PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0154819-33.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros
Advogado(s):  
APELADO: OMICRON PARTICIPACOES S/A
Advogado(s):PEDRO ANDRADE TRIGO, RICARDO SANTOS DE ALMEIDA, ROBERTA MAIA DANTAS CALMON DE BITTENCOURT, RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA, JOAO PAULO BRITO MAIA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação manejado em face de pronunciamento que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo exequente, ao fundamento de que o recurso cabível seria o agravo de instrumento. O agravante sustenta que a decisão recorrida possuía natureza de sentença terminativa, justificando a interposição de apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e homologa os cálculos, sem extinguir a execução, possui natureza de sentença, impugnável por apelação, ou de decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva possui natureza de decisão interlocutória, ainda que contenha homologação dos cálculos do exequente.

  2. A homologação dos cálculos, por si só, não altera a natureza jurídica do pronunciamento nem o converte em sentença quando inexistente extinção da execução.

  3. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC prevê o agravo de instrumento como recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.

  4. A apelação somente é cabível quando o pronunciamento judicial extingue a execução, hipótese não configurada no caso concreto.

  5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinção da execução, deve ser impugnada mediante agravo de instrumento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução possui natureza interlocutória.

  2. A homologação dos cálculos do exequente não descaracteriza a natureza interlocutória da decisão quando a execução permanece em curso.

  3. O recurso cabível contra decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

  4. A apelação somente é admissível quando a decisão acolhe a impugnação e extingue a execução.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º; 513; 924; 1.009; 1.015, parágrafo único; 931.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.072.340/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.08.2024, DJe 30.08.2024; STJ, REsp nº 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.05.2018, DJe 01.08.2018.



Vistos, relatados e discutidos este agravo interno em apelação n. 0154819-33.2007.8.05.0001, em que figuram como agravante o ESTADO DA BAHIA e como agravada OMICRON PARTICIPACOES S/A.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.

Salvador



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0154819-33.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros
Advogado(s):  
APELADO: OMICRON PARTICIPACOES S/A
Advogado(s): PEDRO ANDRADE TRIGO, RICARDO SANTOS DE ALMEIDA, ROBERTA MAIA DANTAS CALMON DE BITTENCOURT, RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA, JOAO PAULO BRITO MAIA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão que, monocraticamente, não conheceu do recurso de apelação interposto contra sentença, proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, em razão deste não ser meio correto de recorrer de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.

Sustenta o ente federativo, em apertada síntese, que, apesar de a jurisprudência do STJ indicar que o agravo de instrumento é o recurso adequado para as decisões que rejeitam impugnação ao cumprimento de sentença, o provimento recorrido era uma sentença terminativa, justificando a interposição de recurso de apelação.

Em contrarrazões (Id. 100678402), a agravada afirma a natureza interlocutória da decisão, sustenta que a interoposição de apelação contra o provimento em questão é erro crasso, bem como pugna pela rejeição do agravo interno e manutenção da decisão monocrática recorrida.

Na forma do art. 931 do CPC, elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

05/ELR



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0154819-33.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros
Advogado(s):  
APELADO: OMICRON PARTICIPACOES S/A
Advogado(s): PEDRO ANDRADE TRIGO, RICARDO SANTOS DE ALMEIDA, ROBERTA MAIA DANTAS CALMON DE BITTENCOURT, RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA, JOAO PAULO BRITO MAIA

 

VOTO

 

 

Reexaminados os autos, tem-se que a irresignação não merece prosperar.

Devido à decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença não por termo final ao processo de execução, resta evidente a inviabilidade da interposição do recurso de apelação.

Nesse sentido, a decisão monocrática agravada encontra-se em consonância com o entendimento do STJ acerca da matéria. Leia-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART . 1015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1 . A Segunda Turma deste Tribunal entendeu que a decisão proferida pelo d. Juízo da Execução não teria extinguido a execução, mas resolvido tão somente a impugnação ao cumprimento de sentença.Partindo desta premissa tem-se que o recurso cabível contra referida decisão é o agravo de instrumento, e não o recurso de apelação. 2 . A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que ?no sistema regido pelo CPC/2015, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento? (REsp nº 2.092.982/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023) . 3. Desta forma, o acórdão recorrido diverge da orientação desta Corte, pois não conheceu do agravo de instrumento interposto em face da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2072340 MG 2023/0153442-8, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2024)


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015 . DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art . 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts . 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art . 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015 . 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6 . No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art . 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ . 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018)

Ademais, a simples homologação dos cálculos apresentados pelo exequente após rejeição da impugnação ao cumprimento da sentença, por si só, não afasta a sua natureza interlocutória, que deve ser combatida via agravo de instrumento.

Consoante a esse entendimento está boa parte dos Tribunais de Justiça do país, como se pode observar pelas jurisprudências:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS . NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO . IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que, no cumprimento de sentença movido por João de Matos, rejeitou a impugnação do executado e homologou os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$ 97 .600,95. O apelante sustenta excesso de execução no montante de R$ 47.495,42, requerendo a homologação do valor de R$ 50.105,53, conforme apurado pela Contadoria da PGE/SP . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que homologa cálculos no cumprimento de sentença pode ser impugnada por apelação ou se o recurso adequado é o agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que homologa cálculos no curso do cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, tem natureza interlocutória, nos termos do art . 203, § 2º, do CPC. O recurso cabível contra tal decisão é o agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e não a apelação prevista no art . 1.009 do CPC. O erro na escolha do recurso caracteriza erro grosseiro, inexistindo dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência acerca da via adequada. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em hipóteses de erro grosseiro, conforme entendimento consolidado no STJ e no TJSP . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação não conhecido. Tese de julgamento: Decisão interlocutória que homologa cálculos no cumprimento de sentença não é passível de apelação, mas de agravo de instrumento. O erro grosseiro na escolha do recurso impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º; 1.009, caput; 1.015, parágrafo único; 85, § 3º; 932, III . Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 0031669-43.2022.8.26 .0053, Rel. Kleber Leyser de Aquino, 3ª Câmara de Direito Público, j. 01/07/2024; TJSP, Apelação Cível 0034754-37.2022 .8.26.0053, Rel. Encinas Manfré, 3ª Câmara de Direito Público, j . 12/06/2024; TJSP, Apelação Cível 0003766-19.2024.8.26 .0132, Rel. Rubens Rihl, 1ª Câmara de Direito Público, j. 03/06/2025; TJSP, Apelação Cível 0034808-66.2023 .8.26.0053, Rel. Jose Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, j . 12/12/2024; TJSP, Apelação Cível 0019872-35.2023.8.26 .0506, Rel. Carlos Eduardo Pachi, 9ª Câmara de Direito Público, j. 13/11/2024; TJSP, Apelação Cível 0016047-80.2021 .8.26.0562, Rel. Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, j . 10/11/2022. (TJ-SP - Apelação Cível: 10158631420238260053 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 06/10/2025, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE RPV - ENCERRAMENTO DA FASE EXECUTIVA - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE - ERRO GROSSEIRO - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Considera-se sentença o pronunciamento judicial que possui o conteúdo dos artigos 485 ou 487 do CPC, põe fim ao procedimento comum ou extingue a execução - A apelação é o recurso cabível contra a decisão que encerra o cumprimento de sentença, acolhendo a impugnação, homologando os cálculos e determinando a expedição de RPV. Precedentes - A interposição de agravo de instrumento contra sentença caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. V .V. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGA OS CÁLCULOS - DETERMINAÇÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO DE FORMA EXPRESSA - CABIMENTO DO RECURSO - A decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de RPV (requisição de pequeno valor), sem extinguir, de forma expressa e inequívoca, o cumprimento de sentença pode ser combatida via agravo de instrumento. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 15361190920248130000, Relator.: Des.(a) Versiani Penna, Data de Julgamento: 30/07/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2024)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I . Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Itaboraí contra decisão que rejeitou impugnação aos cálculos apresentados no cumprimento de sentença, homologou os cálculos do contador judicial e determinou a expedição de precatório em favor da exequente. O apelante requereu a reforma da decisão para que fossem acolhidos seus próprios cálculos, sustentando aplicação incorreta de índices de juros e correção monetária, à luz da EC 113/2021. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível apelação contra decisão interlocutória que homologa cálculos no cumprimento de sentença, sem extinguir a execução. III. Razões de decidir 3 . A decisão que homologa cálculos no cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, possui natureza interlocutória, nos termos do art. 203, § 1º e § 2º, do CPC. 4. O recurso cabível contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, conforme art . 1.015, parágrafo único, do CPC. 5. A interposição de apelação nessa hipótese caracteriza inadequação da via eleita e erro grosseiro, não havendo dúvida razoável que justifique a aplicação do princípio da fungibilidade recursal . 6. Jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte reconhece que decisões dessa natureza somente comportam impugnação por agravo de instrumento, inviabilizando o conhecimento de apelação. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso não conhecido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º e § 2º; 924; 1.015, parágrafo único; 932, III . Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 2.301.340/SP, Rel. Min . Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.08.2023, DJe 23 .08.2023; TJRJ, Apelação 0100836-75.2020.8 .19.0001, Des. Andre Gustavo Correa de Andrade, j. 17 .09.2024; Apelação 0011823-47.2020.8 .19.0007, Des. Celso Luiz de Matos Peres, j. 02 .10.2023; Apelação 0229453-58.2017.8 .19.0001, Des. Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque, j. 14 .12.2023. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00083602020188190023, Relator.: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 28/08/2025, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/09/2025)

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão combatida em todos os seus termos.

Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

05/ELR