PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003801-59.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ERON LEMOS XAVIER
Advogado(s):LUCAS SOUTO MEIRA

 

ACORDÃO

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS MANTIDA. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO DA PERIODICIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos em benefício previdenciário da parte autora, bem como fixou multa diária pelo descumprimento da obrigação.

O agravante sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, a ocorrência de fraude por terceiro (fortuito externo), bem como a inadequação da multa cominatória fixada, requerendo a reforma da decisão.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para manutenção da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos; e (ii) saber se a multa cominatória fixada pelo juízo de origem observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quanto à sua periodicidade.

III. Razões de decidir

Estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano decorrente dos descontos mensais em verba de natureza alimentar, sendo adequada a manutenção da suspensão das cobranças, em proteção à subsistência da parte agravada.

A reversibilidade da medida afasta o risco de dano inverso, pois eventual improcedência da demanda permite a retomada dos descontos, preservando o equilíbrio entre as partes.

A multa cominatória deve observar os critérios do art. 537 do CPC, sendo necessária sua adequação à natureza da obrigação, que, no caso, possui periodicidade mensal, revelando-se inadequada a fixação de multa diária.

A incidência da astreinte deve ocorrer por evento de descumprimento (por desconto indevido realizado), em observância aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

IV. Dispositivo e tese

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. É cabível a manutenção da tutela de urgência que determina a suspensão de descontos em benefício previdenciário quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2. A multa cominatória deve ser adequada à natureza da obrigação, devendo incidir por evento de descumprimento quando se tratar de obrigação de trato sucessivo com periodicidade mensal.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 537.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003801-59.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA e como agravado ERON LEMOS XAVIER.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

                                                                                     Salvador, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a)


RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003801-59.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ERON LEMOS XAVIER
Advogado(s): LUCAS SOUTO MEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por ERON LEMOS XAVIER, em face do BANCO BRADESCO S.A., ora Agravante, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: 

 

[...] 

O perigo de dano é evidente, pois o(a) Autor(a) depende exclusivamente do saldo constante em sua conta bancária para sua subsistência e de sua família. A retenção de parte do valor da sua conta coloca em risco sua dignidade, bem como a satisfação de necessidades básicas, como alimentação e demais despesas essenciais.

A continuidade dos descontos indevidos poderão causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, comprometendo sua própria subsistência.

Diante do exposto, verificando-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência pleiteada e determino que a parte Ré BANCO BRADESCO S.A. proceda a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário do(a) Autor(a), referentes ao(s) contrato(s) indicado(s) na inicial, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando o seu valor a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, devendo a parte Ré juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) ora impugnado(s).[...]

 

Sustenta o agravante, inicialmente, que não restaram demonstrados os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, alegando que a medida deferida possui natureza satisfativa e se confunde com o próprio mérito da demanda, configurando indevida antecipação de juízo, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

 

Alega que a parte agravada não comprovou prejuízo concreto decorrente de ato imputável ao banco, inexistindo elementos que evidenciem o fumus boni iuris ou o periculum in mora, razão pela qual requer a revogação da tutela concedida.

 

No mérito, o agravante reforça a ilegitimidade passiva, afirmando que os fatos narrados na inicial indicam a ocorrência de fraude praticada exclusivamente por terceiros, mediante contato telefônico e aplicativo de mensagens, fora dos canais oficiais da instituição financeira, caracterizando fortuito externo, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta que a própria autora reconhece que não houve contratação pelos meios formais do banco nem participação de seus prepostos.

 

Aduz, ainda, que não houve qualquer benefício econômico à instituição, uma vez que os valores supostamente contratados teriam sido imediatamente transferidos para contas de terceiros, via PIX, inexistindo retenção ou proveito pelo banco.

 

Quanto à multa diária fixada, sustenta sua incompatibilidade com a obrigação imposta, uma vez que as cobranças ocorrem mensalmente, enquanto a penalidade foi estipulada de forma diária, sem limite máximo, o que violaria o art. 537 do CPC e poderia resultar em enriquecimento sem causa. Requer, subsidiariamente, a redução da multa, sua adequação à periodicidade da cobrança ou a fixação de teto para sua incidência.

 

Requer a atribuição do efeito suspensivo e, ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja cassada a decisão agravada ou reformada, reduzindo-se o valor da multa e alterando a sua periodicidade.

 

Ausentes contrarrazões, conforme certidão de ID 100370916.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

 

Salvador/BA, 30 de abril de 2026.

 

 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003801-59.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ERON LEMOS XAVIER
Advogado(s): LUCAS SOUTO MEIRA

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, deferiu o pedido de tutela de urgência.

 

 O agravante sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, a ocorrência de fraude por terceiro (fortuito externo), bem como a inadequação da multa cominatória fixada, requerendo a reforma da decisão.

 

Na hipótese em exame, em cognição superficial, própria do momento, constato que o pleito recursal tem probabilidade de ser provido, ao menos em parte.

 

No que tange à suspensão dos descontos, entendo que ficaram demonstrados os requisitos aptos à concessão da medida, não merecendo o decisum reforma neste aspecto, ao menos nesse exame preliminar.

 

É que, in casu, importa-nos verificar se é viável a suspensão dos descontos, assim como avaliar se o valor da astreinte foi estabelecida dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, eis que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano decorrente dos descontos mensais em verba de natureza alimentar, sendo adequada a manutenção da suspensão das cobranças, em proteção à subsistência da parte agravada. A reversibilidade da medida afasta o risco de dano inverso, pois eventual improcedência da demanda permite a retomada dos descontos, preservando o equilíbrio entre as partes.

 

  

Registre-se que o perigo demora reside na realização mensal de descontos na conta da parte Agravada.

 

Destaque-se, ainda, que, na hipótese, inexiste o periculum in mora inverso, eis que, em caso de eventual improcedência da demanda, é possível o retorno dos descontos efetuados na conta do agravado.

 

Noutro vértice, quanto à imposição da multa diária e o valor fixado, é importante esclarecer que, nos moldes do caput do art. 537 do CPC, a multa cominatória deve ser aplicada de modo que seja suficiente e compatível com a obrigação, estabelecendo-se, ainda, prazo razoável para o respectivo cumprimento. In verbis:

 

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

(destaquei)

 

No caso em apreço, ao se ponderar as peculiaridades do caso, entendo, em análise preliminar, própria do momento, que a multa fixada pelo Juízo Primevo, no valor de R$ 500,00 ao dia, limitada a R$ 50.000,00 está inadequada à especificidade da situação em comento.

 

Isso porque em se tratando de impedimento de descontos em conta da parte agravada, a referida obrigação é realizada com periodicidade mensal, razão pela qual eventual descumprimento da determinação judicial deve acarretar a incidência de multa por evento não cumprido, ou seja, por cada desconto mensal em desacordo com o comando judicial, e não ensejar multa diária pela inexecução da obrigação.

 

Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar à conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativo é o deferimento parcial da tutela recursal.

 

Desse modo, eventual descumprimento não se configura como conduta continuada diária, mas sim como eventos específicos, consubstanciados em cada desconto indevidamente realizado. Assim, a fixação de multa diária mostra-se desproporcional e dissociada da dinâmica fática da obrigação, podendo, inclusive, conduzir a resultado incompatível com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

 

 Nessa perspectiva, afigura-se mais adequada a incidência da multa por evento de descumprimento, isto é, por cada desconto efetuado em desacordo com a ordem judicial, de modo a alinhar a sanção à realidade da obrigação e preservar sua função coercitiva sem excessos.

 

 Ressalte-se que tal entendimento é firmado em juízo de delibação, próprio desta fase processual, não vinculando o exame definitivo do mérito recursal, que poderá conduzir a conclusão diversa após a devida instrução do feito.


Diante desse cenário, impõe-se o provimento parcial do recurso, exclusivamente para adequar a periodicidade da multa cominatória.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para alterar a periodicidade da multa aplicada, que passa a incidir por desconto indevidamente efetuado em conta da parte agravada, revertendo-se em seu favor, sem prejuízo de eventual majoração em caso de resistência ao cumprimento da ordem judicial.


 

Salvador/BA,    de            de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM06