PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0700054-38.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ANTONIO SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, C/C O ART. 14, II, DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. VERSÕES CONFLITANTES SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE DA EXCLUDENTE. DÚVIDA RAZOÁVEL A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame 

Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa de ANTÔNIO SOUZA DOS SANTOS contra a decisão de pronúncia prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do CP, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado contra a vítima Vanilson Nunes da Silva, fato ocorrido em 10.12.2020, no município de Presidente Tancredo Neves/BA.

II. Questão em discussão 

Há duas questões em discussão: (i) definir se a excludente de ilicitude da legítima defesa restou demonstrada de forma incontestável a ponto de autorizar a absolvição sumária do recorrente na fase de pronúncia, com fulcro no art. 415, IV, do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se as qualificadoras do motivo torpe (art. 121, §2º, I, do CP) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, do CP) são manifestamente improcedentes e devem ser excluídas da pronúncia, ou se devem ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri.

III. Razões de decidir 

3. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais que atesta ter a vítima sofrido ferimentos corto-contusos em região torácica, compatíveis com agressão por arma branca, além do registro fotográfico e do laudo pericial de danos ao aparelho celular.

4. Presentes indícios suficientes de autoria, evidenciados pela confissão do recorrente tanto em sede policial quanto em juízo, corroborada pelo depoimento firme e coerente da vítima, que apontou o acusado como autor dos golpes de faca e narrou detalhadamente a sequência dos eventos.

5. O reconhecimento da legítima defesa na fase do judicium accusationis exige prova incontestável, circunstância não verificada no caso concreto, em que subsistem versões conflitantes entre réu e vítima acerca da dinâmica dos fatos, a ser dirimida pelo Conselho de Sentença.

6. A localização das lesões, concentradas na região torácica posterior da vítima, mostra-se incompatível com a narrativa de reação a uma agressão frontal, indicando que a vítima não se encontrava em posição de ataque no momento dos golpes, o que esvazia a tese defensiva em seu pressuposto elementar.

7. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontram suporte probatório mínimo nos autos, respectivamente na discussão banal e nas ofensas de cunho homofóbico que motivaram o crime, e na dinâmica de perseguição e ataque de inopino, não se mostrando manifestamente improcedentes, razão pela qual devem ser apreciadas pelo Tribunal do Júri.

8. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, prevalecendo, nesta etapa processual, o princípio do in dubio pro societate.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

 

Tese de julgamento: 1. A absolvição sumária por legítima defesa na fase de pronúncia exige prova cabal, inconteste e extreme de dúvidas; havendo versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos, a questão deve ser submetida ao Tribunal do Júri, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate. 2. As qualificadoras do homicídio somente devem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou absolutamente dissociadas das provas dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVIII, alínea "d" e LVII; CP, arts. 14, II, 23, II, 25, e 121, §2º, I e IV; CPP, arts. 413, 415, IV, e 581, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.104.808/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, DJe 14/04/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.404.545/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, DJe 04/09/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.578/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, DJe 02/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.124.661/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 28/10/2025.

 

ACORDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0700054-38.2021.8.05.0271, da Comarca de VALENÇA, em que figuram como Recorrente ANTÔNIO SOUZA DOS SANTOS e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora que integra este julgado.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0700054-38.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ANTONIO SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ANTÔNIO SOUZA DOS SANTOS contra a decisão de pronúncia prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do CP, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri.

 

Consta da denúncia que, na ocasião, vítima e acusado encontravam-se em um bar situado em frente ao Colégio Aécio Neves, quando se iniciou um desentendimento entre ambos. O recorrente teria desferido um soco no rosto da vítima, atingindo-lhe o olho esquerdo e causando-lhe lesões corporais, além de se apoderar e danificar o aparelho celular da vítima, arremessando-o contra a parede.

 

Em ato contínuo, o acusado teria aguardado que a vítima deixasse o local em direção à sua residência, passando a persegui-la a bordo de uma motocicleta, interceptando-a no meio do caminho e desferindo-lhe diversos golpes de faca na região torácica, não consumando o resultado morte em razão do pronto socorro médico prestado à vítima.

