PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS POR TORTURA POLICIAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO WRIT. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXECUÇÃO PENAL EM CURSO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, visando ao reconhecimento da nulidade das provas por alegada tortura policial, à declaração de inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva e à substituição da custódia por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de tortura policial e de nulidade das provas pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus; (ii) estabelecer se a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada em elementos concretos aptos a evidenciar o periculum libertatis, legitimando a manutenção da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de tortura policial e de nulidade das provas demanda dilação probatória e aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus, inexistindo prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, a ilegalidade suscitada. 4. A existência de lesões corporais constatadas em atendimento médico e exame pericial, por si só, não comprova violência policial ilícita, sobretudo diante da versão constante dos autos de que o paciente sofreu queda durante tentativa de fuga, circunstância cuja elucidação depende de regular instrução probatória. 5. O decreto prisional enfrentou expressamente a alegação defensiva de violência policial, concluindo, em juízo preliminar, que as lesões verificadas mostravam-se compatíveis com fuga, resistência à abordagem e contenção física, sem prejuízo de posterior apuração em procedimento próprio. 6. A prisão preventiva apresenta fundamentação concreta ao evidenciar a gravidade da conduta, considerada a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos, examinadas em conjunto com as circunstâncias da prisão e não como fundamento isolado da segregação cautelar. 7. A existência de condenação anterior, execução penal em curso e histórico de reiteração delitiva demonstra risco concreto à ordem pública e evidencia a necessidade da custódia preventiva para prevenir novas infrações penais. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da persistência do risco gerado pelo estado de liberdade do paciente, evidenciado pela prisão em flagrante pela suposta prática de novo delito, associada ao histórico criminal e à execução penal em curso. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva, sendo irrelevantes, no caso, as alegadas condições pessoais favoráveis, além de não terem sido devidamente comprovadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, ordem denegada. Teses de julgamento: 1. A alegação de tortura policial e de nulidade das provas exige dilação probatória e não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus quando ausente prova pré-constituída da ilegalidade. 2. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas, quando associadas às circunstâncias concretas da prisão e ao histórico criminal do investigado, constituem fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública. 3. A existência de condenação anterior, com execução penal em curso, evidencia indícios concretos de reiteração delitiva, delineando, pois, o periculum libertatis, apto a justificar a custódia cautelar. 4. A contemporaneidade prevista no art. 312 do Código de Processo Penal refere-se à atualidade do risco decorrente da liberdade do investigado, e não à novidade dos antecedentes criminais. 5. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da segregação para prevenir a reiteração delitiva e resguardar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LVII, LXII, LXIII, LXIV e XLIX; CPP, arts. 302, 310, II, 312, 313, 319, 321 e 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.074.807/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.05.2026, DJEN 19.05.2026; STJ, HC nº 1.081.028/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.072.598/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 03.07.2026; STJ, AgRg no RHC nº 230.106/AL, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 16.07.2026; STJ, RHC nº 163.214/CE, Sexta Turma, j. 24.05.2022, DJe 31.05.2022; STF, RHC, Rel. Min. Carlos Madeira, RTJ 124/1033. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8051226-82.2026.8.05.0000, figurando, como Impetrantes, CLEBER NUNES ANDRADE (OAB/BA 944) e CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA (OAB/BA 25.104), como Paciente, ALISSON BRITO NASCIMENTO, e, como Impetrado, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR/BA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus e, na extensão conhecida, DENEGAR a ORDEM impetrada, mantendo-se a prisão preventiva do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/ RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS01
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051226-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ALISSON BRITO NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, CLEBER NUNES ANDRADE
IMPETRADO: 1 VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados CLEBER NUNES ANDRADE (OAB/BA 944) e CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA (OAB/BA 25.104), em favor de ALISSON BRITO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Narram os Impetrantes que o Paciente foi preso em flagrante no dia 27 de maio de 2026, no bairro da Engomadeira, nesta Capital, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo expõem, policiais militares realizavam diligências na localidade após receberem notícia acerca da ocorrência de disparos de arma de fogo, ocasião em que teria sido iniciada perseguição que culminou na captura do Paciente. Na ação, teriam sido apreendidos 130,01 g de maconha, 263,18 g de cocaína e 100,88 g de substância entorpecente sintética, além de um coldre, uma caixa de som e a quantia de R$ 22,00. Afirmam que, em audiência de custódia realizada em 29 de maio de 2026, o Juízo de origem homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, a quantidade e a variedade das substâncias entorpecentes apreendidas, o contexto de suposto confronto armado na região e a existência de registros criminais anteriores em desfavor do custodiado. Sustentam, contudo, que a decisão constritiva carece de fundamentação concreta e individualizada, porquanto estaria amparada em fórmulas genéricas, presunções abstratas e elementos insuficientes para demonstrar a efetiva existência do periculum libertatis. Argumentam, ainda, que a quantidade dos entorpecentes apreendidos, embora mencionada na decisão, não seria, isoladamente, suficiente para justificar a medida extrema. Segundo a defesa, o montante aproximado de 494 g de substâncias ilícitas não demonstraria, por si só, que o Paciente integraria organização criminosa, exerceria papel relevante no comércio de drogas ou voltaria a delinquir caso colocado em liberdade. Aduzem que o decreto prisional deveria ter explicitado por que, no caso concreto, a quantidade e a diversidade das substâncias apreendidas evidenciariam risco atual decorrente da liberdade do Paciente, bem como por que nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seria suficiente. No que se refere ao alegado contexto de confronto armado, afirmam que a decisão teria atribuído ao Paciente circunstâncias genéricas relacionadas à violência existente na localidade da Engomadeira, sem individualizar sua efetiva participação nos disparos que motivaram a diligência policial. Ressaltam que nenhuma arma de fogo teria sido encontrada em poder do custodiado, tendo sido apreendido apenas um coldre. Asseveram, também, inexistir prova de que o Paciente tenha efetuado disparos, enfrentado os agentes públicos ou participado diretamente de eventual confronto armado. Nessa linha, sustentam que a vinculação do Paciente ao cenário de violência urbana narrado pelos policiais, sem demonstração de nexo entre sua conduta e os supostos disparos, importaria indevida responsabilização objetiva e ofensa ao princípio da presunção de inocência. A defesa insurge-se, também, contra a utilização dos antecedentes do Paciente como fundamento da custódia. Relata que o Juízo teria considerado a existência de condenação anterior pelo crime de roubo e de execução penal em curso para concluir pela necessidade da segregação cautelar. Argumenta, todavia, que os registros pretéritos não poderiam constituir fundamento exclusivo ou preponderante da prisão preventiva, sob pena de se transformar a cautelar em antecipação de pena ou em nova sanção por fatos anteriores já submetidos à jurisdição penal. Alegam, ainda, ausência de contemporaneidade dos fundamentos utilizados, por entenderem que fatos pretéritos, desacompanhados de elementos atuais indicativos de perigo gerado pelo estado de liberdade, não seriam suficientes para legitimar a manutenção da medida extrema. Outro ponto destacado na impetração refere-se à suposta ocorrência de violência policial durante a abordagem. A defesa afirma que o exame de corpo de delito teria constatado 21 lesões corporais no Paciente, circunstância que corroboraria a alegação de agressões praticadas pelos agentes responsáveis pela prisão. Aduzem que o Juízo de origem teria tratado a questão de forma superficial, sem promover investigação ou exame rigoroso da origem das lesões e sem adotar providências adequadas diante da possível ocorrência de tortura ou maus-tratos. Sustentam, por fim, a desproporcionalidade da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares menos gravosas. Afirmam que o Paciente possui residência fixa e que o delito imputado não teria sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, especialmente porque nenhuma arma de fogo teria sido encontrada em sua posse. Alegam que medidas como monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno, comparecimento periódico em juízo e proibição de frequentar determinados locais seriam adequadas e suficientes para resguardar os interesses processuais, caso se entenda necessária alguma providência cautelar. Acrescentam que a decisão impugnada não teria demonstrado, concretamente, a inadequação ou insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em afronta ao caráter excepcional e subsidiário da prisão preventiva. Com base em tais considerações, requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, para que responda ao processo em liberdade. Subsidiariamente, postulam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, na forma do art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pugnam pela concessão definitiva da ordem, com a confirmação da medida liminar, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do Paciente. À impetração foi colacionada a documentação de ID 110345923 e seguintes. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, mediante livre sorteio (ID 110374273). Em decisão de ID 110389831, indeferiu-se o pedido de medida liminar. Os informes judiciais foram colacionados (ID 111022819). Em parecer, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem impetrada (ID 111151099). Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 23 de julho de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051226-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ALISSON BRITO NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, CLEBER NUNES ANDRADE
IMPETRADO: 1 VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO