PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ACOLHIDA EM PARTE. COMPROVAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. WRIT INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O ente público se insurge contra decisão que acolheu em parte sua impugnação aos cálculos apresentados em sede de cumprimento de acórdão concessivo da segurança. Afirmou que a multa fixada para o caso de descumprimento da obrigação de fazer era incabível e que os professores deveriam comprovar que eram associados à época da impetração do mandado de segurança. II. Questão em discussão 2. Há 2 (duas) questões em discussão: saber se i) era possível a fixação de multa em caso de descumprimento da decisão; e se ii) era necessária a comprovação de que os professores eram associados à época da impetração do writ. III. Razões de decidir 3. A decisão vergastada não fixou nenhum multa, de modo que o primeiro questionamento do ente público se afigura dissociado. De qualquer forma, é possível a fixação de multa, como medida coercitiva, como prevê o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O expediente se refere a mandado de segurança individual – não coletivo – impetrado pelos próprios exequentes – e não por alguma associação – de forma que a alegação do ente público não corresponde ao caso dos autos. IV. Dispositivo e tese 5. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000500-22.2017.8.05.0000, em que figuram como apelante ALICE REZENDE SILVA e outros (21) e como apelada SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3).
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000500-22.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALICE REZENDE SILVA e outros (21)
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, ISABELLA DE ALMEIDA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer em parte e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão de id. 71034155, que acolheu em parte a impugnação aos cálculos apresentados por ALICE REZENDE SILVA e OUTROS. A decisão contestada determinou que as parcelas de novembro de 2017 e do 13º (décimo terceiro) salário de 2017 fossem computadas de forma proporcional à data da impetração, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança até 09/12/2021 e, a partir daí, ambos pela taxa SELIC. O termo inicial dos juros de mora foi fixado na data da citação, ordenando-se também a exclusão do valor dos honorários advocatícios dos cálculos. O ente estatal alegou, em suas razões (id. 74160076), que as associações genéricas só podem atuar como representantes processuais, sendo necessário que os professores comprovem que eram associados à época do writ. Questionou o valor fixado para multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer. Ao final, pediu a reforma da decisão, a exclusão da multa e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Nas contrarrazões (id. 76136652), os agravados afirmaram que não há dialeticidade entre os argumentos do agravante e a decisão proferida. Pediram o não conhecimento do recurso e a aplicação de multa ao ente público, em vista do caráter protelatório do recurso. Intimado para se manifestar sobre a preliminar, o ESTADO DA BAHIA reiterou os termos de seu recurso (id. 80844593). Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme indicado no artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada em sistema. DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000500-22.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALICE REZENDE SILVA e outros (21)
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, ISABELLA DE ALMEIDA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público ADMISSIBILIDADE Em suas razões, o agravante suscita 2 (duas) questões: 1) associações genéricas só podem atuar como representantes processuais, de modo que, para o cumprimento individual do acórdão, os professores aposentados deveriam comprovar que eram associados à época da impetração do mandado de segurança; e 2) a multa fixada por descumprimento da decisão seria elevada. No que se refere ao segundo ponto, observa-se que a decisão vergastada não fixou nenhuma multa. Desse modo, inviável o conhecimento do recurso nesse ponto. De qualquer forma, vale destacar que a fixação de multa diária é medida autorizada pelo ordenamento jurídico pátrio como mecanismo de coerção para cumprimento das decisões judiciais. A propósito, veja-se a redação do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO RETROATIVA. ARGUMENTOS AFASTADOS PELA PRIMEIRA SEÇÃO QUANDO DO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO ANTERIOR. MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. 1. A irresignação não merece prosperar, pois se trata de reiteração de argumentos já afastados no acórdão de fls. 300-306. Na ocasião, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consignou expressamente que a execução não poderia ficar parada indefinidamente à espera da anulação da portaria de anistia pela Administração Pública. Decidiu-se, ainda, que não houve demonstração da indisponibilidade orçamentária para pagamento da indenização retroativa. 2. O STJ entende ser cabível a imposição de multa diária contra o ente público como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer. No caso, a obrigação de fazer consiste no cumprimento da portaria de anistia, que até o momento permanece válida. 3. Agravo interno conhecido em parte e não provido. (AgInt na ExeMS n. 21.975/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Feitas essas considerações, conheço em parte do recurso. MÉRITO No tocante ao item 2, acima mencionado, sem razão o agravante. Com efeito, em que pese o ente público afirmar que as associações genéricas só podem atuar como representantes processuais, de modo que, para o cumprimento individual do acórdão, os professores aposentados deveriam comprovar que eram associados à época da impetração do mandado de segurança, o que se verifica é que tal alegação não tem pertinência com o presente expediente. Da leitura dos autos, fica claro que se trata de mandado de segurança individual – e não coletivo – impetrado diretamente pelos próprios exequentes – e não por alguma associação (id. 540396). Assim, considerando-se que o título executivo judicial foi constituído em favor dos impetrantes, são eles próprios que detém legitimidade para a execução do julgado. Não há necessidade de comprovação de vínculo com nenhuma associação, até porque o feito não envolve associações. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte e negar provimento ao recurso. Salvador, data registrada em sistema. DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000500-22.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALICE REZENDE SILVA e outros (21)
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, ISABELLA DE ALMEIDA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO