PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno e manteve o não conhecimento de Agravo de Instrumento por intempestividade. Discute-se no recurso a ocorrência de omissão pela não apreciação da tese de vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) sobre a multa de R$ 50.000,00 e a necessidade de prequestionamento da matéria para viabilizar a interposição de recurso especial. Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, ao deixar de analisar norma de direito material aplicável ao mérito da controvérsia em virtude do não conhecimento do agravo; (ii) estabelecer se é possível acolher o prequestionamento de matéria não apreciada em razão do não conhecimento do recurso principal por vício formal. O acórdão embargado não estava obrigado a analisar a tese de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), pois o recurso principal foi barrado na fase de juízo de admissibilidade. A declaração de intempestividade do Agravo de Instrumento opera-se como um óbice intransponível ao exame das questões de fundo. O silêncio do acórdão sobre dispositivo de direito material não caracteriza omissão, consistindo em decorrência técnica do fato de o recurso ser tardio, o que torna o mérito insindicável. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal quando constatado óbice ao conhecimento do recurso. O prequestionamento da matéria pressupõe, obrigatoriamente, o conhecimento e o julgamento do mérito do recurso, revelando-se inadmissível nas hipóteses em que o recurso deixa de ser conhecido em face de um vício formal. O registro formal da alegação de violação ao art. 884 do Código Civil atende ao dever de motivação do tribunal (art. 489, § 1º, IV, do CPC) e resguarda o acesso às instâncias superiores, contornando a Súmula 211 do STJ, embora a análise material do dispositivo seja inviabilizada pela barreira da intempestividade principal. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. Não caracteriza omissão a decisão que deixa de analisar questão de mérito quando o recurso respectivo não supera os pressupostos do juízo de admissibilidade em virtude de intempestividade. 2. O prequestionamento de dispositivos legais pressupõe o conhecimento e o julgamento do mérito recursal, sendo inviável a análise da matéria de fundo pretendida caso o recurso principal não seja conhecido por vício formal. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 489, § 1º, IV e art. 1.022, II. Código Civil, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 98 e 211. STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.047.291/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. em 25/3/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8039477-05.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como Embargada a parte adversa, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039477-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: EDUARDA SOUZA SILVA e outros
Advogado(s):REINALDO MATOS BITTENCOURT PEIXOTO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA (ID 100677275) contra o Acórdão de ID 99559531, que negou provimento ao Agravo Interno e manteve o não conhecimento do Agravo de Instrumento n. 8039477-05.2025.8.05.0000 por intempestividade. Em suas razões, a embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o art. 884 do Código Civil (vedação ao enriquecimento sem causa), dispositivo que entende violado pela manutenção da multa de R$ 50.000,00. Requer o prequestionamento da matéria para viabilizar a interposição de recurso especial, sustentando que a decisão embargada silenciou sobre ponto que deveria ter apreciado. A parte embargada, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 101633883. Após a regular tramitação, os autos foram devolvidos eletronicamente para julgamento. Cumpre registrar, por fim, a impossibilidade de sustentação oral neste julgamento, conforme expressa vedação contida no art. 187, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA), bem como por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 937 do Código de Processo Civil. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039477-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: EDUARDA SOUZA SILVA e outros
Advogado(s): REINALDO MATOS BITTENCOURT PEIXOTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA (ID 100677275) contra o Acórdão de ID 99559531, que negou provimento ao Agravo Interno e manteve o não conhecimento do Agravo de Instrumento n. 8039477-05.2025.8.05.0000 por intempestividade. Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente e dispensam preparo. Desse modo, Conheço dos Embargos de Declaração. A omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, ocorre quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar. No caso concreto, o acórdão embargado não estava obrigado a analisar a tese de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), pois o recurso principal foi barrado em sede de juízo de admissibilidade. Existe uma ordem lógica no julgamento dos recursos: os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, preparo, regularidade formal, cabimento, legitimidade e interesse) precedem necessariamente a análise do mérito. Uma vez declarada a intempestividade do Agravo de Instrumento, opera-se óbice intransponível ao exame das questões de fundo. Assim, o silêncio do acórdão sobre o art. 884 do Código Civil não caracteriza omissão, mas decorre da técnica processual: se o recurso é tardio, o mérito se torna insindicável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: Sobre o tema, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento, consoante se extrai do seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO POR ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.2. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento.3. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, negou provimento ao agravo regimental em razão da intempestividade do agravo em recurso especial e da não interrupção do prazo pela utilização de embargos declaratórios para integrar a mencionada decisão, que não se mostrou genérica. O que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, o conhecimento do agravo, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial, a despeito da intempestividade da insurgência , o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.4. Embargos de declaração rejeitados. Em igual sentido, a Corte Especial do STJ já consolidou entendimento de que o prequestionamento pressupõe o conhecimento e julgamento do mérito do recurso, sendo inadmissível quando o recurso não é conhecido por vício formal: Em reforço, a mesma Corte Superior pacificou que o prequestionamento pressupõe o conhecimento e julgamento do mérito do recurso, sendo inadmissível quando o recurso não é conhecido por vício formal, conforme se verifica: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão na análise das razões apresentadas no agravo regimental e do parecer ministerial favorável à aplicação do princípio da insignificância ao delito de descaminho. 2. O embargante sustenta que o valor dos tributos (R$ 1.117,44) seria inferior ao patamar de R$ 20.000,00 estabelecido pela jurisprudência e requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. 4. Saber se é possível o prequestionamento de matéria não apreciada em razão do não conhecimento do recurso por vício formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 6. O acórdão embargado fundamentou o não conhecimento do agravo regimental em dois pilares autônomos e independentes: (i) erro grosseiro na interposição de recurso inadequado, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal; e (ii) ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7, STJ. 7. O não conhecimento do recurso por vício formal impediu o exame do mérito recursal, não sendo possível adentrar na análise das questões de fundo suscitadas no agravo regimental ou no parecer ministerial, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios da técnica processual. 8. O parecer ministerial favorável à aplicação do princípio da insignificância constitui opinião do Parquet, que não vincula o Tribunal, e não foi objeto de julgamento devido ao não conhecimento do recurso. 9. O prequestionamento pressupõe o conhecimento e julgamento do mérito do recurso, o que não ocorreu no caso concreto, sendo inadmissível o prequestionamento de matéria não apreciada por vício formal. 10. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida ou a viabilizar pretensão de reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida ou a viabilizar pretensão de reforma do julgado. 2. O prequestionamento pressupõe o conhecimento e julgamento do mérito do recurso, sendo inadmissível quando o recurso não é conhecido por vício formal. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7, STJ, constitui óbice suficiente ao conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais relevantes citados na decisão. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.047.291/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) No caso concreto, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o art. 884 do Código Civil, que trata da vedação ao enriquecimento sem causa e, em sua tese, fundamentaria a alegação de excesso da multa de R$ 50.000,00. O argumento, contudo, não procede. O referido dispositivo é norma de direito material pertinente ao mérito da controvérsia. Como o agravo de instrumento não foi conhecido em razão de sua intempestividade, a análise de toda e qualquer questão de fundo restou inviabilizada. O tribunal está processualmente impedido de apreciar o mérito quando o recurso não supera o juízo de admissibilidade, não sendo possível qualificar como omisso o julgamento que deixa de examinar matéria que a lei processual impede de conhecer. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é uníssona em reconhecer que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, não tendo o condão de reabrir a via recursal para impugnação de decisão já transitada em julgado formal. Esta Segunda Câmara Cível, em reiterados julgados, firmou o entendimento de que a simples apresentação de novos documentos ou fundamentos em sede de reconsideração não altera a natureza do pedido, nem gera novo marco decisório para fins de contagem do prazo recursal. A preclusão temporal operou-se quando do transcurso in albis do prazo para interposição do agravo de instrumento contra a decisão originária de ID 501485443 (1º grau), que aplicou a multa de R$ 50.000,00, tornando imutável o reconhecimento da intempestividade e insindicável qualquer discussão meritória. Embora se reconheça a legitimidade da finalidade prequestionatória dos embargos de declaração, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, tal pretensão pressupõe que o tribunal tenha tido a oportunidade jurídica de analisar a matéria de fundo. Essa oportunidade não se configura na hipótese de o recurso principal ser considerado intempestivo, o que obsta a análise do mérito por razões estritamente formais. Para resguardar o acesso das partes às instâncias superiores e evitar os efeitos da Súmula 211 do STJ, este colegiado registra expressamente que o argumento relativo ao art. 884 do Código Civil foi formalmente suscitado pela embargante, mas seu exame foi inviabilizado pelo acolhimento do óbice de admissibilidade recursal decorrente da intempestividade do recurso principal. Ao explicitar essa barreira processual instransponível, este Tribunal cumpre o dever de motivação qualificada exigido pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC, expondo as razões pelas quais não adentrou o mérito, o que atende e exaure a pretensão de prequestionamento formal. Nao havendo obscuridade, contradição ou omissão, a rejeição dos embargos se impõe. Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo o Acórdão de ID 99559531. Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC), pois os embargos de declaração possuem natureza jurídica de mero incidente processual integrativo e não inauguram nova instância recursal autônoma, em harmonia com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039477-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: EDUARDA SOUZA SILVA e outros
Advogado(s): REINALDO MATOS BITTENCOURT PEIXOTO
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS
DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO