PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTOS CONCRETOS QUE REFORÇAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ACERVO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça requerido pelos autores/agravantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se os recorrentes têm direito à concessão das benesses relativas à justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o julgador só pode indeferir a gratuidade da justiça se existir nos autos indícios que demonstrem a capacidade da parte em custear as despesas do processo, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a sua intimação para comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos. 4. A situação dos autos indica que, para além do equívoco procedimental por ausência de prévia intimação dos autores para comprovarem sua hipossuficiência, os elementos apresentados demonstram a ausência de capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento de sua família. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts, 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1921390 SP 2021/0199230-9, Data de Julgamento: 09/05/2022, T1, Data de Publicação: DJe 11/05/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035859-52.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MAX SOUZA SERRAO e outros e como agravada BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035859-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MAX SOUZA SERRAO e outros
Advogado(s): HIDO THAUI ALVES PEREIRA
AGRAVADO: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A
Advogado(s):BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por unanimidade. Presente a Bela. Vanessa dos Santos.
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Max Souza Serrão e Thaiane Cristina Barata Nunes Serrão contra a decisão proferida pelo juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de rescisão contratual, proposta contra Beach Park Hoteis e Turismo S/A, indeferiu a gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais dos atos cartorários. Em suas razões recursais (ID 84846292), destacam que “adicionaram aos autos novas documentações que corroboram com a declaração de hipossuficiência de ambos, sendo estes: o recibo de ajuda de custo da igreja em que o autor atua como Ministro Religioso, comprovante de pagamento referente ao abastecimento de água, comprovante de pagamento referente a fatura do catão de crédito de ambos os autores do mês de maio de 2025, comprovante de pagamento de energia elétrica; recibo do pagamento da mensalidade escolar da filha dos agravantes, comprovante de pagamento referente ao fornecimento de gás” e outros. Defendem que “agravante Thaiane atualmente não exerce funções laborais que lhe traga retorno financeiro, hoje como pessoa do lar não recebe salário e o agravante Max, é ministro religioso e recebe R$4.984,03 “ajuda de custo”, entretanto como não exerce nenhuma outra atividade laboral no momento, essa é a única renda da família, ambos com inúmeras responsabilidades para pagar com um salário tão baixo”. Argumenta, ainda, que “o valor das custas está em R$1.254,38 o que corresponde a mais de 25% do salário recebido, tendo ainda que dividir com contas básicas”. Nesses termos, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, com o deferimento da gratuidade da justiça. Distribuído a este relator, a eficácia suspensiva do agravo foi deferida, conforme decisão ID 84912228. O agravado apresentou contrarrazões no ID 86223242. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 7 de agosto de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR27
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035859-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MAX SOUZA SERRAO e outros
Advogado(s): HIDO THAUI ALVES PEREIRA
AGRAVADO: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A
Advogado(s): BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando à análise do mérito. In casu, os agravantes se insurgem em face da decisão do juízo de origem que não concedeu o benefício da gratuidade da justiça, determinando o pagamento das despesas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias. A respeito do tema, o art. 98 do CPC/2015, prescreve que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ainda, o §3º do art. 99 prevê que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Nesse sentido, a lei estabelece uma presunção relativa diante da afirmação de hipossuficiência da parte, que não prevalece perante a existência de elementos nos autos aptos a elidi-la. Efetivamente, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART . 1.035 DO CPC/2015. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA . INDEFERIMENTO QUE DEPENDE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA APELAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC/2015 FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela Fazenda estadual, já que verificada a ocorrência do prequestionamento ficto. Isso porque, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1 .025, do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como superar a supressão de instância na instância ad quem, caso constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria. 2. O indeferimento da gratuidade da justiça depende de prévia intimação para que a parte requerente proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC/2015. Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1649774/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1523905/SP, Rel . Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019. 3. Agravo interno da Fazenda do Estado de São Paulo a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1921390 SP 2021/0199230-9, Data de Julgamento: 09/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) Registre-se que o benefício da justiça gratuita tem como objetivo precípuo “evitar que a falta de recurso financeiros constitua um óbice intransponível ao acesso à justiça” (DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Benefício da justiça gratuita. ed. 6. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 21). Na hipótese vertente, além do equívoco procedimental, pois deixou o juízo a quo de intimar pessoalmente as partes para comprovarem a sua situação de hipossuficiência financeira, os elementos apresentados pelos recorrentes não indicam, pelo menos por ora, capacidade para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Com efeito, a agravante Thaiane Cristina Barata Nunes Serrão se identifica como “do lar”, não apresentando renda própria. Por sua vez, seu esposo, o recorrente Max Souza Serrão, embora receba rendimentos brutos próximos a R$6.366,71, seu salário líquido mensal equivale a R$4.984,03, com duas dependentes, demonstrando uma situação de dificuldade financeira, haja vista o comprometimento de sua renda com diversos custos fixos. Por sua vez, ressalta-se que o valor do contrato de R$50.000,00 não indica capacidade financeira adequada, porquanto os agravantes parcelaram esta quantia em 71 mensalidades de R$715,00, obrigando-se por longos 04(quatro) anos até sua quitação. Assim sendo, os elementos apresentados pelos recorrentes demonstram sua incapacidade financeira para arcar com as custas do processo no valor de R$1.254,38, pelo menos temporariamente, o que não impede que seja, a qualquer tempo, revista a concessão do benefício da gratuidade. Todavia, neste momento, deve prevalecer a alegação de hipossuficiência formulada. Portanto, merece ser reformada a decisão agravada. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisão de origem para deferir o benefício da gratuidade da justiça aos agravantes. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035859-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MAX SOUZA SERRAO e outros
Advogado(s): HIDO THAUI ALVES PEREIRA
AGRAVADO: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A
Advogado(s): BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE
VOTO