PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300992-45.2013.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SAMUEL SANTOS BORBA
Advogado(s): ARTUR DE OLIVEIRA BRANDAO, CLARA ALICE SILVA MELO, ANDERSON MACOHIN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

PJ1

ACORDÃO

 

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 29, II DA LEI 8.213/91. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. TRANSAÇÃO JUDICIAL NO ÂMBITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal para parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, sem considerar a interrupção pela emissão do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se o marco interruptivo do prazo prescricional em decorrência do memorando administrativo que reconheceu o direito à revisão do benefício previdenciário. 

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS configura causa interruptiva da prescrição, retomando o prazo prescricional a partir da sua publicação.

4. Jurisprudência pacífica do STJ e da TNU confirma o reconhecimento administrativo do direito como causa interruptiva, permitindo retroagir os efeitos financeiros à data de concessão do benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para reconhecer o Memorando-Circular como marco da prescrição quinquenal.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0300992-45.2013.805.0250, da comarca de Simões Filho, sendo apelante SAMUEL SANTOS BORBA e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.  

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 

 

Sala das Sessões, ____de _____________de 2024.

 

 

Presidente

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

 

Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300992-45.2013.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SAMUEL SANTOS BORBA
Advogado(s): ARTUR DE OLIVEIRA BRANDAO, CLARA ALICE SILVA MELO, ANDERSON MACOHIN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

PJ1

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SAMUEL SANTOS BORBA (ID6854715) em face da sentença de mérito (ID. 68547151) proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho, na qual foi parcialmente acolhida a pretensão inicial para revisar o benefício previdenciário, observando-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e a decadência dos créditos anteriores a 04/04/2003. 

 

Em suas razões recursais (ID. 68547154), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, aplicando-se a interrupção do prazo prescricional com base no Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, o qual reconhece o direito à revisão com base no art. 29, II, da Lei 8.213/91.

 

Inicialmente, o apelante aduz que a sentença equivocadamente reconheceu a prescrição quinquenal sem considerar o memorando emitido pelo INSS, que teria interrompido o prazo prescricional em curso. Esse documento administrativo, ao reconhecer o direito à revisão dos benefícios, configuraria, segundo o apelante, uma causa interruptiva da prescrição, o que asseguraria ao segurado o recebimento das parcelas retroativas até cinco anos anteriores à sua emissão.

 

O apelante sustenta ainda que o Tribunal Regional Federal e a Turma Nacional de Uniformização já se manifestaram favoravelmente sobre o tema, estabelecendo que a emissão de tal memorando constitui um marco interruptivo para os pedidos de revisão de benefícios com fundamento no art. 29, II, da Lei 8.213/91. Com esse entendimento, o prazo prescricional se reiniciaria a partir da data de publicação do ato administrativo.

 

Por fim, requer o provimento do recurso para afastar a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio, reconhecendo-se o direito à revisão integral do benefício desde o início da concessão, observando-se as disposições do referido memorando, e que a Autarquia seja condenada ao pagamento dos valores em atraso conforme pleiteado.

 

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme se verifica da certidão de ID68547174.

 

É o relatório. 

 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). 

 

Salvador/BA, 07 de novembro de 2024.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300992-45.2013.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SAMUEL SANTOS BORBA
Advogado(s): ARTUR DE OLIVEIRA BRANDAO, CLARA ALICE SILVA MELO, ANDERSON MACOHIN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

PJ1

VOTO

 

 

A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento. Ratifico a gratuidade concedida à parte recorrente em 1º grau. 

 

Com efeito, embora tenha a magistrada reconhecido a prescrição da pretensão autoral com relação às parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, tal entendimento diverge da jurisprudência uníssona desta Corte, no sentido de que deve ser considerado como marco interruptivo a edição do Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, que reconheceu extrajudicialmente o direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) com fundamento no art. 29, II, da Lei n.º 8.213/1991, haja vista o disposto no art. 202, VI e parágrafo único do Código Civil. 

 

Ressalte-se que se encontra pacificado na jurisprudência que a publicação do Memorando Circular nº 21/DIRBEN/PFINSS, em 14/04/2010, importou na renúncia tácita da autarquia previdenciária aos prazos prescricionais em curso, sendo esse o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU. Vejamos: 

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS GERADORES DE OUTROS BENEFÍCIOS. REVISÃO DA RMI NOS TERMOS DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. AFASTADA A DECADÊNCIA PELO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO, PERPETRADA PELO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO 2/DIRBENS/PFEINSS. INCIDENTE INTERPOSTO PELO INSS NÃO CONHECIDO. (...) Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela União, pretendendo a reforma de acórdão oriundo da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que optou pela não incidência da decadência e prescrição em matéria envolvendo revisão de benefício derivado de outro, em razão da publicação do Memorando-Circular-Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS. (...) A) No que diz respeito à decadência: A jurisprudência da TNU já se pacificou sobre o tema. No particular, há recentíssima decisão ( PEDILEF 50155594420124047112, JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, TNU, DOU 20/03/2015 PÁGINAS 106/170) assim versada: “(...) 26. Todavia, há, quanto à matéria em questão, fato relevante a se considerar, qual seja, o reconhecimento administrativo do direito à revisão, pelo INSS, através do Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, que, em seu item 4.2, fixou serem “passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas deste, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29.11.1999, em que, no Período Básico de Cálculo - PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-decontribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição”. 227. Resta claro, pois, o reconhecimento, pela Administração Previdenciária, do direito à revisão dos benefícios que levaram em conta para o cálculo de seus valores 100% do salário-de-contribuição no respectivo PBC (ao invés dos 80% maiores), ato administrativo este que beneficia indiscutivelmente o recorrente, mesmo tendo ingressado com a presente ação mais de dez anos após a concessão do auxílio doença. Isso porque, conforme veremos, quando do reconhecimento do direito à revisão na esfera administrativa ainda não havia transcorrido o prazo decadencial. 28. Observe-se que o item 4.1 preceitua que “deve-se observar, inicialmente, se o benefício já não está atingido pela decadência, hipótese em que, com esse fundamento, não deve ser revisado”(...) B) No que diz respeito à prescrição: A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0012958-85.2008.4.03.6315, Rel. Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, julgado em 14.02.2014 já houvera fixado a tese de que: “ (...) (i) a publicação do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; e (ii) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando”. Este entendimento foi reafirmado no julgamento do PEDILEF 5014261282013404000, relator juiz Federal Wilson Witzel, , DOU de 04/03/2016, pg. 98/268. Conclusão Em razão do exposto conheço o pedido de uniformização. Nego-lhe provimento, uma vez que a decisão recorrida deu correto desate ao dissídio. Proponho que a TNU, na sistemática dos representativos de controvérsia, fixe as seguintes teses: (1) a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, cujo marco inicial é a data da concessão do benefício originário; (2) afasta-se a decadência pelo reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS de sorte que somente decaiu o direito à revisão dos benefícios iniciais concedidos há mais de dez anos, a contar de 15 de abril de 2.010; (3) a publicação do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; (4) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando ( PEDILEF 50044599120134047101)” 6. Conforme se verifica da leitura do julgado, afasta-se a decadência pelo reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS de sorte que somente decaiu o direito à revisão dos benefícios iniciais concedidos há mais de dez anos, a contar de 15 de abril de 2.010. Como o benefício originário foi concedido em 31/10/2001 e a presente ação ajuizada em 25/03/2013, não há que se falar em decadência. (TNU - PEDILEF: 50150501820134047100, Relator: JUIZ FEDERAL MÁRCIO RACHED MILLANI, Data de Julgamento: 30/03/2017, Data de Publicação: 25/09/2017) “ 

 

Vê-se, pois, que o recorrente tem direito a reforma da  sentença eis que a ação foi intentada 04/04/2013, ou seja, quase três anos da publicação do Memorando Circular nº 21/ DIRBEN/PFEINSS, ocorrida em 15/04/2010, e por conseguinte, dentro do período de 5 (cinco) anos de sua publicação.

 

Consigno, neste sentido, arestos emanados por esta Corte, inclusive por esta colenda Quarta Câmara Cível:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE RENDA MINIMA. PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO DOENÇA. DECLINIO DE COMPETÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. Não prospera a preliminar suscitada pelo recorrente de falta de interesse de agir em razão da existência de ação civil pública em derredor da matéria tratada nos autos, pois não há impedimento a propositura de ação individual pela parte demandante visando a revisão de beneficio previdenciário. PRELIMINAR DA RÉ REJEITADA REVISÃO DO BENEFÍCIO DE RENDA MINIMA. PRESCRIÇÃO. Reconhecido pela Autarquia recorrente em 15.04.2010, através de Memorando-Circular conjunto de nº 21/DIRBEN/PFEINSS o direito do autor, tem-se aquele data como marco temporal para fins de contagem do prazo prescricional nos termos decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.622.907/PR. APELO DA RÉ IMPROVIDO. AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. DECLINIO DE COMPETÊNCIA. Incensurável a decisão que declinou da competência para apreciar a revisão do benefício de auxílio-doença previdenciário pois não decorrente de acidente de trabalho. APELO DO AUTOR IMPROVIDO. PRELIMINAR DA RÉ REJEITADA. APELOS IMPROVIDOS. (TJ-BA - REEX: 03007169820148050146, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2020)

 

APELAÇÃO E REMESSA OBRIGATÓRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO EM 2007. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PLEITEANDO REVISÃO EM 2013. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MEMORANDO CIRCULAR Nº 21/DIRBEN/PFE/INSS. ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO QUE IMPORTOU NO RECONHECIMENTO DO DIREITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO INSS EM CUSTAS. PAGAMENTOS RETROATIVOS DEVIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO PELO ÍNDICE OFICIAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO PELA LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DA DATA EM QUE CADA PARCELA DEVERIA TER SIDO PAGA. DECISÕES DO STF NAS ADIS Nº 4.357 E 4.425 E NO RE 870.947. ART. 41-A DA LEI Nº 8213/91. DECISÃO DO STJ NO RESP 1495146.ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA NESTES ASPECTOS. APELO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0381306-46.2013.8.05.0001, Relator (a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 09/07/2018).

 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO reformando parcialmente a sentença apenas para reconhecer como marco da prescrição quinquenal a data da edição do Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, mantendo-se os demais termos do decisum vergastado.

            

Sala das Sessões,____de_______________de 2024.

 

 

       DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR