PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567794-07.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: LILIAN SANTOS FONSECA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PASSE LIVRE MUNICIPAL. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE A PESSOA COM TRANSTORNO MENTAL GRAVE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À INCLUSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador contra sentença que reconheceu o direito da autora ao passe livre municipal, com fundamento na Lei Municipal nº 7.201/2007, e condenou o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

II. Questão em discussão

2. As controvérsias versam sobre: (i) o direito da autora ao benefício do passe livre municipal, considerando o diagnóstico de transtornos psiquiátricos graves, à luz da legislação municipal e federal; e (ii) a condenação do Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública estadual.

III. Razões de decidir

3. No mérito, o argumento municipal de que a autora não se enquadraria nos requisitos da Lei Municipal nº 7.201/2007 combinada com o Decreto Federal nº 5.296/2004 não merece prosperar. O diagnóstico de episódios depressivos graves com sintomas psicóticos e esquizofrenia (CIDs F32.3, F43 e F20) enquadra-se no conceito amplo de pessoa com deficiência, conforme a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de hierarquia constitucional.

4. A exigência legal para a concessão da gratuidade deve ser interpretada de forma teleológica. A distinção semântica proposta pela Administração Pública entre "doença mental" manifestada na fase adulta e "deficiência mental" cria uma barreira discriminatória que compromete a autonomia, a mobilidade e a inclusão social da pessoa afetada por transtornos mentais graves e irreversíveis.

5. A carência econômica, requisito cumulativo para a concessão do benefício, restou devidamente demonstrada nos autos, visto que a autora percebe renda equivalente a um salário mínimo a título de aposentadoria por invalidez, o que atende plenamente ao critério social exigido pela norma municipal.

6. No tocante aos honorários sucumbenciais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005, deliberou o Tema 1.002 de repercussão geral, no sentido de que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa a parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; bem como autorizou a imposição sucumbencial em favor da Defensoria Pública, a despeito de eventual previsão normativa local que veicula suposta dispensa de honorários.

7. Assim, correta a condenação do Município ao pagamento dos honorários de sucumbência.

IV. Dispositivo e tese

  1. 8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. "O conceito de deficiência previsto na Lei nº 13.146/2015 e na Convenção Internacional deve orientar a interpretação das leis municipais, abrangendo transtornos mentais graves e incapacitantes." 2. "São devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando atua contra ente federativo, a despeito de eventual previsão normativa local que veicula suposta dispensa de honorários."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196; CPC, art. 85, §11; Lei nº 13.146/2015, arts. 2º e 3º; LC nº 80/1994, art. 4º, XXI; Lei Municipal nº 7.201/2007, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.002 da Repercussão Geral. TJ-BA - Apelação: 05242766420168050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 21/05/2019, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022. TJ-MG - AC: 50919985920178130024, Relator.: Des.(a) Corrêa Junior, Data de Julgamento: 25/01/2022, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2022.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível 0567794-07.2016.8.05.0001, em que é Apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e apelada LILIAN SANTOS FONSECA.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO do Município de Salvador, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,



Presidente



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567794-07.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: LILIAN SANTOS FONSECA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 101140763) interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença (ID 101140757), proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária nº 0567794-07.2016.8.05.0001, ajuizada por LILIAN SANTOS FONSECA, julgou procedente o pedido para garantir à autora o benefício do passe livre no transporte municipal.

Na petição inicial (ID 101140732), a parte autora, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, narrou ser diagnosticada com episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, reações ao estresse grave e esquizofrenia (CIDs F32.3, F43 e F20). Sustentou que necessita de acompanhamento médico contínuo e faz uso de medicação controlada, mas teve seu requerimento administrativo para obtenção do passe livre indevidamente negado pelo Município. Argumentou que a negativa viola seu direito ao transporte, à saúde e à dignidade. Requereu a concessão do benefício.

Após regular tramitação do feito, sobreveio a sentença recorrida (ID 101140757), que julgou procedente a demanda, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para determinar que o Município de Salvador assegure o direito da autora ao transporte coletivo gratuito. A sentença condenou, ainda, o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Nas suas razões recursais (ID 101140763), o Município de Salvador reitera os argumentos de sua defesa, sustentando a ausência de preenchimento dos requisitos legais pela autora para a concessão do passe livre. Alega haver distinção entre "doença mental" manifestada na fase adulta e "deficiência mental", conforme o Decreto Federal nº 5.296/2004. Defende, também, a necessidade de avaliação social formal para comprovar a carência econômica e contesta o cabimento da condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, invocando a Lei Complementar Estadual nº 26/2006.

Contrarrazões apresentadas pela autora (ID 101141473), rebatendo os argumentos do ente municipal e pugnando pela manutenção integral da sentença, inclusive com a fixação de honorários recursais.

Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do Código de Processo Civil e 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

É o relatório.

Salvador/BA,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567794-07.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: LILIAN SANTOS FONSECA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Do Mérito

O mérito recursal cinge-se a dois pontos centrais: (i) o direito da autora ao passe livre municipal; e (ii) a condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.

Do Direito ao Passe Livre

O Apelante sustenta que a condição da autora não se enquadra nos requisitos estritos da Lei Municipal nº 7.201/2007, argumentando que os relatórios médicos apontam para uma "doença mental" manifestada na idade adulta, e não para uma "deficiência mental" nos moldes exigidos pelo Decreto Federal nº 5.296/2004.

Tal argumento não merece prosperar. A interpretação de normas que concretizam direitos fundamentais e sociais não pode ocorrer de forma estritamente literal e restritiva, sob pena de esvaziar seu propósito e ofender a própria Constituição. A legislação municipal deve ser compreendida e aplicada em harmonia com o arcabouço normativo de superior hierarquia.

A Constituição Federal erige a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1º, III) e estabelece como dever do Estado garantir o direito à saúde, bem como a assistência aos desamparados.

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em total alinhamento com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (norma incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional), adota um conceito social e abrangente de deficiência. Define-a como a interação entre impedimentos de longo prazo — sejam de natureza física, mental, intelectual ou sensorial — e as barreiras sociais que obstruem a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL . GRATUIDADE. DEFICIÊNCIA MENTAL (ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E RETARDO MENTAL). CONSTATAÇÃO. CARÊNCIA FINANCEIRA . COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. ATENDIMENTO. HONORÁRIOS . CONDENAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO . I – O direito à gratuidade nos transportes públicos está condicionado à demonstração da carência econômica e da deficiência que acomete o reivindicante, nos termos da Lei Municipal nº 7.201/2007 e do Decreto Federal nº 5.296/2004. II – Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas . III – Evidenciado que o requerente do benefício é portador de deficiência mental (esquizofrenia paranóide e retardo mental), que compromete as funções de cognição e de comportamento social, e atende os requisitos normativos, devida é a assistência especial do Município, nos termos do Decreto Federal nº 5.296/2004. IV – A teor entendimento firmado pelo STJ - Temas 128 e 129, devidos são os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia contra a pessoa jurídica de direito público diferente, como na hipótese, em que o sucumbente é o Município de Salvador. Súmula 421/STJ . Incidência. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05242766420168050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 21/05/2019, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022)

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSPORTE COLETIVO URBANO - BHTRANS - USUÁRIA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO COMPROVADA - GRATUIDADE DO SERVIÇO (PASSE LIVRE) ASSEGURADA - RECURSO PROVIDO - A disponibilização de transporte coletivo gratuito a pessoas portadoras de deficiência encontra-se disciplinada no art. 181, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, que não faz qualquer distinção quanto ao grau de limitação do beneficiário para a concessão do benefício - Nos termos do Decreto Municipal n. 13.384/2008, fazem jus à disponibilização gratuita de transporte coletivo os usuários portadores de deficiência física, sensorial auditiva, sensorial visual e mental, e os doentes renais em tratamento hemodiálico - Demonstrado em relatórios médicos e laudo psiquiátrico oficial que a autora é portadora de esquizofrenia (CID-10 NºF20), e, por isso, necessita de acompanhante para a sua locomoção, defere-se em seu favor o "passe livre", ante o preenchimento dos requisitos da legislação de regência do tema - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 50919985920178130024, Relator.: Des.(a) Corrêa Junior, Data de Julgamento: 25/01/2022, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2022)

No caso dos autos, os relatórios e laudos médicos acostados (ID 101140736) são claros e conclusivos ao diagnosticar a autora com transtornos psiquiátricos graves, crônicos e incapacitantes, notadamente esquizofrenia e episódios depressivos graves com sintomas psicóticos (CIDs F32.3, F43 e F20). Tais condições representam, de forma inquestionável, um impedimento de natureza mental que impõe severas barreiras ao seu desenvolvimento e à sua autonomia. A distinção puramente semântica proposta pelo Município entre "doença psiquiátrica" e "deficiência mental" revela-se artificial e contraria frontalmente a finalidade protetiva e inclusiva da legislação.

Ademais, a carência econômica da autora restou devidamente demonstrada. Os documentos juntados comprovam que ela sobrevive com o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo, preenchendo o requisito de renda familiar inferior a três salários mínimos estipulado na legislação de regência.

Portanto, a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao afastar a interpretação restritiva da Administração Pública e reconhecer o direito da autora ao benefício do transporte gratuito, providência indispensável para a continuidade de seu tratamento de saúde e para a concretização de seus direitos fundamentais.

Dos Honorários de Sucumbência

O Apelante insurge-se, por fim, contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, fundamentando sua objeção no artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006.

A matéria, contudo, já se encontra pacificada em âmbito nacional. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005, deliberou o Tema 1.002 de repercussão geral, no sentido de que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa a parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; bem como autorizou a imposição sucumbencial em favor da Defensoria Pública, a despeito de eventual previsão normativa local que veicula suposta dispensa de honorários.

Assim, mostra-se escorreita a sentença ao condenar o Município de Salvador ao pagamento da verba honorária.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação.

Considerando o desprovimento do recurso e o trabalho adicional realizado em grau recursal, majora-se a condenação em honorários advocatícios para R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição.

Salvador,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator