Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA 

PROCESSO Nº 0060608-48.2020.8.05.0001

CLASSE: RECURSO INOMINADO

RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S A

RECORRIDO:  EDVAN FERREIRA OLIVEIRA

JUIZ PROLATOR: Carlos Geraldo Rodrigues Reis

JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES, COM EXCLUSÃO DE ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS QUE A PARTE AUTORA REPUTAVA ABUSIVOS. TEMA JÁ APRECIADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO. EVIDENCIADA A ILICITUDE E ABUSIVIDADE ASSEVERADAS PELA PARTE CONSUMIDORA, NOS TERMOS DELIBERADOS PELO STJ. SENTENÇA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL UTILIZADA PELO BANCO CENTRAL COMO TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICÁVEL AOS CONTRATOS FORMALIZADOS NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46 da Lei Federal 9.099/1995.

A parte recorrente se insurge contra a sentença de origem, que teve como parte dispositiva (sic): julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na queixa, declarando extinta a presente ação, nos termos do art. 487, I do NCPC, para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios originariamente estabelecida no contrato firmado entre as partes, devendo o saldo devedor do autor ser recalculado, utilizando-se a taxa de 2,67 % (-) ao mês, abatendo-se do débito os valores cobrados indevidamente e efetivamente pagos pela requerente em face da taxa de juros declarada abusiva neste decisum, que deverão ser restituídos na forma simples, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da citação, finalmente, indefiro os demais pedidos formulados na queixa, nos termos da fundamentação supra.

 

A parte recorrente defende a ausência de conduta ilícita e de responsabilidade civil pelos fatos narrados, não havendo danos a serem reparados, improcedendo os pedidos formulados pela parte autora, tendo em vista a regularidade contratual e jurídica da conduta por ela adotada, inexistindo cobrança indevida. No mais, refuta a pretensão reparatória formulada. Afirma, ainda, não ter agido de forma a ocasionar danos à demandante. Pugnou, ao final, pela improcedência da demanda.

 

Já a parte  autora ter sido vítima de procedimento irregular por parte da empresa requerida, vez que está sendo cobrada em juros abusivos, face à contratação objeto da demanda. Por fim, reforça que tentou, junto à parte acionada, a resolução administrativa da lide, sem que houvesse qualquer manifestação de interesse na resolução de seu problema. Pugnou pela reparação dos danos sofridos.

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.

 

VOTO

 

Seguindo entendimento consolidado nos juizados especiais cíveis[1], nas ações que se discute a ilegalidade de juros e outros encargos não há complexidade factual e probatória de grandes proporções de modo a afastar a competência dos Juizados Especiais para conhecê-las e julgá-las, sendo os valores envolvidos encontrados através de simples cálculos aritméticos.

 

Analisando a controvérsia recursal, entendo que os argumentos suscitados pela parte recorrente NÃO merecem acolhimento, senão vejamos:

 

Com a missão de dar a última interpretação da lei federal,  o STJ, encerrando as divergências jurisprudenciais a respeito dos temas aqui suscitados, estabeleceu orientações para os julgamentos das controvérsias envolvendo taxas de juros remuneratórios e outros encargos, a serem observadas nas instâncias ordinárias brasileiras, inclusive no sistema de juizados especiais.

 

Após consagrar o entendimento de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382), o STJ, por intermédio do Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.879[2], expressou que a alteração judicial de taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, apurada pelo Banco Central para a operação, parâmetro que deve também ser usado quando não constar no ajuste o percentual dos juros ou quando não comprovada a taxa firmada[3].

 

Vale lembrar que, desde a edição da Súmula Vinculante nº 07, pelo STF[4], não mais se cogita a possibilidade de limitação das taxas dos juros remuneratórios com base no § 3º, do art. 192 da Constituição Federal.

 

Também de acordo com o STJ (Recurso Especial Repetitivo 973.827[5]), é permitida a incidência da capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que contemplada na avença[6].

 

De igual modo, nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.063.343/RS[7], não deve ser afastada a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ[8]), sendo consagrada a impossibilidade de cumulação com a correção monetária (Súmula 30/STJ[9]), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ[10]) e moratórios, nem com a multa contratual, cujas exigibilidades ficam excluídas com a cobrança da comissão de permanência[11] (Súmula 472/STJ[12]), não podendo o valor ultrapassar a soma de tais encargos.

 

Na situação em julgamento, o desejo da parte autora de limitar a taxa de juros remuneratórios incidentes ao percentual de 1% ao mês não pode ser aceito pelas razões aqui informadas, todavia, existindo prova de que a taxa aplicada seria dissonante da média de mercado para a operação à época da contratação, deve ser reconhecida a abusividade da taxa de juros aplicada, para determinar, por conseguinte, a aplicação da taxa utilizada pelo Banco Central como taxa média de mercado aplicável no período da contratação.

 

O contrato discutido contempla em seu bojo a cobrança de juros de forma cumulada, não contendo, assim, a ilicitude concernente à capitalização mensal, na linha dos precedentes construídos pelo STJ, conforme ressaltado.

 

Impõe-se salientar que, embora não tenham efeitos vinculantes, as súmulas editadas pelo STJ e seus julgamentos em sede de recursos repetitivos têm sido impostos ao sistema de Juizados Especiais através do instituto da Reclamação, forma processual estabelecida para fazer prevalecer sua jurisprudência nos termos da Resolução nº 12, de 14 de dezembro de 2009, tornando inócuas as eventuais divergências.

 

Não assiste razão ao Recorrente quando pleiteia a condenação do Recorrido por danos morais supostamente causados.

 

Embora seu conceito esteja em permanente construção, entende‑se por dano moral ou extrapatrimonial aquele que atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, honra, dignidade, privacidade, auto-estima, prestígio social, reputação etc. Indenizável é o dano moral sério, intolerável para o homem médio, aquele capaz de, em uma pessoa normal, provocar uma perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos, extrapolando a naturalidade dos fatos da vida social.

 

Não é todo e qualquer ilícito que gera danos de natureza moral. A situação que merece compensação pecuniária deve adequar-se à moral do homo medius da comunidade onde vive a vítima, não podendo escapar ao sentimento comum da pessoa que vive em sociedade e deve se acostumar com seus acasos. Portanto, não vislumbro no caso em comento a sua ocorrência.

 

Com isso, embora não renegue todos os argumentos usados para anteriormente acolher iguais pretensões, apresento agora solução diversa, consonante com a jurisprudência majoritária em voga.

 

Assim sendo, ante ao exposto, em respeito aos julgamentos realizados pelo STJ, especialmente em sede de recurso repetitivo, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte recorrente, para manter integralmente a sentença hostilizada, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa na inicial. 

Salvador-Ba, Sala das Sessões, 09 de março de 2021.

 

 

                            Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Juiz Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

COJE ¿ COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

 

 

PROCESSO: 0060608-48.2020.8.05.0001

CLASSE: RECURSO INOMINADO

RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S A

RECORRIDO:  EDVAN FERREIRA OLIVEIRA

JUIZ PROLATOR: Carlos Geraldo Rodrigues Reis

JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES, COM EXCLUSÃO DE ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS QUE A PARTE AUTORA REPUTAVA ABUSIVOS. TEMA JÁ APRECIADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO. EVIDENCIADA A ILICITUDE E ABUSIVIDADE ASSEVERADAS PELA PARTE CONSUMIDORA, NOS TERMOS DELIBERADOS PELO STJ. SENTENÇA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL UTILIZADA PELO BANCO CENTRAL COMO TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICÁVEL AOS CONTRATOS FORMALIZADOS NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO.

 

 

ACÓRDÃO

 

Realizado o Julgamento pela Quinta Turma Recursal, composta pelos Juízes de Direito, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, MARIAH MEIRELLES DE FONSECA e ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, decidiu-se, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte recorrente, para manter integralmente a sentença hostilizada, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa na inicial. 

Salvador-Ba, Sala das Sessões, 09 de março de 2021.

 

 

                            Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Juiz Relator

 

 

 



[1]

                 Enunciado 70 do FONAJE, ¿as ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais¿.

[2]           - BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no  respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.

         II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO. - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos.  Recurso Especial Nº 1.112.879 - PR (2009/0015831-8); Rel. Ministra Nancy Andrighi, 12 de maio de 2010(data do julgamento; DJe: 19/05/2010)

 

[3]          - AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS BANCÁRIOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA SEM PREVISÃO CONTRATUAL - UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - PRECEDENTES DA CORTE - 1- A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 715.894/PR, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, decidiu que, nos contratos de mútuo, reconhece-se a potestatividade da cláusula que prevê a incidência dos juros sobre o débito contraído sem fixar o respectivo percentual, e que, nessas hipóteses, os juros remuneratórios deverão ser fixados à taxa média praticada pelo mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil. 2- Tal entendimento restou consolidado com o julgamento do REsp 1.112.879/PR, Relatora a E. Min.ª NANCY ANDRIGHI, sujeito ao regime do art. 543-C, do CPC , introduzido pela Lei dos Recursos Repetitivos. 3- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg-REsp 1.349.376 - (2012/0216675-8) - 3ª T. - Rel. Min. Sidnei Beneti - DJe 04.02.2013 - p. 4413)

 

[4]

                [4]  7 - A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.

[5]        - CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.

         1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente,  incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.

         2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.

         3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:

         - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."

         - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

         4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.

         5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.

         6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 - RS (2007/0179072-3); Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO; R.P/ACÓRDÃO : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI; DJe: 24/09/2012)

 

[6]              [6]  - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL - PACTUAÇÃO EXPRESSA - 1- Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo nº 973.827/RS). 2- Agravo regimental provido para se dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgRg-AG-REsp. 274.955 - (2012/0269902-4) - 3ª T. - Rel. Min. João Otávio de Noronha - DJe 22.08.2013 - p. 655)

         - AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA CASA BANCÁRIA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - 1- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, Rel.ª para acórdão Min.ª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos ( art. 543-C do CPC ), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2- A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3- Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg-AG-REsp. 161.239 - (2012/0076332-1) - 4ª T. - Rel. Min. Marco Buzzi - DJe 17.05.2013 - p. 554)

 

[7]

                [7]  DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

         1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação.

         2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida.

         3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.

         4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro.

         5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento.

         6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (Recurso Especial nº 1.063.343 - RS (2008/0128904-9); Rel. Ministra Nancy Andrighi; DJe: 16/11/2010)

 

[8]              Súmula nº 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

        

[9]              Súmula nº 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.

 

        

[10]            Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

 

        

[11]            [11]  AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE CONSTATADA - LIMITAÇÃO À TAXA DO BACEN - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INCIDÊNCIA - NÃO CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS - 1- A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo nº 1.112.879/PR). 2- Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade, acrescidos de juros de mora e de multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Recursos Especiais repetitivos nº 1.063.343/RS e 1.058.114/RS). Súmula nº 472/STJ. 3- É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário quando haja necessidade de reexame do respectivo instrumento contratual. Aplicação das Súmulas nº 5 e 7 do STJ . 4- Recurso desprovido. (STJ - AgRg-AG-REsp. 39.138 - (2011/0117780-6) - 3ª T. - Rel. Min. João Otávio de Noronha - DJe 19.08.2013 - p. 1100)

 

[12]                   Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência ¿ cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato ¿ exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.