de execução penal em curso e ao histórico criminal do Paciente, evidencia concreta persistência da atividade delitiva e revela a atualidade do risco à ordem pública.


Nesse ponto, o entendimento consolidado da Corte de Cidadania é o de que “A substituição da prisão por medidas cautelares diversas revela-se inadequada diante da demonstração concreta da necessidade da custódia para evitar reiteração delitiva” (STJ, AgRg no RHC n. 230.106/AL, Relatora: Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026), exatamente como ocorre na hipótese em apreço.


Finalmente, registre-se que, dado o panorama acima delineado, mostram-se irrelevantes eventuais condições subjetivas favoráveis – as quais, inclusive, sequer foram comprovadas pelo Impetrante, não obstante o habeas corpus exija prova pré-constituída das alegações.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus e, na extensão conhecida, DENEGAR a ORDEM impetrada, mantendo-se a prisão preventiva do Paciente.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

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