PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS COM PACTUAÇÃO EXPRESSA. COBRANÇA DE TARIFAS NÃO ESPECIFICADAS. ILEGALIDADE NA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de apelação cível interposta por consumidor em face de instituição financeira, visando à revisão de cláusulas contratuais reputadas abusivas em contrato de financiamento de veículo, notadamente quanto à taxa de juros remuneratórios, capitalização de juros, comissão de permanência e cobrança de tarifas genéricas. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de inexistência de ilegalidades nos encargos pactuados. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se: (i) à legalidade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato; (ii) à possibilidade de capitalização mensal de juros; (iii) à validade da cláusula contratual que prevê comissão de permanência cumulada com encargos da mora; e (iv) à legitimidade da cobrança das tarifas denominadas “Serviços de Terceiros” e “Pagamentos de Outros Serviços”. III. Razões de decidir A taxa de juros pactuada, por ser inferior à média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, não se revela abusiva, nos termos da jurisprudência do STJ. Consideram-se ilegais as cobranças de tarifas genéricas e não discriminadas no contrato, por afronta ao dever de informação previsto no CDC, devendo ser restituídos os valores pagos a esse título, no total de R$ 1.576,80. IV. Dispositivo Recurso parcialmente provido. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e IV, e 51, IV; Medida Provisória 2.170-36/2001; Código Civil, art. 406. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307447-26.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON LIMA DE SOUZA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA registrado(a) civilmente como MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):SERGIO SCHULZE
A capitalização mensal de juros mostra-se válida quando expressamente pactuada, como no caso dos autos, sendo lícita à luz da MP 2.170-36/2001 e da jurisprudência do STJ.
É vedada a cumulação da comissão de permanência com juros moratórios, multa contratual e correção monetária, sob pena de onerosidade excessiva, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.058.114/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.03.2009.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante na sentença de Id. 84796663, acrescentando-se tratar de Recurso de Apelação interposto por Edmilson Lima De Souza em face de Banco Pan S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos inicias. Segue dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, nos termos da fundamentação acima. Face o princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e de honorários advocatícios aos patronos dos demandados, os quais fixo em 10%, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que a parte acionante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito, até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação, nos termos do §3º do art. 98 CPC. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, no qual reiterou as alegações de abusividade na taxa de juros remuneratórios, capitalização indevida e prática de anatocismo. Argumentou que não foi oportunizada a produção de provas e que o contrato, por ser de adesão, deveria ser interpretado em favor do consumidor, parte hipossuficiente na relação. Requereu a reforma da sentença para que fossem reconhecidas as ilegalidades apontadas e acolhidos os pedidos iniciais O recurso é tempestivo. A parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita. Contrarrazões foram apresentadas pelo apelado (Id. 84796668), defendendo a manutenção da sentença. Sustentou a legalidade da taxa de juros contratada, a possibilidade de capitalização mensal nos contratos bancários firmados com expressa previsão contratual, e a validade das tarifas cobradas. Aduziu, ainda, que não ficou caracterizada qualquer abusividade ou onerosidade excessiva, pugnando pelo desprovimento do recurso Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307447-26.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON LIMA DE SOUZA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA registrado(a) civilmente como MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. A controvérsia gira em torno da legalidade das cláusulas constantes em contrato de financiamento para aquisição de veículo celebrado entre o autor e o Banco Pan S.A., especialmente no que diz respeito à taxa de juros remuneratórios, à capitalização de juros, à cobrança de comissão de permanência e à inclusão de tarifas bancárias. A revisão das cláusulas contratuais é possível sempre que invocada presença de cláusula anulável ou nula no contrato questionado, não tendo espaço a alegação de violação a ato jurídico perfeito ou ao princípio da pacta sunt servanda, que devem ceder à presença de eventual abusividade. A teor da Súmula 381 do STJ, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, devendo o julgador restringir-se ao exame das cláusulas apontadas como abusivas”. Ademais, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas em que figuram instituições bancárias, conforme dispõe a Súmula nº 297 do STJ. Pois bem. Antes de iniciar a análise de mérito, convém trazer alguns conceitos que servirão para melhor compreensão da controvérsia. O primeiro deles refere-se aos juros remuneratórios ou compensatórios e aos juros legais, que nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves1 podem assim ser definidos: Os juros dividem-se em compensatórios e moratórios, convencionais e legais, simples e compostos. Juros compensatórios, também chamados de remuneratórios ou juros-frutos, são os devidos como compensação pela utilização de capital pertencente a outrem. Resultam de uma utilização consentida de capital alheio. Moratórios são os incidentes em caso de retardamento na sua restituição ou de descumprimento de obrigação. Os primeiros devem ser previstos no contrato, estipulados pelos contratantes, não podendo exceder a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC, arts. 406 e 591), permitida somente a capitalização anual (art. 591, parte final). (omissis) Os juros convencionais são ajustados pelas partes, de comum acordo. Resultam, pois, de convenção por elas celebrada. Os legais são previstos ou impostos pela lei. Os juros compensatórios são, em regra, convencionais, pactuados no contrato pelas partes, conforme a espécie e natureza da operação econômica realizada, mas podem derivar da lei ou da jurisprudência. Conceituados os juros remuneratórios, é possível constatar que a Lei dá a eles tratamento de juros convencionais, na medida em que podem ser livremente pactuados pelas partes. Entretanto a questão sempre foi motivo de grande controvérsia, mormente em razão da redação do § 3º, do art. 192, da Constituição Federal, que originalmente limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano. A Emenda Constitucional 40/2003, por sua vez, revogou a referida norma. Em substituição, a nova redação do art. 192 preceitua que a regulamentação do sistema financeiro nacional deverá respeitar os seguintes preceitos2: - o sistema financeiro nacional deverá ser estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país; - a regulamentação do sistema financeiro nacional deverá ter como meta principal servir aos interesses da coletividade; - por expressa determinação constitucional, a previsão do art. 192 da Constituição Federal aplica-se também às cooperativas de crédito; - a regulamentação do sistema financeiro nacional deverá especificar a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. Pontua ainda Alexandre de Moraes3 que, nos termos do § 3º, do art. 192, da redação constitucional original, as taxas de juros reais não poderiam ser superiores a 12% ao ano, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito. Previa, ainda, o texto constitucional que a cobrança acima desse limite deveria ser tipificada como crime de usura. Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal havia pacificado o entendimento de tratar-se de norma constitucional de eficácia limitada, dependendo, para sua aplicabilidade, de edição de lei complementar, prevista no caput do citado art. 192. Pretendia-se editar lei complementar, regulamentando todo o sistema financeiro nacional, menos o § 3º, do art. 192, ou seja, deixando de conceder aplicabilidade à taxa anual de juros. Porém, para evitar eventuais contestações jurídicas sobre a impossibilidade de edição de lei complementar regulamentando todo o sistema financeiro nacional, sem conceder aplicabilidade imediata ao § 3, do art. 192, foi promulgada a EC nº 40/03, que não só revogou o citado § 3º, como também passou a permitir – expressamente – a edição de várias leis complementares para as diversas matérias englobadas pelo sistema financeiro nacional. Posteriormente à entrada em vigor da EC 40/2003, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em 24/09/2003, editou a Súmula 648, cujo teor é o seguinte: Súmula 648: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No ano de 2008 o referido verbete foi motivo de debates que culminaram na aprovação da Súmula Vinculante n.º 7, contendo a mesma redação. O conteúdo da EC 40/2009, analisando à luz da Súmula Vinculante n.º 7, não deixa dúvidas sobre o fato de que os juros remuneratórios não estão limitados ao percentual de 12% ao ano. Por outro lado, julgando o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça adotou as seguintes orientações com relação aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida, em relações de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Superada está, desta forma, a questão sobre a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, o que me motiva a rejeitar este fundamento. Cumpre-me, ainda, analisar o tópico relativo à abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada pelas partes. Sustenta o Recorrido, por sua vez, que os juros remuneratórios, segundo entendimentos dos Tribunais Superiores, não está limitado ao percentual de 12% ao ano, mas sim à taxa média de mercado, que deve ser usada como parâmetro conjuntamente com a análise de outros critérios, com o fim de se estabelecer se efetivamente houve abusividade nos juros cobrados. O Superior Tribunal de Justiça, analisando caso análogo, editou o Informativo de Jurisprudência n.º 269, contendo o seguinte embasamento: JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL. Cuida-se de recurso remetido à Segunda Seção deste Superior Tribunal em que se discute a limitação dos juros remuneratórios vencidos posteriormente a 11/1/2003, data da entrada em vigor da Lei n. 10.406/2002. Esse recurso trata da revisão de dois contratos nos autos, uma conta-corrente firmada ainda na vigência do CC/1916 e um contrato de empréstimo celebrado em 22/1/2003. A Seção reafirmou que as limitações impostas pelo Dec. n. 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições bancárias ou financeiras em seus negócios jurídicos, cujas balizas encontram-se no contrato e regras de mercado, salvo as exceções legais (crédito rural, industrial e comercial). Por outro lado, ainda que aplicável às instituições bancárias a Lei n. 8.078/1990 por força da Súm. n. 297-STJ, o entendimento sedimentado é o de que o pacto referente à taxa de juros só pode ser alterado se reconhecida sua abusividade em cada hipótese, desinfluente, para tal fim, a estabilidade inflacionária no período e imprestável o patamar de 12% ao ano, já que sequer a taxa média de mercado, que não é potestativa, é considerada excessiva para efeitos de validade da avença. Para os contratos de agentes do SFN celebrados posteriormente à vigência do novo CC, que é lei ordinária, os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação, devendo ser cobrados na medida em que ajustados entre os contratantes, que lhes conferiam idêntico tratamento antes do advento da Lei n. 10.406/2002, na mesma linha da Súm. n. 596 do STF. Não se afasta a conclusão a que chegou esta Segunda Seção sobre a incidência do CDC a tais contratos se demonstrada, concretamente, a abusividade. Com esse entendimento, a Seção conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento para que sejam observados os juros remuneratórios posteriormente a 11/1/2003, tal como pactuados. Precedentes citados: REsp 407.097-RS, DJ 29/9/2003, e REsp 271.214-RS, DJ 4/8/2003. REsp 680.237-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 23/11/2005. De igual modo, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que a limitação à taxa de média de mercado é medida que se impõe nos casos em que for constatada a abusividade dos juros aplicados ao contrato. Neste sentido, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TRÊS CONTRATOS ANALISADOS. ABUSIVIDADE. DOIS PRIMEIROS. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA AQUÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA Nº 7. TERCEIRO CONTRATO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA Nº 83/STJ.1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".2. As instâncias ordinárias não constataram qualquer abusividade na cobrança dos juros remuneratórios nos dois primeiros contratos analisados, quais sejam, de abertura de crédito em conta-corrente (cheque especial) e de empréstimo pessoa jurídica, denominado Caixa Reserva, haja vista que os juros foram cobrados aquém da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN. Dessa forma, a revisão de tal questão esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.3. No terceiro contrato, denominado Giropré, houve o reconhecimento de que a taxa de juros cobrada destoou da taxa média de mercado, o que motivou a limitação da cobrança à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, adequando-se tal entendimento à jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 410.403/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016) (g.n.). No caso concreto, verifico que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo (Id. 847966616), no qual foi estipulada taxa de juros remuneratórios no percentual mensal de 1,71% e anual de 22,96%. No mesmo período, novembro de 2009, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central foi de 1,90% ao mês (Código: 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) e 25,30% ao ano (Código: 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), o que denota que o percentual aplicado ao contrato celebrado pelas partes foi menor do que a taxa média, não caracterizando abusividade que justifique a interferência do Poder Judiciário. Convém esclarecer que para definição da taxa média de mercado deve ser considerado o conjunto de percentuais praticados pelas diversas instituições financeiras em determinado período, para apuração e posterior divulgação pelo Banco Central do Brasil. Considerando esta informação, variações para um pouco para mais ou para menos que o percentual divulgado pelo Banco Central não significam que os percentuais aplicados aos contratos estejam desproporcionais ou desarrazoados. Pensar desta forma seria o mesmo que afirmar que todas as instituições deveriam utilizar uma mesma taxa previamente fornecida pelo Banco Central, o que não é possível, até porque seria uma ofensa à livre concorrência entre as instituições financeiras. Nesta linha de intelecção, também se posiciona a jurisprudência, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – APELO DO BANCO PROVIDO MONOCRATICAMENTE - LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – TAXA POUCO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO – AUSÊNCIA DE INTERESSE NO EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, E DAS TAXAS CUJA CONTRATAÇÃO NÃO FOI COMPROVADA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência do STJ, a simples pactuação de taxa de juros remuneratórios poucos pontos percentuais acima da taxa média do mercado apurada e divulgada pelo BACEN não denota, por si só, qualquer abusividade capaz de dar ensejo à intervenção judiciária no valor das parcelas contratadas. (EDcl no AgRg no Ag 890.243/RS) Não tendo sido juntada aos autos a cópia do contrato de financiamento de veículos efetivamente havido entre as partes, inexiste interesse do mutuário em pleitear o expurgo da capitalização dos juros, da comissão de permanência e das taxas administrativas supostamente contratadas e exigidas durante a execução da avença. Não sendo reconhecida a abusividade/ilegalidade de qualquer dos encargos firmados para o período de normalidade, não há falar-se em repetição de indébito e concessão da tutela antecipada para a descaracterização da mora. - (Ag 107354/2015, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 30/09/2015, Publicado no DJE 06/10/2015) (TJ-MT - AGV: 01073548220158110000 107354/2015, Relator: DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 30/09/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2015) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL PRÓXIMO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BACEN. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MANTIDA. TAXA ANUAL DOS JUROS INFERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ E TJRS. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079431284, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 13/12/2018).(TJ-RS - AC: 70079431284 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 13/12/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2018) Registre-se, ademais, que quando do julgamento do Resp nº. 1.061.530/RS, a Ministra Nancy Andrighi, citando o entendimento jurisprudencial acerca do tema, deixou registrado que a perquirição da abusividade não é estanque, devendo o Juiz avaliar o caso concreto e utilizar a taxa média de mercado como referencial, para, então, decidir acerca da abusividade dos juros pactuados. Confira-se: (…) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). (g.n). Com base no quanto exposto, verifico que não atuou o banco réu de forma ilegal ao estabelecer a taxa de juros remuneratórios que seria aplicada ao contrato, não restando caracterizada abusividade, devendo ser mantida a sentença no ponto. Acerca da (im)possibilidade de capitalização dos juros remuneratórios, trata-se de questão bastante debatida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento de ser admissível a capitalização dos juros, inclusive em periodicidade menor que a anual, em contratos de mútuo bancário celebrados após 31/03/2000. Este entendimento se encontra inserto no Informativo de Jurisprudência n.º 500, do STJ, no seguinte sentido: RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012. No mesmo sentido, colaciono a seguinte Ementa: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Partindo das informações acima, concluo que é perfeitamente possível a capitalização de juros no contrato ora em apreço, pois firmado após a vigência da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001. Quanto à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça já examinou a questão e decidiu que poderá haver, em determinadas hipóteses, ilegalidade na cobrança desta tarifa, como pode se extrair das Súmulas abaixo: Súmula 565-STJ: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Importa observar que a tarifa de cadastro equivale à tarifa de abertura de crédito - TAC, pois tem o mesmo fato gerador, o início de relacionamento do cliente com o banco. Observo que não consta nos autos que as partes contratantes já mantivessem relacionamento anterior, estando autorizada, por isso, a cobrança referente à pesquisa do cadastro da Apelante. O mesmo STJ, ao julgar o REsp 1.251.331/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. (...) 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (...) 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: (...) - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira...” STJ, 2ª Seção, REsp 1251331/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Por outro lado, assiste parcial razão ao apelante quanto às tarifas denominadas “Serviços de Terceiros” e “Pagamentos de Outros Serviços”, as quais totalizam o valor de R$ 1.576,80 (mil quinhentos e setenta e seis reais e oitenta centavos). Constata-se que não há nos autos especificação suficiente acerca da natureza desses serviços, tampouco comprovação de sua efetiva prestação. De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado, a cobrança de tarifas bancárias pressupõe não apenas a expressa previsão contratual, mas também a adequada informação ao consumidor sobre o objeto e a contraprestação correspondente, o que não se verificou no presente caso. A ausência de demonstração concreta da origem e da efetiva realização dos serviços torna tais cobranças abusivas e nulas de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - COBRANÇA DE TARIFA NÃO ESPECIFICADA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - A falta de transparência e de informações claras sobre os serviços resulta em uma imposição abusiva e coercitiva ao consumidor, violando de forma evidente o disposto no art. 6º, III, IV e VI, do CDC. (TJ-MG - Apelação Cível: 50001232820188130394, Relator.: Des .(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 09/07/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2024) (g.n). Também assiste parcial razão ao apelante quanto à cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios. O STJ tem entendimento pacífico no sentido de que a comissão de permanência não pode ser cumulada com juros moratórios, multa contratual e correção monetária, sob pena de onerosidade excessiva e dupla penalização do devedor inadimplente. Vejamos: Súmula 30 - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294 - Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. (Súmula 294, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.05.2004, DJ 09.09.2004 p. 148) Súmula 296 - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472 - A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Embora não haja nos autos planilha de cálculo detalhada da cobrança realizada no período de inadimplência, é evidente que a cláusula contratual prevê, de forma genérica, a incidência da comissão de permanência cumulada com encargos da mora, prática esta vedada pela jurisprudência dominante. Assim, deve ser declarada a ilegalidade da referida cláusula, afastando-se sua exigibilidade nos termos pactuados. Também nesse sentido a jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVID. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito, consignação em pagamento e pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Bonifácio Ferreira da Silva, relativamente a contrato de financiamento para aquisição de veículo, celebrado em 03/10/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a legalidade da cláusula que prevê a cumulação de comissão de permanência com juros moratórios e multa; (ii) a validade dos juros remuneratórios aplicados no contrato; e (iii) a legalidade da capitalização de juros pactuada . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relação à cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa, a jurisprudência consolidada do STJ (Súmulas 30, 294, 296 e 472) é no sentido de que tal cumulação é vedada, em virtude do caráter substitutivo da comissão de permanência. A sentença acertadamente excluiu a referida cumulação. 4. Quanto aos juros remuneratórios, o STJ já pacificou que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade (Súmula 382), sendo que as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de juros da Lei de Usura (Súmula 596 do STF). No caso, os juros aplicados estão em conformidade com a prática de mercado. 5. No tocante à capitalização de juros, o contrato celebrado após a edição da MP n.º 2.170-36/2001 permite a sua cobrança com periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada expressamente, como ocorre no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A cumulação de comissão de permanência com juros moratórios e multa é vedada, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 2. A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não caracteriza abusividade, conforme práticas de mercado. 3. É válida a capitalização de juros quando expressamente pactuada em contrato celebrado após a edição da MP n.º 2.170-36/2001." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente Recurso de Apelação n° 0002755-33.2012.8.17.0420, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data da realização da sessão. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00027553320128170420, Relator.: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 18/12/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) Por conseguinte, impõe-se a reforma parcial da sentença para declarar a ilegalidade da cláusula que prevê a cumulação da comissão de permanência com outros encargos da mora, bem como para declarar a nulidade das cobranças referentes às tarifas mencionadas, com restituição simples dos valores pagos a esse título, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. À vista do ora decidido, condeno as partes a arcarem com as custas processuais no percentual de 50% pela parte autora e 50% pela parte ré. Em consonância com as diretrizes traçadas para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência insertas no art. 85, § 2º, do CPC/2015, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte ex adversa, no importe de 15% sobre o valor do proveito econômico obtido, ficando suspensa a exigibilidade, em relação a parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença, para declarar a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, bem como para declarar ilegais as cobranças das tarifas intituladas “Serviços de Terceiros” e “Pagamentos de Outros Serviços”, no valor total de R$ 1.576,80, com determinação de restituição simples, corrigida e acrescida de juros, nos termos acima expostos, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes a arcarem com as custas processuais no percentual de 50% pela parte autora e 50% pela parte ré, assim como ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte ex adversa, no importe de 15% sobre o valor do proveito econômico obtido, ficando suspensa a exigibilidade, em relação a parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Incabível, por fim, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso, conforme a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator 1 Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 2, teoria geral das obrigações. 8ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 401, 402. 2MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21ª Ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 776. 3Idem, ibidem.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307447-26.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON LIMA DE SOUZA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA registrado(a) civilmente como MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
VOTO