PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000765-23.2021.8.05.0246
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
Advogado(s):  
RECORRIDO: VANDERLINO TERENCIO DE SOUZA e outros
Advogado(s):IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 161 DA LEI MUNICIPAL Nº 58/1998 DE BREJOLÂNDIA. NORMA AUTOAPLICÁVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. REFLEXOS EM FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS AO TEMA 905/STJ E À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS PARA A LIQUIDAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME
1 - Remessa necessária da sentença que, em ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal de Brejolândia em face do respectivo ente, condenou o Município a implementar o adicional por tempo de serviço previsto no art. 161 da Lei Municipal nº 58/1998 e a pagar os valores retroativos, com reflexos em férias, 1/3 e 13º salário, observada a prescrição quinquenal e fixada a taxa SELIC como índice único de correção e juros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 161 da Lei Municipal nº 58/1998 é norma autoaplicável; (ii) saber se incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento; (iii) saber se o adicional repercute sobre férias, 1/3 e 13º salário; (iv) saber se a determinação de cálculo do adicional sobre o vencimento, sem incorporação para fins de quinquênios subsequentes, observa o art. 37, XIV, da CF/1988; e (v) saber se a fixação isolada da taxa SELIC, sem distinção temporal, atende ao regime de atualização das condenações da Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - O art. 161 da Lei Municipal nº 58/1998 é norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. O caput e os parágrafos fixam todos os elementos necessários à concretização do direito: percentual de 5%, periodicidade quinquenal, base de cálculo (vencimento), critérios de cômputo do tempo e regra de incorporação. Não se exige regulamentação posterior nem ato administrativo de implementação. 4 - A obrigação tem natureza de trato sucessivo. Ausente ato administrativo de negativa expressa do direito, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, na esteira da Súmula 85/STJ. 5 - O servidor comprovou, pelo termo de posse e pelos contracheques, mais de vinte anos de efetivo exercício no serviço público municipal e a ausência total de pagamento da rubrica. O Município não produziu prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (CPC, art. 373, II). 6 - O parágrafo terceiro do art. 161 determina expressamente a incorporação do adicional ao vencimento "para todos os efeitos", expressão que abrange as parcelas remuneratórias calculadas sobre o vencimento, em especial férias, terço constitucional e 13º salário. 7 - A vedação ao efeito cascata, prevista no art. 37, XIV, da CF/1988, com a redação da EC nº 19/1998, é norma constitucional de eficácia plena que se impõe sobre toda a legislação infraconstitucional. A interpretação conforme do parágrafo terceiro do art. 161 exige que a incorporação se opere para todos os efeitos, exceto o de servir como base de cálculo de quinquênios subsequentes. A sentença, ao determinar o pagamento sobre o vencimento, sem incorporação para esse fim específico, harmonizou de modo correto a norma local com o ditame constitucional. 8 - A fixação isolada da taxa SELIC, sem distinção temporal, não se compatibiliza com o regime aplicável às condenações da Fazenda Pública. Para parcelas vencidas até 08/12/2021, incidem o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros de mora segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F). A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC nº 113/2021, aplica-se a taxa SELIC de forma única, englobando correção e juros (art. 3º). A matéria é de ordem pública, comportando adequação de ofício no julgamento da remessa necessária. 9 - Sendo ilíquida a condenação e dependendo de liquidação por arbitramento, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados na fase de liquidação do julgado, observados os critérios escalonados do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO
10 - Remessa necessária parcialmente provida.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, 37, caput e XIV, e 39, § 3º; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, 373, II, e 487, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F (redação da Lei nº 11.960/2009); Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 58/1998, art. 161 e parágrafos.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno; STJ, REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção; STJ, Súmula 85; STF, Súmula 443; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000444-85.2021.8.05.0246, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, j. 28/07/2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000565-16.2021.8.05.0246, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, DJEN 11/03/2026; TJBA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da REMESSA NECESSÁRIA n. 8000765-23.2021.8.05.0246, sendo Juízo Recorrente o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA e partes Recorridas VANDERLINO TERENCIO DE SOUZA e MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões. 

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000765-23.2021.8.05.0246
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
Advogado(s):  
RECORRIDO: VANDERLINO TERENCIO DE SOUZA e outros
Advogado(s): IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES

 

RELATÓRIO

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA decorrente de sentença (ID. 100017233) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada, nos autos da ação de cobrança ajuizada por VANDERLINO TERENCIO DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

Na origem (ID. 100017104), o autor sustentou ser servidor público municipal, ocupante do cargo de professor lotado na Secretaria de Educação do Município de Brejolândia desde 01/03/1998, alegando fazer jus ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 161 do Estatuto do Servidor Público local (Lei Municipal nº 58/1998), correspondente a 5% sobre o vencimento por cada quinquênio de efetivo serviço público. 

Aduziu que o ente municipal não vem efetuando o pagamento da verba, do que decorreria enriquecimento ilícito da Administração e, ao final, postulou a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do requerido ao pagamento do adicional, retroativo desde a posse, com reflexos sobre o 13º salário e as férias acrescidas de 1/3.

Conforme registrado na própria sentença, foi deferida a gratuidade da justiça em primeiro grau (ID. 461106111), realizada audiência (ID. 474490593), apresentadas contestação pelo Município (ID. 484156218) e réplica pelo autor (ID. 485445103), tendo a parte autora manifestado desinteresse na produção de outras provas (ID. 494457065).

Na sentença ora submetida ao reexame, o Juízo a quo reconheceu a incidência da prescrição quinquenal sobre as verbas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Brejolândia a: (i) conceder o adicional por tempo de serviço previsto no art. 161 da Lei Municipal nº 58/1998, à razão de 5% por cada período de cinco anos de efetivo exercício, calculado sobre o vencimento, sem incorporação, para não configurar efeito cascata; (ii) efetuar o pagamento retroativo da verba aludida, bem como dos reflexos devidos a título de férias, 1/3 de férias e 13º salário, observada a prescrição quinquenal reconhecida; e (iii) aplicar a taxa SELIC a título de juros moratórios e correção monetária sobre as parcelas retroativas. Condenou ainda o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios, observados os critérios do art. 85, § 3º, do CPC, isentando-o das custas processuais por força legal. Determinou, por fim, a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça em observância ao reexame necessário, na esteira do Tema Repetitivo nº 17 do STJ.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, 30 de abril de 2026

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000765-23.2021.8.05.0246
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
Advogado(s):  
RECORRIDO: VANDERLINO TERENCIO DE SOUZA e outros
Advogado(s): IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES

 

VOTO

Como visto, trata-se de REMESSA NECESSÁRIA decorrente de sentença nos autos da ação de cobrança ajuizada por VANDERLINO TERENCIO DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

Na origem, o autor, professor da rede pública municipal de Brejolândia, narrou ter ingressado no serviço público em 01/03/1998, mediante aprovação em concurso, e, nos termos do art. 161 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 58/1998), fazer jus ao adicional de 5% por quinquênio de efetivo exercício, calculado sobre o vencimento, com incorporação para todos os efeitos. Sustentou que o Município, embora obrigado pela legislação local, jamais lhe pagou a vantagem, postulando, ao final, o pagamento da rubrica de forma retroativa, com os respectivos reflexos.

O Juízo a quo, dispensando a dilação probatória ante a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento e, no mérito, asseverou que o art. 161 do diploma local é norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, independentemente de regulamentação. Verificou, com base no termo de posse (ID. 494457065) e nos contracheques juntados (ID. 156140847), que o autor preencheu os requisitos legais e jamais recebeu o adicional. Determinou o cálculo da verba sobre o vencimento, sem incorporação para fins de configurar efeito cascata, e fixou a SELIC como índice de correção monetária e juros sobre as parcelas em atraso, condenando o Município ao pagamento de honorários nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.

Da prescrição quinquenal

A obrigação versada nos autos é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês a partir do implemento do quinquênio. Não há, no acervo probatório, qualquer ato administrativo formal de negativa do direito ao adicional pela edilidade, tampouco norma local revogando o art. 161. 

Nesse cenário, a prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, na esteira da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 443 do Supremo Tribunal Federal, mostrando-se correta a sentença que limitoua condenação às parcelas posteriores a 09/11/2016, considerando o ajuizamento em 09/11/2021.

Da autoaplicabilidade do art. 161 da Lei Municipal nº 58/1998

A análise da norma municipal evidencia, com clareza, tratar-se de comando dotado de todos os elementos necessários à sua imediata aplicação. O caput do art. 161 fixa o percentual (5%), a periodicidade (quinquênio de efetivo serviço público municipal), a base de cálculo (vencimento) e a regra de variação (acompanhamento das oscilações do vencimento). Os parágrafos primeiro e segundo disciplinam o cômputo do tempo, especificando faltas e licenças que não interferem na contagem, e o parágrafo terceiro define o efeito jurídico da concessão, determinando a incorporação ao vencimento para todos os efeitos (ID.100017109).

Trata-se, portanto, de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, conforme a tradicional classificação de José Afonso da Silva, dispensando integração legislativa ou ato regulamentar. A tese de norma programática, comum em sede contestatória, não encontra qualquer suporte no texto legal: a edilidade não detém discricionariedade para escolher entre cumprir ou não o comando, sob pena de violação ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública. Assim, implementados os requisitos objetivos pelo servidor, a obrigação de pagar é vinculada.

A questão, aliás, encontra-se pacificada nesta Corte de Justiça em hipóteses idênticas envolvendo o mesmo Município e o mesmo dispositivo legal, conforme se extrai dos seguintes julgados:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO PREVISTO EM ESTATUTO MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por servidor público municipal contra o Município de Brejolândia/BA, objetivando o pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio de 5%), previsto no art. 161 da Lei Municipal n. 058/98. O Juízo de origem reconheceu a prescrição quinquenal, condenou o Município a implementar o adicional por tempo de serviço e a pagar os valores retroativos devidos nos últimos cinco anos, com correção pela SELIC, bem como os reflexos legais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o servidor público municipal tem direito à percepção do adicional por tempo de serviço previsto no Estatuto dos Servidores do Município de Brejolândia/BA, mesmo sem regulamentação posterior, bem como se é devida a cobrança retroativa dos valores respeitado o prazo prescricional quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional por tempo de serviço previsto no art. 161 da Lei Municipal n. 058/98 configura norma de eficácia plena e imediata, cuja incidência independe de regulamentação complementar. A comprovação da condição de servidor público efetivo e o decurso do tempo necessário ao implemento do quinquênio bastam para o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço. Ausente prova de que o Município tenha efetuado o pagamento do quinquênio, o servidor faz jus ao seu recebimento, com os reflexos legais pertinentes. Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, nos termos da jurisprudência consolidada, limitando-se a condenação ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO Sentença mantida em remessa necessária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e inciso XV; CPC/2015, arts. 85, § 3º, e 487, I; Lei 9.289/96, art. 4º, I; Lei Municipal n. 058/98, art. 161." (Apelação/Reexame Necessário 8000444-85.2021.8.05.0246, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Publicado em 28/07/2025)

"Direito Administrativo. Remessa Necessária. Ação de cobrança. Servidor público municipal. Município de Brejolândia. Adicional por tempo de serviço. Art. 161 da Lei Municipal nº 58/1998. Norma autoaplicável. Comprovação de 2o anos de efetivo exercício. Omissão administrativa. Integração da sentença em reexame necessário. I. Caso em exame 1. Remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível do Município de Serra Dourada, que determinou ao Ente Municipal pagar ao autor, servidor público municipal, o adicional por tempo de serviço previsto no art. 161 da Lei Municipal nº 58/1998, com efeitos financeiros retroativos a cinco anos do ajuizamento da ação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o aturo, com 20 (vinte)anos de efetivo exercício no serviço público municipal, faz jus à percepção do adicional por tempo de serviço previsto no art. 161 da Lei Municipal nº 58/1998. III. Razões de decidir 3. O art. 161 da Lei Municipal nº 58/1998, é norma autoaplicável, condicionando a concessão do adicional por tempo de serviço unicamente ao implemento de 5 anos de efetivo exercício no serviço municipal, requisito devidamente comprovado nos autos, sem demonstração, pelo ente municipal, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 4. Constatada a omissão da Administração Municipal em implementar a vantagem legalmente prevista, impõe-se a manutenção da sentença, assegurando-se ao servidor a percepção do adicional correspondente, calculado sobre a referência do cargo ocupado. IV. Dispositivo 6. Sentença integrada em sede de reexame necessário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, caput, 37, caput, e 39, § 3º; CPC/2015, art. 373, II; Lei Municipal nº 58/1998." (Apelação/Reexame Necessário 8000565-16.2021.8.05.0246, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026)

No caso concreto, a documentação acostada é robusta e suficiente. O termo de posse comprova a condição de servidor estatutário desde 12/03/1999, contando o autor, à data do ajuizamento, com mais de vinte anos de efetivo exercício no serviço público municipal, número que congrega quatro quinquênios completos. Os contracheques demonstram, de modo inequívoco, a ausência de pagamento da rubrica em qualquer dos níveis devidos. 

O Município, a seu turno, não produziu prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, II), tampouco demonstrou faltas ou licenças aptas a interromper a contagem do tempo, na forma dos parágrafos do art. 161.

Dos reflexos sobre férias, terço constitucional e 13º salário

O parágrafo terceiro do art. 161 é categórico ao prescrever que o adicional "se incorporará ao vencimento para todos os efeitos". A expressão é abrangente e alcança, necessariamente, as parcelas remuneratórias calculadas sobre o vencimento, entre as quais a gratificação natalina e o terço constitucional de férias, ambos de assento constitucional (CF/1988, art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º). A natureza remuneratória ordinária da verba, somada à incorporação determinada por lei, atrai a incidência reflexa nas referidas rubricas, sem necessidade de previsão específica em cada hipótese.

Da vedação constitucional ao efeito cascata

O dispositivo final do art. 161, ao determinar a incorporação do adicional ao vencimento "para todos os efeitos", deve ser interpretado em conformidade com o art. 37, XIV, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, que veda expressamente que os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor sejam computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Trata-se de norma constitucional de eficácia plena, hierarquicamente superior, que se impõe sobre toda a legislação infraconstitucional, inclusive municipal.

A interpretação conforme a Constituição do parágrafo terceiro impõe, portanto, que a expressão "para todos os efeitos" alcance toda e qualquer repercussão do adicional na remuneração do servidor, exceto a de servir como base de cálculo de quinquênios subsequentes, sob pena de configuração do indevido efeito cascata. Aliás, o próprio caput do dispositivo já indica essa solução ao definir que o adicional incide sobre o vencimento, não sobre a remuneração, denotando base de cálculo fixa e estável.

A sentença, ao determinar o pagamento do adicional "sobre o valor do vencimento do servidor, sem a incorporação, para não configurar efeito cascata", harmonizou de modo irretocável a norma local com o ditame constitucional, sendo de rigor a sua manutenção no ponto.

Dos consectários legais. Necessidade de adequação ao Tema 905 do STJ e à EC nº 113/2021

A sentença determinou a aplicação isolada da taxa SELIC, a título de correção monetária e juros, sobre as parcelas em atraso, sem distinção temporal. Essa fixação, contudo, não se compatibiliza com o regime de atualização aplicável às condenações da Fazenda Pública por verbas remuneratórias, definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146/MG) e pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE nº 870.947/SE), com a posterior alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 113/2021.

Para condenações de natureza administrativa não tributária, o regime de atualização opera em duas fases sucessivas. Para os valores vencidos até 08/12/2021, incidem o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros de mora segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, passa a incidir, de forma única e englobando correção monetária e juros, a taxa SELIC, por força do seu art. 3º.

Impõe-se, no ponto, o parcial provimento da remessa necessária, exclusivamente para adequar os consectários legais ao regime acima delineado.

Dos honorários advocatícios

A condenação é ilíquida, dependendo de prévia liquidação por arbitramento para apuração das parcelas devidas e dos respectivos reflexos. Nessa hipótese, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, observados os critérios escalonados do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. A sentença, ao apenas remeter genericamente ao § 3º do art. 85 do CPC, comporta integração no ponto, providência igualmente cabível de ofício em remessa necessária.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, exclusivamente para:

(a) determinar que sobre as parcelas em atraso incidam, a título de correção monetária e juros de mora, o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros de mora segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021, e a taxa SELIC, de forma única, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e

(b) determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados na fase de liquidação do julgado, observados os critérios escalonados do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. 

No mais, mantida a sentença em todos os seus termos.

Sala de Sessões,

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11