PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0501028-31.2018.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUANAMBI / BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: LEONIDIA MENDES TRINDADE e outros
Advogado(s):ELDIVINA LADEIA FIGUEIREDO GOMES, JOAO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO DA SILVA

PJ8

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. IMÓVEL URBANO DESTINADO À CONSTRUÇÃO DE BANHEIRO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA LIMITADA AO VALOR INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM PERÍCIA TÉCNICA INDEPENDENTE. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. MURO DIVISÓRIO. INDENIZABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME ADI 2.332/STF E TEMA 184/STJ. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de remessa necessária de sentença que, em ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo Município de Pindaí, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar incorporado ao patrimônio municipal imóvel de 132,81 m² situado na Praça Luiz Eduardo Magalhães, Centro, Pindaí/BA, e fixar a indenização devida à expropriada em R$ 96.234,81, com os consectários legais.

II. Questão em discussão

2. A questão central consiste em saber se o valor indenizatório fixado na sentença, com base em laudo pericial judicial, atende ao princípio constitucional da justa indenização. Subsidiariamente, examina-se: (i) a inclusão de benfeitoria (muro divisório) no quantum indenizatório; (ii) a taxa e o termo inicial dos juros compensatórios e moratórios; (iii) o percentual de honorários advocatícios.

III. Razões de decidir

3. A desapropriação por utilidade pública observou os requisitos do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com regular declaração de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 226/2018, depósito prévio e imissão provisória na posse. A parte expropriada não impugnou os pressupostos do ato expropriatório, limitando a controvérsia ao valor da indenização.

4. O laudo pericial judicial foi elaborado por engenheiro civil nomeado pelo Juízo, com observância das normas técnicas da ABNT NBR 14.653, utilizando o método comparativo direto de dados de mercado para o terreno e o método de quantificação de custo para as benfeitorias, com grau de fundamentação III e grau de precisão I. O perito apurou o valor de R$ 84.574,74 para o terreno (132,81 m² a R$ 636,81/m²) e R$ 11.660,07 para a benfeitoria (muro divisório de 93,58 m²), totalizando R$ 96.234,81.

5. O muro divisório constitui benfeitoria necessária, voltada à conservação e segurança do bem, nos termos do art. 96, §3º, do Código Civil. As benfeitorias necessárias são sempre indenizáveis, mesmo quando realizadas após a declaração de utilidade pública, conforme art. 26, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O laudo pericial confirmou que o imóvel já se encontrava murado antes da imissão na posse.

6. Os juros compensatórios foram fixados em 6% ao ano desde a imissão na posse, sobre a diferença entre 80% do valor depositado e o valor da indenização, nos termos da ADI 2.332/STF. Os juros moratórios foram fixados em 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao do pagamento, conforme art. 15-B do DL 3.365/41. A correção monetária pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial até o efetivo pagamento observa a Súmula 561/STF.

7. Os honorários advocatícios foram fixados em 5% sobre a diferença entre a oferta inicial (R$ 20.000,00) e a indenização fixada, nos termos do art. 27, §1º, do DL 3.365/41 e do Tema 184/STJ, percentual dentro do limite legal e compatível com a complexidade da causa.

IV. Dispositivo e tese

8. Remessa necessária não provida. Sentença confirmada. Tese: "O valor da indenização em desapropriação por utilidade pública, fixado com base em laudo pericial judicial tecnicamente fundamentado, não impugnado especificamente pelo expropriante, observa o princípio da justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/1988). As benfeitorias necessárias, como muro divisório, são indenizáveis independentemente de terem sido realizadas após o decreto expropriatório (art. 26, §1º, DL 3.365/1941 c/c art. 96, §3º, CC)."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário n° 0501028-31.2018.8.05.0088, remetidos pela 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, tendo como interessados, LEONIDIA MENDES TRINDADE e MUNICIPIO DE PINDAI LEONIDIA MENDES TRINDADE e MUNICIPIO DE PINDAÍ.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,   de  de 2026.


PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0501028-31.2018.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUANAMBI / BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: LEONIDIA MENDES TRINDADE e outros
Advogado(s): ELDIVINA LADEIA FIGUEIREDO GOMES, JOAO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO DA SILVA

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de Remessa Necessária, decorrente de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi/BA, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Município de Pindaí em face de Leonídia Mendes Trindade. 


Na origem, o Município de Pindaí ajuizou ação de desapropriação por utilidade pública com pedido liminar de imissão na posse, visando à incorporação de área de 132,81 m² situada na Praça Luiz Eduardo Magalhães, Centro, Pindaí/BA, declarada de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 226/2018 (ID. 108656100), para fins de construção de banheiro público. A oferta inicial foi de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com base em laudo administrativo. 


A liminar de imissão na posse foi deferida em 30/05/2018 (ID. 108656105), condicionada ao depósito de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor acrescido em 50% sobre a avaliação unilateral. O depósito foi comprovado em 15/06/2018 (ID. 108656112). O mandado de imissão na posse foi cumprido em 09/07/2018. 


A parte ré apresentou contestação (ID. 108656471), sem se opor ao ato expropriatório em si, impugnando apenas o valor da indenização, que reputou insuficiente, e pleiteando a indenização por benfeitorias. 

 

O Ministério Público, instado a se manifestar, ofertou parecer opinando pela desnecessidade de intervenção, por tratar-se de direito patrimonial disponível. 


Realizada perícia judicial, o laudo pericial (ID. 108656573), elaborado pelo Engenheiro Civil Edilson Minó Batista de Souza, CREA/BA 051803881-5, apurou o valor de R$ 84.574,74 (oitenta e quatro mil quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) para o terreno (R$ 636,81/m²) e R$ 11.660,07 (onze mil seiscentos e sessenta reais e sete centavos) para a benfeitoria (muro divisório de 93,58 m²), totalizando R$ 96.234,81 (noventa e seis mil reais duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos). O laudo observou as normas da ABNT NBR 14.653, alcançando grau de fundamentação III e grau de precisão I. 


Intimadas, a parte ré manifestou concordância com o laudo pericial (ID. 108656579). O Município de Pindaí, devidamente intimado, permaneceu inerte, não apresentando qualquer impugnação ao laudo no prazo legal (ID. 108656580). Posteriormente, o Município efetuou o depósito dos honorários periciais remanescentes (ID. 108656585). 


A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido para: (a) declarar incorporado ao patrimônio municipal o imóvel descrito na inicial; (b) fixar a indenização em R$ 96.234,81 (noventa e seis mil duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos), observando-se dedução do valor depositado, correção monetária pelo IPCA-E desde abril/2021, juros compensatórios de 6% ao ano desde a imissão na posse (09/07/2018) sobre a diferença entre 80% do valor depositado e o valor fixado, e juros moratórios de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte; (c) condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios em 5% sobre a diferença entre a oferta inicial (R$ 20.000,00) e o valor da indenização fixado; (d) determinar o pagamento pelo regime de precatórios (art. 100, CF). 


Sendo submetida a sentença ao Reexame Necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC, coube-me a Relatoria.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator





PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0501028-31.2018.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUANAMBI / BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: LEONIDIA MENDES TRINDADE e outros
Advogado(s): ELDIVINA LADEIA FIGUEIREDO GOMES, JOAO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO DA SILVA

PJ8

VOTO

 


Trata-se de Remessa Necessária, decorrente de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi/BA, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Município de Pindaí em face de Leonídia Mendes Trindade. 


A sentença proferida em desapropriação por utilidade pública está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 28, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, independentemente do valor da causa. Conheço, portanto, da remessa necessária.


O processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa. O Decreto Municipal nº 226/2018 (ID. 108656100), publicado em 04/05/2018, declarou a utilidade pública do imóvel para fins de construção de banheiro público, indicando a destinação específica e os limites do bem. A inicial veio instruída com os documentos exigidos pelo art. 11 do DL 3.365/1941. A citação, a imissão provisória na posse e o depósito prévio foram realizados conforme o rito legal.


A parte expropriada não impugnou os pressupostos do ato expropriatório, tampouco questionou a necessidade ou a utilidade pública da desapropriação. Sua contestação limitou-se a impugnar o valor da indenização e a pleitear a inclusão de benfeitorias, o que delimita o âmbito da remessa necessária à verificação do quantum indenizatório e dos consectários legais.


O núcleo da controvérsia reside na fixação do valor da justa indenização, garantia constitucional prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.


A prova pericial judicial, elaborada pelo Engenheiro Civil Edilson Minó Batista de Souza, CREA/BA 051803881-5, nomeado pelo Juízo, apresenta metodologia técnica robusta. O perito utilizou o método comparativo direto de dados de mercado para o terreno, com homogeneização estatística de 5 (cinco) amostras da região central de Pindaí, obtendo valor médio de R$ 636,81/m², com grau de confiança de 92,25% e coeficiente de variação de 7,75%. 


Para as benfeitorias, adotou o método de quantificação de custo, com base na planilha AGETOP CIVIL código 270310 de 04/2022, apurando o custo de R$ 124,60/m² para o muro divisório de alvenaria com 93,58 m². 


O laudo pericial alcançou grau de fundamentação III (máximo) e grau de precisão I, conforme classificação da NBR 14.653-3. 


A parte expropriada concordou expressamente com as conclusões periciais. O Município expropriante, devidamente intimado para se manifestar sobre o laudo, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer impugnação técnica (certidão de ID. 108656580). Essa inércia processual, aliada à consistência metodológica do laudo e à ausência de elementos probatórios em sentido contrário, confere ao exame pericial a condição de prova técnica idônea e suficiente para a fixação do valor indenizatório.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de desapropriação, o valor da indenização fixado com base em laudo pericial judicial, devidamente fundamentado e não contestado tecnicamente, não comporta revisão em sede de reexame necessário quando o laudo observa os critérios legais e normativos aplicáveis. Nesse sentido:


Portanto, o valor de R$ 84.574,74 (oitenta e quatro mil quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) para o terreno e R$ 11.660,07 (onze mil seiscentos e sessenta reais e sete centavos) para a benfeitoria, totalizando R$ 96.234,81 (noventa e seis mil duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos), corresponde ao valor de mercado do imóvel expropriado e observa o princípio da justa indenização, devendo ser mantido.


O Município sustentou, em réplica, que o muro divisório teria sido construído após a edição do Decreto Expropriatório (04/05/2018) e, por isso, não seria indenizável, com base no art. 26, §1º, do DL 3.365/1941. A sentença, contudo, rejeitou essa tese.


O art. 26, §1º, do DL 3.365/1941 assim dispõe: "Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante."


A distinção é relevante. As benfeitorias necessárias são aquelas que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore (art. 96, §3º, do Código Civil). O muro divisório em terreno urbano, destinado à segurança, à delimitação da propriedade e à proteção contra invasões, constitui típica benfeitoria necessária, e não voluptuária ou meramente útil.


O laudo pericial confirmou, por meio de imagens de satélite de julho de 2018, que o imóvel já se encontrava murado antes mesmo da imissão na posse pelo Município (ocorrida em 09/07/2018). O perito também registrou que a parte ré apresentou fotografias comprovando a existência do muro. 


As benfeitorias necessárias são sempre indenizáveis, independentemente de autorização do expropriante ou do momento de sua realização. A norma do §1º do art. 26 visa coibir a majoração artificiosa do valor indenizatório por meio de benfeitorias úteis ou voluptuárias realizadas após a decretação da utilidade pública, hipótese que não se aplica ao caso concreto.


Assim, correta a sentença ao incluir o valor de R$ 11.660,07 correspondente ao muro divisório no quantum indenizatório.


Em relação aos consectários legais, a sentença fixou os seguintes consectários legais:

a) Correção monetária: pelo IPCA-E, desde a data do laudo pericial (abril/2021) até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 561/STF.

b) Juros compensatórios: à taxa de 6% ao ano, incidentes sobre a diferença entre 80% do valor depositado e o valor da indenização fixada, contados desde a imissão na posse (09/07/2018), nos termos da ADI 2.332/STF e do art. 15-A do DL 3.365/1941.

c) Juros moratórios: à taxa de 6% ao ano, incidentes sobre o valor remanescente da condenação, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado, nos termos do art. 15-B do DL 3.365/1941 c/c art. 100 da Constituição Federal.


Os critérios adotados pela sentença estão em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.332/DF, que declarou constitucional o percentual de 6% ao ano para os juros compensatórios, e com a jurisprudência consolidada do STJ. Nesse sentido:

 

 EMENTA: Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17-05-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019) 


Os juros moratórios, por sua vez, seguem o regime do art. 15-B do DL 3.365/1941, observando o disposto no art. 100 da Constituição Federal quanto ao termo inicial, e estão em harmonia com a Súmula 70/STJ, compatibilizada com a sistemática dos precatórios.


A sentença condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial (R$ 20.000,00) e o valor da indenização fixado na sentença (R$ 96.234,81), ambos atualizados monetariamente.


O art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que a sentença que fixar a indenização fixará também a verba honorária, entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença, caso haja. O STJ, no Tema 184 (REsp 1.114.407/SP), consolidou o entendimento de que "o valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, §1º, do Decreto-lei 3.365/41, qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente".


A Súmula 141/STJ também estabelece que "os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente".


O percentual de 5% fixado pela sentença está no limite máximo legal, justificado pelo zelo profissional demonstrado, pela complexidade da causa, que envolveu perícia técnica, e pelo longo período de tramitação (desde 2018). O valor encontra amparo na jurisprudência do TJBA, que tem confirmado percentuais no patamar de 3% a 5% para causas de complexidade similar. 


Não há, portanto, qualquer reparo a fazer nesse ponto.


A sentença recorrida fixou a indenização com base em laudo pericial judicial tecnicamente fundamentado, observou a distinção entre benfeitorias necessárias e úteis para incluir o valor do muro divisório, aplicou corretamente os consectários legais conforme a jurisprudência do STF (ADI 2.332) e do STJ (Tema 184), e estabeleceu honorários advocatícios dentro do limite legal. Não há qualquer vício, ilegalidade ou desproporção a ser corrigido.



Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo integralmente a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi/BA, nos termos da fundamentação.


Sala de Sessões,   de    de 2026.

 

 Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator