PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. VANTAGENS PESSOAIS NÃO REAJUSTÁVEIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, em face de execução promovida por ANA MARIA GERBASI SAMPAIO ALMEIDA, fundada em acórdão que reconheceu o direito à percepção do Piso Nacional do Magistério como vencimento base, com repercussão nas verbas remuneratórias correlatas e pagamento das diferenças desde a impetração do mandado de segurança. A exequente apurou crédito de R$ 46.835,98, atualizado pela Taxa Selic. O Estado impugnou os cálculos, alegando inclusão indevida de parcelas (VPNI e Enquadramento Judicial), além de erros na proporcionalização do mês de agosto de 2022 e do 13º salário do mesmo ano. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os valores relativos à VPNI e ao Enquadramento Judicial devem ser incluídos na base de cálculo do piso; (ii) estabelecer se houve erro na proporcionalização do mês de agosto de 2022, considerando a data de impetração do mandado de segurança; (iii) verificar a correção da proporcionalidade aplicada ao 13º salário de 2022; (iv) determinar se os cálculos apresentados pela exequente respeitam os limites do título executivo. O título executivo não autoriza a inclusão da VPNI e de verbas decorrentes de enquadramento judicial no cálculo do piso, pois tais parcelas têm natureza autônoma e não se vinculam ao vencimento base. A proporcionalização do mês de agosto de 2022 deve considerar apenas 9/30 avos, já que a impetração do mandado de segurança ocorreu no dia 22 daquele mês. O 13º salário de 2022 deve ser proporcional a 4/12 avos, pois os efeitos patrimoniais da decisão judicial iniciam-se apenas a partir do mês de setembro de 2022, em conformidade com a Súmula 271 do STF. O uso da Taxa Selic como índice de correção e de compensação da mora está em conformidade com o art. 3º da EC 113/2021. Impugnação acolhida parcialmente. Tese de julgamento: A execução deve observar os limites objetivos do título executivo, vedada a inclusão de parcelas não abrangidas pela decisão judicial. Vantagens pessoais autônomas, como VPNI e verbas de enquadramento judicial, não se submetem à atualização com base no novo vencimento básico do magistério. Os efeitos patrimoniais de decisão em mandado de segurança iniciam-se a partir da impetração, sendo devidas apenas as diferenças proporcionais aos períodos posteriores a essa data. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 525 e 535; EC 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 6.677/1994, arts. 107 e 109. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 271. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034944-08.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANA MARIA GERBASI SAMPAIO ALMEIDA
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A presente impugnação foi interposta pelo ESTADO DA BAHIA (id 67393674) ao cumprimento de sentença promovido por ANA MARIA GERBASI SAMPAIO ALMEIDA (ID 59553633 A 59553635) com base no acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 8034944-08.2022.8.05.0000 (ID 50935336), no qual foi concedida a segurança para assegurar à impetrante a implantação do vencimento/subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, com o consequente reajuste de todas as parcelas que tenham como base o vencimento ou subsídio, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde a impetração do writ, devidamente corrigidas pela Taxa Selic, nos termos do voto do relator aprovado à unanimidade. A exequente apresentou planilha de cálculo indicando um crédito de R$ 46.835,98 (quarenta e seis mil oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e oito centavos) até março de 2024, valor este atualizado com base na taxa referencial SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A planilha considera como vencimento base o piso nacional definido em R$ 2.210,27 (dois mil duzentos e dez reais e vinte e sete centavos) para jornada de 20 horas, conforme Portaria Interministerial MEC nº 17, de 16 de janeiro de 2023, além dos reflexos devidos sobre parcelas de natureza remuneratória, como adicional por tempo de serviço, 13º salário, férias e 1/3 constitucional. O Estado da Bahia apresentou impugnação à execução (id 67393674), contestando o valor apresentado pela parte autora. Alega, em síntese, que os cálculos estão superestimados por incluir parcelas que não deveriam sofrer repercussão do piso, como a VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável) e o “Enquadramento Judicial”. Além disso, aponta vícios de cálculo, notadamente o cômputo integral do mês de agosto de 2022, embora a impetração tenha ocorrido no dia 22 daquele mês, bem como o cálculo integral do 13º salário no referido ano, quando o correto, segundo o Estado, seria a apuração proporcional a 4/12 avos. No id 72677074 nova manifestação da exequente defendendo a inclusão da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável nos cálculos. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput c/c 934, caput, e art. 1.021, §2º, todos do Código de Ritos. Tribunal de Justiça da Bahia, Data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034944-08.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANA MARIA GERBASI SAMPAIO ALMEIDA
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A impugnação é tempestiva e atende aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecida. A pretensão da parte exequente se funda, em sua integralidade, na decisão transitada em julgado proferida pelo Tribunal de Justiça da Bahia, cujo acórdão foi claro ao reconhecer o direito à percepção do piso nacional do magistério como vencimento base, com repercussão nas demais verbas que tenham como base de cálculo o vencimento ou subsídio. Contudo, também foi claro ao rejeitar a possibilidade de considerar como integrantes do piso parcelas como a VPNI ou verbas decorrentes de progressão funcional, conforme se depreende do seguinte trecho do acórdão: Diante disso, conclui-se que as parcelas indicadas pela exequente sob os títulos “VP Lei 12.578/2012” e “Enquadramento Decisão Judicial” não devem ser reajustadas com base no novo vencimento básico, pois não têm como base o subsídio definido pela Lei Federal nº 11.738/2008. O próprio acórdão delimitou que o direito da impetrante alcança apenas as verbas diretamente vinculadas ao vencimento básico, de modo que eventuais vantagens pessoais de natureza autônoma não podem ser abrangidas pelo reajuste. Com relação aos demais pontos, assiste razão à parte exequente quanto à aplicação do piso nacional vigente e à utilização da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e compensação da mora, em consonância com o art. 3º da EC 113/2021. No entanto, procede a impugnação do Estado quanto à necessidade de proporcionalização dos valores referentes ao mês de agosto de 2022 e ao 13º salário do mesmo ano. Esclareça-se que a proporcionalidade no mês de agosto de 2022 decorre do fato de que o mandado de segurança foi impetrado em 22/08/2022, e, conforme determinado no acórdão, os efeitos patrimoniais da decisão se iniciam a partir da data da impetração do writ. Assim, a parte autora somente faz jus às diferenças proporcionais aos últimos 9 dias do referido mês, sendo correta a aplicação de 9/30 avos. Já em relação ao 13º salário de 2022, como o direito às diferenças só passou a existir a partir de setembro (mês subsequente à impetração), é devido apenas o equivalente a 4/12 avos, relativos aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro. Tal entendimento é igualmente respaldado pela Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a concessão de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período anterior à impetração. Portanto, os cálculos da parte exequente, embora majoritariamente corretos e alinhados ao conteúdo do título executivo judicial, devem ser ajustados quanto às parcelas indevidamente consideradas (VPNI e Enquadramento Judicial) e quanto à aplicação proporcional dos valores nos períodos mencionados. Diante do exposto, voto no sentido de acolher parcialmente a impugnação do Estado da Bahia, para determinar que a parte exequente apresente nova planilha de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, excluindo do cômputo quaisquer reajustes sobre as parcelas “VPNI” e “Enquadramento Judicial”, bem como aplicando a devida proporcionalidade ao mês de agosto de 2022 (9/30 avos) e ao 13º salário de 2022 (4/12 avos). É como voto. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034944-08.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANA MARIA GERBASI SAMPAIO ALMEIDA
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
“CÔMPUTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO E DE VPNI, PARA FINS DE ATENDIMENTO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE.” (Acórdão, ID nº 50935336)