PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA . CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL E IDOSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO FORNECIDO PARA DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. AGRAVO PROVIDO. 1. Em relação de consumo envolvendo pessoa idosa e hipossuficiente, aplica-se a inversão do ônus probatório, competindo ao fornecedor demonstrar a validade da contratação. 2. A continuidade de descontos em benefício previdenciário, sem comprovação da origem da obrigação, caracteriza perigo de dano, comprometendo a subsistência do consumidor. 3. O decurso temporal desde o início dos descontos não afasta o periculum in mora, mas agrava a situação de prejuízo. 4. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, deve ser deferida a tutela para suspender os descontos até o julgamento da ação principal. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8008543-64.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante IDELSO SEVERINO DA SILVA e como Agravado, BANCO BRADESCO S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008543-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IDELSO SEVERINO DA SILVA
Advogado(s):
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IDELSO SEVERINO DA SILVA em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e desconstituição de débito cumulado com indenização por danos materiais e morais em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. O agravante sustenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde julho de 2020, relativos ao contrato n.º 20209003052000104, modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável). Alega que não celebrou qualquer negócio jurídico que justifique tais descontos. Argumenta ainda que tomou conhecimento dos descontos posteriormente e buscou esclarecimentos junto ao banco, sendo informado que se tratava de cartão de crédito com descontos na margem consignável. O agravante pleiteia a suspensão imediata dos descontos mensais, alegando urgência e relevância da medida ante sua hipossuficiência e idade avançada (70 anos). Sustenta presença dos requisitos do art. 300 do CPC, com inversão do ônus probatório em favor do consumidor idoso e hipossuficiente. O juízo a quo indeferiu a liminar argumentando ausência de periculum in mora, considerando que os descontos ocorrem desde julho de 2020. Não houve recolhimento de preparo em razão do benefício da gratuidade judiciária concedida ao agravante. Não houve apresentação de contrarrazões pelo agravado conforme certidão de id. 80191468. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008543-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IDELSO SEVERINO DA SILVA
Advogado(s):
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O presente agravo de instrumento questiona decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário. Cabe verificar se a decisão agravada equivocou-se na análise dos elementos fáticos e jurídicos apresentados. Verifica-se que o agravante, pessoa idosa e hipossuficiente, alega desconhecimento de contratação que ensejou os descontos mensais em seu benefício previdenciário. Os descontos incidem desde julho de 2020, conforme ID 77706422, mas o agravante só tomou ciência posteriormente. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o CDC com suas proteções específicas ao consumidor hipervulnerável. A inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, VIII do CDC, é cabível diante da hipossuficiência técnica e econômica do agravante. Compete ao banco agravado demonstrar a validade e regularidade da contratação que originou os descontos, ônus que não se desincumbiu nos autos de origem. O perigo de dano está caracterizado pela continuidade dos descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa, comprometendo sua subsistência. O prejuízo é atual e concreto, não se justificando a manutenção dos descontos durante o trâmite processual quando há dúvida sobre a origem da obrigação. A demora na prestação jurisdicional causará dano irreparável ao agravante, que tem seu orçamento familiar comprometido pelos descontos mensais. Por outro lado, a medida é reversível, pois eventual improcedência da ação permitirá o restabelecimento dos descontos sem maiores prejuízos ao agravado. A decisão de primeiro grau equivocou-se ao considerar que o decurso temporal desde o início dos descontos afastaria o periculum in mora. O perigo reside justamente na continuidade dos descontos durante a tramitação do processo, impondo ao consumidor idoso o ônus da demora processual. O fato de os descontos perdurarem há anos agrava a situação e não a minimiza. Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO . RMC. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. CABIMENTO. REFORMA DA DECISÃO . Preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, a autorizarem a concessão da tutela de urgência pretendida, no presente feito, vai reformada a decisão agravada para conceder a medida liminar, a fim de determinar que a parte agravada suspenda os descontos referentes a cartão de crédito consignado (RMC), sob pena de multa.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51190179520248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 23-07-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51190179520248217000 OUTRA, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 23/07/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2024) Impositiva, portanto, a reforma da decisão agravada para conceder a medida liminar a fim de determinar que a parte agravada suspenda os descontos referentes ao cartão de crédito consignado (RMC) em até 30 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto procedido indevidamente, limitada em R$ 10.000,00, para o que deverá ser intimada pessoalmente, na origem, nos termos da súmula 410 do STJ. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo para reformar a decisão atacada, e determinar a suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário do agravante. Sala das Sessões, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008543-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IDELSO SEVERINO DA SILVA
Advogado(s):
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
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VOTO