PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014354-36.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RENATO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): DIEGO DUQUE DE CARVALHO, NARA ELIDE DE CHRISTO OLIVEIRA
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE JOELHO. NEGATIVA DE COBERTURA. PARECER DE JUNTA MÉDICA DA OPERADORA. PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. ATO PERSONALÍSSIMO. PROVA PERICIAL. PERDA DE OBJETO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por RENATO SILVA DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., sob o fundamento de desídia processual pelo não comparecimento do autor à perícia médica designada, condenando-o ainda à restituição de 50% dos honorários periciais adiantados pela ré. O apelante sustenta que a prova pericial perdeu o objeto em razão da cirurgia já realizada por força de tutela de urgência, e que os documentos médicos constantes dos autos são suficientes para demonstrar seu direito. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A controvérsia recursal cinge-se a três pontos: (i) a validade da intimação para perícia médica dirigida exclusivamente ao advogado do autor, e os efeitos do não comparecimento ao ato; (ii) a abusividade da negativa de cobertura de procedimento cirúrgico e materiais prescritos pelo médico assistente, diante de parecer divergente de junta médica da operadora; (iii) a configuração de dano moral indenizável pela recusa de cobertura em contexto de urgência e fragilidade do beneficiário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A intimação para comparecimento à perícia médica constitui ato personalíssimo, devendo ser realizada de forma pessoal, sendo inválida a intimação dirigida exclusivamente ao advogado, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.364.911/GO).

3.2. O não comparecimento do autor à perícia não pode ser equiparado a desídia processual apta a fundamentar a improcedência da demanda, mormente quando o tratamento já se encontrava consolidado por força de tutela de urgência anteriormente deferida, aplicando-se o princípio da primazia do julgamento de mérito previsto no art. 4º do CPC. 

3.3. A operadora de plano de saúde não pode substituir o juízo clínico do médico assistente por parecer administrativo de junta médica própria, sendo abusiva a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico e materiais prescritos, com fundamento em divergência técnica ou custo elevado do tratamento, em violação à Súmula nº 608 do STJ e ao art. 51, IV, do CDC.

3.4. O dano moral é configurado quando a recusa indevida de cobertura submete o beneficiário, já em situação de fragilidade e dor aguda, a sofrimento físico e emocional prolongado, compelindo-o a buscar o Poder Judiciário para garantir o acesso ao tratamento, ultrapassando o mero dissabor contratual.

3.5. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico, em consonância com os precedentes desta Corte para casos análogos.

3.6. O beneficiário da gratuidade de justiça está isento do pagamento de honorários periciais, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC, devendo ser afastada a condenação à restituição das respectivas despesas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, julgar procedentes os pedidos iniciais, confirmar a tutela de urgência concedida, condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, afastar a condenação do autor à restituição de honorários periciais e inverter o ônus da sucumbência, fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor total da condenação.

Teses de julgamento:

1. A intimação para comparecimento à perícia médica recai sobre ato personalíssimo da parte, sendo inválida a intimação realizada exclusivamente por intermédio do advogado, nos termos do entendimento do STJ.

2. A ausência à perícia médica não implica improcedência automática dos pedidos, devendo o julgador buscar a solução integral da demanda com base nos elementos disponíveis, nos termos do art. 4º do CPC.

3. É abusiva a negativa de cobertura por operadora de plano de saúde de procedimento cirúrgico e materiais prescritos pelo médico assistente, ainda que fundada em parecer divergente de junta médica, quando o tratamento é essencial e está previsto no rol da ANS, prevalecendo a indicação do profissional que acompanha diretamente o paciente.

4. A recusa indevida de cobertura por plano de saúde configura dano moral indenizável quando agrava a aflição psicológica e o sofrimento do beneficiário em situação de fragilidade, submetendo-o a período de espera e de incerteza diante de quadro de urgência comprovado.

5. O beneficiário da gratuidade de justiça está isento do pagamento de custas e despesas processuais, incluídos os honorários periciais, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: Art. 4º do CPC; Art. 98, § 1º, VI, do CPC; Art. 85, §§ 2º e 11, do CPC; Art. 51, IV, do CDC.

Jurisprudência relevante citada: STJ — Súmula 362; STJ — Súmula 608; STJ — REsp n. 1.364.911/GO; STJ — AgInt no AREsp 2344965/PR; STJ — AgInt no REsp 2006867/DF; TJ-BA — Agravo de Instrumento 8032079-07.2025.8.05.0000; TJ-BA — Apelação 8027653-85.2021.8.05.0001; TJ-BA — Apelação 8063116-88.2021.8.05.0001.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8014354-36.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante RENATO SILVA DOS SANTOS e como apelada AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau — Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014354-36.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RENATO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): DIEGO DUQUE DE CARVALHO, NARA ELIDE DE CHRISTO OLIVEIRA
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por RENATO SILVA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A..

O autor ajuizou a demanda visando compelir a operadora de saúde a autorizar e custear procedimento cirúrgico prescrito no ID 98145110, além de indenização por danos morais. Relatou que a negativa da operadora, baseada em divergência técnica de junta médica, era indevida diante da urgência e da prescrição do médico assistente.

A tutela de urgência foi deferida no ID 98145283, e o procedimento cirúrgico foi realizado em 24/05/2024 (ID 98145457). No curso da instrução, o Juízo de origem determinou a realização de perícia médica judicial (ID 98145495). Contudo, o autor não compareceu ao ato (ID 98145506), justificando posteriormente que a prova teria perdido o objeto em razão da cirurgia já executada (ID 98145544).

A sentença recorrida (ID 98145550) acolheu a tese de desídia processual e julgou a lide improcedente por entender que, sem o exame do perito judicial, não restou comprovada a abusividade da negativa administrativa. O magistrado também condenou o autor à restituição de 50% dos honorários periciais adiantados pela ré.

Em suas razões recursais (ID 98145557), o apelante sustenta que a prova pericial se tornou inútil, pois a cirurgia já havia sido realizada há mais de um ano, configurando a perda de objeto da prova.

Afirma que os relatórios médicos e exames constantes nos autos são suficientes para demonstrar o seu direito.

Em contrarrazões (ID 98145561), a apelada defende a manutenção da sentença, alegando que a ausência à perícia implica presunção desfavorável ao autor e que a negativa administrativa foi regular.

Recurso tempestivo.

Dispensado o recolhimento das custas em razão da gratuidade concedida na origem (ID 98145550).

Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau — Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014354-36.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RENATO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): DIEGO DUQUE DE CARVALHO, NARA ELIDE DE CHRISTO OLIVEIRA
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

Preenchidos os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se, inicialmente, aos efeitos do não comparecimento do autor à perícia médica designada. O juízo de primeiro grau considerou que a ausência injustificada impediu a verificação da pertinência técnica do procedimento e materiais solicitados, resultando na improcedência dos pedidos por falta de prova do fato constitutivo.

Ao compulsar os autos, verifica-se que o autor foi intimado para comparecimento à perícia através de sua patrona (ID 98145539). Entretanto, deve-se considerar que o ato processual da perícia, por envolver inspeção corporal e avaliação clínica, possui natureza de ato personalíssimo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a intimação para tais atos deve ser realizada de forma pessoal, sendo inválida a intimação dirigida exclusivamente ao advogado:

EMENTA: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUTORA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA - NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA - INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO DESPROVIDA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se é necessária a intimação pessoal da parte para o comparecimento na perícia médica, que recaia sobre a própria parte, ou se a intimação pode se dar por intermédio do advogado. 1. O ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica, portanto trata-se de ato personalíssimo. 1.1. Não pode a intimação ser feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso dos autos. 2. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. Precedente. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.364.911/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/9/2016, grifei.) 

No caso concreto, o autor justificou a ausência alegando a perda do objeto da prova, visto que a cirurgia de joelho já havia sido realizada há mais de um ano por força de liminar. Embora o Juízo a quo tenha rejeitado a justificativa, é imperioso destacar que a desídia alegada em sentença não pode servir de fundamento exclusivo para afastar a análise dos documentos médicos e das decisões de segunda instância que já haviam reconhecido a verossimilhança da prescrição médica (ID 98145470). 

Ademais, a aplicação automática da improcedência pela ausência à perícia — em casos nos quais o tratamento já se encontra consolidado — ignora o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), pelo qual o julgador deve buscar, sempre que possível, a solução integral da demanda com base nos elementos disponíveis, privilegiando o exame do direito material controvertido.

Discute-se no mérito a abusividade da negativa de cobertura da cirurgia de joelho e do fornecimento dos materiais específicos prescritos pelo médico assistente (ID 98145110), negativa essa fundamentada pela operadora em parecer de junta médica que questionou a pertinência técnica e a quantidade dos itens solicitados (IDs 98145106 e 98145109).

Embora a AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. sustente em sua defesa que a instauração de junta médica nos termos da RN nº 424 da ANS legitima a recusa parcial (ID 98145379), é assente o entendimento de que a operadora não pode intervir na conduta clínica nem substituir o juízo do médico que acompanha diretamente o paciente. O profissional assistente é quem detém o conhecimento técnico sobre a patologia e a urgência do tratamento, sobretudo diante do quadro de dor crônica incapacitante e limitação funcional demonstrado (ID 98145110).

A jurisprudência desta Corte, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que deve prevalecer a indicação do médico assistente sobre o parecer administrativo da operadora, especialmente quando o procedimento está previsto no rol da ANS ou se revela essencial à saúde do beneficiário: 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032079-07.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO AGRAVADO: SONIA TAVARES ARAUJO Advogado(s):LUCAS MUHANA DAU COSTA ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO INTEGRAL DE CIRURGIA NA COLUNA VERTEBRAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO MÉDICA SOBRE PARECER DE JUNTA MÉDICA DA OPERADORA. ABUSIVIDADE DA RECUSA DE COBERTURA POR DIVERGÊNCIA TÉCNICA OU CUSTO ELEVADO. URGÊNCIA DEMONSTRADA. MULTA DIÁRIA CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em tutela de urgência, determinou o custeio integral de cirurgia na coluna vertebral da beneficiária. A seguradora recusou a cobertura, alegando parecer desfavorável de junta médica (RN ANS 424/2017), ausência de urgência, custo elevado dos materiais e omissão de informações sobre cirurgia anterior. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode negar a cobertura de procedimento cirúrgico e materiais prescritos pelo médico assistente da paciente, com fundamento em parecer divergente de junta médica própria e no elevado custo do tratamento. Razões de decidir O STJ firmou entendimento de que compete ao médico assistente indicar o tratamento mais adequado, sendo abusiva a negativa de cobertura fundada em divergência técnica da operadora ou no custo elevado do procedimento. A existência de junta médica da operadora, prevista em norma infralegal, não se sobrepõe à indicação do profissional que acompanha a paciente. O laudo médico apresentado evidencia a urgência do procedimento e a necessidade dos materiais indicados, suficientes para manter a obrigação de custeio em sede de cognição sumária. A alegação de que os materiais estariam inseridos em “pacote hospitalar” ou de que seria devido apenas reembolso não afasta a obrigação de fazer, sob pena de esvaziar a finalidade do contrato. A imposição de multa diária é medida adequada à efetividade da decisão judicial (CPC, arts. 536 e 537). Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É abusiva a negativa de cobertura por operadora de plano de saúde de procedimento cirúrgico e materiais prescritos pelo médico assistente, mesmo diante de parecer divergente de junta médica, quando o tratamento é essencial e previsto no rol da ANS. O elevado custo do tratamento ou a alegação de ausência de urgência não afastam a obrigação de cobertura, desde que haja laudo médico indicando a necessidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8032079-07.2025.8.05.0000 que tem como Agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e Agravada SONIA TAVARES ARAUJO, Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do que decidido anteriormente. Sala das Sessões, data registrada em sistema. MM06 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8032079-07.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 29/10/2025, grifei ) 

Nesse sentido, a recusa da operadora em fornecer os materiais específicos nos moldes prescritos configura conduta abusiva, violando a boa-fé objetiva e a função social do contrato, conforme a Súmula nº 608 do STJ e o art. 51, IV, do CDC. A tentativa de impor materiais diversos ou marcas específicas pela via administrativa afronta a autonomia do profissional de saúde e coloca em risco a incolumidade física do paciente, razão pela qual se impõe o reconhecimento da ilicitude da negativa de cobertura.

No que tange à pretensão indenizatória, a simples recusa de cobertura pelo plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (Tema nº 1.365/STJ). Contudo, a reparação é devida quando a negativa agrava a aflição psicológica e o sofrimento do beneficiário que já se encontra em situação de fragilidade, ultrapassando o mero aborrecimento contratual.

No caso dos autos, o relatório médico de ID 98145110 descreve que o apelante apresentava quadro de dor crônica intensa no joelho esquerdo, com escala numérica 09/10, além de limitação funcional importante que impossibilitava a realização de atividades básicas e laborais. A urgência do procedimento cirúrgico foi expressamente consignada pelo médico assistente, diante do risco de complicações e piora do quadro clínico.

A conduta da Operadora, ao protelar a autorização com base em divergências administrativas de sua junta médica, submeteu o consumidor a um sofrimento físico e emocional prolongado, compelindo-o a buscar o Poder Judiciário para garantir o acesso ao tratamento. Tal situação configura dano moral indenizável, pois atinge a dignidade da pessoa humana e a integridade psíquica do paciente em momento de dor aguda.

Nesse sentido, colhe-se o entendimento da Corte Superior:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO . RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO . REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual . 2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável diante do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2344965 PR 2023/0136989-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. RECUSA DE COBERTURA . URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da cláusula do contrato de plano de saúde que impõe limitação à cobertura durante período de carência, desde que não impeça o atendimento do beneficiário em situação emergencial ( AgInt no AREsp 1.870.602/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 30/9/2021) . 2. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa ( AgRg no REsp 1.505.692/RS, Rel . Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 2/8/2016). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2006867 DF 2022/0170584-0, Data de Julgamento: 24/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2022)

Para o arbitramento do montante indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, mas garantindo o caráter pedagógico da medida. Diante das circunstâncias fáticas, do tempo de espera e da gravidade da patologia, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado aos precedentes desta Corte para casos análogos:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027653-85.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE/APELADO ADESIVO: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELANTE ADESIVO/APELADO: MATEUS ALVES BORGES MOREIRA Advogado (s):ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO IV CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU. RECURSO ADESIVO DO AUTOR . PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCO-MAXILO. PRÓTESE CUSTOMIZADA. AUTORIZAÇÃO . RECUSA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA . VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDÊNCIA. DESACOLHIMENTO. SENTENÇA . REFORMA PARCIAL. I – Não está configurado o cerceamento do direito de defesa se a necessidade de prova pericial foi afastada por essa Corte de Justiça, em anterior julgamento de agravo de instrumento anteriormente. PRELIMINAR REJEITADA. II – A existência de cobertura contratual para a enfermidade do paciente impõe ao plano de saúde garantir a realização do tratamento indicado como o mais adequado e eficaz à moléstia, sendo abusiva a recusa de material ligado ao procedimento cirúrgico, sob a justificativa de que se trata de prótese customizada . III – Apresentado relatório médico justificando a necessidade do procedimento e do material e constatada a abusividade na negativa do plano de saúde, cabível é a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da aflição psicológica e angústia geradas no paciente. IV – O valor da indenização deve ser fixado de forma a atender ao duplo escopo de compensação e abespinhar o autor do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem ensejar lucro, motivos pelos quais majora-se o valor fixado na sentença para R$ 10.000,00 (dez mil reais). V – Considerando que a obrigação de fazer reivindicada na lide não acresce ao patrimônio do autor, o percentual dos honorários de sucumbência deve incidir sobre a condenação pecuniária relativa à indenização por dano moral . RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8027653-85.2021 .8.05.0001, de Salvador, em que figura como Apelante/Apelado Adesivo BRADESCO SAÚDE S/A e Apelado/Apelante Adesivo MATEUS ALVES BORGES MOREIRA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU pelas razões que integram o voto condutor . Sala das Sessões, ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de Segundo Grau- RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80276538520218050001, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063116-88.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: A. V. G . B. S. e outros Advogado (s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS APELADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado (s):IGOR MACEDO FACO registrado (a) civilmente como IGOR MACEDO FACO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA . PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO . VALOR MAJORADO. RESPEITO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1 . Em suma, a autora ajuizou a presente demanda objetivando o ressarcimento, por parte da ré, dos custos que teve que arcar com procedimento de saúde, em vista da recursa indevida, bem como a indenização por danos morais, pretensões estas acolhidas pela sentença combatida. 2. A sujeição da demandante a longo tempo de espera em estado de debilidade, estreme de dúvidas, ultrapassa o mero dissabor, visto que agravou a sua situação de aflição e angústia, notadamente, tendo que arcar com o custo para realizar o procedimento. 3 . A tese recursal merece subsistir, visto que o dano moral deve ser majorado ao patamar de R$10.000,00, pois condizente com o entendimento desta Corte, bem como a situação fática descrita nos autos, por se tratar de negativa de procedimento médico, relativo a menor. 4. Recurso conhecido e provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8063116-88.2021.8 .05.0001, em que figuram como apelante A. V. G . B. S. e outros e como apelada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator . Salvador,. JR20 (TJ-BA - Apelação: 80631168820218050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 10/06/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024)

Por fim, a sentença recorrida condenou o autor à restituição de 50% dos honorários periciais adiantados pela ré, fundamentando a decisão na desídia do apelante por não comparecer ao exame judicial. Todavia, tal condenação merece reforma.

Pontue-se que o apelante é beneficiário da justiça gratuita, o que lhe confere a isenção do pagamento de custas e despesas processuais, inclusive honorários de peritos, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC. Além disso, o reconhecimento do direito à cobertura torna a prova pericial irrelevante para o desfecho da lide. Assim, a sanção imposta deve ser afastada, uma vez que o direito material do autor foi plenamente comprovado.

Com a reforma integral da sentença, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência. A apelada deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já considerando o trabalho adicional em grau recursal, conforme o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO de RENATO SILVA DOS SANTOS, para:

a) reformar a sentença de ID 98145551 e julgar procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida para determinar que a ré custeie integralmente o procedimento cirúrgico e os materiais específicos indicados no relatório de ID 98145110;

b) condenar a AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil);

c) afastar a condenação do autor à restituição de 50% dos honorários periciais;

d) inverter o ônus da sucumbência, condenando a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.

É o voto.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau — Relatora