PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0580341-79.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AUREA SOBREIRA
Advogado(s): DANIEL BORGES AMBROSI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. ESTABILIDADE ECONÔMICA. ART. 92 DA LEI ESTADUAL Nº 6.677/94. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM AOS PROVENTOS. PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS LIMITADO AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À AÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por servidora aposentada contra sentença que julgou improcedente Ação Ordinária ajuizada em face do Estado da Bahia, na qual pleiteava a incorporação da vantagem da estabilidade econômica aos proventos de aposentadoria e o pagamento de parcelas retroativas. O juízo de origem reconheceu a prescrição do fundo de direito e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão da autora à incorporação da estabilidade econômica está fulminada pela prescrição ou se deve incidir apenas sobre parcelas vencidas, nos termos da Súmula 85 do STJ; (ii) verificar se a autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais do art. 92 da Lei Estadual nº 6.677/94 para a incorporação da vantagem aos proventos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ato de aposentadoria não configura, por si só, negativa expressa do direito, de modo que a omissão da Administração em não incluir a parcela nos proventos constitui relação de trato sucessivo, alcançada pela prescrição apenas quanto às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ e do Tema 1.017 daquela Corte.

4. A autora exerceu cargos de provimento temporário (função de diretora) por mais de dez anos, contínuos ou não, preenchendo os requisitos do art. 92 da Lei Estadual nº 6.677/94 para a concessão da estabilidade econômica.

5. O direito à incorporação restou reconhecido inclusive no âmbito administrativo, sendo a posterior negativa fundamentada apenas em prescrição, agora afastada judicialmente.

6. A vantagem deve ser incorporada aos proventos da aposentadoria, com pagamento das parcelas retroativas limitadas ao quinquênio anterior à propositura da ação, corrigidas pelo IPCA-E e com juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, observadas as alterações introduzidas pela EC 113/2021.

7. Reformada a sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo o Estado da Bahia suportar custas e honorários advocatícios, a serem arbitrados na liquidação de sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, afastando a prescrição do fundo de direito e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar procedente a pretensão autoral para: (i) Determinar que o ESTADO DA BAHIA proceda à incorporação, nos proventos de aposentadoria da autora, da vantagem pessoal de estabilidade econômica, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo do cargo de maior hierarquia exercido pela servidora por mais de 2 (dois) anos; (ii) Condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento das parcelas retroativas devidas, observada a prescrição das prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (28/11/2016), com correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública a partir da citação até 08/21/2021, e, a partir de então, nos termos da EC 113/2021; (iii) Inverter os ônus da sucumbência, condenando o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

Tese de julgamento:

1. A ausência de incorporação da estabilidade econômica em proventos de aposentadoria caracteriza relação de trato sucessivo, afastando a prescrição do fundo de direito e restringindo-a apenas às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a ação.

4. O servidor que comprova o exercício de cargo de provimento temporário por mais de dez anos, contínuos ou não, faz jus à incorporação da vantagem da estabilidade econômica prevista no art. 92 da Lei Estadual nº 6.677/94.

3. A negativa administrativa baseada apenas em prescrição não constitui indeferimento inequívoco do direito material, não afastando a aplicação da Súmula 85 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, §4º, II, e §11; 487, II; 1.013, §3º, I; 1.026, §2º. Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Lei Estadual nº 6.677/94, art. 92. EC 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.017, Segunda Turma; STJ, Súmula 85; TJBA, Apelação Cível nº 0003697-07.2006.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Rel. Juíza Convocada Aidê Ouais; TJBA, MS Coletivo nº 8014070-07.2019.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 12.05.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0580341-79.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante AUREA SOBREIRA e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0580341-79.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AUREA SOBREIRA
Advogado(s): DANIEL BORGES AMBROSI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por AUREA SOBREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (ID 84320224) que julgou improcedente a Ação Ordinária em epígrafe movida contra o ESTADO DA BAHIA, nos seguintes termos:

JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Adoto como próprio o relatório da sentença ora combatida:

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA INCORPORAÇÃO DE ESTABILIDADE ECONÔMICA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS movida por AUREA SOBREIRA, em face do ESTADO DA BAHIA, todos devidamente qualificados nos autos.

A autora afirma que ingressou no serviço público estadual em 18.03.1970, como Professora de Ensino Primário. Alega que em 25.07.1974 assumiu a função de Diretora de Departamento de 1º Grau, permanecendo até 02.04.1982, e que, posteriormente, em 08.08.1991, voltou a exercer o cargo de Diretora, no qual permaneceu até 25.08.1994.

Sustenta que, por ter exercido o cargo de Diretora por aproximadamente 11 (onze) anos, preenche os requisitos do art. 92 da Lei Estadual nº 6.677/94 para a concessão da estabilidade econômica. Informa que protocolou processo administrativo em 18.09.2002 para obter a incorporação da vantagem, mas o pleito foi indeferido em 2015 sob o argumento de prescrição.

Pede a procedência da ação para determinar a incorporação da estabilidade econômica aos seus vencimentos, bem como o pagamento das parcelas retroativas não atingidas pela prescrição.

O Estado da Bahia, em contestação, arguiu a prescrição do fundo de direito, afirmando que o marco inicial para a contagem do prazo quinquenal foi a data de aposentadoria da autora, em 25.07.1996, e que a pretensão se esgotou em 25.07.2001. No mérito, defendeu que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão da vantagem e que o ato de aposentadoria é ato jurídico perfeito, não passível de revisão.

A parte autora apresentou réplica, rechaçando a tese de prescrição e reiterando os termos da inicial.

Instadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas.

Em suas razões recursais (ID 84320227), a Apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao reconhecer a prescrição do fundo de direito. Argumenta que a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada mês em que a estabilidade econômica não é paga, aplicando-se ao caso a Súmula 85 do STJ, que limita a prescrição apenas às parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. Defende que, afastada a prescrição, seu direito à incorporação da vantagem está devidamente comprovado nos autos.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 84320232), pugnando pela manutenção integral da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0580341-79.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AUREA SOBREIRA
Advogado(s): DANIEL BORGES AMBROSI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e dispensado do preparo, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (id. 84320003).

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da ocorrência da prescrição do fundo de direito da autora, servidora pública aposentada, de pleitear a incorporação da vantagem denominada "estabilidade econômica" aos seus proventos, com o consequente pagamento das parcelas retroativas. A sentença de primeiro grau acolheu a tese do Estado da Bahia, entendendo que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional foi o ato de aposentadoria da servidora, ocorrido em 25 de julho de 1996, e que, portanto, a pretensão estaria fulminada pela prescrição.

Passo à análise das razões recursais.

Da Prescrição. Relação de Trato Sucessivo. Súmula 85 do STJ.

A apelante argumenta que a sentença merece reforma, pois a não incorporação da vantagem de estabilidade econômica em seus proventos de aposentadoria constitui uma omissão continuada da Administração Pública, caracterizando uma relação jurídica de trato sucessivo. Defende que, nesse cenário, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.

Com razão a apelante.

A questão central reside em definir a natureza da relação jurídica e, por conseguinte, o regime prescricional aplicável. O Juízo a quo considerou que a lesão ao direito da autora ocorreu em um único ato, qual seja, a concessão da aposentadoria sem a inclusão da vantagem pleiteada.

Todavia, o Superior Tribunal de justiça, ao julgar o Tema 1.017, firmou a tese de que "o ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional".

A pretensão da autora não se refere à anulação ou modificação do ato de sua aposentadoria, mas sim ao reconhecimento de um direito a uma vantagem pecuniária que, segundo alega, deveria ser paga de forma contínua e periódica juntamente com seus proventos. A omissão da Administração em não incluir tal parcela nos proventos mensais da servidora caracteriza uma lesão que se renova continuamente, mês a mês. Trata-se, portanto, de uma obrigação de trato sucessivo.

Nesses casos, em que a Fazenda Pública figura como devedora e não houve uma negativa expressa e formal do próprio direito reclamado no momento oportuno, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da demanda. Este é o exato teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

No caso dos autos, o ato de aposentadoria de 1996 não representou uma negativa expressa ao direito à estabilidade econômica. A negativa formal apenas ocorreu em 2015, no âmbito do processo administrativo iniciado pela servidora em 2002. A ausência da parcela nos proventos desde 1996 configura, assim, uma omissão continuada, atraindo a incidência do referido verbete sumular.

Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou em caso idêntico, afastando a prescrição do fundo de direito, conforme se depreende do acórdão colacionado pela própria parte autora em sua petição inicial e razões de apelação:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – INCORPORAÇÃO DA PARCELA DE ESTABILIDADE ECONÔMICA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO À INCORPORAÇÃO RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. O direito de pleitear a parcela de estabilidade econômica está perfeitamente contemplado no nosso Ordenamento Jurídico. Não há, pois, que falar se inépcia da inicial por em impossibilidade jurídica do pedido. No caso, o direito à incorporação da parcela da estabilidade econômica advém da exegese do § 1º, do art. 132, da lei estadual nº 6.677/94. É fato incontroverso que durante cinco anos consecutivos a apelada trabalhou como Diretora de Escola Pública, preenchendo, por conseguinte os requisitos estabelecidos pela norma do § 1º, art. 132 da Lei 6.677/94 para fazer jus a incorporação da gratificação de função perseguida. Em se tratando de matéria de relação de trato sucessivo, não que falar se em prescrição do fundo do direito. Apelo improvido. Sentença mantida. (TJBA, Apelação Cível n.º 0003697-07.2006.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Relatora: Juíza Convocada Aidê Ouais)

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA AFASTADA . PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. AUDITORES FISCAIS. GRUPO OCUPACIONAL FISCO . ESTABILIDADE ECONÔMICA. IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FISCAL – GF. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL Nº 8 .210/02. GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE AO MAIOR CARGO OCUPADO PELO PERÍODO DE DOIS ANOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE . PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Diversamente do quanto sustentado pela Administração, o direito pleiteado pelo Sindicato impetrante refere-se à relação de trato sucessivo, constituindo-se em prestações periódicas devidas pelos impetrados, que, nos termos da Súmula nº 85, do STJ, a omissão renova-se todo mês. Rejeita-se, assim, a prejudicial de decadência e a preliminar de prescrição . II – Igualmente não prospera a preliminar de ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita, uma vez que os pedidos vestibulares não se voltam contra lei em tese, mas, sim, contra omissão administrativa, consistente em não pagamento da totalidade de gratificação que o impetrante entende como devida. III- A estabilidade econômica concedida aos servidores públicos, no caso, auditores fiscais, pelo exercício, por mais de dez anos, de cargo de provimento temporário, garante o direito dos servidores de perceberem as gratificações correspondentes aos valores dos símbolos relativos aos cargos de maior hierarquia e que tenham sido exercidos por pelo menos dois anos. IV - O vencimento dos Auditores Fiscais, componentes do Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda, encontra-se estabelecido na Lei estadual nº 8.210/2002, sendo composto de uma parcela fixa, correspondente ao padrão de vencimento fixado para o cargo e uma variável, correspondente à Gratificação de Atividade Fiscal, nos termos do que estatui o seu art . 15. V - Os servidores que comprovam ter exercido, até a edição da emenda constitucional nº 22/2015, 10 (dez) anos de cargo em comissão ou função de confiança – contínuos ou não –, têm assegurado uma vantagem pessoal denominada “estabilidade econômica” equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo ou do subsídio ou a diferença entre o valor deste e o vencimento do cargo de provimento permanente. E, considerando que a GAF também compõe o vencimento dos Auditores Fiscais, integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, nos moldes estabelecidos no art. 15 da lei nº 8 .210/2002, ela fará parte do cálculo da estabilidade econômica, segundo o símbolo do cargo de maior hierarquia que tiver ocupado o servidor no período de dois anos contínuos. VI - Nesse diapasão, atendidos os requisitos para a incorporação de determinada vantagem ou gratificação, que, no caso, se dá pela estabilidade econômica, tal gratificação não pode ser suprimida, sob pena de violação ao direito adquirido do servidor. VII – PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA . (TJ-BA - Mandado de Segurança Coletivo: 80140700720198050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 12/05/2023, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/07/2023)

Dessa forma, a sentença deve ser reformada para afastar a prescrição do fundo de direito, passando-se à análise do mérito da causa, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

Do Mérito. Direito à Incorporação da Estabilidade Econômica.

Superada a questão prejudicial da prescrição, adentra-se ao mérito da demanda. A apelante pleiteia o reconhecimento do direito à estabilidade econômica, conforme previsto no art. 92 da Lei Estadual nº 6.677/94, que dispõe:

Art. 92 - Ao servidor que tiver exercido, por 10 (dez) anos, contínuos ou não, cargo de provimento temporário, é assegurada estabilidade econômica, consistente no direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de 2 (dois) anos ou a diferença entre o valor deste e o vencimento do cargo de provimento permanente.

A autora comprovou, por meio dos documentos acostados à inicial (Ids. 84319988 a 84319995), ter exercido a função de diretora em dois períodos distintos: de 25/07/1974 a 02/04/1982 e de 08/08/1991 a 25/08/1994, totalizando aproximadamente 10 anos e 10 meses de exercício em cargo de provimento temporário.

O próprio Estado da Bahia, no âmbito administrativo, chegou a reconhecer o direito da autora, conforme se extrai do Parecer AA 115/2005, mencionado na exordial. A posterior negativa, formalizada no Parecer 608/2015, baseou-se unicamente na tese de prescrição do fundo de direito, ora afastada.

Portanto, tendo a apelante preenchido os requisitos legais para a aquisição da estabilidade econômica, quais sejam, o exercício de cargo de provimento temporário por mais de dez anos, faz jus à incorporação da referida vantagem aos seus proventos de aposentadoria. O pagamento das parcelas retroativas é devido, observada, contudo, a prescrição das prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 28/11/2016.

Dos Ônus Sucumbenciais

Com a reforma da sentença e a procedência do pedido autoral, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Deverá o Estado da Bahia arcar com o pagamento das custas processuais, de que não seja isento, e dos honorários advocatícios.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por AUREA SOBREIRA, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, afastando a prescrição do fundo de direito e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar procedente a pretensão autoral para: (i) Determinar que o ESTADO DA BAHIA proceda à incorporação, nos proventos de aposentadoria da autora, da vantagem pessoal de estabilidade econômica, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo do cargo de maior hierarquia exercido pela servidora por mais de 2 (dois) anos; (ii) Condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento das parcelas retroativas devidas, observada a prescrição das prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (28/11/2016), com correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública a partir da citação até 08/21/2021, e, a partir de então, nos termos da EC 113/2021; (iii) Inverter os ônus da sucumbência, condenando o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora