PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. IMÓVEL URBANO DESTINADO À CONSTRUÇÃO DE BANHEIRO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA LIMITADA AO VALOR INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM PERÍCIA TÉCNICA INDEPENDENTE. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. MURO DIVISÓRIO. INDENIZABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME ADI 2.332/STF E TEMA 184/STJ. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária de sentença que, em ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo Município de Pindaí, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar incorporado ao patrimônio municipal imóvel de 132,81 m² situado na Praça Luiz Eduardo Magalhães, Centro, Pindaí/BA, e fixar a indenização devida à expropriada em R$ 96.234,81, com os consectários legais. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em saber se o valor indenizatório fixado na sentença, com base em laudo pericial judicial, atende ao princípio constitucional da justa indenização. Subsidiariamente, examina-se: (i) a inclusão de benfeitoria (muro divisório) no quantum indenizatório; (ii) a taxa e o termo inicial dos juros compensatórios e moratórios; (iii) o percentual de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A desapropriação por utilidade pública observou os requisitos do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com regular declaração de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 226/2018, depósito prévio e imissão provisória na posse. A parte expropriada não impugnou os pressupostos do ato expropriatório, limitando a controvérsia ao valor da indenização. 4. O laudo pericial judicial foi elaborado por engenheiro civil nomeado pelo Juízo, com observância das normas técnicas da ABNT NBR 14.653, utilizando o método comparativo direto de dados de mercado para o terreno e o método de quantificação de custo para as benfeitorias, com grau de fundamentação III e grau de precisão I. O perito apurou o valor de R$ 84.574,74 para o terreno (132,81 m² a R$ 636,81/m²) e R$ 11.660,07 para a benfeitoria (muro divisório de 93,58 m²), totalizando R$ 96.234,81. 5. O muro divisório constitui benfeitoria necessária, voltada à conservação e segurança do bem, nos termos do art. 96, §3º, do Código Civil. As benfeitorias necessárias são sempre indenizáveis, mesmo quando realizadas após a declaração de utilidade pública, conforme art. 26, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O laudo pericial confirmou que o imóvel já se encontrava murado antes da imissão na posse. 6. Os juros compensatórios foram fixados em 6% ao ano desde a imissão na posse, sobre a diferença entre 80% do valor depositado e o valor da indenização, nos termos da ADI 2.332/STF. Os juros moratórios foram fixados em 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao do pagamento, conforme art. 15-B do DL 3.365/41. A correção monetária pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial até o efetivo pagamento observa a Súmula 561/STF. 7. Os honorários advocatícios foram fixados em 5% sobre a diferença entre a oferta inicial (R$ 20.000,00) e a indenização fixada, nos termos do art. 27, §1º, do DL 3.365/41 e do Tema 184/STJ, percentual dentro do limite legal e compatível com a complexidade da causa. IV. Dispositivo e tese 8. Remessa necessária não provida. Sentença confirmada. Tese: "O valor da indenização em desapropriação por utilidade pública, fixado com base em laudo pericial judicial tecnicamente fundamentado, não impugnado especificamente pelo expropriante, observa o princípio da justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/1988). As benfeitorias necessárias, como muro divisório, são indenizáveis independentemente de terem sido realizadas após o decreto expropriatório (art. 26, §1º, DL 3.365/1941 c/c art. 96, §3º, CC)." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário n° 0501028-31.2018.8.05.0088, remetidos pela 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, tendo como interessados, LEONIDIA MENDES TRINDADE e MUNICIPIO DE PINDAI LEONIDIA MENDES TRINDADE e MUNICIPIO DE PINDAÍ. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0501028-31.2018.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUANAMBI / BA
Advogado(s):
RECORRIDO: LEONIDIA MENDES TRINDADE e outros
Advogado(s):ELDIVINA LADEIA FIGUEIREDO GOMES, JOAO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Remessa Necessária, decorrente de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi/BA, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Município de Pindaí em face de Leonídia Mendes Trindade. Na origem, o Município de Pindaí ajuizou ação de desapropriação por utilidade pública com pedido liminar de imissão na posse, visando à incorporação de área de 132,81 m² situada na Praça Luiz Eduardo Magalhães, Centro, Pindaí/BA, declarada de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 226/2018 (ID. 108656100), para fins de construção de banheiro público. A oferta inicial foi de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com base em laudo administrativo. A liminar de imissão na posse foi deferida em 30/05/2018 (ID. 108656105), condicionada ao depósito de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor acrescido em 50% sobre a avaliação unilateral. O depósito foi comprovado em 15/06/2018 (ID. 108656112). O mandado de imissão na posse foi cumprido em 09/07/2018. A parte ré apresentou contestação (ID. 108656471), sem se opor ao ato expropriatório em si, impugnando apenas o valor da indenização, que reputou insuficiente, e pleiteando a indenização por benfeitorias. O Ministério Público, instado a se manifestar, ofertou parecer opinando pela desnecessidade de intervenção, por tratar-se de direito patrimonial disponível. Realizada perícia judicial, o laudo pericial (ID. 108656573), elaborado pelo Engenheiro Civil Edilson Minó Batista de Souza, CREA/BA 051803881-5, apurou o valor de R$ 84.574,74 (oitenta e quatro mil quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) para o terreno (R$ 636,81/m²) e R$ 11.660,07 (onze mil seiscentos e sessenta reais e sete centavos) para a benfeitoria (muro divisório de 93,58 m²), totalizando R$ 96.234,81 (noventa e seis mil reais duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos). O laudo observou as normas da ABNT NBR 14.653, alcançando grau de fundamentação III e grau de precisão I. Intimadas, a parte ré manifestou concordância com o laudo pericial (ID. 108656579). O Município de Pindaí, devidamente intimado, permaneceu inerte, não apresentando qualquer impugnação ao laudo no prazo legal (ID. 108656580). Posteriormente, o Município efetuou o depósito dos honorários periciais remanescentes (ID. 108656585). A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido para: (a) declarar incorporado ao patrimônio municipal o imóvel descrito na inicial; (b) fixar a indenização em R$ 96.234,81 (noventa e seis mil duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos), observando-se dedução do valor depositado, correção monetária pelo IPCA-E desde abril/2021, juros compensatórios de 6% ao ano desde a imissão na posse (09/07/2018) sobre a diferença entre 80% do valor depositado e o valor fixado, e juros moratórios de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte; (c) condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios em 5% sobre a diferença entre a oferta inicial (R$ 20.000,00) e o valor da indenização fixado; (d) determinar o pagamento pelo regime de precatórios (art. 100, CF). Sendo submetida a sentença ao Reexame Necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC, coube-me a Relatoria. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0501028-31.2018.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUANAMBI / BA
Advogado(s):
RECORRIDO: LEONIDIA MENDES TRINDADE e outros
Advogado(s): ELDIVINA LADEIA FIGUEIREDO GOMES, JOAO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Remessa Necessária, decorrente de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi/BA, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Município de Pindaí em face de Leonídia Mendes Trindade. A sentença proferida em desapropriação por utilidade pública está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 28, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, independentemente do valor da causa. Conheço, portanto, da remessa necessária. O processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa. O Decreto Municipal nº 226/2018 (ID. 108656100), publicado em 04/05/2018, declarou a utilidade pública do imóvel para fins de construção de banheiro público, indicando a destinação específica e os limites do bem. A inicial veio instruída com os documentos exigidos pelo art. 11 do DL 3.365/1941. A citação, a imissão provisória na posse e o depósito prévio foram realizados conforme o rito legal. A parte expropriada não impugnou os pressupostos do ato expropriatório, tampouco questionou a necessidade ou a utilidade pública da desapropriação. Sua contestação limitou-se a impugnar o valor da indenização e a pleitear a inclusão de benfeitorias, o que delimita o âmbito da remessa necessária à verificação do quantum indenizatório e dos consectários legais. O núcleo da controvérsia reside na fixação do valor da justa indenização, garantia constitucional prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. A prova pericial judicial, elaborada pelo Engenheiro Civil Edilson Minó Batista de Souza, CREA/BA 051803881-5, nomeado pelo Juízo, apresenta metodologia técnica robusta. O perito utilizou o método comparativo direto de dados de mercado para o terreno, com homogeneização estatística de 5 (cinco) amostras da região central de Pindaí, obtendo valor médio de R$ 636,81/m², com grau de confiança de 92,25% e coeficiente de variação de 7,75%. Para as benfeitorias, adotou o método de quantificação de custo, com base na planilha AGETOP CIVIL código 270310 de 04/2022, apurando o custo de R$ 124,60/m² para o muro divisório de alvenaria com 93,58 m². O laudo pericial alcançou grau de fundamentação III (máximo) e grau de precisão I, conforme classificação da NBR 14.653-3. A parte expropriada concordou expressamente com as conclusões periciais. O Município expropriante, devidamente intimado para se manifestar sobre o laudo, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer impugnação técnica (certidão de ID. 108656580). Essa inércia processual, aliada à consistência metodológica do laudo e à ausência de elementos probatórios em sentido contrário, confere ao exame pericial a condição de prova técnica idônea e suficiente para a fixação do valor indenizatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de desapropriação, o valor da indenização fixado com base em laudo pericial judicial, devidamente fundamentado e não contestado tecnicamente, não comporta revisão em sede de reexame necessário quando o laudo observa os critérios legais e normativos aplicáveis. Nesse sentido: Portanto, o valor de R$ 84.574,74 (oitenta e quatro mil quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) para o terreno e R$ 11.660,07 (onze mil seiscentos e sessenta reais e sete centavos) para a benfeitoria, totalizando R$ 96.234,81 (noventa e seis mil duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos), corresponde ao valor de mercado do imóvel expropriado e observa o princípio da justa indenização, devendo ser mantido. O Município sustentou, em réplica, que o muro divisório teria sido construído após a edição do Decreto Expropriatório (04/05/2018) e, por isso, não seria indenizável, com base no art. 26, §1º, do DL 3.365/1941. A sentença, contudo, rejeitou essa tese. O art. 26, §1º, do DL 3.365/1941 assim dispõe: "Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante." A distinção é relevante. As benfeitorias necessárias são aquelas que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore (art. 96, §3º, do Código Civil). O muro divisório em terreno urbano, destinado à segurança, à delimitação da propriedade e à proteção contra invasões, constitui típica benfeitoria necessária, e não voluptuária ou meramente útil. O laudo pericial confirmou, por meio de imagens de satélite de julho de 2018, que o imóvel já se encontrava murado antes mesmo da imissão na posse pelo Município (ocorrida em 09/07/2018). O perito também registrou que a parte ré apresentou fotografias comprovando a existência do muro. As benfeitorias necessárias são sempre indenizáveis, independentemente de autorização do expropriante ou do momento de sua realização. A norma do §1º do art. 26 visa coibir a majoração artificiosa do valor indenizatório por meio de benfeitorias úteis ou voluptuárias realizadas após a decretação da utilidade pública, hipótese que não se aplica ao caso concreto. Assim, correta a sentença ao incluir o valor de R$ 11.660,07 correspondente ao muro divisório no quantum indenizatório. Em relação aos consectários legais, a sentença fixou os seguintes consectários legais: a) Correção monetária: pelo IPCA-E, desde a data do laudo pericial (abril/2021) até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 561/STF. b) Juros compensatórios: à taxa de 6% ao ano, incidentes sobre a diferença entre 80% do valor depositado e o valor da indenização fixada, contados desde a imissão na posse (09/07/2018), nos termos da ADI 2.332/STF e do art. 15-A do DL 3.365/1941. c) Juros moratórios: à taxa de 6% ao ano, incidentes sobre o valor remanescente da condenação, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado, nos termos do art. 15-B do DL 3.365/1941 c/c art. 100 da Constituição Federal. Os critérios adotados pela sentença estão em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.332/DF, que declarou constitucional o percentual de 6% ao ano para os juros compensatórios, e com a jurisprudência consolidada do STJ. Nesse sentido: EMENTA: Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17-05-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019) Os juros moratórios, por sua vez, seguem o regime do art. 15-B do DL 3.365/1941, observando o disposto no art. 100 da Constituição Federal quanto ao termo inicial, e estão em harmonia com a Súmula 70/STJ, compatibilizada com a sistemática dos precatórios. A sentença condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial (R$ 20.000,00) e o valor da indenização fixado na sentença (R$ 96.234,81), ambos atualizados monetariamente. O art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que a sentença que fixar a indenização fixará também a verba honorária, entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença, caso haja. O STJ, no Tema 184 (REsp 1.114.407/SP), consolidou o entendimento de que "o valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, §1º, do Decreto-lei 3.365/41, qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente". A Súmula 141/STJ também estabelece que "os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente". O percentual de 5% fixado pela sentença está no limite máximo legal, justificado pelo zelo profissional demonstrado, pela complexidade da causa, que envolveu perícia técnica, e pelo longo período de tramitação (desde 2018). O valor encontra amparo na jurisprudência do TJBA, que tem confirmado percentuais no patamar de 3% a 5% para causas de complexidade similar. Não há, portanto, qualquer reparo a fazer nesse ponto. A sentença recorrida fixou a indenização com base em laudo pericial judicial tecnicamente fundamentado, observou a distinção entre benfeitorias necessárias e úteis para incluir o valor do muro divisório, aplicou corretamente os consectários legais conforme a jurisprudência do STF (ADI 2.332) e do STJ (Tema 184), e estabeleceu honorários advocatícios dentro do limite legal. Não há qualquer vício, ilegalidade ou desproporção a ser corrigido. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo integralmente a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi/BA, nos termos da fundamentação. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0501028-31.2018.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUANAMBI / BA
Advogado(s):
RECORRIDO: LEONIDIA MENDES TRINDADE e outros
Advogado(s): ELDIVINA LADEIA FIGUEIREDO GOMES, JOAO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO DA SILVA
VOTO