PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO. LIMITAÇÃO DO VALOR EXECUTÁVEL. SUSPENSÃO DOS BLOQUEIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a revisão dos cálculos apresentados pela parte autora, reduzindo o valor da multa cominatória, retificando os montantes de danos morais, materiais e honorários advocatícios, e condicionando a liberação de valores ao cumprimento de requisitos formais. A agravante impugna a exigibilidade das astreintes e dos valores executados, sob o argumento de que não descumpriu a obrigação de fazer e que inexiste comprovação do efetivo desembolso dos valores por parte da beneficiária do plano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é exigível a multa cominatória (astreintes) imposta à operadora de saúde, diante da alegação de cumprimento parcial da obrigação de fazer; (ii) estabelecer se a apresentação de notas fiscais, desacompanhadas de comprovantes de pagamento, é suficiente para justificar a execução dos valores e a liberação de quantias bloqueadas; (iii) determinar se a multa cominatória deve ser redimensionada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa cominatória tem natureza coercitiva, e sua exigibilidade está condicionada à resistência do devedor em cumprir a obrigação, sendo possível sua revisão conforme os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. A apresentação exclusiva de notas fiscais, sem comprovação idônea de pagamento, não atende ao requisito legal e regulamentar necessário para o reembolso ou para a execução da obrigação imposta à operadora de saúde. 5. A Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, art. 10, §1º, exige documentos hábeis que comprovem o efetivo pagamento como condição para reembolso por serviços fora da rede credenciada. 6. A ausência de prova do desembolso justifica a suspensão da exigibilidade das astreintes, a vedação de novos bloqueios judiciais e a impossibilidade de levantamento de valores até a apuração conclusiva do Ministério Público e regular instrução probatória. 7. A manutenção da multa nos valores originalmente executados (R$479.000,00) revela-se desproporcional diante da existência de cumprimento parcial da obrigação por meio de bloqueios judiciais e reembolsos administrativos pontuais. 8. A jurisprudência admite a modificação da multa cominatória a qualquer tempo, inclusive na fase recursal, para evitar distorções em sua função coercitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 1. A execução da multa cominatória exige a demonstração de resistência injustificada ao cumprimento da obrigação de fazer, sendo incabível quando há cumprimento parcial devidamente documentado. 2. A apresentação exclusiva de notas fiscais, desacompanhadas de comprovante de pagamento, não constitui prova idônea para fins de reembolso ou execução contra a operadora de saúde. 3. A multa cominatória deve ser redimensionada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser limitada quando constatada sua desvirtuação da finalidade coercitiva. 4. A liberação de valores bloqueados e a realização de novos bloqueios judiciais dependem de comprovação cabal do efetivo desembolso pelo beneficiário e da conclusão da apuração ministerial quanto à regularidade documental. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537 e 1.019, I; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; Lei nº 9.656/98, art. 12, VI; RN/ANS nº 566/2022, art. 10, §1º. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões anteriormente expendidas, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das sessões, documento assinado de forma eletrônica. Presidente Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador(a) de Justiça 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040579-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: SHEILA PAZ SANTOS SILVA e outros
Advogado(s):ANDRE LUIZ VERAS COUTINHO DA SILVEIRA JUNIOR
ACORDÃO
Tese de julgamento:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA proferida no Juízo da 3ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, na ação nº 8003082-07.2021.8.05.0080, ajuizada por E. S. B. E., representado por sua genitora, a qual acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinar a revisão de diversos valores executados pela parte autora, fixando, entre outros pontos, multa cominatória em valor reduzido e determinando correções nos cálculos de danos morais, materiais e honorários advocatícios, nos seguintes termos: “Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA e, consequentemente, determino: 1. a correção dos cálculos apresentados pela autora, no tocante às astreintes, “modificando o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais), que deverá incidir a partir do escoamento do prazo fixado na decisão (ID. 118904477), exceto nos períodos em que houve tratamento, mediante a liberação de alvará. Também é necessário ressalvar o valor arbitrado nos despachos (ID. 462755255 e ID. 484764840), que deverá incidir nos respectivos períodos”; 2. a complementação do valor pago, a título de dano moral, visto que a ré deduziu importância oriunda de reembolso não comprovado; 3. a retificação dos cálculos concernentes ao dano moral, pois o autor cometeu erro com relação ao termo inicial da correção monetária. Observe-se, ademais, a data de citação (05/04/2021), para fins de incidência dos juros de mora; 4. a correção dos cálculos atinentes aos honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre a obrigação de fazer, devendo ser considerado o valor histórico de R$ 23.328; e 5. o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, para fins de apuração das notas fiscais, nos termos supramencionados. Sem prejuízo, autorizo o levantamento do valor incontroverso, depositado em juízo (ID. 469514753), desde que o patrono da parte autora regularize a representação, nos termos sugeridos pelo Ministério Público, sobretudo porque a procuração (ID. 94890975) não foi outorgada pelo menor, representado por sua genitora. Por fim, determino que a ré cumpra a ordem judicial, disponibilizando o tratamento nos termos expendidos no comando sentencial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa única no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de outras providências que serão adotadas em caso de recalcitrância. Escoado o prazo assinalado, o autor deverá apresentar orçamento atualizado, viabilizando a efetivação da tutela, mediante indisponibilidade dos ativos financeiros, repita-se, sem prejuízo das multas fixadas.” (ID 505907679 dos autos de origem). Em suas razões recursais (ID. 86411448), a agravante alega que não descumpriu a obrigação de fazer, sendo inexigível as astreintes. Argui que não houve descumprimento da obrigação judicial, pois o Juízo já havia reconhecido, em decisão anterior (ID. 118904477), que a operadora demonstrou interesse em cumprir a ordem, e que o cumprimento se daria mediante reembolso administrativo, condicionado à apresentação de comprovantes idôneos. Aponta que a parte agravada não juntou qualquer prova de efetivo desembolso, limitando-se a apresentar notas fiscais, que não comprovam pagamento. Com isso, argumenta que é incabível a execução das astreintes e do reembolso sem comprovação do pagamento prévio. Aduz que a execução apresentada totaliza R$584.116,26, incluindo danos materiais, morais, multa cominatória e outros valores. Sustenta que a fixação da multa diária em R$100,00 deve ser afastada, pois inexiste resistência ao cumprimento da obrigação e que sua aplicação seria desproporcional, configurando enriquecimento ilícito. Invoca o art. 537, §1º, do CPC para requerer a exclusão ou a significativa redução da multa cominatória. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da sucumbência mínima da agravante, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, com a consequente condenação da parte exequente ao pagamento integral dos honorários advocatícios. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, sob o argumento de que a decisão recorrida enseja bloqueios injustificados de valores relevantes, sem comprovação do inadimplemento, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer a concessão da tutela de urgência recursal para suspender o efeito da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso. Decisão deferindo em parte a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada quanto: à liberação de quaisquer valores bloqueados; à realização de novos bloqueios em favor da parte agravada; e à exigibilidade da multa cominatória (astreintes), até ulterior julgamento deste recurso de agravo (ID 86498762). Em contrarrazões (ID. 86515341), a agravada alega que a decisão recorrida deve ser mantida, pois a ré vem descumprindo reiteradamente ordem judicial transitada em julgado, obrigando o autor a requerer bloqueios judiciais para custear o tratamento do menor. Aduz que as notas fiscais gozam de presunção de veracidade e que a ausência de prestador credenciado impõe o custeio direto pela operadora. Argui a validade da multa como medida inibitória frente à conduta recalcitrante da agravante e afirma que os recursos interpostos têm caráter protelatório. Requer o desprovimento do recurso e a aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. O Ministério Público, apresentou parecer (ID. 88999628), opinando pelo conhecimento e provimento parcial do agravo de instrumento “para redimensionar a multa e suspender sua exigibilidade, obstar a realização de novos bloqueios , até que sobrevenha comprovação idônea do desembolso pelo beneficiário e a conclusão da análise ministerial acerca da regularidade das notas fiscais”. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, datado e assinado por meio eletrônico. DESEMBARGADOR Eduardo Caricchio Relator (01)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040579-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: SHEILA PAZ SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ VERAS COUTINHO DA SILVEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso sub judice, o cerne recursal no Agravo de Instrumento interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde diz respeito à legalidade e à proporcionalidade da execução provisória de multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 479.000,00, imposta em razão de suposto descumprimento de obrigação de fazer relacionada ao custeio de tratamento multidisciplinar para criança com Transtorno do Espectro Autista – TEA. A discussão gira em torno de dois eixos jurídicos principais: 1) Execução de astreintes — sua exigibilidade, legalidade, limites e revisão à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e 2) Obrigação de reembolso por parte da operadora de saúde, condicionada à prova de desembolso pelo beneficiário, conforme previsto na Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS. A agravante sustenta, em síntese, que não houve descumprimento da obrigação judicial, pois a prestação do serviço de saúde ocorreu mediante bloqueios judiciais ou reembolso condicionado à comprovação de pagamento, não havendo elementos que justifiquem a imposição de astreintes. Alega ainda que as notas fiscais apresentadas pela parte agravada não equivalem a comprovantes de pagamento e que o reembolso exige, obrigatoriamente, demonstração de desembolso anterior, conforme RN nº 566/2022 da ANS e jurisprudência correlata. Bem se sabe que a multa cominatória prevista no art. 537 do CPC possui natureza eminentemente coercitiva e visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação específica. Contudo, o seu caráter acessório e instrumental impõe que sua execução seja sempre submetida ao crivo da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de configurar-se como indevida fonte de enriquecimento sem causa. No caso, restou incontroverso que o cumprimento da obrigação foi executado de forma parcial pela agravante, por meio de depósitos judiciais e autorizações esparsas de reembolso, sem o fornecimento direto dos serviços. A recorrente afirma que o reembolso condiciona-se à comprovação do desembolso, exigência que não teria sido atendida pela parte exequente, a qual teria se limitado a apresentar notas fiscais desacompanhadas de comprovação de pagamento. Saliente que o Juízo a quo modificou a liminar anteriormente proferida, passando a admitir o depósito judicial como forma válida de cumprimento da obrigação (ID 118904477 dos autos de origem). Quanto ser imprescindível a prova do desembolso para reembolso, a ANS indica que “para solicitar o reembolso, é necessário apresentar qualquer documento hábil e adequado que comprove o efetivo pagamento do serviço realizado pelo beneficiário” (https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/consumidor/o-que-o-seu-plano-de-saude-deve-cobrir-1/reembolso#:~:text=Para%20solicitar%20o%20reembolso%2C%20%C3%A9%20necess%C3%A1rio%20apresentar%20qualquer,exigido%20pela%20operadora%20para%20a%20solicita%C3%A7%C3%A3o%20do%20reembolso). Há obrigatoriedade de apresentação de documentos hábeis que comprovem o pagamento prévio das despesas médicas, como condição para o reembolso de despesas com serviços fora da rede credenciada. A ausência de comprovação do efetivo pagamento inviabiliza o levantamento dos valores bloqueados e, com base nos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, justifica a suspensão da exigibilidade das astreintes, bem como a vedação à realização de novos bloqueios. Tal cautela deve ser observada até que sobrevenha a conclusão da apuração ministerial e a demonstração cabal do desembolso por parte da beneficiária. Com efeito, a ausência de prova de quitação cria óbice à exigibilidade imediata da obrigação. Entretanto, verifica-se nos autos que a parte exequente não apresentou comprovação idônea do efetivo desembolso das quantias relativas ao tratamento prescrito, tendo se limitado à juntada de documentos fiscais, os quais, isoladamente, não constituem prova de quitação ou de efetivo pagamento. A imposição de bloqueios judiciais com base apenas em notas fiscais sem comprovação de pagamento prévio caracteriza medida excessiva, merecendo maior cautela, sobretudo diante da quantia elevada envolvida. Ademais, consta dos autos (ID 469514746, fls. 06 dos autos de origem) comunicação da clínica informando recesso no período de 24/12/2021 a 10/01/2022, apesar da apresentação de notas fiscais emitidas nesse período. Tal inconsistência documental evidencia a necessidade de cautela antes da liberação de qualquer valor de elevada monta. Importa destacar que a manutenção da decisão agravada, sem a devida comprovação do efetivo desembolso pelo beneficiário, pode ensejar enriquecimento sem causa e subversão dos critérios legais que regem a saúde suplementar. O Ministério Público apresentou parecer opinando para “redimensionar a multa e suspender sua exigibilidade, obstar a realização de novos bloqueios , até que sobrevenha comprovação idônea do desembolso pelo beneficiário e a conclusão da análise ministerial acerca da regularidade das notas fiscais”. O Parquet bem explana: “Apesar da alegada conduta da operadora de saúde em descumprir a determinação judicial de custear o tratamento multidisciplinar do menor, não se pode perder de vista que a execução das astreintes deve se submeter ao crivo da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de transformar-se em instrumento de enriquecimento indevido. A multa cominatória, prevista no art. 537 do CPC, possui natureza eminentemente coercitiva, voltada a compelir o devedor ao adimplemento da obrigação específica, e não a servir de substitutivo indenizatório ou de fonte de vantagem patrimonial desarrazoada. Compulsando os fólios, verifica-se que embora a parte agravada tenha juntado notas fiscais emitidas pela clínica de atendimento, não logrou comprovar de forma cabal o desembolso efetivo das quantias indicadas, requisito indispensável tanto para a exigibilidade do reembolso quanto para a apuração da extensão do descumprimento, nos termos do art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98. No que tange à alegação de que bastariam as notas fiscais apresentadas para a execução, observa-se que a mera apresentação desses documentos não comprova o efetivo pagamento realizado pelo beneficiário, requisito indispensável para a exigibilidade do reembolso. A ausência de comprovação idônea do desembolso inviabiliza o levantamento de valores significativos e reforça a necessidade de prudência na análise da execução(...) Ademais, a imposição de bloqueios judiciais com base apenas em notas fiscais, sem comprovação de pagamento prévio, caracteriza medida excessiva, sobretudo diante da quantia elevada em discussão. A relevância da tutela da Saúde Suplementar e a dignidade da criança beneficiária desse plano, deve ser avaliada em conjunto com os demais direitos processuais constitucionalmente consagrados, a fim de ser assegurado o tratamento adequado ao infante, bem como respeitado o regime regulatório que impõe direitos e deveres às Operadoras de Saúde. A regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em especial a Resolução Normativa nº 566/2022, em seu art. 10, §1º, reforça a indispensabilidade de apresentação de documentos hábeis que comprovem o efetivo pagamento para viabilizar reembolso. A dispensa desse requisito comprometeria a segurança jurídica, o equilíbrio atuarial e o princípio do mutualismo que sustentam os contratos de plano de saúde.”(ID 88999628) Cabe ainda pontuar que na decisão agravada determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, com a finalidade específica de apurar a regularidade das notas fiscais apresentadas pela parte exequente. Tal providência evidencia a necessidade de instrução complementar antes de qualquer liberação de valores, notadamente diante da ausência de comprovantes idôneos de pagamento — condição imprescindível à exigibilidade do reembolso. Assim, revela-se prematuro qualquer alvará de levantamento enquanto não concluída a análise pelo órgão ministerial e não comprovado, de forma cabal, o efetivo desembolso das despesas alegadas. A cautela jurisdicional impõe, portanto, a suspensão da liberação até a integral verificação dos elementos probatórios, em respeito ao devido processo legal e à segurança jurídica. Ademais, a fixação de multa cominatória, nos termos do art. 537 do CPC, tem natureza coercitiva e busca assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, não se prestando à constituição de vantagem patrimonial desproporcional ao credor. No caso concreto, a multa diária inicialmente fixada em R$1.000,00 (um mil reais) foi posteriormente reduzida pelo juízo de origem para R$100,00 (cem reais). Ocorre que a própria decisão agravada reconheceu a existência de períodos de efetiva prestação do serviço, mediante bloqueios judiciais ou alvarás, além de determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para apuração da regularidade das notas fiscais. Essas circunstâncias, aliadas à ausência de comprovação do efetivo desembolso, impõem a adoção de um critério de contenção que afaste o risco de enriquecimento sem causa. É pacífico o entendimento de que as astreintes podem ser modificadas a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença ou recursal, especialmente quando se revelar a sua desproporcionalidade ou a superveniência de fatos que alterem a base de cálculo. Como ressaltado pelo Ministério Público em seu parecer, o valor executado a título de multa mostra-se excessivo, ultrapassando a função pedagógica e coercitiva que justifica a sua imposição. A limitação do montante executável revela-se, portanto, medida necessária à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se que o instrumento judicial de coerção se converta em meio de obtenção de vantagem indevida. A despeito da fixação originária da multa diária e da redução posteriormente determinada, é necessário observar que a execução da obrigação de fazer não se deu de forma absolutamente inerte. Ao longo do período indicado, a parte agravante promoveu diversas medidas de cumprimento parcial, seja por meio de bloqueios judiciais, seja mediante autorizações pontuais de reembolso. Nesse contexto, impõe-se a apuração fática dos períodos efetivos de inadimplemento, sob pena de imputação desproporcional da multa cominatória, em afronta ao caráter instrumental e coercitivo da sanção. A apuração contínua e ininterrupta da multa por 479 dias, sem considerar os intervalos de adimplemento parcial, caracteriza distorção do critério de contagem e revela-se juridicamente insustentável. No caso em apreço, há que se considerar não apenas a necessidade de preservar a eficácia das decisões judiciais e o direito à saúde do menor, mas também a observância rigorosa dos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e segurança jurídica. A fixação das astreintes, embora válida como instrumento coercitivo, não pode ultrapassar os limites da razoabilidade, especialmente diante de indícios de cumprimento parcial da obrigação e da ausência de comprovação inequívoca do desembolso das quantias cobradas. Diante do exposto, voto no sentido DAR PARCIAL PROVIMENTO para: I) redimensionar a multa cominatória (astreintes) fixando-a no patamar máximo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), observando-se os parâmetros já reconhecidos no juízo de origem; II) suspender a exigibilidade das astreintes, impedindo sua execução até que haja comprovação cabal do efetivo desembolso pelo beneficiário e a conclusão da apuração ministerial sobre as notas fiscais; e III) vedar a realização de novos bloqueios judiciais, com base apenas em notas fiscais desprovidas de prova de quitação, mantendo os demais termos da decisão agravada. Salvador, datado e assinado por meio eletrônico. DESEMBARGADOR Eduardo Caricchio Relator (01)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040579-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: SHEILA PAZ SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ VERAS COUTINHO DA SILVEIRA JUNIOR
VOTO