PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070706-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DO PLANO DE SAUDE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA - PLANSUL
Advogado(s): ADISON SANTANA DE ARAUJO
AGRAVADO: CELINA DE OLIVEIRA CASTRO e outros
Advogado(s):LETICIA GOMES SANTOS

 

ACORDÃO

 


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. FISIOTERAPIA DOMICILIAR. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio de tratamento fisioterápico domiciliar à beneficiária idosa, fora da área de abrangência contratual, com imposição de multa diária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a cláusula de limitação territorial do plano de saúde impede o custeio de tratamento fora da área contratada; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da tutela de urgência quanto à necessidade e adequação da fisioterapia domiciliar; (iii) determinar se há configuração de litigância de má-fé pela parte beneficiária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação entre as partes é de consumo, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, vedando-se disposições que inviabilizem a finalidade essencial do contrato de assistência à saúde.

A limitação territorial, embora admitida pela legislação, não pode ser aplicada de forma absoluta quando compromete a efetividade do tratamento, especialmente em situação de vulnerabilidade da beneficiária idosa em reabilitação pós-cirúrgica.

A exigência de deslocamento frequente para município diverso revela-se desproporcional e contrária à boa-fé objetiva, por criar obstáculo concreto ao acesso ao tratamento necessário.

A prescrição médica, aliada às condições clínicas da paciente, evidencia plausibilidade da necessidade de fisioterapia domiciliar, ainda que não expressa em termos categóricos.

O perigo de dano decorre da necessidade de continuidade do tratamento e do risco de regressão funcional, não sendo afastado pelo lapso temporal entre a cirurgia e o ajuizamento, sobretudo diante do custeio prévio particular pela paciente.

A ausência de rede credenciada na localidade não exime a operadora do dever de viabilizar o tratamento, podendo adotar medidas alternativas, como reembolso ou contratação pontual.

Não se configura litigância de má-fé, pois inexiste demonstração de dolo processual ou intenção de induzir o juízo em erro.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 

1. A cláusula de limitação territorial em plano de saúde não pode ser aplicada de forma a inviabilizar tratamento essencial ao beneficiário em situação de vulnerabilidade. 

2. A tutela de urgência é cabível quando presentes elementos que evidenciem a necessidade de continuidade de tratamento médico e o risco de dano à saúde. 

3. A ausência de rede credenciada não afasta o dever da operadora de garantir o atendimento, devendo adotar adequados para sua efetivação. 

4. A litigância de má-fé exige prova de dolo processual, não se presumindo pela mera ausência de juntada inicial de documento contratual.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015, I, e 80; CDC, arts. 47 e 51, IV e §1º, II; Lei nº 9.656/98, art. 16, X.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608.


 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


 Sala das sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

Presidente

 

Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

03


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070706-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DO PLANO DE SAUDE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA - PLANSUL
Advogado(s): ADISON SANTANA DE ARAUJO
AGRAVADO: CELINA DE OLIVEIRA CASTRO e outros
Advogado(s): LETICIA GOMES SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA - PLANSUL contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itajuípe/BA, na ação nº 8001724-45.2025.8.05.0119, movida por CELINA DE OLIVEIRA CASTRO, a qual deferiu tutela de urgência, nos seguintes termos:

“O periculum in mora manifesta-se de forma inequívoca. A demora na prestação do tratamento fisioterápico pode acarretar danos irreversíveis à saúde da autora, comprometendo definitivamente sua capacidade de recuperação e mobilidade. A idade avançada da paciente torna ainda mais sensível o fator temporal, pois o retardo no início do tratamento pode resultar em sequelas permanentes e deterioração irreversível do quadro clínico.

Por fim, inexiste risco de irreversibilidade da medida, porquanto se trata de determinação para cumprimento de obrigação contratual já assumida pela ré, sem alteração das bases do negócio jurídico estabelecido entre as partes.

ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, determinando que a ré autorize e custeie imediatamente o tratamento fisioterápico domiciliar da autora, conforme prescrição médica acostada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.

Face a documentação acostada, DEFIRO a gratuidade.” (ID 529754749 dos autos de origem).

 

Em suas razões recursais (ID 94403709), a Agravante pleiteia a reforma integral da decisão, arguindo a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.

 

Argumenta que a decisão de primeiro grau desconsiderou a expressa limitação da área de abrangência geográfica do plano de saúde, que, segundo o contrato firmado em 23/02/2015, restringe-se ao município de Itabuna/BA. 

 

Afirma que a Agravada reside e pleiteia o tratamento em Itajuípe/BA, município não coberto, o que torna a obrigação inexequível, visto que a Agravante não possui rede credenciada nem opera em tal localidade. Fundamenta a legalidade da cláusula restritiva no artigo 16, X, da Lei nº 9.656/98, e nas Resoluções Normativas nº 566/2022 e nº 465/2021 da ANS.

 

Adicionalmente, alega que o tratamento na modalidade domiciliar não possui cobertura obrigatória pelo Rol da ANS, exceto em substituição à internação hospitalar, o que não seria o caso. Aponta que o relatório médico (ID 529045352) apenas menciona que a paciente "se beneficiaria" do tratamento domiciliar, sem atestar sua imprescindibilidade.

 

Afirma a inexistência do perigo da demora, pois a ação foi ajuizada mais de 15 (quinze) meses após o procedimento cirúrgico que originou a necessidade da fisioterapia. Ressalta, em contraponto, a existência de periculum in mora inverso, representado pelo grave prejuízo financeiro que a manutenção da decisão lhe acarretará, tanto pelo custo do serviço fora da área de cobertura quanto pela multa arbitrada.

 

Argui a má-fé processual da Agravada ao omitir deliberadamente na petição inicial a existência da cláusula de limitação geográfica e deixado de juntar o contrato, induzindo o Juízo de origem a erro.

 

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para reformar a decisão agravada, revogando a tutela de urgência. Subsidiariamente, pediu que o tratamento fosse determinado para a cidade de Itabuna/BA. 

 

Na decisão monocrática de ID 94468226, houve o indeferimento do efeito suspensivo.

 

Intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos do agravo (ID 97479858).


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento.


Salvador, datado e assinado por meio eletrônico.


Desembargador  ALMIR PEREIRA DE JESUS

Relator 

 

(03)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070706-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DO PLANO DE SAUDE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA - PLANSUL
Advogado(s): ADISON SANTANA DE ARAUJO
AGRAVADO: CELINA DE OLIVEIRA CASTRO e outros
Advogado(s): LETICIA GOMES SANTOS

 

VOTO

 

Devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 


O cerne recursal reside na verificação da legalidade da decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou à operadora de plano de saúde o custeio de tratamento fisioterápico na modalidade domiciliar e fora da área de abrangência contratual, especificamente no município de Itajuípe/BA.


A Agravante alega que a cobertura da assistência à saúde contratada está limitada territorialmente ao município de Itabuna/BA, conforme previsão contratual e respaldo normativo no art. 16, X, da Lei n. 9.656/98 e nas Resoluções Normativas da ANS indicadas. 


Nesse contexto, há que se verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que determinou à operadora agravante o custeio de fisioterapia domiciliar em favor da agravada, no município de Itajuípe/BA, apesar da alegada limitação territorial do contrato e da insurgência quanto à modalidade do tratamento.


Dos autos infere-se que a agravada, idosa de 80 anos, sofreu fratura no quadril esquerdo em decorrência de queda e foi submetida a procedimento cirúrgico, após o qual passou a apresentar limitação funcional relevante para deambulação e para atividades básicas, quadro que reclama tratamento fisioterápico para reabilitação (ID 529045352 dos autos de origem).


Consta dos autos prescrição médica de fisioterapia no pós-operatório, com indicação de que a paciente se beneficiaria do atendimento domiciliar em razão de suas condições clínicas e das dificuldades de locomoção. A autora também noticia que custeia, de forma particular, sessões domiciliares desde agosto de 2024, com o objetivo de preservar a recuperação funcional. Embora o documento médico não empregue fórmula categórica de exclusividade da modalidade domiciliar, o seu conteúdo, lido em conjunto com o quadro clínico descrito nos autos, revela plausibilidade suficiente, neste momento processual, para a medida deferida.”


Por sua vez, a negativa do plano de saúde restou formalmente consignada em resposta administrativa, na qual a operadora informou que o procedimento de fisioterapia domiciliar não possui cobertura contratual, limitando a assistência às modalidades ambulatorial e hospitalar, além de invocar restrição de abrangência territorial do plano (ID 529045356 dos autos de origem). Tal posicionamento foi reiterado na contestação e no pedido de reconsideração, nos quais a agravante sustenta que não está obrigada a custear tratamento fora da rede credenciada e da área de cobertura contratada, tampouco em modalidade não prevista contratualmente (IDs 533243404 e 533534345 dos autos de origem).


A insurgência recursal concentra-se em três eixos: (I) validade da cláusula de limitação geográfica e inexigibilidade da obrigação fora de Itabuna/BA; (II) ausência de urgência e de demonstração suficiente da necessidade de fisioterapia domiciliar; e (III) alegada má-fé processual da parte agravada. Passo ao exame desses pontos.


O principal argumento da Agravante para a reforma da decisão é a existência de uma cláusula contratual que limita a área de abrangência do plano ao município de Itabuna/BA (ID 533539209 dos autos de origem). Sustenta que tal disposição encontra amparo no art. 16, X, da Lei nº 9.656/98 e em normativos da ANS, como a Resolução Normativa nº 566/2022 que em seu art. 2º condiciona a garantia de acesso aos serviços à área de abrangência e atuação do produto.


De fato, a legislação de regência dos planos de saúde admite a pactuação de cláusulas que delimitem a área geográfica de cobertura. Contudo, essa prerrogativa contratual não é absoluta e não pode ser interpretada de forma a esvaziar a própria finalidade do contrato, que é a garantia da assistência à saúde do beneficiário. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.


Por outro lado, ressalte-se que não se está a afirmar, em caráter abstrato, a invalidade da cláusula de abrangência territorial. O que se reconhece, em juízo de delibação, é a inaplicabilidade estrita dessa limitação às peculiaridades do caso concreto, em que a beneficiária, idosa e em reabilitação pós-cirúrgica, encontra-se temporariamente residindo em município vizinho para receber apoio familiar, em contexto no qual a observância literal da cláusula comprometeria a efetividade do tratamento coberto.


Nesse contexto, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC) e são nulas de pleno direito aquelas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade (art. 51, IV, CDC). Considera-se exagerada a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual (art. 51, §1º, II, CDC).


No caso em análise, a Agravada, uma senhora de 80 anos (ID 529045344 dos autos de origem), sofreu uma grave fratura no quadril e, após o procedimento cirúrgico, passou a residir na casa de sua filha no município vizinho de Itajuípe/BA para receber os cuidados necessários. A fisioterapia pós-operatória não é um procedimento novo ou eletivo desvinculado de um evento anterior, mas sim a continuidade indispensável do tratamento para a recuperação funcional de uma cirurgia coberta pelo plano.


Impor à Agravada, em sua condição de extrema vulnerabilidade física e etária, o ônus de se deslocar repetidamente de Itajuípe para Itabuna para realizar sessões de fisioterapia, sob pena de não ter a cobertura, representa uma barreira de acesso que, na prática, inviabiliza o próprio tratamento. Tal exigência se mostra desproporcional e contrária à boa-fé objetiva que deve nortear a execução dos contratos. A finalidade do plano de saúde é restaurar e manter a saúde do beneficiário, e a operadora não pode, por meio de uma interpretação literal e restritiva de uma cláusula geográfica, criar um obstáculo que anule a eficácia do tratamento prescrito.


Também merece relevo o fato de que o tratamento cirúrgico da agravada foi viabilizado fora de Itabuna, na cidade de Vitória da Conquista. Tal circunstância, por si só, não importa renúncia à cláusula contratual de abrangência, mas constitui elemento indicativo de que a controvérsia não pode ser examinada de forma puramente literal, dissociada da continuidade terapêutica e das particularidades do caso concreto. Em se tratando de fase pós-operatória e de beneficiária em acentuada vulnerabilidade, mostra-se razoável, neste momento processual, preservar solução que assegure a utilidade prática do tratamento reabilitador


A Agravante questiona a imprescindibilidade do tratamento ser na modalidade domiciliar e a urgência do pleito, apontando que o laudo médico apenas indica que a paciente "se beneficiaria" da fisioterapia em casa e que a ação foi proposta 15 meses após a cirurgia.


A utilização, no relatório médico, da expressão de que a paciente ‘se beneficiaria’ da fisioterapia domiciliar não afasta, por si, a probabilidade do direito invocado. Em juízo de cognição sumária, a prescrição deve ser lida em conjunto com a idade avançada da beneficiária, a limitação funcional descrita na inicial, a natureza pós-operatória do tratamento e a frequência ordinariamente exigida para sessões de reabilitação. Esse conjunto probatório, embora ainda sujeito ao contraditório pleno na origem, é suficiente para evidenciar a plausibilidade da necessidade da modalidade domiciliar neste estágio processual.


A alegação de ausência de urgência, baseada no lapso temporal de 15 meses entre a cirurgia e o ajuizamento da ação, é rebatida pelos documentos comprovantes de pagamento (ID 540646751 dos autos de origem), os quais apontam que a beneficiária, diante das negativas do plano, passou a custear sessões de fisioterapia domiciliar de forma particular desde, pelo menos, agosto de 2024, pouco tempo após o procedimento cirúrgico. Isso evidencia que a necessidade do tratamento é contínua e que a demora no ajuizamento da ação não reflete ausência de necessidade, mas sim uma tentativa de solução que se tornou financeiramente insustentável.


No caso concreto, a urgência não decorre apenas da proximidade temporal entre a cirurgia e o ajuizamento da ação, mas da atual necessidade de continuidade terapêutica e do risco de regressão funcional decorrente da interrupção ou da prestação inadequada do tratamento. O fato da família ter suportado, por algum período, o custeio particular das sessões não descaracteriza o perigo de dano; antes, evidencia que a necessidade era concreta e persistente, tornando-se financeiramente insustentável ao longo do tempo.


Tampouco prospera, nesta fase, o pedido subsidiário de deslocamento do tratamento para Itabuna/BA. Os registros de comparecimento da agravada a consultas e exames pontuais não demonstram, de modo suficiente, aptidão para suportar deslocamentos frequentes inerentes à fisioterapia seriada. Em sede de tutela provisória, deve prevalecer a solução que preserve a efetividade do tratamento com menor ônus clínico à paciente, sem prejuízo de futura reavaliação pelo juízo de origem caso a instrução probatória revele alteração substancial do quadro fático.


A alegada inexistência de rede credenciada em Itajuípe/BA, por si só, não afasta a tutela deferida, pois a dificuldade operacional da operadora não pode ser transferida integralmente à beneficiária quando compromete o acesso a tratamento reputado necessário nesta fase processual. A ausência de prestador local pode demandar a adoção de meios substitutivos compatíveis com o contrato e com a regulação setorial, inclusive contratação pontual ou reembolso, mas não autoriza, em princípio, a frustração do próprio atendimento.