 

A denúncia foi recebida em 18.02.2021 (ID 273418850). Após a instrução processual, sobreveio decisão de pronúncia em 02.02.2026, na qual o MM. Juiz de Direito pronunciou o acusado ANTÔNIO SOUZA DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, do CP, para submissão a julgamento perante o Tribunal do Júri e concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.

 

Irresignada, a Defesa interpôs o Recurso em Sentido Estrito em 06.02.2026 (ID 106521464), com fundamento no art. 581, IV, do Código de Processo Penal. Em suas razões recursais, a Defesa requer, como tese principal, a absolvição sumária do acusado, com fulcro no art. 415, IV, do CPP, alegando que este agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, repelindo injusta agressão atual ou iminente perpetrada pela vítima, que o teria provocado, agredido e perseguido portando um copo de vidro. Subsidiariamente, postula o afastamento das qualificadoras do art. 121, §2º, I e IV, do CP, argumentando que a surpresa é inerente a todo homicídio e não configura, por si só, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa, e que a discussão em bar não constitui motivo torpe. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria (ID 106521472).

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões refutando integralmente a tese defensiva. Pugnou, assim, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia (ID 106521475).

 

Em sede de juízo de retratação, o Magistrado a quo manteve a decisão objurgada em todos os seus fundamentos, nos termos da decisão de ID 106521477, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça.

 

A Procuradoria de Justiça Criminal exarou o parecer opinando pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO o recurso em sentido estrito, devendo ser mantida a decisão de pronúncia em todos os seus termos (ID 108624924).

 

É o Relatório.

 

Salvador/BA, 13 de julho de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0700054-38.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ANTONIO SOUZA DOS SANTOS
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RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO

 

1. Juízo de Admissibilidade

 

Preliminarmente, cabe examinar a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto.

 

Do exame dos autos, percebe-se que a decisão de pronúncia foi proferida em 02.02.2026, conforme ID 106521456. A Defensoria Pública foi intimada da sentença de pronúncia na mesma data. O Recurso em Sentido Estrito foi interposto tempestivamente pela Defensoria Pública em 06.02.2026 (ID 106521464), dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias, considerando-se o prazo em dobro a que faz jus a Defensoria Pública por força do art. 128, I, da Lei Complementar Federal nº 80/94.

 

Diante da configuração dos pressupostos recursais de cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade e regularidade formal, impõe-se o CONHECIMENTO do Recurso em Sentido Estrito.

 

2. Mérito - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E LEGÍTIMA DEFESA

 

Ingressando no mérito das razões recursais, a Defesa sustenta, como tese principal, a absolvição sumária do recorrente com fundamento no art. 415, IV, do CPP, alegando que este teria agido amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, nos termos do art. 25 do CP.

 

Sabe-se que a decisão de pronúncia se limita a justificar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do julgamento pelo Tribunal Popular, exigindo-se apenas a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. A absolvição sumária, por sua vez, constitui medida excepcional, somente admissível quando a prova dos autos revelar, de forma inequívoca, a presença de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, nos termos do art. 415, IV, do mesmo diploma legal. Não é o que se verifica no caso concreto.

 

A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada nos autos. O Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID 106520110) é conclusivo ao atestar que a vítima, Vanilson Nunes da Silva, sofreu ferimentos corto-contusos em região torácica, compatíveis com agressão por arma branca. O laudo pericial de danos ao aparelho celular (ID 106520109) comprova a danificação do bem, corroborando a narrativa da vítima acerca da agressão inicial no interior do bar. Ademais, o registro fotográfico da vítima ferida ao solo (ID 106520108) ratifica a ocorrência de um atentado violento contra a vida. A sobrevivência da vítima decorreu de circunstâncias alheias à vontade do agente, notadamente o pronto socorro médico prestado por populares e pelo SAMU, configurando-se a tentativa nos termos do art. 14, II, do CP.

 

Quanto aos indícios de autoria, extrai-se dos autos conjunto probatório robusto e coerente que recai sobre a pessoa do acusado Antônio Souza dos Santos. Em Juízo, o recorrente admitiu ter desferido os golpes de faca contra a vítima, confessando a prática da conduta que lhe é imputada.

 

Embora tenha alegado que sua conduta foi uma reação a uma perseguição e agressão iminente por parte de Vanilson, sustentando a tese de legítima defesa, a admissão da prática do ato material constitui indício de autoria. Essa confissão já havia sido feita em sede policial (ID 106520109), onde o réu declarou que "para sua defesa, deu alguns golpes de faca no mesmo, não sabendo quantos".

 

Corroborando a confissão do réu quanto à autoria do ato, a vítima Vanilson Nunes da Silva, ouvida sob o crivo do contraditório, apontou de forma firme e coerente o acusado como sendo o autor dos golpes.

 

Em seu depoimento, narrou detalhadamente a sequência dos eventos, desde a discussão inicial no bar, onde o acusado lhe desferiu um soco no rosto e danificou seu aparelho celular, até o momento em que, já a caminho de casa, foi surpreendida pelo réu em uma motocicleta e esfaqueada, recebendo três golpes de faca nas costas e no braço, sendo socorrida por populares que gritaram com o agressor, que fugiu em seguida.

 

Veja-se:

 

“[...] Que estava no bar bebendo e comendo um pouco, tendo consumido duas cervejas e dois copos de conhaque; que, ao contar o dinheiro, verificou ter apenas R$3,00 (três reais) e combinou com a dona do bar que buscaria o restante em casa, no que ela concordou; que o acusado, sem ter sido solicitado, interveio na conversa afirmando que ele tinha que pagar a conta na hora; que respondeu ao acusado que estava falando com a dona do bar e não com ele; que o acusado lhe desferiu um murro, derrubando-o, e, em seguida, tomou seu aparelho celular, adquirido há menos de um mês, quebrando-o na quina da rua; que levantou, pegou o aparelho e foi embora caminhando em direção à sua residência; que, antes de chegar em casa, foi surpreendido por trás pelo acusado, que o derrubou novamente e lhe desferiu outro golpe no braço, sendo interrompido por vizinhos que gritavam para que não o matasse, momento em que o acusado fugiu; que não tinha qualquer amizade com o acusado; que aproximadamente oito meses antes do ocorrido houve outro incidente, ocasião em que tocou nas rédeas do cavalo do acusado sem intenção de causar dano, o animal se assustou e fugiu, e o acusado, contrariado, o perseguiu a cavalo até próximo de sua residência, conseguindo dele escapar ao pular sobre um esgoto enquanto sua esposa saía na rua, momento em que o acusado desistiu; que, desde o episódio com o cavalo, evitava o acusado por lhe ter medo; que ficou no bar por aproximadamente dez a vinte minutos; que o acusado já estava no fundo do estabelecimento quando chegou, não o tendo visto de início; que o acusado optou por atacá-lo fora do estabelecimento, longe das demais pessoas; que não viu o acusado o seguindo e acredita que ele deixou a motocicleta em algum lugar e o seguiu a pé; que recebeu três golpes de faca, atingindo as costas, o lado da costela e o braço; que ficou caído no chão, e pessoas que estavam na casa de uma irmã gritaram com o acusado, que parou de golpeá-lo e fugiu; que havia bebido pouco naquela ocasião, encontrando-se consciente; que não xingou ninguém nem provocou o acusado; que foi socorrido pelo SAMU e levado ao hospital, onde ficou internado por um dia; que, após receber alta, foi residir na casa de seus familiares por medo do acusado, ali permanecendo por quinze dias; que ficou sem trabalhar por aproximadamente vinte dias, retornando depois a atividades mais leves, pois não conseguia realizar trabalhos pesados; que o acusado nunca mais o ameaçou após o ocorrido; [...]”. (Vanilson Nunes da Silva, vítima, conforme registro audiovisual constante na plataforma Pje Mídias)

 

A narrativa da vítima é precisa, coerente e harmônica, não apresentando contradições relevantes que possam comprometer sua credibilidade.

 

As versões do réu e da vítima são, portanto, diametralmente opostas. Enquanto o acusado sustenta que, após ser agredido e provocado no bar, foi perseguido pela vítima que portava um copo de vidro, obrigando-o a se defender, a vítima afirma que a briga no bar havia cessado após o soco e a quebra do celular, e que o ataque posterior foi uma emboscada, um ato deliberado de vingança, praticado de surpresa, sem que ela tivesse qualquer chance de reação.

 

A testemunha de acusação João de Jesus Silva, irmão da vítima, ouvido em juízo, confirmou ter visto os ferimentos de faca nas costas e no braço da vítima e relatou que o próprio Vanilson lhe disse ter sido o recorrente o autor das agressões.

 

“[...] Que não estava presente no local dos fatos, pois residia na zona rural, a 14 quilômetros da cidade, onde trabalhava com uma oficina de moto; que foi avisado por telefone durante a madrugada, não se recordando de quem realizou a ligação em razão do tempo já decorrido; que compareceu ao hospital no dia seguinte, visitou o irmão, Vanilson, e foi solicitado a levá-lo a Valença para a realização do exame de corpo de delito, o que fez, passando também pela delegacia antes de retornar; que viu o irmão com marcas de faca e o acompanhou ao hospital; que o irmão lhe relatou que estava no bar bebendo quando ocorreu o desentendimento com o acusado; que o irmão disse estar sozinho no momento em que foi esfaqueado; que conhece Joanice e Maria dos Santos de vista; que conhece Marcelo de Jesus Santana, mas desconhece se estava presente no momento dos fatos, sabendo apenas que sua casa era próxima ao local onde a vítima caiu; que o bar em frente ao Colégio Aécio Neves já fechou, existindo atualmente outro estabelecimento no local; que não se recorda de quem era o bar à época, pois durante a pandemia ficou desempregado e foi morar na zona rural; que a própria vítima lhe disse ter sido o acusado Antônio ‘Corote’ quem lhe desferiu as facadas; que conhece o acusado apenas de vista; que acredita terem sido três golpes de faca, sendo dois nas costas e um de raspão no braço, o que pôde verificar ao acompanhar o irmão ao hospital; que não se recorda da quantidade de pontos necessários, dado o tempo decorrido; que o irmão ficou internado por uma noite no hospital local; que no dia seguinte o levou a Valença para o exame de corpo de delito, passando pela delegacia, tendo sido encaminhado diretamente para casa ao retornar; que não viu a faca utilizada na agressão; que nunca conversou com o acusado sobre o ocorrido, conhecendo-o apenas de vista; que as pessoas que presenciaram os fatos são por ele conhecidas apenas de vista, não sabendo seus nomes; [...] (João de Jesus Silva, conforme registro audiovisual constante na plataforma Pje Mídias).

 

A testemunha Joenice Maria dos Santos, moradora das proximidades, confirmou ter encontrado a vítima caída ao solo pedindo socorro, com populares acionando o SAMU.

 

Confira-se:

 

[...] Que não estava presente no local dos fatos no momento em que ocorreram; que não tem conhecimento direto sobre o episódio; que se recorda de ter prestado depoimento na delegacia, pois foi convocada; que o fato não ocorreu em frente à sua residência; que ouviu barulho, viu alguém correndo e muitas pessoas gritando na rua, estando ela dentro de casa; que, ao abrir a porta em razão dos gritos, a vítima chegou pedindo socorro, e as pessoas presentes já estavam acionando o SAMU; que ajudou a vítima, que se encontrava caída no chão, mas não a acolheu dentro de sua residência; que não chegou a ver a vítima ferida de perto; que não conhece o acusado Antônio, pois ele não mora em seu bairro, desconhecendo onde reside; que não comunicou o acusado sobre o ocorrido naquele dia; que a vítima não lhe disse quem a havia esfaqueado; que viu apenas os vizinhos gritando na rua; [...]”. (Joanice Maria dos Santos, conforme registro audiovisual constante na plataforma Pje Mídias).

 

De outro lado, as testemunhas de defesa, Pedro Souza Santos e Valdeci Nascimento Mota, não presenciaram os fatos e nada puderam acrescentar sobre a dinâmica da agressão, limitando-se a tecer considerações acerca do caráter do recorrente. Tais depoimentos, embora abonem a conduta social do réu, não têm o condão de infirmar os indícios de autoria já demonstrados.

 

A análise da localização das lesões é particularmente relevante para o deslinde da controvérsia. O Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID 106520110) atesta que a vítima sofreu ferimentos na região torácica posterior, ou seja, nas costas, compatíveis com golpes desferidos enquanto a vítima estava de costas para o agressor ou em posição de fuga. Essa circunstância é incompatível com a narrativa de reação a uma agressão frontal, como sustentado pela defesa. Se o réu estivesse repelindo uma agressão iminente e frontal, os golpes não teriam atingido as costas da vítima, mas sim a região anterior do corpo. Essa constatação objetiva, extraída do laudo pericial, esvazia a tese defensiva em seu pressuposto elementar, qual seja, a existência de agressão injusta, atual ou iminente, que justificasse a reação do acusado.

 

A própria narrativa do recorrente em juízo revela elemento altamente comprometedor de sua tese, ao admitir que teria "perdido a cabeça" no momento da ação. Tal afirmação evidencia reação impulsiva e emocionalmente descontrolada, incompatível com a atuação consciente, moderada e proporcional que caracteriza o exercício regular da legítima defesa, nos termos do art. 25 do Código Penal, que exige o uso moderado dos meios necessários para repelir a agressão.

 

A existência de versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos, longe de autorizar a absolvição sumária, impõe a submissão do caso ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal. Nesta fase de judicium accusationis, prevalece o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual a dúvida razoável acerca da configuração de excludente de ilicitude deve ser resolvida em favor da sociedade e da competência constitucional do Tribunal do Júri, e não em favor do acusado. A absolvição sumária, ao contrário, exige prova incontestável da excludente, o que não se verifica no caso concreto.

 

Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do STJ é uníssona em afirmar que a absolvição sumária por legítima defesa na fase de pronúncia exige demonstração cabal e inequívoca da excludente, sendo inviável quando há versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos. Confira-se:

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...)III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As razões do agravo regimental retomam elementos fáticos controvertidos - diferença física entre agente e vítima, ausência de instrumento previamente preparado, contexto de altercação, presença de substância no organismo da vítima e alegado animus defendendi - para sustentar a incidência da excludente de ilicitude, de modo que a acolhida da tese defensiva exigiria revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido, o que encontra óbice na Súmula n. 7, STJ. 6. A absolvição sumária com fundamento em legítima defesa, prevista no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, combinada com o artigo 25 do Código Penal, apenas se admite quando evidenciada, de plano, a causa excludente, situação não verificada no caso, em que o Tribunal de origem assentou a inexistência de prova cabal e inequívoca da excludente, cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, apreciar as teses defensivas, sob pena de violação à sua competência constitucional. 7. A jurisprudência desta Corte admite a manutenção, na decisão de pronúncia, de qualificadoras que não se revelem manifestamente improcedentes, de modo que seu afastamento na fase do artigo 413 do Código de Processo Penal implicaria indevida usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que afasta a alegação de violação à legislação federal. 8. O acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao padrão cognitivo da pronúncia, à exigência de demonstração inequívoca de excludente de ilicitude para absolvição sumária e à reserva de apreciação das teses de mérito ao Tribunal do Júri, o que atrai a incidência da Súmula n. 83, STJ. 9. Inexistindo demonstração de violação direta à lei federal dissociada do necessário revolvimento do conjunto fático-probatório e permanecendo hígidos os óbices sumulares apontados na decisão monocrática proferida com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A discussão sobre a presença de legítima defesa, desclassificação do crime e afastamento de qualificadora na fase de pronúncia, quando fundada em elementos fáticos controvertidos, demanda reexame de provas e encontra óbice na Súmula n. 7, STJ. 2. A absolvição sumária por legítima defesa, nos termos do artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, combinada com o artigo 25 do Código Penal, somente é admissível quando evidenciada, de plano, a excludente de ilicitude, cabendo ao Tribunal do Júri apreciar teses fundadas em quadro probatório controvertido. 3. A manutenção, na decisão de pronúncia, de qualificadora que não se mostre manifestamente improcedente está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e atrai a incidência da Súmula n. 83, STJ. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 25; Código Penal, art. 121, § 2º, II; Código de Processo Penal, art. 415, IV; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.234.594/RN, Rel. Min. João Batista Moreira (Des. Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe 24/04/2023. (AgRg no AREsp n. 3.104.808/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)

 

A tese defensiva de excesso exculpante da legítima defesa, apresentada subsidiariamente nas razões recursais, igualmente não merece acolhida nesta fase processual. O excesso exculpante, decorrente de medo, surpresa ou perturbação de ânimo, é matéria que demanda aprofundado exame das circunstâncias subjetivas do agente, incompatível com o juízo sumário próprio do judicium accusationis. Havendo dúvida razoável sobre a moderacão da reação e a proporcionalidade dos meios empregados, a questão deve ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri, competente para apreciar todas as circunstâncias que envolvem a conduta do acusado.

 

Dessa forma, diante da presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, aliados à inexistência de prova inequívoca da excludente de ilicitude da legítima defesa, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, submetendo o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa.

 

3. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS

 

A teor do art. 413, §1º, do CPP, a decisão de pronúncia deve especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, limitando-se a fundamentação à indicação da materialidade e dos indícios suficientes de autoria. Nessa fase, não se exige prova plena e inequívoca da incidência das qualificadoras, bastando a existência de elementos indiciários que as sustentem, cabendo ao Tribunal do Júri a análise definitiva de sua configuração.

 

A jurisprudência do STJ é pacífica e remansosa no sentido de que as qualificadoras somente devem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou absolutamente dissociadas das provas dos autos, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente:

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. (...) 3. O Tribunal de origem apontou indícios suficientes de que o crime teria sido cometido mediante paga e com recurso que dificultou a defesa da vítima, qualificadoras que, conforme jurisprudência pacificada, não podem ser excluídas na fase de pronúncia, salvo se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 4. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando forem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. O Tribunal do Júri é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo a ele a análise detalhada do mérito da causa. 5. (...) IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.458.578/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)

 

No que concerne especificamente à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, do CP), verifica-se que o conjunto probatório carreado aos autos aponta para a sua plausibilidade. Conforme depoimento da vítima Vanilson Nunes da Silva em juízo (ID 383885971), após o desentendimento inicial no bar, o acusado aguardou a saída da vítima do estabelecimento, passou a persegui-la a bordo de uma motocicleta e a interceptou no meio do caminho, desferindo-lhe golpes de faca de forma inopinada, sem que ela esperasse pelo ataque. A vítima afirmou que não viu o acusado a seguindo e que foi surpreendida por trás, recebendo golpes nas costas, o que constitui relevante elemento contrário à tese defensiva.

 

A dinâmica descrita nos autos, consistente em perseguição sorrateira, ataque de surpresa pelas costas e emprego de arma branca contra vítima desarmada e sem qualquer expectativa de agressão, configura, em tese, a utilização de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. Não se trata, aqui, do mero elemento surpresa natural e inerente a todo homicídio, mas de circunstância qualificada em que o agente elegeu meio ardiloso para potencializar seu propósito homicida, diminuindo as chances da vítima. O fato de a vítima estar em via pública, ciente da existência de animosidade prévia, não significa que pudesse prever o ataque iminente, especialmente considerando que teria sido perseguida e surpreendida de inopino.

 

A existência de versão defensiva divergente, segundo a qual a própria vítima teria perseguido o réu portando um copo de vidro, não torna a qualificadora manifestamente improcedente. Ao contrário, a controvérsia fática sobre a dinâmica dos eventos é precisamente a matéria que deve ser submetida ao Tribunal do Júri, competente para valorar as provas e decidir, em sua soberania, se o crime foi ou não perpetrado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. O STJ, em precedente recente, reafirmou esse entendimento:

 

EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, IV, DO CP). EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NA PRIMEIRA FASE DO JÚRI. ADMISSIBILIDADE APENAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE OU DISSOCIADA DAS PROVAS DOS AUTOS. COMPATIBILIDADE, EM TESE, ENTRE DOLO EVENTUAL E QUALIFICADORAS OBJETIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1(...) 2. O afastamento de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admissível quando se revelarem manifestamente improcedentes ou dissociadas dos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 3(...) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.124.661/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)

 

Quanto à qualificadora do motivo torpe (art. 121, §2º, I, do CP), o conjunto probatório dos autos igualmente aponta para a existência de lastro mínimo que a sustenta. Conforme narrativa da vítima, confirmada em juízo, o crime teve origem em uma discussão banal ocorrida no interior de um bar, onde o acusado passou a agredir moralmente a vítima, chamando-a de "viado" e exigindo que pagasse a conta na hora, culminando em agressão física com soco no rosto e danificação do aparelho celular. Em seguida, insatisfeito, o acusado perseguiu a vítima e desferiu-lhe golpes de faca.

 

A motivação abjeta e vil, que demonstra depravação moral do agente, encontra respaldo na narrativa de que uma discussão trivial, acompanhada de ofensas preconceituosas, foi o estopim para uma tentativa de ceifar a vida de outrem. A reação absolutamente desproporcional do agente, que transformou um conflito interpessoal banal em episódio de extrema violência com emprego de arma branca e golpes dirigidos a região vital, revela, em juízo de admissibilidade, motivação social e moralmente reprovável, apta a caracterizar a torpeza.

 

A defesa sustenta que não restou comprovada a discussão acerca da conta do bar e que teria havido provocação por parte da vítima. Tais alegações, contudo, não são capazes de afastar a qualificadora nesta fase processual. Ainda que se desconsidere a questão específica da conta, permanece incontroverso que o evento se iniciou a partir de um desentendimento trivial em ambiente de bar, circunstância que, por si só, já indica motivação desproporcional à gravidade da reação adotada pelo acusado. Além disso, a tentativa de transferir à vítima a responsabilidade pelo conflito não encontra respaldo probatório seguro, apoiando-se exclusivamente na palavra do réu, não corroborada por testemunhas presenciais.

 

A existência de animosidade prévia entre as partes, reconhecida inclusive pela vítima ao admitir desentendimento anterior envolvendo animal de propriedade do réu, longe de descaracterizar a torpeza, reforça o quadro de ressentimento acumulado que culminou em violência extrema por motivo fútil. O histórico de hostilidades que se acumula ao longo do tempo e explode em violência letal por motivo banal é precisamente o cenário que revela a vileza e a reprovabilidade da motivação. Trata-se de matéria afeta ao Conselho de Sentença, que deverá, em sua soberania, valorar as circunstâncias do crime e decidir sobre a configuração do motivo torpe.

 

A jurisprudência do STJ também é consolidada no sentido de que a manutenção das qualificadoras na pronúncia se impõe quando não manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri a análise definitiva de sua configuração:

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. (...) 6. A exclusão de qualificadoras na pronúncia só é possível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. (...)  8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A exclusão de qualificadoras na pronúncia só é possível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121, § 2º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 864.419/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)

 

Por fim, cumpre registrar que o pedido de desclassificação para homicídio simples tentado, formulado pela Defesa como alternativa ao afastamento das qualificadoras, igualmente não merece acolhimento nesta fase processual. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontram suporte probatório mínimo nos autos, notadamente no depoimento da vítima em juízo, no laudo de lesões corporais, na confissão do réu e na dinâmica dos fatos delineada nos autos. A exclusão das qualificadoras, nesta etapa, implicaria indevida antecipação de juízo de mérito, usurpando a competência constitucional do Tribunal do Júri para apreciar, de forma verticalizada e exaustiva, todas as circunstâncias que envolvem a prática delitiva.

 

 Dessa forma, diante da existência de elementos indiciários que amparam as qualificadoras imputadas na denúncia, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia em sua integralidade, submetendo a questão à apreciação soberana do Tribunal do Júri.

 

 4. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER o Recurso em Sentido Estrito e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça Criminal.

 

É como voto.

Salvador/BA, 13 de julho de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito  

Relatora