PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8004282-74.2021.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
EMBARGADO: ARLETE ALVES BOMFIM
Advogado(s):THAIANA HERRERO NOVAES


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SOBRE PRESCRIÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação, apreciou controvérsia envolvendo descontos indevidos realizados em benefício previdenciário. A parte embargante alega omissão e contradição do acórdão quanto à análise da prescrição parcial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição em relação à prejudicial de prescrição parcial.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão de matéria já decidida ou manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a prejudicial de prescrição. Inexiste, portanto, omissão ou contradição a ser suprida.

5. A pretensão real do Embargante é a rediscussão do mérito já apreciado, o que não se admite pela via dos aclaratórios.

6. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.

7. Inaplicável a multa por litigância de má-fé, ante a ausência de demonstração de dolo processual, deixando-se de aplicar, por ora, a multa por embargos protelatórios, com advertência à parte embargante quanto à sua possível incidência em caso de reiteração.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão de matéria já apreciada e decidida. 2. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a questão suscitada, ainda que de forma sucinta.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8004282-74.2021.8.05.0201, sendo embargante o Banco Pan S/A e embargada Arlete Alves Bomfim, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto condutor. 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8004282-74.2021.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
EMBARGADO: ARLETE ALVES BOMFIM
Advogado(s): THAIANA HERRERO NOVAES


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Pan S/A. contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 3111159363-2, condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados, e fixou indenização por danos morais.

Em suas razões, id 98944289, o Embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado.

Sustenta que o acórdão, ao afastar a prescrição parcial, considerou a data de ajuizamento da primeira ação no Juizado Especial Cível (04/07/2021) como marco interruptivo, mas omitiu-se quanto à análise do lapso temporal considerando a data da distribuição da presente demanda (15/10/2021). Defende que, por se tratar de contrato celebrado em 21/07/2016, as parcelas anteriores a 15/10/2016 estariam prescritas.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a prescrição parcial das parcelas anteriores a 15/10/2016, e prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, id 99474490, pugnando pela rejeição dos embargos, por entender que não há vício a ser sanado e que o recurso visa unicamente à rediscussão do mérito. Pede a condenação do Embargante em multa por litigância de má-fé e por ato protelatório.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8004282-74.2021.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
EMBARGADO: ARLETE ALVES BOMFIM
Advogado(s): THAIANA HERRERO NOVAES


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Quanto ao cabimento, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente em qualquer decisão judicial.

Não constituem, portanto, a via processual adequada para a rediscussão de matéria já apreciada e decidida, tampouco para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento.

No caso em análise, o Embargante alega omissão e contradição no acórdão quanto à análise da prescrição parcial. 

Cotejando os autos, verifica-se que o acórdão embargado foi explícito ao tratar da prejudicial de prescrição parcial. Consta expressamente no voto condutor (id 98013206):

“Quanto à prescrição parcial, subsidiariamente alegada pelo Apelante, também não merece acolhida.

Conforme já destacado, em se tratando de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se mensalmente a cada desconto indevido realizado no benefício previdenciário. Considerando que a primeira ação (nº 0002389-87.2021.8.05.0201) foi ajuizada em 04/07/2021 perante o Juizado Especial Cível, e que o contrato questionado data de 21/07/2016, eventual prescrição parcial alcançaria apenas descontos anteriores a 04/07/2016, o que não se verifica no caso concreto.

Rejeito, portanto, a prescrição arguida.”

Como se vê, ainda que de forma sucinta, o acórdão embargado analisou e deslindou todas as questões que, trazidas pelo Recorrente, poderiam influir no resultado do julgamento e expôs com clareza os fundamentos da decisão, não havendo que se falar em omissão ou contradição a serem sanadas pela via dos aclaratórios, tanto mais quando se constata que a pretensão do Embargante é, em verdade, rediscutir a matéria, o que não se admite.

Por fim, embora a parte embargada pleiteie a condenação do Embargante por litigância de má-fé e por ato protelatório, entendo que a imposição da multa não se mostra cabível no caso ora analisado, ante a ausência de demonstração inequívoca de dolo processual ou conduta protelatória. 

Assim sendo, ausentes os vícios previstos no art. 1.022, CPC, os embargos devem ser rejeitados, sem prejuízo do prequestionamento implícito para fins recursais (art. 1.025, CPC).

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator