PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONTRA DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. JUÍZO DE PISO QUE ENTENDEU PELA ILEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL NA HIPÓTESE DOS AUTOS, MORMENTE NO QUE CONCERNE À BUSCA PESSOAL EFETUADA EM DESFAVOR DA ORA RECORRIDA. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL A ÔNIBUS REALIZADA POR AGENTES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE BARREIRAS/BA. REVISTA PROCEDIDA EM PASSAGEIRA QUE APRESENTAVA NERVOSISMO CONSIDERÁVEL E NÃO SOUBE JUSTIFICAR O MOTIVO DA SUA VIAGEM INTERESTADUAL. BUSCA PESSOAL EM BAGAGEM QUE RESULTOU NA APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 4 KG (QUATRO QUILOS) DE COCAÍNA E 8 KG (OITO QUILOS) DE CRACK. HIPÓTESES DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADAS. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. OBSERVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUTIO CRIMINIS. ATIVIDADE POLICIAL FISCALIZATÓRIA E OSTENSIVA QUE POSSUI SEDE CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 144 DA CF/88. BUSCA PESSOAL DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. RESPEITADO, IN CASU, O CONTEÚDO DO ART. 240, DO CPP. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO ARCABOUÇO FÁTICO E PROBATÓRIO EM MOMENTO APROPRIADO, QUAL SEJA, A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO, PARA RECEBER A DENÚNCIA E DETERMINAR O EFETIVO E REGULAR PROSSEGUIMENTO DA MARCHA PROCESSUAL. 1. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras, Dr. Gabriel de Moraes Gomes, que rejeitou a denúncia ofertada pelo Parquet por ausência de justa causa (art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal). 2. Exsurge dos fólios que no dia 28 de janeiro de 2022, por volta das 12 h, na BR-242, Quilômetro 800, Município de Barreiras/Ba, a ora Recorrida foi flagrada na posse de aproximadamente 4 kg (quatro quilos) de cocaína e 8 kg (oito quilos) de crack. A referida apreensão decorreu de ação da Polícia Rodoviária Federal. 3. O Douto Juízo de piso, ao analisar os fatos postos a seu crivo, entendeu por rejeitar a denúncia, sustentando, em apertada síntese, a falta de explicações sobre as razões da abordagem inicial do ônibus no qual viajava a ora Recorrida. Aduz, outrossim, que a seleção da passageira para revista pessoal a partir do critério do nervosismo se deu de modo aleatório. 4. Inconformado, o Órgão Ministerial interpôs o pertinente Recurso Criminal Stricto Sensu, argumentando, em resumo, não haver no caso em tela fundamento para rejeição da peça incoativa. Afirma, noutro giro, que as dúvidas expostas pelo Juízo a quo deverão ser objeto de inquirição e confrontação em momento próprio, qual seja, a audiência de instrução e julgamento. 5. Em sede de Parecer, a Douta Procuradoria de Justiça, no judicioso Opinativo subscrito pela Eminente Procuradora Sônia Maria da Silva Brito, pugna pelo provimento do Recurso, considerando ser “paradoxal descartar a acusação inicial por falta de justa causa devido à ausência de elementos mínimos de indicação da autoria, especialmente quando a abordagem policial está em consonância com o ordenamento jurídico, tendo encontrado com a suposta autora do crime grande quantidade de entorpecente.” 6. Acerca do tema em debate, tem-se que “Segundo pacífica jurisprudência desta eg. Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de materialidade e autoria. A certeza, a toda evidência, somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate.” (RHC n. 130.337/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 29/9/2020). 7. Registre-se, por oportuno, que o debate exaustivo acerca das nuances da atuação policial, no caso concreto, deve ser objeto de análise submetida à cognição exauriente. Nesse sentido, já decidiu o E. STJ, em casos análogos, “A questão da ilicitude das provas refere-se ao mérito do Processo-crime, que deve ser devidamente debatida durante a instrução […].” (AgRg no HC n. 647.030/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 19/3/2021). 8. Na hipótese sub examine, tanto a interceptação do ônibus, como o método utilizado pelos Policiais para abordar os passageiros, aparentam estar em conformidade com a previsão do art. 144, §§ 1º, inciso II, 2º e 5º, da Carta Magna, que disciplinam a competência da Polícia Rodoviária Federal. A norma constitucional dispõe, como incumbência da referida instituição, a prevenção e repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes, o patrulhamento ostensivo das rodovias federais e a preservação da ordem pública, respectivamente. Salutar, nesse sentido, o recebimento da exordial acusatória para que os fatos que compõem a contenda sejam apreciados em sede instrutória. 9. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO, PARA RECEBER A DENÚNCIA E DETERMINAR O EFETIVO E REGULAR PROSSEGUIMENTO DA MARCHA PROCESSUAL. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 8007332-29.2022.8.05.0022, tendo como Recorrente o Ministério Público do Estado da Bahia e, como Recorrida, Nataly do Espírito Santo Menezes. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8007332-29.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: NATALY DO ESPIRITO SANTO MENEZES
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras, Dr. Gabriel de Moraes Gomes, que rejeitou a denúncia ofertada pelo Parquet por ausência de justa causa (art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal). Exsurge dos fólios que no dia 28 de janeiro de 2022, por volta das 12 h, na BR-242, Quilômetro 800, a ora Recorrida foi flagrada na posse de aproximadamente 4 kg (quatro quilos) de cocaína e 8 kg (oito quilos) de crack. A referida apreensão decorreu de ação da Polícia Rodoviária Federal. O Douto Juízo de piso, ao analisar os fatos postos a seu crivo, entendeu por rejeitar a denúncia, sustentando, em apertada síntese, a falta de explicações sobre as razões da abordagem inicial do ônibus no qual viajava a ora Recorrida. Aduz, outrossim, que a seleção da passageira para revista pessoal a partir do critério do nervosismo se deu de modo aleatório. Inconformado, o Órgão Ministerial interpôs o pertinente Recurso Criminal Stricto Sensu, argumentando, em resumo, não haver no caso em tela fundamento para rejeição da peça incoativa. Afirma, noutro giro, que as dúvidas expostas pelo Juízo a quo deverão ser objeto de inquirição e confrontação em momento próprio, qual seja, a audiência de instrução e julgamento, de modo que pugna pela reforma do decisum. Recebido o Recurso pelo Juízo a quo, a ora Recorrida foi intimada a apresentar suas contrarrazões. Na oportunidade, a resposta defensiva sustenta que “na espécie, a droga apreendida, de forma ilegal, a partir de uma busca pessoal executada em desconformidade com a lei, não serve como prova da materialidade do crime, o que inviabiliza a persecução penal (ausência de justa causa).” Mantido o provimento jurisdicional fustigado pelo Douto Magistrado de primeiro grau, no âmbito do juízo de retratação, os fólios restaram enviados a esta Superior Instância, sendo distribuídos a este Relator, mediante livre sorteio e, ato contínuo, remetidos ao MP/Ba. Em sede de Parecer, a Douta Procuradoria de Justiça, no judicioso Opinativo subscrito pela Eminente Procuradora Sônia Maria da Silva Brito, pugna pelo provimento do Recurso, considerando ser “paradoxal descartar a acusação inicial por falta de justa causa devido à ausência de elementos mínimos de indicação da autoria, especialmente quando a abordagem policial está em consonância com o ordenamento jurídico, tendo encontrado com a suposta autora do crime grande quantidade de entorpecente.” Voltaram-me, então, os autos conclusos e prontos para julgamento. É o Relatório. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8007332-29.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: NATALY DO ESPIRITO SANTO MENEZES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras, Dr. Gabriel de Moraes Gomes, que rejeitou a denúncia ofertada pelo Parquet por ausência de justa causa (art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal). Exsurge dos fólios que no dia 28 de janeiro de 2022, por volta das 12 h, na BR-242, Quilômetro 800, a ora Recorrida foi flagrada na posse de aproximadamente 4 kg (quatro quilos) de cocaína e 8 kg (oito quilos) de crack. A referida apreensão decorreu de ação da Polícia Rodoviária Federal. O Douto Juízo de piso, ao analisar os fatos postos a seu crivo, entendeu por rejeitar a denúncia, sustentando, em apertada síntese, a falta de explicações sobre as razões da abordagem inicial do ônibus no qual viajava a ora Recorrida. Aduz, outrossim, que a seleção da passageira para revista pessoal a partir do critério do nervosismo se deu de modo aleatório. Inconformado, o Órgão Ministerial interpôs o pertinente Recurso Criminal Stricto Sensu, argumentando, em resumo, não haver no caso em tela fundamento para rejeição da peça incoativa. Afirma, noutro giro, que as dúvidas expostas pelo Juízo a quo deverão ser objeto de inquirição e confrontação em momento próprio, qual seja, a audiência de instrução e julgamento, de modo que pugna pela reforma do decisum. Preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade e não havendo preliminares a apreciar, cumpre conhecer do Recurso e adentrar ao seu meritum causae. Inicialmente, urge asseverar que não se desconhecem os precedentes jurisprudenciais recentes, emanados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, acerca das fundadas razões para proceder-se com a busca pessoal. É de rigor esclarecer que, muito embora a Corte Infraconstitucional venha decidindo, reiteradamente, que “considerar que o nervosismo do acusado ao avistar a autoridade policial, por si só, enquadre-se na excepcionalidade da revista pessoal”1, não se está aqui a inobservar tal linha de raciocínio. Inicialmente, cumpre salientar que as hipóteses de rejeição da denúncia são expressamente previstas pelo art. 395, do Código de Processo Penal, senão vejamos: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – faltar justa causa para o exercício da ação penal Na hipótese dos presentes fólios, a decisão ora combatida consigna a ausência de justa causa como fundamento para refutar a exordial acusatória. A esse respeito, alega o Douto Magistrado de piso, como síntese da esteira intelectiva por si adotada, o seguinte, in verbis: […] Se fosse ultrapassar-se o problema de não sabermos as razões do ônibus ter sido parado e abordado, menos ainda se pode saber o que fez a equipe chegar precisamente à denunciada, não aos demais passageiros, cujos nomes são integralmente omitidos. Se “ao realizar verificação dos passageiros, notou-se nervosismo de NATALY DO ESPÍRITO SANTO MENEZES”, seria necessário descrever-se a reação dos passageiros “não nervosos”, e em especial, a percepção deles, enquanto passageiros, do alegado “nervosismo” da denunciada. Aqui já estamos dentro de uma licença argumentativa, porque o mero “nervosismo” não justifica busca pessoal, não atendendo às exigências do art. 244 do CPP, como hoje é dado por pacífico na jurisprudência do STJ (por todos, AgRg no HC nº 699224/RS, j. 17/05/2022, DJe 20/05/2022). […]. Sucede, todavia, que verifica-se razoabilidade e plausibilidade nas razões recursais apresentadas pela acusação. Ao entender que as provas amealhadas no caso concreto são ilícitas, o Douto a quo adentra a seara que merece atenção especial, haja vista que o recebimento da peça vestibular resta submetido ao âmbito da cognição não exauriente. Em sede de Parecer, a Douta Procuradoria de Justiça, no judicioso Opinativo subscrito pela Eminente Procuradora Sônia Maria da Silva Brito, considera que “não se vislumbra uma evidente falta de justa causa que justifique a rejeição da denúncia.” Afirma, a esse respeito, o Parquet que “a situação fática delineada até o momento indica a necessidade de continuar com o processo penal para a realização da análise probatória. Vale ressaltar que a certeza da materialidade e autoria se torna indispensável somente no julgamento do mérito da causa.” Pois é esta a tese ora encampada. Como bem dito pelo Recorrente, em sua peça impugnativa, “as divergências elencadas na decisão são incapazes de levantar dúvida ou indícios de ilicitude na abordagem policial capazes de afastar a justa causa para ação penal e, consequentemente, o recebimento da denúncia.” Registre-se, por oportuno, que o debate exaustivo acerca das nuances da atuação policial, no caso concreto, deve ser objeto de análise submetida à cognição exauriente. Nesse sentido, vejamos decisões proferidas pelo E. STJ, em casos análogos, litteris: [...] A questão da ilicitude das provas refere-se ao mérito do Processo-crime, que deve ser devidamente debatida durante a instrução […]. (AgRg no HC n. 647.030/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 19/3/2021). […] Em juízo de prelibação acusatório, reputa-se indevida e prematura a rejeição da denúncia quando presentes indícios de autoria e da materialidade delitiva, pois, nessa fase processual, prevalece o primado do in dubio pro societate. […]. (AgRg no AREsp n. 1.464.941/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 17/9/2019). […] Segundo pacífica jurisprudência desta eg. Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de materialidade e autoria. A certeza, a toda evidência, somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate. […] (RHC n. 130.337/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 29/9/2020). Na hipótese sub examine, tanto a interceptação do ônibus, como o método utilizado pelos Policiais para abordar os passageiros, aparentam estar em conformidade com a previsão do art. 144, §§ 1º, inciso II, 2º e 5º, da Carta Magna, que disciplinam a competência das Polícias Federal, Rodoviária Federal e Militar. Eis a redação dos dispositivos constitucionais mencionados: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: […] § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: […] II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; […] § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. […] § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. (Grifos nossos). Como visto, a norma constitucional dispõe, como incumbência das referidas instituições, a prevenção e repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes, o patrulhamento ostensivo das rodovias federais e a preservação da ordem pública, respectivamente. Diante do cenário ora traçado, entremostra-se prematura a rejeição da exordial acusatória, posto que toda a motivação explicitada pelo decisum vergastado pode – e deve – ser objeto de exposição após a instrução processual, na qual serão colhidas provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como será confrontada, com clareza, objetividade e percuciência, a legalidade dos elementos inquisitoriais colhidos. Nesse sentido, assaz relevante trazer à baila recentíssima jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: […] 1. A busca pessoal realizada pela autoridade policial diante da presença de elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida, ainda que ausente autorização judicial prévia, é admitida pela jurisprudência do STF, sendo certa a possibilidade de controle jurisdicional posterior, no bojo da ação penal, seara adequada ao revolvimento do arcabouço fático-probatório. Precedentes: HC nº 212.682-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 18/4/2022; HC nº 213.895-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/2/2023; HC nº 228.060-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 4/7/2023. […]. (HC 234574 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-12-2023 PUBLIC 11-12-2023). Grifos nossos. Ante a fundamentação exposta, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, para receber a denúncia e determinar o consequente processamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11 1AgRg no REsp n. 1.996.290/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8007332-29.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: NATALY DO ESPIRITO SANTO MENEZES
Advogado(s):
VOTO