PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Kauã Meira Cardoso Chaves e Erik Ryan Silva Meira, presos preventivamente após flagrante, sob a imputação da prática dos crimes de homicídio qualificado (consumado e tentado), tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, com pedido de revogação da prisão por alegado excesso de prazo e ausência de fundamentação idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa; (ii) examinar se a decisão de decretação da prisão preventiva carece de fundamentação concreta e se seria cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de excesso de prazo encontra-se prejudicada, nos termos do art. 659 do CPP, uma vez que a denúncia foi oferecida e recebida regularmente, com audiência de instrução já designada para o próximo dia 09 de outubro de 2025, demonstrando o curso regular do feito. 4. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos extraídos dos autos, mormente na gravidade concreta dos delitos - homicídio qualificado consumado e tentado, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo -, pelo modus operandi extremamente violento, com 16 disparos de arma de fogo contra duas vítimas, sendo uma fatal, pelo contexto de disputa territorial entre facções criminosas rivais (PCC e Comando Vermelho), e pela necessidade de garantia da ordem pública diante da repercussão dos fatos na comunidade local. 5. A fundamentação judicial indicou risco à ordem pública, presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, em conformidade com os arts. 312, 313 e 315, § 2º, do CPP, não se limitando à gravidade abstrata dos delitos, como sustenta a Defesa. 6. As condições pessoais favoráveis dos pacientes, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada frente à periculosidade concreta dos agentes, à natureza dos crimes e à necessidade de garantia da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Habeas Corpus conhecido, alegação de excesso de prazo prejudicada e ordem denegada. Tese de julgamento: A alegação de excesso de prazo na formação da culpa resta prejudicada quando demonstrado o regular andamento do processo penal. É legítima a prisão preventiva fundada em elementos concretos de periculosidade dos agentes, gravidade dos crimes e risco à ordem pública, ainda que presentes condições pessoais favoráveis. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é incabível quando se revelam insuficientes diante das circunstâncias fáticas e jurídicas do caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI, LXV, LXVI e LVII; CPP, arts. 282, § 6º, 310, II, 312, 313, 315, § 2º, e 659. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 60.481/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.12.2015, DJe 03.02.2016; Súmula 52/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8049265-43.2025.8.05.0000, da comarca de Brumado, em que figuram como Impetrante o Advogado DANIEL WLADSON VIANA DA SILVA LOPES, como Pacientes Kauã Meira Cardoso Chaves e Erik Ryan Silva Meira, e como Impetrado o Juiz de Direito da Vara Criminal da referida comarca. ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer, julgar prejudicada a alegação de excesso de prazo e DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Salvador, .
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049265-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ERIK RYAN SILVA MEIRA e outros (2)
Advogado(s): DANIEL WLADSON VIANA DA SILVA LOPES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BRUMADO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado DANIEL WLADSON VIANA DA SILVA LOPES, em favor de Kauã Meira Cardoso Chaves e Erik Ryan Silva Meira, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Brumado, nos autos da ação penal nº 8001809-98.2025.8.05.0032. Aduz o Impetrante, que os Pacientes foram presos em flagrante em 19 de abril de abril, pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo, tráfico de drogas, e homicídios qualificados (tentado e consumado), havendo sido decretada a prisão preventiva em 23.04.2025. Sustenta excesso de prazo na formação da culpa, asseverando que os Pacientes se encontram custodiados há mais de 116 dias sem que tenha havido recebimento formal da denúncia ou avanço instrutório significativo, em afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Argumenta também que a decisão que converteu o flagrante em preventiva não apresentou fundamentação idônea, limitando-se a invocar a gravidade abstrata dos delitos e a necessidade de garantia da ordem pública, sem demonstrar concretamente em que medida a liberdade dos custodiados colocaria em risco a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Acrescenta a existência de fato novo relevante, consistente no depoimento da vítima sobrevivente que não teria reconhecido os Pacientes como autores dos disparos, fragilizando a imputação e tornando desnecessária a manutenção da prisão. Por fim, assevera que os Pacientes ostentam condições pessoais favoráveis, reiterando a viabilidade da aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, como forma suficiente de resguardar o processo sem impor o gravame da segregação antecipada. Requer, liminarmente a revogação das prisões e substituição por medidas cautelares, e no mérito a sua confirmação, com a concessão da ordem (ID 86826576). A inicial veio instruída com documentos. O pedido de urgência foi indeferido por esta Relatora (ID 88906851). Informes judiciais devidamente apresentados (ID 89897519). Instada, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer, no sentido do conhecimento e denegação da ordem, e da prejudicialidade da alegação de excesso de prazo (ID 90253473). É o relatório. Salvador/BA, 17 de setembro de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049265-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ERIK RYAN SILVA MEIRA e outros (2)
Advogado(s): DANIEL WLADSON VIANA DA SILVA LOPES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BRUMADO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/04 Trata-se de habeas corpus liberatório impetrado em favor de Kauã Meira Cardoso Chaves e Erik Ryan Silva Meira, sob o fundamento de que a decisão constritiva carece de fundamentação idônea e de elementos fáticos concretos que demonstrem sua real periculosidade, além de excesso de prazo no recebimento da denúncia. Extrai-se dos fólios, que no dia 18 de abril do ano corrente, por volta das 19h30min, no interior da residência das vítimas, situada na rua Santa Rita de Cássia, bairro São Jorge, comarca de Brumado, os Pacientes, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, efetuaram, ao menos dezesseis disparos de arma de fogo contra Leonardo Coelho Alves e Maiara Alessandra de Oliveira Porto. Consta dos autos, que o casal estava em casa quando Maiara, ao levantar-se para cortar uma melancia, deparou-se com os Acusados à porta da residência, armados com pistolas e usando máscaras, havendo tempo apenas de gritar "cuidado Leozin" antes que os atacantes proferissem "vai morrer" e iniciassem os disparos, sendo que doze projéteis atingiram fatalmente Leonardo e quatro feriram Maiara, que foi socorrida e submetida à cirurgia. A acusação aponta que o crime decorreu de disputa territorial entre as facções criminosas Comando Vermelho, da qual Leonardo era integrante, e o Primeiro Comando da Capital (PCC), ao qual pertencem os Pacientes. Infere-se, ainda dos autos, que no dia seguinte aos fatos (19.04.2025), os Acusados foram flagrados por policiais militares portando uma pistola calibre 9mm marca Bersa, do mesmo calibre dos projéteis encontrados no local do homicídio anterior, além de trinta munições e drogas (29,94 gramas de maconha e 116,87 gramas de cocaína), ocasião em que Erik Ryan assumiu a propriedade tanto da arma quanto dos entorpecentes, declarando que "já sabiam o que tinham feito", em clara referência ao crime de homicídio praticado no dia anterior. Preliminarmente, quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, verifico que o pleito encontra-se prejudicado. Conforme se depreende das informações judiciais prestadas pelo MM. Juiz a quo, o Ministério Público ofereceu denúncia em 02 de junho de 2025, a qual foi devidamente recebida em 20 de julho de 2025, encontrando-se os autos no aguardo da realização de audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 09 de outubro de 2025. Assim, não há que se falar em excesso de prazo, restando prejudicado este fundamento da impetração, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Contextualizados os fatos, passo ao enfrentamento das alegações defensivas, mormente da idoneidade dos fundamentos que alicerçaram o decreto preventivo, cujo excerto segue transcrito: “Embora ambos sejam primários, residentes nessa comarca, e possuam outras condições pessoais favoráveis, há fundadas suspeitas de que estejam envolvidos em crimes cometidos mediante violência a pessoa; também há indícios veementes de que os homicídios tenham sido cometidos por motivo torpe, consistente em disputa por pontos de venda de drogas; dos autos consta que os custodiados, ou um deles, seria integrante de facção rival (PCC) à da vítima fatal Leonardo Coelho, vulgo Leozinho (Comando Vermelho). Das informações dos ora custodiados se extrai que há anos ambos já se conheciam, inclusive costumavam sair juntos de motocicleta; provavelmente compartilharam aquela arma de fogo, pois revelaram que um a deixou com o outro, que foi preso ao tentar restituí-la e entregar, também, as drogas. Nos termos do art. 310, II, do CPP, deverá o juiz converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. (…) A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. (…) Pelo exposto, considerando a natureza dos crimes, os motivos, maneira de execução e local em que ocorreram os homicídios (tentado e consumado), para garantia da ordem pública converto em preventiva a prisão de ERICK RYAN SILVA MEIRA e KAUÃ MEIRA CARDOSO CHAVES, pois, ao menos por ora, medidas mais brandas seriam insuficientes.” Da análise detida dos autos, observa-se que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada em elementos concretos, atendendo aos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. Quanto ao fumus commissi delicti, verifica-se a existência de prova da materialidade delitiva, comprovada pelos laudos periciais, bem como indícios suficientes de autoria, considerando que os pacientes foram presos em flagrante portando arma de fogo do mesmo calibre dos projéteis encontrados no local do crime, além da apreensão de drogas e munições que corrobora o contexto criminoso dos fatos. Relativamente ao periculum libertatis, este se encontra demonstrado pela gravidade concreta dos delitos - homicídio qualificado consumado e tentado, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo -, pelo modus operandi extremamente violento, com 16 disparos de arma de fogo contra as vítimas, pelo contexto de disputa territorial entre facções criminosas rivais (PCC versus Comando Vermelho), e pela necessidade de garantia da ordem pública diante da gravidade e repercussão dos fatos na comunidade local. Assim, contrariamente ao alegado pela defesa, a decisão não se baseou apenas na gravidade abstrata dos crimes, mas em elementos fáticos concretos extraídos dos autos. A autoridade judiciária consignou expressamente que, "embora ambos sejam primários, residentes nessa comarca, e possuam outras condições pessoais favoráveis, há fundadas suspeitas de que estejam envolvidos em crimes cometidos mediante violência a pessoa; também há indícios veementes de que os homicídios tenham sido cometidos por motivo torpe, consistente em disputa por pontos de venda de drogas; dos autos consta que os custodiados, ou um deles, seria integrante de facção rival (PCC) à da vítima fatal Leonardo Coelho." Esta fundamentação atende plenamente ao disposto no art. 315, § 2º, do CPP, apresentando motivação concreta e individualizada. Tais elementos, analisados em conjunto, evidenciam inequivocamente a presença do periculum libertatis, especificamente na modalidade de garantia da ordem pública, afastando qualquer alegação de fundamentação genérica. Como bem leciona Ada Pellegrini Grinover, "o periculum libertatis materializa-se na demonstração concreta de que a liberdade do investigado ou acusado comprometerá a efetividade da jurisdição penal ou a segurança da sociedade, devendo a decisão judicial indicar circunstâncias específicas que justifiquem tal conclusão" (As Nulidades no Processo Penal. 12ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 234). Quanto à alegada possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, o art. 282, § 6º, do CPP estabelece que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar. No caso em análise, considerando a gravidade concreta dos crimes praticados com extrema violência, o contexto de guerra entre facções criminosas que gera instabilidade social, a posse de armamento de grosso calibre e substâncias entorpecentes, e a forma de execução dos crimes demonstrando alto grau de periculosidade dos agentes, conclui-se que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se manifestamente insuficientes para garantir a ordem pública e a segurança da coletividade. Outrossim, é importante destacar que ao Juízo de primeiro grau — mais próximo da colheita da prova e da realidade fática subjacente ao processo — confere-se natural margem de discricionariedade técnica na análise da necessidade da prisão preventiva. A autoridade judiciária local, por estar diretamente envolvida na condução da instrução e no contato direto com os depoimentos prestados, detém condições privilegiadas para avaliar a credibilidade das partes, a dinâmica dos fatos e os riscos que a liberdade do Acusado pode representar à ordem pública ou à regularidade do feito. Vale ressaltar, que o princípio constitucional da presunção de inocência não obsta a manutenção da prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais da medida, uma vez que o art. 5º, LVII, da Constituição Federal não revogou as diversas modalidades de prisão processual, fazendo referido dispositivo menção expressa à prisão em flagrante ou decorrente de ordem escrita da autoridade judiciária competente. Por fim, quanto às alegadas condições pessoais favoráveis dos Pacientes, tais como a primariedade, residência fixa e ocupação lícita, ainda que fossem demonstradas, não possuem o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os seus requisitos, como ocorre no caso. Nessa linha de intelecção, colhe-se o seguinte julgado: RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. 1. O decreto prisional encontra-se suficientemente fundamentado. Presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do delito de tráfico de drogas. A prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública. Ficou delineada a gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi empregado pela organização criminosa, sendo encontrada com os autuados farta quantidade de drogas (128 g de crack e 40 g de maconha), além de um impressionante arsenal de armas, de grosso calibre, rádios de comunicação e todo um aparato, tudo a indicar que ali era, até o cumprimento do mandado judicial, um robusto e fortificado ponto de tráfico de drogas e armas. Condições pessoais favoráveis, como o paciente ser primário, ter bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, não asseguram a liberdade provisória, quando demonstrada a necessidade de segregação cautelar. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52/STJ). 4. Recurso ordinário improvido.” (RHC 60.481/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016). Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, voto pela prejudicialidade da alegação de excesso de prazo, nos termos do art. 659 do, CPP, e, na extensão conhecida pela DENEGAÇÃO DA ORDEM. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049265-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ERIK RYAN SILVA MEIRA e outros (2)
Advogado(s): DANIEL WLADSON VIANA DA SILVA LOPES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BRUMADO
Advogado(s):
VOTO