A Agravante imputa à Agravada a prática de má-fé processual por, supostamente, ter omitido a cláusula de limitação geográfica e não ter juntado o contrato com a petição inicial com o intuito de induzir o Juízo a erro.


Tal alegação não se sustenta. A litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, da intenção de prejudicar a parte contrária ou de ludibriar o juízo, o que não se presume. A controvérsia central da demanda não é a existência da cláusula, mas sua validade e aplicabilidade diante das circunstâncias do caso concreto. A ausência do contrato na petição inicial pode ter decorrido de mero lapso, e não de uma estratégia deliberada.


Observe-se que, após a juntada do contrato pela Agravante, o Magistrado de primeiro grau teve a oportunidade de reanalisar a questão e, ainda assim, manteve a tutela de urgência, apenas ampliando o prazo para cumprimento (ID 533637610 dos autos de origem). Isso demonstra que o conhecimento da cláusula não alterou sua convicção sobre a probabilidade do direito da autora, o que esvazia a tese de que teria sido induzido a erro. O exercício do direito de ação, amparado em interpretação plausível do direito, não se confunde com litigância de má-fé.


Acresça-se que a configuração da litigância de má-fé reclama demonstração objetiva de dolo processual e de alteração maliciosa da verdade dos fatos, o que não se evidencia na hipótese. A matéria relativa à abrangência contratual foi submetida ao contraditório, com posterior juntada do instrumento contratual e reexame da tutela pelo juízo de origem, circunstância que afasta, ao menos por ora, a conclusão de que tenha havido induzimento doloso do julgador em erro.


Portanto, não vislumbro nos autos elementos que configurem a conduta da Agravada como desleal ou maliciosa, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil.


Diante do exposto, a decisão agravada revela-se compatível, nesta fase de cognição sumária, com a tutela do direito à saúde da agravada, sem prejuízo de reavaliação pelo juízo de origem após a formação do contraditório pleno e eventual dilação probatória. A manutenção da medida não importa invalidação abstrata da cláusula de abrangência territorial, mas apenas o reconhecimento de que sua incidência literal, nas circunstâncias concretas delineadas nos autos, comprometeria a utilidade do tratamento pós-operatório prescrito.


A obrigação imposta à Agravante não se mostra desarrazoada, especialmente considerando a proximidade entre os municípios e o fato de a operadora já ter demonstrado capacidade de operar fora de sua área primária de atuação. A eventual ausência de rede credenciada no município não descaracteriza, por si, a plausibilidade da tutela concedida. Ao contrário, impõe à operadora a adoção de providências aptas a viabilizar o atendimento devido, observados o contrato e a regulação aplicável, inclusive quanto às hipóteses de reembolso quando configurado descumprimento do dever de garantia assistencial (ID 533247213).


Cumpre salientar que a decisão agravada foi proferida em sede de tutela de urgência, fundada em cognição sumária, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, passível de revisão por meio de agravo de instrumento, conforme previsão do art. 1.015, I, do mesmo diploma legal. Nessa perspectiva, a análise empreendida nesta instância recursal limita-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da medida provisória, sem implicar exame exauriente do mérito da demanda originária, o qual permanecerá sujeito à instrução probatória e ao julgamento definitivo pelo juízo de primeiro grau, à luz do contraditório pleno.


Registro, por fim, que os fundamentos relevantes suscitados pela agravante — limitação territorial, ausência de imprescindibilidade do atendimento domiciliar, alegada falta de urgência, inexequibilidade da medida e suposta má-fé processual — foram examinados de forma suficiente para a solução da controvérsia. Os demais argumentos, ainda que não enfrentados um a um, não possuem aptidão para infirmar a conclusão ora adotada, à luz do quadro probatório disponível nesta fase recursal


Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória agravada.


Salvador, datado e assinado por meio eletrônico.


Desembargador  ALMIR PEREIRA DE JESUS

Relator 

 

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