PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. REGULAÇÃO. PROCEDIMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE (TIPS). I. Caso em exame Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de compelir o Ente Público a realizar a transferência imediata de paciente diagnosticada com cirrose hepática, insuficiência renal crônica e ascite, para unidade hospitalar com suporte de alta complexidade apta à realização de procedimento denominado Derivação Intra-hepática Portossistêmica Transjugular (TIPS), diante da demora na fila de regulação. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se à análise das preliminares de carência de ação (ausência de prova pré-constituída e inadequação da via eleita) e de perda superveniente do objeto, bem como ao mérito sobre a violação a direito líquido e certo decorrente da omissão estatal em fornecer tratamento médico de urgência a paciente em risco de morte. III. Razões de decidir Rejeição da preliminar de carência de ação. A instrução da inicial com relatórios médicos detalhados atestando a gravidade do quadro e a necessidade do procedimento configura prova pré-constituída suficiente, afastando a inadequação da via eleita. Rejeição da preliminar de perda superveniente do objeto. O cumprimento da medida liminar de transferência não enseja o esvaziamento da ação, sendo imprescindível o provimento final para confirmar a ordem, garantir a continuidade do tratamento e consolidar a responsabilidade pelo custeio. Mérito. A saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196 da CF/88). A demora injustificada na regulação de paciente grave viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida. Inaplicabilidade da cláusula da reserva do possível quando comprometido o mínimo existencial. O Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas em casos excepcionais para garantir direitos fundamentais. IV. Dispositivo Preliminares rejeitadas. Segurança concedida para confirmar a liminar. Legislação relevante citada: Constituição Federal, arts. 6º e 196; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Mandado de Segurança n. 8003709-52.2024.8.05.0000; STJ, AgRg no AREsp 102.664/PE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES, E CONCEDER A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020917-83.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADEILDE MARIA DUTRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ISMAEL RIBEIRO FARIAS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (6)
Advogado(s):SIMONE GONCALVES RIBEIRO FARIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ADEILDE MARIA DUTRA DE OLIVEIRA, com 48 anos de idade, contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CONDEÚBA e outros, consubstanciado na demora da regulação e transferência da paciente para unidade hospitalar capaz de realizar tratamento de alta complexidade. De acordo com a Inicial a Impetrante deu entrada no Hospital Municipal Dr. José Cardoso dos Apóstolos, no Município de Condeúba, apresentando quadro clínico gravíssimo de cirrose hepática (CID 10 K74.6), insuficiência renal crônica e ascite (CID 10 R18), necessitando com urgência da realização do procedimento denominado Derivação Intra-hepática Portossistêmica Transjugular (TIPS). Sustenta que, apesar da inserção de seu nome no sistema de regulação , não houve a disponibilização da vaga em tempo hábil, colocando em risco a sua vida, o que viola seu direito líquido e certo à saúde, amparado pela Constituição Federal e pelo Estatuto do Idoso. Pugnou, assim, pela concessão da gratuidade de justiça e de medida liminar para determinar sua imediata transferência e tratamento. Deferida a gratuidade da justiça, foi concedida a medida liminar através da decisão de ID 43686140, "determinando que as autoridades impetradas adotem as providências necessárias, no âmbito de suas atribuições administrativas, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promovam a regulação e transferência da impetrante ADEILDE MARIA DUTRA DE OLIVEIRA (CPF017.165.315-78) para uma unidade hospitalar com suporte para tratamento de cirrose hepática (CID 10 K74.6), insuficiência renal crônica e ascite (CID 10 R18) e análise médica de pronta implantação de Derivação Intra-hepática Portossistêmica Transjugular (TIPS), tudo conforme prescrição médica, arcando com todos os custos, inclusive, com o transporte em ambulância". O Município de Condeúba apresentou contestação (ID 43782823), na qual alegou que a unidade hospitalar municipal não dispõe de suporte técnico para tratamento de alta complexidade, sendo a responsabilidade pela regulação e custeio do Estado da Bahia. Informou que realizou o cadastro da paciente no sistema de regulação e solicitou a reconsideração da decisão liminar, argumentando impossibilidade de cumprimento direto por falta de estrutura, requerendo a improcedência do pedido em relação ao ente municipal. O Estado da Bahia interveio no feito apresentando sua contestação (ID 44768674), arguindo, preliminarmente: a) a ausência de prova pré-constituída do ato coator; b) a inadequação da via eleita pela necessidade de dilação probatória e falta de liquidez e certeza; e c) a perda superveniente do objeto caso a transferência tenha sido efetivada. No mérito, defendeu a observância aos princípios da regulação, a separação dos poderes e a cláusula da reserva do possível, sustentando que a interferência judicial desorganiza o sistema de fila única do SUS. Requereu o acolhimento das preliminares ou a denegação da segurança. Em réplica (ID 2404111247), a Impetrante refutou as teses defensivas, reiterando a gravidade do quadro de saúde comprovado pelos laudos médicos e a responsabilidade solidária dos entes federados, invocando a proteção constitucional ao direito à vida e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça favorável ao pleito. Apesar de remetidos os autos à douta Procuradoria de Justiça, conforme Certidão de ID 44523941, houve transcurso do prazo sem emissão de parecer. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça da Bahia, Data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020917-83.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADEILDE MARIA DUTRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ISMAEL RIBEIRO FARIAS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (6)
Advogado(s): SIMONE GONCALVES RIBEIRO FARIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Inicialmente, examino as preliminares arguidas pelo Estado da Bahia. Quanto à alegação de carência de ação por ausência de prova pré-constituída e inadequação da via eleita, entendo que não merece prosperar. A Impetrante instruiu a inicial com relatórios médicos detalhados (ID 43564506 e seguintes) que atestam inequivocamente a gravidade da doença, a necessidade urgente do procedimento (TIPS) e a solicitação de regulação, elementos suficientes para demonstrar a violação do direito líquido e certo ante a demora estatal. Sobre o tema, este Tribunal possui entendimento consolidado: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. PACIENTE PORTADORA DE RETINOPATIA DIABÉTICA . NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO EM HOSPITAL ESPECIALIZADO DA REDE PÚBLICA DO ESTADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. MÉRITO . GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE E DA URGÊNCIA DO TRATAMENTO MÉDICO ATESTADOS EM RELATÓRIO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE POSSUEM ESTATURA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. ART . 196, CF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. O dever constitucional do Poder Público de assegurar assistência médica universal e gratuita à população, conforme dicção do seu art . 196 torna impositiva a disponibilização de estrutura hospitalar apta a garantir o tratamento médico demandado pelo cidadão. Este dispositivo constitucional não encerra mera norma programática, mas impinge um dever de prestação positiva, no sentido de impor ao estado a obrigação de disponibilizar serviço adequado às necessidades médicas do impetrante. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80037095220248050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/09/2024)". A prejudicial de perda superveniente do objeto também deve ser rejeitada, pois, na forma da orientação do C.STJ "cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito" (AgInt no AREsp n. 1.903.949/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CUMPRIMENTO. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. 1. O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 24.611/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 19/11/2019.) Superadas as preliminares, passa-se ao mérito. No mérito, o art. 5º, inc. LXIX, da CF, dispõe que o mandado de segurança é cabível para proteger "direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" . A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição Federal. O artigo 6º da Carta Magna elenca a saúde como direito social fundamental, e o artigo 23, II, estabelece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde e assistência pública. Destaco ainda que a Lei Orgânica da Saúde (lei nº 8.080/1990), ao regulamentar o mandamento constitucional, estabelece que a saúde é direito fundamental do ser humano, devendo o estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2º), sendo essa obrigação solidária entre todos os entes federativos e seus agentes delegados. O ID 43686232, datado de 18/04/2023, atesta que a paciente é portadora de cirrose hepática (CID 10 K74.6), insuficiência renal crônica e ascite refratária (CID 10 R18), complicada por hipertensão portal e fibrose retroperitoneal. O laudo é enfático ao prescrever a necessidade urgente de transferência para unidade de alta complexidade visando a realização do procedimento de Derivação Intra-hepática Portossistêmica Transjugular (TIPS), vital para sua sobrevida, uma vez que a unidade de origem não dispõe do suporte técnico adequado. A demora na regulação e transferência da paciente, que aguardava em unidade sem suporte adequado (Hospital Municipal de Condeúba), configurou omissão ilegal e abusiva do Poder Público, colocando em risco concreto a vida da Impetrante. A ineficiência do sistema de regulação, que submete o paciente idoso e em estado grave a uma espera indefinida e arriscada, viola frontalmente o direito à vida e à saúde. A alegação de obediência à fila de espera e aos princípios da isonomia e impessoalidade não pode servir de escudo para o Estado se eximir de sua obrigação constitucional, transformando a burocracia em sentença de morte. Quando a urgência se impõe, não se pode deixar ninguém à mercê de uma lista; o direito à saúde e à vida não admite demora. A existência de um sistema de regulação não autoriza o ente público a manter omissões abusivas ou postergar indefinidamente procedimentos dos quais depende a vida de um cidadão, especialmente de uma criança. Não se trata de privilegiar alguém indevidamente, mas de compelir o Estado a cumprir o seu dever constitucional. Tal conduta configura a omissão ilegal e abusiva que o mandado de segurança visa coibir. O Tribunal de Justiça de Goiás corrobora tal entendimento: TJGO - "REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SAÚDE. DIREITO E GARANTIA AMPARADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. As normas legais pertinentes à espécie asseguram a todos os cidadãos, independentemente de suas condições sociais e financeiras, o direito à saúde. 2. Nesta direção, não pode a autoridade impetrada deixar de fornecer a cirurgia necessária para assegurar o tratamento de saúde do impetrante, sob o argumento de não ter recursos financeiros ou de que é de competência da União ou do Estado. 3. Configurada nos autos a necessidade de realização do procedimento cirúrgico, em caráter emergencial, deve o Município prestar o devido atendimento, sob pena de afrontar as normas constitucionais que asseguram o direito à saúde a todos os cidadãos. 4. Diante da omissão da autoridade coatora em realizar a cirurgia a quem necessita, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu a segurança. 5. Comprovado documentalmente o estado de saúde do substituído, com suporte em relatório confeccionado por médico qualificado indicando a indispensabilidade do tratamento cirúrgico, somada à omissão do Poder Público em fornecê-lo em tempo hábil, inegável a afronta ao direito líquido e certo de saúde do paciente, sendo a manutenção da concessão da segurança medida que se impõe. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Remessa Necessária Cível 5060397-21.2023.8.09.0029, Rel. Des (a). REINALDO ALVES FERREIRA, julgado em 13/11/2023,)". A decisão liminar de ID 43686140, que determinou "que as autoridades impetradas adotem as providências necessárias, no âmbito de suas atribuições administrativas, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promovam a regulação e transferência da impetrante ADEILDE MARIA DUTRA DE OLIVEIRA (CPF017.165.315-78) para uma unidade hospitalar com suporte para tratamento de cirrose hepática (CID 10 K74.6), insuficiência renal crônica e ascite (CID 10 R18) e análise médica de pronta implantação de Derivação Intra-hepática Portossistêmica Transjugular (TIPS), tudo conforme prescrição médica, arcando com todos os custos, inclusive, com o transporte em ambulância", mostrou-se acertada e necessária para salvaguardar o bem jurídico maior tutelado. A solidariedade entre os entes federados na prestação de saúde permite que a demanda seja direcionada a qualquer um deles, cabendo ao Estado da Bahia, gestor da regulação de alta complexidade, a obrigação de disponibilizar a vaga na rede pública ou custear o tratamento na rede privada, se necessário. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA confirmando integralmente a liminar deferida, para determinar às autoridades coatoras que garantam o tratamento médico necessitado pelo Impetrante, com sua manutenção em unidade hospitalar adequada e realização de todos os procedimentos neurocirúrgicos e assistenciais indispensáveis ao seu restabelecimento. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020917-83.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADEILDE MARIA DUTRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ISMAEL RIBEIRO FARIAS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (6)
Advogado(s): SIMONE GONCALVES RIBEIRO FARIAS
VOTO