PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). CONTRATO CELEBRADO EM 30/08/2007. VALIDADE DA COBRANÇA. ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.251.331/RS). VALIDADE DA TAXA NOS CONTRATOS FIRMADOS ATÉ 30/04/2008. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0041670-54.2010.8.05.0001, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO n. 0041670-54.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAIME EVANGELISTA NOBRE
Advogado(s): CAMILA JEANE APOLINÁRIA MOTA, FÁBIO XAVIER NOBRE
APELADO: FINANCEIRA ALFA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, SACHA SUAREZ MUTTI DE MACEDO MAIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 86588088, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a devolução do valor cobrado a título de Taxa de Abertura de Crédito, condenando a Autora no pagamento de 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, e o Réu a arcar com os 20% restantes das custas processuais e dos honorários advocatícios, acrescentando que não se conformando com o julgado, Financeira Alfa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos interpôs este apelo, ID 86588094, sustentando que o contrato de financiamento foi celebrado em 30/08/2007, anterior à vigência da Resolução CMN 3.518/2007, que passou a viger apenas em 30/04/2008, razão pela qual a cobrança da TAC encontra respaldo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.251.331/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que reconheceu a validade da pactuação de tais tarifas nos contratos celebrados até 30 de abril de 2008. Alega ainda ausência de demonstração de abusividade no caso concreto. Pugna pelo provimento do recurso. Apesar de devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 86588171. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges ESR02
Processo: APELAÇÃO n. 0041670-54.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAIME EVANGELISTA NOBRE
Advogado(s): CAMILA JEANE APOLINÁRIA MOTA, FÁBIO XAVIER NOBRE
APELADO: FINANCEIRA ALFA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, SACHA SUAREZ MUTTI DE MACEDO MAIA
RELATÓRIO
Juiz Substituto de 2° Grau - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia à validade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) em contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes em 30 de agosto de 2007. A sentença vergastada julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a instituição financeira à devolução dos valores cobrados a título de TAC, ao fundamento de que tal cobrança seria abusiva por não representar efetiva contraprestação ao consumidor. De início, é inconteste que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º, do referido diploma legal. Todavia, o reconhecimento da incidência das normas consumeristas não implica automática invalidade de todas as cláusulas contratuais pactuadas pelas partes, devendo a análise ser realizada caso a caso, observando-se os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. No caso em análise, o contrato de financiamento foi celebrado em 30 de agosto de 2007, ID 86587964, anterior, portanto, à entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, que passou a disciplinar de forma mais restritiva a cobrança de tarifas bancárias a partir de 30 de abril de 2008. Quanto à tarifa de abertura de crédito – TAC e a de emissão de carnê - TEC, conforme entendimento do STJ, proferido em 28.08.2013, ao julgar o REsp 1.251.331/RS, cuja relatoria coube à Ministra Maria Isabel Galotti, foi fixada a seguinte tese: "1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" Permitiu-se, portanto, a cobrança das referidas tarifas (TAC e TEC) apenas nos contratos celebrados até 30 de abril de 2008 e, como a pactuação discutida nos autos foi firmada em 30/08/2007, merece acolhimento a pretensão recursal. Ademais, para que seja reconhecida a abusividade da cobrança da TAC, seria necessária a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte da instituição financeira, mediante a invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera convicção subjetiva do magistrado ou a simples remissão a conceitos jurídicos abstratos. No presente caso, não houve qualquer demonstração de que o valor da TAC cobrado estaria em desconformidade com os parâmetros de mercado ou que representaria vantagem excessiva para a instituição financeira. O valor de R$ 600,00 cobrado, a título de TAC, foi expressamente pactuado no contrato, com plena ciência do consumidor, não havendo elementos nos autos que indiquem sua abusividade. A TAC constitui remuneração pelo serviço efetivamente prestado pela instituição financeira na análise e concessão do crédito, envolvendo atividades como verificação cadastral, análise de documentos, avaliação de risco e formalização do contrato. Trata-se de serviço que gera custos operacionais para a instituição, justificando sua cobrança. É certo que o contrato de adesão deve ser interpretado de forma mais favorável ao consumidor, conforme dispõe o art. 47 do CDC. Contudo, tal regra não autoriza a desconsideração de cláusulas validamente pactuadas quando não caracterizada sua abusividade. O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) continua vigente em nosso ordenamento jurídico, devendo ser preservado sempre que não houver vício de consentimento ou abusividade manifesta. A intervenção judicial nos contratos deve ser excepcional, ocorrendo apenas quando demonstrado efetivo desequilíbrio entre as prestações. Por fim, registre-se que a parte apelada não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que pudesse demonstrar a onerosidade excessiva da cobrança ou vício na formação do contrato. Limitou-se a questionar genericamente a validade das cláusulas, sem apontar fundamentos concretos que justificassem a intervenção judicial. Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, mantendo a validade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito e modificando os ônus sucumbenciais, devendo o apelado arcar totalmente com as custas e honorários advocatícios de sucumbência, com a observância do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Presidente Adriano Augusto Gomes Borges
Processo: APELAÇÃO n. 0041670-54.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAIME EVANGELISTA NOBRE
Advogado(s): CAMILA JEANE APOLINÁRIA MOTA, FÁBIO XAVIER NOBRE
APELADO: FINANCEIRA ALFA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, SACHA SUAREZ MUTTI DE MACEDO MAIA
VOTO
Juiz Substituto de 2° Grau - Relator