PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005773-55.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MONIQUE RANGEL SANTOS SOUSA e outros
Advogado(s): PEDRITO ALEXANDRINO HELENO DE SOUZA, MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA, PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA
APELADO: ATACADAO S.A. e outros
Advogado(s):MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA, PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA, PEDRITO ALEXANDRINO HELENO DE SOUZA

 

ACORDÃO

EMENTA

Apelações Cíveis Simultâneas. Ação Indenizatória. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de reparação por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, condenando o estabelecimento comercial ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e pensão mensal temporária. Preliminar de nulidade rejeitada, pois não há cerceamento de defesa quando a parte, inicialmente requestando pelo julgamento antecipado da lide, deixa de comprovar o depósito dos honorários periciais no prazo determinado, operando-se a preclusão da prova, mormente quando o nexo causal entre a conduta da empresa e o dano sofrido está amplamente comprovado. Mérito. É objetiva a responsabilidade do supermercado, em relação ao acidente ocorrido dentro de suas dependências, com consumidora que realizava compras e escorregou em substância derramada no chão do estabelecimento, sem a devida sinalização de advertência, configurando violação do dever de segurança que incumbe ao fornecedor. A fixação do valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade do dano, a intensidade da culpa, o potencial econômico do ofensor e a condição econômica da vítima, mostrando-se adequado o valor de R$10.000,00 arbitrado na sentença. Os danos materiais e lucros cessantes foram corretamente apurados, em conformidade com os arts. 949 e 950 do Código Civil, determinando-se o ressarcimento das despesas médicas comprovadas e a pensão temporária durante o período de incapacidade, com dedução de eventual benefício previdenciário percebido no período, para evitar enriquecimento sem causa. Sentença mantida. Apelações Improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis Simultâneas nº 8005773-55.2022.8.05.0113, em que figuram como apelantes MONIQUE RANGEL SANTOS SOUSA e ATACADAO S.A..

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e no mérito, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005773-55.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MONIQUE RANGEL SANTOS SOUSA e outros
Advogado(s): PEDRITO ALEXANDRINO HELENO DE SOUZA, MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA, PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA
APELADO: ATACADAO S.A. e outros
Advogado(s): MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA, PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA, PEDRITO ALEXANDRINO HELENO DE SOUZA

 

RELATÓRIO

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por MONIQUE RANGEL SANTOS SOUSA e ATACADAO S.A., contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna, que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Patrimoniais e Extrapatrimoniais com Pedido Liminar tombada sob o n.º 8005773-55.2022.8.05.0113, ajuizada por MONIQUE RANGEL SANTOS SOUSA contra ATACADAO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para CONDENAR a parte ré a suportar indenização à titulo de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a indenizar a parte autora a título de danos materiais a) no valor de despesas para tratamento médico posteriores ao ajuizamento da ação (dano emergente) a ser apurado em fase de liquidação de sentença, b) no valor de despesas para tratamento médico e diarista constantes nos documentos IDs 220180874, 220180869, 220178689 e 220178686 (danos emergentes), e c) no pagamento de pensão mensal (lucros cessantes) durante a incapacidade laboral (60 dias da data do evento danoso), desde já fixada no valor equivalente à média das 6 (seis) remunerações anteriores ao evento danoso, rejeitando os demais pedidos, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC.

Caso a parte autora tenha percebido benefício previdenciário no período da incapacidade laboral, tais valores devem ser deduzidos da pensão mensal, sob pena de enriquecimento ilícito.

O valor da condenação a título de danos materiais será acrescido de correção monetária (INPC/IBGE) a partir da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do acidente (Súmula 54/STJ).

Os valores devidos a título de pensão mensal (desde a data do acidente automobilístico objeto do presente processo), pretéritos a esta sentença, bem como posteriores a esta sentença e não pagos, em razão da mora, serão corrigidos monetariamente (INPC/IBGE) e acrescido de juros moratórios (1% ao mês, simples) desde o evento danoso, até o efetivo pagamento.

Condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (danos morais e danos materiais), com base no art. 85, §§, do CPC, a ser auferido após fixação do quantum indenizatório na fase de liquidação de sentença.

Em suas razões recursais (ID. 73857028), o apelante ATACADÃO S.A. preliminarmente, sustenta a nulidade da sentença, vez que efetuou tempestivamente o pagamento dos honorários periciais, apesar do Juízo a quo ter reconhecido na decisão de ID. 73857020 a preclusão do direito de produção da prova pericial por ausência de pagamento das custas.

Argumenta que a realização da perícia médica foi considerada necessária pelo próprio Juízo de origem, ante a necessidade de constatar o estado de (in)capacidade da parte autora e dos danos por ela experimentados, e que a decisão interlocutória que indeferiu a realização da prova pericial, por suposta preclusão, não poderia ser recorrida isoladamente.

Aduz que o prazo para o depósito dos honorários periciais é dilatório, de modo que a recusa em permitir a realização da prova pericial inviabilizou a produção da prova mais importante para o deslinde do feito.

No mérito, alega a inexistência de qualquer conduta omissiva, abusiva ou ilegal do estabelecimento comercial, tendo adotado todas as medidas possíveis para restabelecer o status quo ante e promover a plena recuperação da parte autora.

Assevera que proporcionou atendimento a autora desde o momento da queda, ocorrida em 13/04/2022, firmando acordo extrajudicial com a autora, pelo que realizou o depósito de R$ 2.242,25 (dois mil duzentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos), em 04/05/2022.

Questiona ainda a inversão do ônus da prova aplicada pelo Juízo a quo, alegando ausência de hipossuficiência da autora para comprovar a extensão do dano, impugnando a validade das declarações e recibos apresentados pela parte adversa.

Por fim, sustenta que a indenização por danos morais fixada na sentença é desproporcional, uma vez que deveriam ser consideradas circunstâncias atenuantes, como a postura ativa adotada pela empresa no socorro e atendimento à autora após o acidente, pugnando pela redução do valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e pela exclusão da fase de liquidação e do pagamento de pensão.

Baseado em tais razões, requer: “Preliminarmente, requer seja apreciada a questão suscitada sobre a nulidade da sentença na forma do §1º do Art. 1.009 do CPC, vez que o M.M. Juízo a quo negou a realização da perícia por suposta preclusão, razão pela qual pugna que seja declarada nula a sentença de piso para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia pelo expert nomeado, no cumprimento dos princípios da legalidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa. No mérito, pugna a Apelante pela reforma da sentença de piso para, reconhecendo a inversão do ônus da prova indevidamente aplicada de forma desproporcional pelo M.M. juízo de piso, aplique as circunstâncias atenuantes previstas no processo (a Apelante disponibilizou prepostos para dar o atendimento inicial da consumidora, acompanhou a mesma até a emergência, custeou as despesas iniciais decorrentes do acidente, demonstrando o seu comprometimento com a parte contrária, além da ausência de comprovação do prejuízo no labor da Apelada, que é funcionária pública, ou mesmo que estaria suportando sozinha e com dificuldades a realização de atividades domésticas, visto que não produziu prova testemunhal neste sentido), além da aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a hipótese é redução da indenização pleiteada para uma quantia não superior ao valor sugerido, devendo o valor da condenação ser corrigido do arbitramento, com juros a partir da citação válida, conforme previsto no ordenamento jurídico pátrio.”

Em suas razões recursais (ID. 73857034), a apelante MONIQUE RANGEL SANTOS SOUSA defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para majorar a indenização por danos morais.

Argumenta que a indenização por danos morais fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é ínfima e irrisória, não atendendo ao seu caráter compensatório diante dos fatos, vez que a situação por ela vivenciada causou grande impacto em sua vida pessoal e profissional, ficando meses acamada, adquirindo escaras, tendo que ser auxiliada por familiares para realizar necessidades fisiológicas, a lhe provocar profunda situação de impotência, vergonha e constrangimento.

Destaca que o valor arbitrado não reflete a intensidade e extensão do impacto suportado pela demandante, nem considera a capacidade econômica da ofensora.

Com isso, pede a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme pleiteado na exordial, além da fixação dos honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento).

O ATACADÃO S.A. apresentou contrarrazões no ID. 73857036.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 08 de maio de 2025.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005773-55.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MONIQUE RANGEL SANTOS SOUSA e outros
Advogado(s): PEDRITO ALEXANDRINO HELENO DE SOUZA, MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA, PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA
APELADO: ATACADAO S.A. e outros
Advogado(s): MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA, PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA, PEDRITO ALEXANDRINO HELENO DE SOUZA

 

VOTO

Inicialmente, o ATACADÃO S.A. suscita, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que apesar de ter realizado tempestivamente o depósito dos honorários periciais, o juízo a quo, baseando-se em certidão equivocada, considerou preclusa a prova e prosseguiu com o julgamento do feito

No entanto, da análise dos autos observa-se que intimadas as partes para informarem as provas que pretendiam produzir (ID. 73857010), autora e réu entenderam pela desnecessidade de realização de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID. 73857013 e 73857014).

Apesar disto, na decisão de ID. 73857015, o juízo a quo entende pela necessidade de realização da perícia médica, para averiguar o estado de saúde da autora, pelo que, arbitrou os honorários periciais e depositou ao réu que efetuasse o depósito judicial do valor, no prazo de 15 dias contados da data da intimação da decisão.

Cabe ressaltar que, a referida decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 01/12/2023, conforme certidão de ID. 73857017, bem como que contra referida decisão não foi oposto qualquer recurso.

Cabe ressaltar, ainda, que não foi juntado aos autos comprovante de depósito dos honorários periciais, pelo que, em 04/04/2024, foi certificado que decorreu o prazo sem tal comprovação (ID. 73857019).

Em razão da ausência de comprovação do depósito dos honorários periciais, foi corretamente reconhecida a preclusão do direito de produção da prova, através da decisão de ID. 73857020, contra a qual também não foi interposto recurso.

Desta forma, em que pese o ATACADÃO S.A. ter juntado com a apelação comprovante de depósito dos honorários periciais, datado de 19/12/2023, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar nos autos, no momento oportuno, a realização do depósito dos honorários periciais.

Ademais, o apelante não demonstrou que o conteúdo da prova pericial poderia modificar o resultado do julgamento, principalmente considerando que o nexo causal entre a conduta da empresa e o dano sofrido pela autora está amplamente comprovado, inclusive mediante confissão quanto à existência do acidente em suas dependências.

Desta forma, não demonstrado o cerceamento de defesa, pelo que, rejeita-se a preliminar de nulidade.

Passa-se à análise do mérito.

Necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, devem ser observadas as normas que criaram mecanismos de proteção ao consumidor, bem como de prevenção e repressão às costumeiras condutas abusivas.

Note-se que a legislação consumerista dispõe que a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe a eles reparar os danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação dos serviços.

Nas palavras definidoras de Maria Helena Diniz temos: “A responsabilidade civil é aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.”(DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 21. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. V. 7, p. 35. )

Desta forma, é objetiva a responsabilidade do supermercado, em relação ao acidente ocorrido dentro de suas dependências, com consumidora que realizava compras e escorregou em substância derramada no chão do estabelecimento.

O art. 14 do CDC estabelece que:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

(...)”

A incidência da responsabilidade civil objetiva é inerente ao próprio risco da atividade, consagrada no art. 14, caput, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar causa legal excludente (§ 3º do art. 14), algo que o recorrente não se desincumbiu.

Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, § 1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.

Conforme o art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a consumidora comprovou os danos sofridos em razão do acidente ocorrido nas dependências da empresa, sendo, inclusive, incontroversa a ocorrência do acidente.

O defeito na prestação do serviço está evidenciado pela presença de substância escorregadia (resíduos de creme) no piso do estabelecimento comercial, sem a devida sinalização de advertência, configurando violação do dever de segurança que incumbe ao fornecedor.

O dano experimentado pela autora está fartamente comprovado por laudos médicos que atestam lesão no joelho (luxação da patela), com necessidade de imobilização e afastamento de suas atividades laborais por 60 dias.

Cabendo à apelante se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito da consumidora.

Desta forma, evidente a responsabilidade da empresa e configurado o dever de indenizar a autora pelos danos sofridos.

No que se refere ao quantum indenizatório, como é cediço, não existe um critério objetivo para a fixação da verba para a devida compensação do dano extrapatrimonial, sendo certo que a jurisprudência é pacífica no sentido de que há que se buscar uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, além de estabelecer um montante que melhor se adéque às peculiaridades do caso concreto.

Assim, deve-se considerar o dúplice aspecto do ressarcimento, que é compensatório para o lesado e punitivo para o agente causador do dano, não podendo ser insignificante e, tampouco, fonte de enriquecimento sem causa, impondo-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Dessa forma, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, entende-se que o montante fixado na sentença recorrida é razoável, razão pela qual reputa-se correta a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se mostrar condizente com a gravidade e a extensão dos danos sofridos.

O valor em questão atende às finalidades compensatória e pedagógica da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa da vítima ou empobrecimento indevido do ofensor.

Por um lado, não se justifica a redução pleiteada pelo ATACADÃO S.A., pois, embora tenha oferecido assistência inicial à vítima, não há como minimizar os efeitos do acidente na vida da autora, que permaneceu incapacitada por 60 dias, necessitando de auxílio para atividades básicas e sofrendo dores e constrangimentos.

Por outro lado, a majoração para R$ 50.000,00, como pretende a autora, também não se mostra razoável, mostrando-se destoante dos parâmetros jurisprudenciais em casos análogos e configurando potencial enriquecimento sem causa.

Quanto aos danos materiais e lucros cessantes, a sentença estabeleceu parâmetros adequados para sua liquidação, determinando a apuração das despesas médicas comprovadas e a pensão temporária durante o período de incapacidade, em consonância com o disposto nos arts. 949 e 950 do Código Civil.

Conforme destacou o juízo a quo:

“Em relação aos danos materiais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido da necessidade de comprovação dos danos emergentes e lucros cessantes - espécies de dano material - para que haja direito ao ressarcimento.

Vejamos, à exemplo, o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada" (REsp 1.347.136/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014). Precedentes. 2. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu que os danos materiais não foram comprovados e que os documentos apresentados não são hábeis a comprovar o dano experimentado. Nesse contexto, afigura-se inviável a esta Corte alterar o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a necessidade de reexame do suporte fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp 645.243/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 05/10/2015)

Na hipótese dos autos, os danos materiais estão circunscritos a: a) dano emergente no valor de despesas de tratamento médico em valor a ser liquidado; b) dano emergente no valor de R$ 3.545,63 (três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) por despesas de tratamento médico e com diarista já realizadas; e c) lucros cessantes no valor de R$8.200,00 (oito mil e duzentos reais) por incapacidade temporária para o labor.

Em relação ao dano emergente no valor de despesas de tratamento médico, há comprovação mínima e razoável da existência de danos materiais, sem, contudo, ser possível, neste momento, processual precisar qual a quantidade total dispendida, principalmente porque as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375, CPC) denota que o acidente ocasionou danos corporais cujas sequelas demandam considerável tempo e despesas em busca da cura, o que pode transcender o tempo necessário para finalização da fase de conhecimento da ação ajuizada.

Ressalto que a própria parte autora reconheceu, em petição datada de 28 de outubro de 2022 (ou seja, há quase 2 anos) que ainda se encontrava em recuperação, mas que estava prestes a terminar seu tratamento (ID 279882675).

Nesta direção, o dano emergente no valor de despesas para tratamento médico posteriores ao ajuizamento da ação e não juntados aos autos devem ser apurados em fase de liquidação de sentença.

Em relação ao afirmado dano emergente no valor de R$ 3.545,63 (três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) por despesas de tratamento médico e com diarista já realizadas, em que pese a parte autora afirmar já ter efetuado gastos com despesas médicas (ressonância magnética, sessões de fisioterapia, medicamentos, consulta ortopedista e muleta) (ID 279882675), os documentos IDs 220180887 e 220180875, não demonstram que tais valores foram dispendidos, mas são meros orçamentos. Em verdade, apenas os documentos IDs 220180874, 220180869 e 220178689 demonstram que foram realizados gastos com medicamentos, serviços médicos de ortopedia e muletas em período posterior à data do evento danoso (13 de abril de 2022).

Os gastos com diarista no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) (ID 220178686) também se afiguram possíveis e relacionados aos danos oriundos do evento danos, cujo ônus da impugnação cabia à parte ré por meio de oitiva da referida diarista em audiência de instrução, o que não foi requerido oportunamente.

Portanto, os valores por danos emergentes a serem restituídos à parte autora são aqueles de despesas para tratamento médico posteriores ao ajuizamento da ação e não juntados aos autos, os quais devem ser apurados em fase de liquidação de sentença, bem como aqueles constantes nos documentos IDs 220180874, 220180869, 220178689 e 220178686.

Em relação aos lucros cessantes no valor de R$8.200,00 (oito mil e duzentos reais) por incapacidade temporária para o labor, cumpre destacar que em caso de ofensa à saúde que acarrete temporária ou permanente redução da capacidade laborativa, fica o ofensor obrigado a indenizar a vítima até o fim da incapacidade, se temporária, ou durante toda a sua sobrevida, se permanente (arts. 949 e 950 do Código Civil).

Em tais casos, conforme jurisprudência do STJ, "a pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima à época do acidente; e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário-mínimo" (STJ - AgInt no AREsp 1491263 / SC, Relator(a) Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Data do Julgamento: 19/08/2019).

Também é assente na jurisprudência o entendimento de que em caso de fixação do pensionamento em 1 (um) salário-mínimo, seu valor será aquele em vigor na data da sentença, reajustando-se de acordo com as variações ulteriores.

O Excelso STF, inclusive, já se posicionou sobre o tema, sedimentando seu entendimento na seguinte dicção sumular:

Súmula nº 490/STF: “A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.”

Ressalto que foi determinada, de ofício, realização de perícia médica para constatação do estado de (in)capacidade da parte autora e dos danos por ela experimentados, a qual não foi realizada por inércia da parte ré, que não depositou os honorários periciais, havendo preclusão de referida prova (ID 438439571).

 No caso em tela, embora não tenha se aperfeiçoado a perícia médica para constatação do estado de (in)capacidade da parte autora e dos danos por ela experimentados, apregoa-se razoável a obrigação da parte ré em arcar com o pensionamento mensal (ou, no mínimo, a diferença com eventual benefício previdenciário percebido pela demandante), afinal houve evidente abalo à saúde da vítima e há nos autos relatório médico indicando o afastamento de atividade laboral por 60 dias (ID 220180883).

Assim, considerando a afirmação da parte autora que é profissional autônoma (contadora), a pensão mensal deverá ser prestada durante 60 (sessenta) dias de invalidez da demandante, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, cujo valor será equivalente à média das 6 (seis) remunerações anteriores ao evento danoso.

Caso a parte autora tenha percebido benefício previdenciário no período da incapacidade, tais valores devem ser deduzidos do pensionamento mensal, sob pena de enriquecimento ilícito.”

Dada a sucumbência recursal recíproca, mantenho os honorários advocatícios conforme estabelecido na sentença.

Diante do exposto, nega-se provimento aos recursos, mantendo-se a sentença in totum.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA