PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA OFENSIVA EM SÍTIO ELETRÔNICO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA POSTERIOR. ATO ILÍCITO INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. CONSUMAÇÃO NA DATA DA PUBLICAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO EM ANOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 132, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. EXPIRAÇÃO NO DIA DE IGUAL NÚMERO AO DE INÍCIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. I. Caso em exame 1. Ação de reparação civil por danos morais proposta pelo Autor, pessoa física, em face do Réu, responsável por sítio eletrônico de notícias, buscando indenização decorrente da publicação de matéria jornalística, datada de 19 de março de 2015, que lhe atribuiu a prática de crimes graves, o que teria violado sua honra e imagem. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão autoral, com base no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, sob o fundamento de que o ajuizamento da ação ocorreu após o decurso do prazo trienal. II. Questão em discussão 2. Se o prazo prescricional para a pretensão indenizatória por danos morais oriundos de publicação ofensiva conta-se da data da publicação do ato ou da cessação de seus efeitos, aplicando-se a teoria da actio nata. 3. Se a regra de contagem do prazo trienal aplicável ao caso deve ser aquela prevista no caput ou no parágrafo 3º do artigo 132 do Código Civil. III. Razões de decidir 4. O prazo prescricional para a pretensão de reparação civil é de três anos, conforme expressa disposição do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. 5. A pretensão indenizatória nasce com a violação do direito, em conformidade com o princípio da actio nata (artigo 189 do Código Civil), que, no caso de danos morais, se inicia com a ciência inequívoca da lesão e de sua autoria (teoria da actio nata subjetiva). 6. A veiculação de notícia ofensiva configura ato ilícito de natureza instantânea, cujo marco inicial da pretensão indenizatória é a data da publicação, e não a permanência do conteúdo online, que se traduz em mera continuidade dos efeitos do dano. 7. Não havendo nos autos qualquer elemento de prova que demonstre a ciência da lesão em momento posterior, presume-se que a Apelante teve conhecimento do teor da notícia na data de sua publicação (19 de março de 2015), notadamente por ser o fato de conhecimento público e envolver sua própria prisão. 8. A contagem do prazo prescricional fixado em anos deve obedecer ao disposto no artigo 132, § 3º, do Código Civil, o qual estabelece que o prazo expira no dia de igual número ao de início, não se aplicando a regra geral de exclusão do dia do começo prevista no caput para os prazos contados em dias. 9. Iniciado o prazo prescricional em 19 de março de 2015 e expirado em 19 de março de 2018, o ajuizamento da ação em 20 de março de 2018 revela-se intempestivo, estando correta a sentença que reconheceu a prescrição. IV. Dispositivo 10. Recurso de Apelação Cível conhecido e NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000147-65.2018.8.05.0155, em que figuram como apelante GUILHARDE MOURA LEITE e como apelado RIVADAVIA FERRAZ JUNIOR ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000147-65.2018.8.05.0155
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GUILHARDE MOURA LEITE
Advogado(s): DEBORHA MOURA LEITE, VINICIUS COSTA SILVA, CAMILA RIBEIRO FERNANDES AMPARO
APELADO: RIVADAVIA FERRAZ JUNIOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 87120553, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 87120554) interposta por GUILHARDE MOURA LEITE em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE MACARANI, que julgou EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: Ante o exposto, RESOLVO o mérito para RECONHECER E DECLARAR a prescrição do direito do autor no que diz respeito à discussão da reparação civil advinda, e, por consequência JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 487, II do CPC. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 c/c § 2º do art. 98, ambos do CPC. Fica suspensa a exigibilidade da sucumbência, conforme inteligência do art. 98, § 3º do CPC, ficando deferida a Justiça Gratuita. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA. O Apelante, em suas razões recursais, manifesta sua irresignação com o reconhecimento da prescrição, arguindo, em primeiro lugar, um erro na contagem do prazo prescricional adotada pelo juízo de origem, sob o argumento de que a interpretação do artigo 132 do Código Civil deve levar à exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, o que tornaria a ação ajuizada em 20 de março de 2018 tempestiva. Em segundo lugar, o recorrente sustenta que a matéria jornalística reputada ofensiva permaneceu publicada no sítio eletrônico do Apelado, razão pela qual o termo inicial do prazo prescricional não poderia ser a data da publicação, pois a continuidade da exposição lesiva deveria ser considerada para afastar a prescrição. Por fim, o Apelante requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, acolhendo o pedido inicial com o julgamento do mérito por este Tribunal, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão e o retorno dos autos ao Juízo a quo para a devida instrução processual. Considerando o benefício da gratuidade da justiça, o preparo recursal não foi recolhido, permanecendo suspensa a exigibilidade das custas e despesas processuais. Embora o Apelado tenha sido intimado (ID 87120565, 87120567), não houve comprovação da angularização da relação processual, tampouco a apresentação de contrarrazões, conforme certificado no ID. 87120567. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000147-65.2018.8.05.0155
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GUILHARDE MOURA LEITE
Advogado(s): DEBORHA MOURA LEITE, VINICIUS COSTA SILVA, CAMILA RIBEIRO FERNANDES AMPARO
APELADO: RIVADAVIA FERRAZ JUNIOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A irresignação recursal não merece prosperar, devendo a sentença ser mantida em seus sólidos fundamentos, haja vista o irrefutável decurso do prazo trienal aplicável à pretensão indenizatória buscada pelo Apelante. O recurso de Apelação cível trazido à apreciação deste Tribunal versa sobre a ocorrência da prescrição do direito de ação do Autor, ora Apelante, em face do suposto ato ilícito praticado pelo Réu, ora Apelado, consistente na publicação de matéria jornalística considerada ofensiva à honra e imagem do demandante. A análise detida dos argumentos do recurso, confrontada com os fatos processuais e o arcabouço normativo aplicável ao caso, revela a inteira correção do entendimento adotado pelo Juízo de piso, que reconheceu a perda do direito de ação por inércia do titular. A pretensão do Apelante está calcada na responsabilidade civil extracontratual, buscando reparação por danos morais supostamente experimentados em decorrência da publicação de uma notícia. No campo do direito privado, o Código Civil de 2002 é o diploma normativo que rege o prazo prescricional aplicável, estabelecendo de forma clara e insofismável, em seu artigo 206, § 3º, inciso V, o prazo de três anos para a pretensão de reparação civil. A controvérsia, no caso concreto, não reside na duração do prazo, mas sim no momento de seu início (dies a quo), o que demanda reflexão sobre o instituto da actio nata e a natureza do ato tido por lesivo. É cediço que o direito pátrio adota a teoria da actio nata, cristalizada no artigo 189 do Código Civil, segundo a qual a pretensão nasce no momento em que o direito é violado, ou seja, quando o titular passa a ter o direito de exigir a prestação devida ou a reparação do dano. Em se tratando de pleito indenizatório, a moderna jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, tempera essa regra por meio da aplicação da actio nata subjetiva, entendendo que o prazo prescricional somente começa a fluir a partir da ciência inequívoca da vítima acerca da lesão e de quem seja o seu autor. Conforme a Teoria da Actio Nata, o termo inicial para o ajuizamento da ação em que se busca a reparação de danos é a ciência inequívoca, pelo titular do direito subjetivo violado, acerca da existência do fato e da extensão de suas consequências, que, no presente caso, ocorreu com o represamento das águas. 2. Agravo Interno do particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1737182 MA 2018/0094262-6, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5a REGIÃO), Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) No entanto, a alegação do Apelante de que o dano e a actio nata se renovam a cada momento em que a notícia permanece disponível na internet não se sustenta diante da natureza do ato ofensivo e da ausência de comprovação de desconhecimento. O ato que deflagra o dano e, por conseguinte, a pretensão indenizatória, é a publicação original da notícia, ocorrida em 19 de março de 2015, conforme o próprio Apelante reconhece na petição inicial (ID. 87120474). A veiculação de uma matéria jornalística com ampla circulação, atribuindo a um indivíduo a acusação de crimes graves, configura, quando inverídicos, um ato instantâneo de ofensa, cujos efeitos danosos se irradiam imediatamente na esfera pessoal do ofendido. a pretensão de compensação de danos morais decorrentes da publicação de matéria jornalística de conteúdo ofensivo pode ser proposta desde a publicação da matéria, nao havendo que se falar em aplicação analógica da acao civil ex delicto ou em causa impeditiva de prescrição" (REsp 1.307.439/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe de 4/2/2014). O fato de a notícia permanecer acessível na internet configura a continuidade dos efeitos do dano e não a permanência ou renovação do ato ilícito em si. A pretensão de reparação civil surge com a consumação do ato lesivo, que, neste caso específico, se deu com a colocação da informação injuriosa em circulação na web. O dano moral, por sua natureza, é sentido de forma imediata. Se fosse aceita a tese da renovação do prazo a cada dia em que a publicação se mantém online, estar-se-ia diante de um quadro de imprescritibilidade de pretensões indenizatórias decorrentes de publicações em meio digital, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro. A pretensão indenizatória tem como causa de pedir a publicação da notícia, e não a mera manutenção da notícia publicada; o dano, portanto, ocorreu com a veiculação, quando o Apelante, em tese, teve conhecimento de seu teor. Ademais, conforme a distribuição do ônus da prova estabelecida pelo Código de Processo Civil, caberia ao Apelante demonstrar o fato constitutivo de seu direito, inclusive a inocorrência da prescrição, comprovando que a ciência do teor ofensivo da matéria ocorreu em momento posterior à sua publicação. A alegação do Apelante de que a contagem do prazo prescricional deveria ser alterada por não ter tido conhecimento imediato dos fatos não está acompanhada de qualquer elemento probatório nos autos que indique a data em que, efetivamente, tomou ciência do ato danoso. É imperioso reconhecer que o Apelante era o alvo principal da notícia e, inclusive, mencionou em sua inicial sua prisão (ID. 87120474), um evento de notória publicidade regional. Nesse contexto, a ausência de prova de que o conhecimento se deu em momento posterior à publicação impõe a presunção de que a ciência do ato lesivo ocorreu na data de sua ampla divulgação, ou seja, em 19 de março de 2015. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em exigir a demonstração cabal do momento exato do conhecimento do dano em situações desta natureza, de modo a afastar a data do ato em si como termo inicial da prescrição. Considerando que o Apelante não trouxe aos autos sequer um indício de prova de que a ciência do dano e de sua autoria só se deu em data ulterior, aplica-se a teoria da actio nata de forma a coadunar com o direito objetivo: presume-se que a pretensão nasceu no dia do ato lesivo (19/03/2015). Desse modo, o termo inicial do prazo prescricional trienal é, de fato, a data da publicação da matéria ofensiva, ou seja, 19 de março de 2015. Estabelecido que o termo inicial para a contagem do prazo trienal é 19 de março de 2015, urge verificar a correção da contagem realizada pelo Juízo de primeira instância, que concluiu pela prescrição, haja vista o ajuizamento da ação em 20 de março de 2018. O Apelante insiste em aplicar o artigo 132, caput, do Código Civil, que determina a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento. Entretanto, a aplicação de tal regra deve ser cotejada com o disposto no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, que trata especificamente dos prazos contados em meses e anos. O artigo 132, caput, do Código Civil disciplina a contagem dos prazos em geral, de forma que a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento são as regras gerais. Todavia, o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece uma regra específica e prevalente para os prazos fixados em meses e anos, determinando que estes expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. A contagem do prazo prescricional trienal, que se dá em anos, deve obedecer a essa regra específica. Portanto, o prazo trienal iniciado em 19 de março de 2015 tem como termo final o dia 19 de março de 2018. Neste cenário fático-jurídico, o ajuizamento da ação ocorreu somente no dia 20 de março de 2018 (ID. 87120474 e 87120553), ou seja, no dia subsequente ao término do prazo prescricional de três anos. A manifestação da pretensão reparatória ocorreu, pois, fora do lapso temporal estipulado em lei. A regra do Artigo 132, caput, CC, de excluir o dia do começo, refere-se, em regra, aos prazos processuais e aos prazos materiais contados em dias, não se aplicando quando a contagem se dá em anos, para a qual há regra especial no parágrafo 3º do mesmo artigo. A intenção do legislador, ao criar uma regra específica para os prazos em meses e anos, foi simplificar a contagem e garantir a segurança jurídica, estabelecendo a data final pela correspondência numérica com o dia do início. Consequentemente, a decisão da magistrada a quo que reconheceu a prescrição está em plena consonância com o texto da lei material e com a orientação dominante dos tribunais superiores acerca da contagem de prazos prescricionais de direito material fixados em anos. A análise cuidadosa dos autos não revela qualquer elemento que justifique a anulação ou a reforma da sentença neste ponto, sendo irrefutável o decurso do prazo prescricional antes do ajuizamento da demanda. O Apelante perdeu a oportunidade de exercer seu direito de ação dentro do triênio legal. A inércia processual da parte em não ajuizar a demanda no prazo legalmente estipulado implica a perda da pretensão, não havendo que se falar em julgamento do mérito do pedido indenizatório, tampouco em reabertura da instrução processual para apreciação de provas. O processo se encerra no reconhecimento da prescrição. No tocante aos ônus sucumbenciais, em face do não provimento do presente Recurso de Apelação, deve ser aplicada a regra prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que estabelece a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso interposto, mas a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. sentença. Outrossim, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária devida pelo Apelante para o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em face da concessão da gratuidade judiciária. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000147-65.2018.8.05.0155
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GUILHARDE MOURA LEITE
Advogado(s): DEBORHA MOURA LEITE, VINICIUS COSTA SILVA, CAMILA RIBEIRO FERNANDES AMPARO
APELADO: RIVADAVIA FERRAZ JUNIOR
Advogado(s):
VOTO