PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003203-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e outros
Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
AGRAVADO: CORIOLANO DOS SANTOS LIMA e outros (3)
Advogado(s):MARCELA CAMPOS ESCARIZ, DIOGO DANTAS OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. DESNECESSIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DO REDUTOR ETÁRIO. MATÉRIA DE DIREITO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AFASTADA O CERCEAMENTO DE DEFESA.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1.        Controvérsia limitada à legalidade da aplicação do redutor etário no cálculo da suplementação de aposentadoria de beneficiários filiados à Fundação Sistel antes da vigência do Decreto nº 81.240/78.

2.        Questão eminentemente jurídica, que envolve a interpretação do regulamento interno da entidade previdenciária, prescindindo de produção de prova técnica.

3.        A ausência de deferimento da prova pericial atuarial requerida na contestação não configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, quando a prova for considerada desnecessária ao deslinde da causa.

 

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8003203-76.2024.8.05.0000, no qual figuram como agravante e agravado as partes acima elencadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. 

 

VII

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003203-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e outros
Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
AGRAVADO: CORIOLANO DOS SANTOS LIMA e outros (3)
Advogado(s): MARCELA CAMPOS ESCARIZ, DIOGO DANTAS OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de revisão de benefício previdenciário (Processo nº 0520926-97.2018.8.05.0001), movida por CORIOLANO DOS SANTOS LIMA e outros, ora agravados (ID 56558165).

 

As agravantes insurgem-se contra a decisão (ID 422947626) que, ao negar provimento aos embargos de declaração dos agravados, revogou a autorização anteriormente concedida para produção de prova pericial atuarial (ID 254726915), sob o fundamento de que a controvérsia se limita à legalidade da aplicação do redutor etário, matéria de direito que prescinde de produção de prova técnica.

 

Sustentam as recorrentes que a decisão atacada incorreu em cerceamento de defesa, pois a controvérsia envolve discussão sobre cálculos e regras atuariais, as quais, por sua complexidade, exigem a atuação de profissional habilitado em ciências atuariais, nos termos do art. 156 do CPC. Citam como precedente vinculante o REsp 1.345.326/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em que se firmou a necessidade de perícia atuarial em demandas que visam à revisão de benefícios previdenciários complementares. Asseveram ainda que o perito nomeado inicialmente era contador (ID 254726915), sendo imprescindível a substituição por atuário devidamente inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária (IBA).

 

Em suas contrarrazões (ID 61398970), os agravados pugnam pela manutenção da decisão de indeferimento da prova pericial. Sustentam que a controvérsia é estritamente jurídica, relacionada à interpretação do Regulamento da Fundação Sistel de 1977 e à existência (ou não) de previsão normativa expressa para aplicação do redutor etário antes da vigência do Decreto nº 81.240/78. Argumentam que todos os documentos necessários à solução da lide foram oportunamente juntados aos autos e que, caso se entenda pela necessidade de perícia, esta pode ser realizada por contador, pois não há quesitos que exijam conhecimento técnico específico da área atuarial.

 

Requerem, ao final, o desprovimento do recurso, com a eventual limitação da perícia aos pontos objetivos já indicados, e a dispensa da exigência de qualificação do perito como atuário.

 

Houve determinação de intimação das partes para apresentação de memoriais e esclarecimentos, nos termos do despacho de ID 84406630.

 

Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC.

 

 

Salvador, 25 de julho de 2025.

 

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

 

VII

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003203-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e outros
Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
AGRAVADO: CORIOLANO DOS SANTOS LIMA e outros (3)
Advogado(s): MARCELA CAMPOS ESCARIZ, DIOGO DANTAS OLIVEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, porque tempestivo e dispensado do preparo, ex vi do art. 1.007, § 1º do CPC. Confirmo nesta instância recursal a gratuidade da justiça.

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de revisão de benefício previdenciário (Processo nº 0520926-97.2018.8.05.0001), movida por CORIOLANO DOS SANTOS LIMA e outros, ora agravados (ID 56558165).

 

É cediço que em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal.

 

Neste diapasão, cabe à instância superior apenas aferir se estão presentes, ou não, os requisitos autorizadores do deferimento da medida requerida na origem.

 

Nesse passo, de início, destaco que consoante o artigo 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

Conforme lecionam Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello, “o caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, ou seja, “para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação da tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora”. (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Página 498, negritos no original).

 

Do mesmo modo, vale lembrar que o parágrafo único do art. 995 do CPC prevê que a concessão de efeito suspensivo se encontra atrelada ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração de probabilidade do provimento recursal.

 

Por seu turno, a leitura do art. 1.019, inc. I, do CPC, revela que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.

 

Pois bem.

 

A controvérsia posta nos autos refere-se à legalidade da aplicação do redutor etário no cálculo da suplementação de aposentadoria dos agravados, todos filiados à Fundação Sistel antes da entrada em vigor do Decreto nº 81.240/78. Assim, a questão central consiste em apurar se o regulamento da entidade previdenciária, vigente à época da adesão dos beneficiários, previa expressamente a incidência do referido redutor etário.

 

Em que pese o argumento das agravantes quanto à imprescindibilidade de perícia atuarial para apuração do equilíbrio financeiro e atuarial do plano e suposta demonstração da legalidade do fator redutor aplicado, não há, nos autos, controvérsia fática que demande dilação probatória. O ponto nodal da discussão é estritamente jurídico, voltado à interpretação normativa do Regulamento da Fundação Sistel de 1977, o que pode ser aferido pelo juízo a partir da prova documental já constante dos autos.

 

Com efeito, observa-se que a perícia atuarial se mostra imprescindível nos casos em que a revisão de benefício complementar depende de apuração técnica sobre impacto financeiro e equilíbrio do plano (REsp 1.345.326/RS). No entanto, essa exigência não se impõe quando a demanda cinge-se à verificação da legalidade de cláusula contratual ou regulamentar, sem a necessidade de avaliação de cálculos complexos ou dados atuariais.

 

É o caso, por exemplo, das ações em que se postula o reajuste da complementação de aposentadoria com base na variação de índices econômicos oficiais, conforme precedentes citados na própria sentença. Vide precedentes:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO QUE NÃO SE SUBMETE A PRAZO DECADENCIAL . PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NOS 05 ANOS QUE ANTECEDEM AO AJUIZAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO . REAJUSTES DE BENEFÍCIOS NÃO CONCEDIDOS NOS ANOS DE 1995 E 1996. PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DOS EMPREGADOS DA ATIVA. AUSÊNCIA DE REAJUSTE AOS EMPREGADOS DA ATIVA. LEGISLAÇÃO DETERMINAVA REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS EM PERÍODO NÃO SUPERIOR AO ANUAL . RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Examinando os autos, não se apreende a pretensão dos autores de anular o negócio jurídico entabulado com a ré, mas apenas o pleito de revisão do benefício pago. Assim, tendo em vista que o pleito autoral não se confunde com o exercício do direito potestativo de anular o contrato firmado, não está submetido ao prazo decadencial . Deve ser observado que a ação tem por objeto a discussão sobre a supressão de reajuste nos anos de 1995 e 1996 devido aos aposentados, logo, estamos diante de prestação de trato sucessivo, a qual se renova a violação mês a mês, com o reincidente não pagamento do reajuste vindicado, de sorte que não se aplica a prescrição do fundo de direito, mas tão somente aquela relativa às parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência tem o entendimento de que há o cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide e conclui pela improcedência dos pedidos com fundamento na falta de comprovação do direito alegado. A partir destas premissas jurídicas, deve-se ressaltar que, no caso sob exame, o julgamento antecipado da lide não deve ser considerado irregular. Isso porque os documentos apresentados pelas partes são capazes de permitir o exame acerca da existência do direito dos autores de serem beneficiados pelo reajuste de seus benefícios . Além disso, a alegação da apelante acerca da necessidade de realização de uma perícia atuarial é substancialmente genérica, não se preocupando sequer com a indicação de que fatos dependeriam do parecer de um técnico para sua apreensão. Destarte, não se constata prejuízo à defesa da apelante em razão do julgamento antecipado da lide promovido. Apesar de a legislação e o regulamento administrativo vigentes à época explicitarem a obrigatoriedade de reajuste em periodicidade não superior à anual, a ré/apelante deixou de conceder reajuste aos aposentados nos anos de 1995 e 1996. Verifica-se, todavia, que não poderia ter sido suprimido referido reajuste, por afrontar a legislação regente da matéria . Assim, embora se facultasse a adoção de diversos indicadores econômicos pela entidade de previdência, a periodicidade do reajuste encontrava-se vinculada ao prazo de um ano, de modo que a adoção pela apelante da regra de reajuste dos benefícios à correção salarial, não lhe isentava da obrigação de obedecer ao prazo regulamentar. Em casos idênticos, esta Corte de Justiça entendeu ser devido o reajuste suprimido pela PREVI dos aposentados nos anos de 1995 e 1996. (TJ-BA - Apelação: 80767522420218050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024)

 

AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE ABERTA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . CÁLCULO INICIAL. REVISÃO. ÍNDICES OFICIAIS. TAXA REFERENCIAL . ADOÇÃO. INDEXADOR INIDÔNEO. SUBSTITUIÇÃO. NECESSIDADE . MATÉRIA DE DIREITO. PERÍCIA NÃO NECESSÁRIA. 1. O pedido de reajuste de proventos de complementação de aposentadoria, mantidos por entidade aberta de previdência complementar, segundo a variação ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e IPCA, nos termos estabelecidos nas normas expedidas pelos órgãos reguladores do sistema aberto de previdência privada, nas respectivas épocas de vigência, não demanda a realização de perícia atuarial . 2. Agravo interno ao qual se nega provimento.

(STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1590636 RS 2016/0064640-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024)

 

 

Na hipótese dos autos, a análise dos documentos acostados e do conteúdo do regulamento em vigor à época é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a nomeação de perito, seja contador, seja atuário. A eventual realização de prova técnica, nessas circunstâncias, constituiria dilação probatória impertinente, sem proveito prático ao convencimento do juízo.

 

Destaco, ainda, que a ausência de deferimento da produção de prova pericial requerida na contestação não configura cerceamento de defesa, uma vez que o julgador, como destinatário das provas, pode indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

 

Impõe ainda registrar que a jurisprudência do STJ tem reafirmado que não há nulidade processual quando o juiz se vale do julgamento antecipado da lide em face da desnecessidade de instrução probatória, especialmente quando a prova requerida se revela irrelevante para a formação do convencimento judicial.

 

(...)1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. (...) (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023)

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se inalterada a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.

 

Sala das Sessões,             de                        de 2025.

 

 

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

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