PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Elias Bomfim contra sentença que, em ação de declaração de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada contra Banco Bradesco S.A., declarou nulo o contrato que originou a cobrança de tarifas bancárias, determinou a restituição dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. O apelante pleiteia a majoração do quantum indenizatório para R$ 15.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado. III. Razões de decidir 3. A indenização por dano moral possui função compensatória à vítima e punitivo-pedagógica em relação ao ofensor, devendo ser fixada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. 4. O arbitramento do valor indenizatório não pode ensejar enriquecimento sem causa da parte beneficiária, devendo manter relação de equilíbrio com a extensão do dano e as condições das partes. 5. No caso concreto, o valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado para compensar o abalo sofrido e desestimular a repetição da conduta, estando em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em situações semelhantes. 6. Ausentes elementos que justifiquem a elevação da indenização fixada, impõe-se a manutenção da sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação não provida. Tese de julgamento: "A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando majoração quando o valor arbitrado se mostra compatível com as circunstâncias do caso concreto e com os parâmetros adotados pela jurisprudência." ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, art. 406; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8001261-17.2023.8.05.0138, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, j. 16.07.2025; TJBA, Apelação nº 8001892-04.2022.8.05.0038, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, j. 28.04.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004038-04.2025.8.05.0138, figurando como apelante ELIAS BOMFIM e como apelado BANCO BRADESCO AS. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004038-04.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIAS BOMFIM
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam os autos de Apelação Cível interposta por ELIAS BOMFIM, em face da sentença ID 95315415, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, que julgou procedente a pretensão, nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: Tornar Definitiva a liminar deferida, declarando ainda nulo o contrato que originou a cobrança das referidas tarifas bancárias; Condenar o Réu, a indenizar a parte autora ELIAS BOMFIM, à título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença e; Condenar o Réu, à título de danos materiais, todo o valor descontado na conta corrente do autor na modalidade simples com respeito aos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos realizados após o referido marco temporal, conforme fundamentação supra, referente às tarifas bancários objetos da lide, que deverá ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC). Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (...)" Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação ID 95315471, sustentando que “o Juízo a quo, muito embora tenha acertadamente reconhecido a ação ilícita da recorrida, não acertou ao fixar o valor da condenação em danos morais, arbitrando quantia insuficiente e FORA PARÂMETRO INDENIZATÓRIO ADOTADO PELOS TRIBUNAIS DESTE PAÍS, INCLUINDO ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, EM CASOS ANÁLOGOS.”. Assevera que a indenização fixada na sentença recorrida é incapaz de exercer a tríplice função do instituto da responsabilidade civil, principalmente, no que diz respeito aos efeitos punitivos e educativos, quando levada em conta a potência financeira da instituição apelada e a elevada quantidade de violações perpetradas rotineiramente pela mesma contra consumidores Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para majorar o montante indenizatório ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ID 95315474, refutando as alegações recursais. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 6 de março de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004038-04.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIAS BOMFIM
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de Ação de Declaração de Nulidade Contratual c/c Indenização ajuizada por ELIAS BOMFIM, ora apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO SA, ora apelado, na qual a parte autora alega, em síntese, questiona os descontos indevidos de tarifa bancária em sua conta destinada ao recebimento de aposentadoria. Após o regular trâmite processual, o Juízo a quo julgou procedente a pretensão, nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: Tornar Definitiva a liminar deferida, declarando ainda nulo o contrato que originou a cobrança das referidas tarifas bancárias; Condenar o Réu, a indenizar a parte autora ELIAS BOMFIM, à título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença e; Condenar o Réu, à título de danos materiais, todo o valor descontado na conta corrente do autor na modalidade simples com respeito aos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos realizados após o referido marco temporal, conforme fundamentação supra, referente às tarifas bancários objetos da lide, que deverá ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC). Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (...)" Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal. A controvérsia recursal cinge-se à majoração da indenização por danos morais. De fato, não se pode olvidar que o dano extrapatrimonial tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima quanto o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes. Esclarece-nos Caio Mário da Silva Pereira (in Responsabilidade Civil, Forense, 1990, p. 61) as funções da indenização por danos morais: "O fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, veja-se castigado pela ofensa praticada e o caráter compensatório para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione prazer em contrapartida do mal." Por outro lado, a condenação em danos morais também não pode ser exagerada e abusiva, de modo a servir para o enriquecimento ilícito do beneficiado. É imprescindível que se realize seu arbitramento com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Contudo, levando em consideração os pormenores do caso concreto, a extensão do dano causado à parte autora, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conclui-se que o valor da indenização por dano moral fixado pelo Juízo a quo, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se suficiente para reparar os prejuízos, não comportando majoração. Salienta-se que esse valor está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS . COBRANÇAS INDEVIDAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO ÀS RESOLUÇÕES 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BACEN . DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de tarifas bancárias c/c restituição de indébito c/c reparação por danos morais, determinando a alteração da conta para modalidade de "serviços essenciais", a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar: (i) a legitimidade da cobrança de tarifas bancárias na conta da parte autora; (ii) o cabimento da restituição em dobro dos valores cobrados; e (iii) a ocorrência de danos morais e, em caso positivo, o quantum indenizatório adequado. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada, uma vez que o recurso impugna específica e fundamentadamente os pontos da sentença contra os quais se insurge o Apelante. 4. A cobrança de tarifas em conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário e à realização de saques é vedada pelas Resoluções nº 3 .402/2006 e 3.919/2010 do BACEN. 5. O STF, no julgamento da ADI 6 .407/DF, declarou inconstitucional o art. 2º da Resolução CMN/Bacen 4.765/2019, que admitia a cobrança de tarifa bancária pela disponibilização de limite para cheque especial. 6 . A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme decidido pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo aplicável aos descontos realizados após 30/03/2021. 7 . A cobrança indevida de tarifas bancárias que incide sobre verba alimentar (benefício previdenciário) de pessoa em situação de vulnerabilidade acentuada (idoso e acamado) configura dano moral passível de compensação pecuniária. 8. O valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença a título de danos morais mostra-se excessivo em comparação com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes, devendo ser reduzido para R$ 5 .000,00, quantia que melhor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5 .000,00, mantidos os demais termos da sentença. Dispositivos legais relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 1 .010; Resoluções BACEN nº 3.402/2006 e 3.919/2010; Art. 2º da Resolução CMN/Bacen 4 .765/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STF, ADI 6.407/DF; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJ-BA, APL nº 80002171720208050251; TJ-BA, APL nº 80035225220238050138; TJ-BA, APL nº 80041694720238050138 . (TJ-BA - Apelação: 80012611720238050138, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . COBRANÇA DE TARIFAS SEM CONTRATAÇÃO FORMAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de tarifas bancárias c/c indenização por danos morais e materiais . O apelante sustenta a inexistência de contratação das tarifas, pleiteia devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais; o banco defende a legalidade das cobranças e a ausência de dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a cobrança das tarifas bancárias foi indevida por ausência de contratação válida; (ii) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente; e (iii) saber se houve configuração de dano moral e litigância de má-fé . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço (art . 14 do CDC). 4. O banco não comprovou a contratação formal do serviço de cesta bancária nem a anuência do consumidor, configurando falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva. 5 . Conforme o julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ, é devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, ainda que não demonstrada má-fé, desde que haja conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. O valor cobrado sem autorização contratual configura vício na prestação do serviço, sendo determinada sua devolução em dobro, com correção pelo IPCA e juros nos termos do art . 406, § 1º, do Código Civil. 7. Abalo moral configurador de dano extrapatrimonial, em face do ato ilícito. Dano moral in re ipsa . 8. Afasta-se a condenação por litigância de má-fé, por ausência dos requisitos previstos no art. 80 do CPC. 9 . Os encargos sucumbenciais pelo réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade das cobranças indevidas, determinar a restituição em dobro dos valores, determinar a indenização por danos morais e afastar a condenação por litigância de má-fé . Tese de julgamento: "A cobrança de tarifas bancárias sem anuência do consumidor viola a boa-fé objetiva e enseja restituição em dobro e indenização por danos morais, sendo inaplicável a penalidade por litigância de má-fé quando não configurada conduta dolosa do demandante." ### Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXII e 170, inciso V; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts . 80, 81, 373, inciso II, 406, §1º, e 487, inciso I. ### Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min . OG Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021. (TJ-BA - Apelação: 80018920420228050038, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2025) Por tais razões, forçoso convir que a sentença não merece reparos. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004038-04.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIAS BOMFIM
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
VOTO