PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS AUXILIARES. DESLIGAMENTO COMPULSÓRIO POR EXCESSO DE FALTAS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8010297-07.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante EDILEUZA RODRIGUES ANDRADE e como Agravada COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes desta Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010297-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDILEUZA RODRIGUES ANDRADE
Advogado(s): JOSE OSMAR COELHO PEREIRA PINTO registrado(a) civilmente como JOSE OSMAR COELHO PEREIRA PINTO
AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MIITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu pedido liminar destinado à suspensão do ato administrativo de desligamento da agravante do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar da Bahia (CFOA PMBA 2024.1), decorrente da ultrapassagem do limite regulamentar de faltas em disciplinas do curso. A recorrente sustenta nulidade do procedimento administrativo e violação às garantias do contraditório e da ampla defesa, postulando a reintegração ao curso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento permanece apto ao julgamento diante da superveniência de decisão expressa de indeferimento da liminar na origem; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência em mandado de segurança visando suspender o ato de desligamento da recorrente do curso de formação militar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A superveniência de decisão expressa de indeferimento da liminar na origem absorve a decisão inicial de postergação da análise do pedido e impõe ao Tribunal considerar o fato processual superveniente, nos termos do art. 493 do CPC.
A concessão de liminar em mandado de segurança exige a coexistência da relevância dos fundamentos jurídicos e do risco de ineficácia da medida, pressupostos que devem ser demonstrados mediante prova pré-constituída.
Os registros de frequência elaborados pela coordenação acadêmica constituem documentos públicos dotados de fé pública e presunção de veracidade, cuja desconstituição demanda demonstração imediata de erro material, fraude ou falsidade.
A agravante não impugna especificamente a ocorrência das faltas registradas nem apresenta prova apta a afastar a regularidade dos controles de frequência.
O cumprimento da frequência mínima constitui requisito objetivo de natureza técnico-pedagógica relacionado à autonomia didático-administrativa da instituição de ensino militar, sendo vedada a intervenção judicial nos critérios administrativos, salvo manifesta ilegalidade.
O desligamento compulsório por excesso de faltas decorre de aplicação direta da regulamentação específica da corporação, inexistindo elementos indicativos de arbitrariedade administrativa.
A alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa exige análise aprofundada dos registros administrativos e da regularidade do procedimento interno, matéria incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.
A perda da formatura com a turma originária não configura dano irreparável, pois eventual procedência da ação principal permite a recomposição integral da situação funcional da militar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A superveniência de decisão expressa sobre pedido liminar deve ser considerada pelo Tribunal quando interfere no objeto do recurso, nos termos do art. 493 do CPC.
O controle judicial de atos administrativos relacionados à frequência e ao rendimento em cursos de formação militar restringe-se à verificação de legalidade, vedada a substituição dos critérios técnico-administrativos da instituição.
Os registros administrativos de frequência elaborados por agentes públicos gozam de presunção de legitimidade e exigem prova robusta para afastamento de sua eficácia.
A ausência simultânea de probabilidade do direito e de perigo de dano afasta a concessão de tutela de urgência em mandado de segurança.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 493; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CPC, art. 373, I; Decreto Estadual nº 1.331/1992 (Regulamento da Academia da Polícia Militar da Bahia), arts. 160 e 161, III; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0502238-37.2018.8.05.0244, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 21.02.2024.ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória recursal de urgência, interposto por EDILEUZA RODRIGUES ANDRADE em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8020268-13.2026.8.05.0001, impetrado contra ato atribuído ao COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, ora Agravados, reservou-se a apreciar o pedido liminar somente após a vinda das informações da autoridade coatora. Em suas razões recursais, a Agravante narrou que o Juízo a quo reconheceu expressamente a existência de prova pré-constituída apta ao exame imediato da legalidade do ato administrativo, mas, ainda assim, optou por postergar a análise da liminar. Aduziu que seu desligamento do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar da Bahia decorreu de processo administrativo instaurado sem observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nos autos comprovação de notificação válida, oportunidade de manifestação ou acompanhamento por defensor. Asseverou que o vício apontado é exclusivamente formal e demonstrável de plano, não envolvendo rediscussão de mérito acadêmico, mas controle de legalidade do procedimento. Consignou que a postergação da análise liminar produz, na prática, os mesmos efeitos de indeferimento temporário, esvaziando a utilidade do mandado de segurança, sobretudo diante da proximidade da formatura e da natureza continuada das atividades acadêmicas. Ao final, requer a concessão de tutela recursal com atribuição de efeito ativo para suspender imediatamente o ato de desligamento e determinar seu retorno provisório à condição de aluna-oficial, bem como, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e deferir a liminar pleiteada no writ originário. O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido na decisão de id. 99213808. A parte agravada apresentou contrarrazões recursais no id. 103445027, pugnando pelo não provimento do recurso. Posteriormente, a agravante apresentou a petição de ID 103589062, noticiando a ocorrência de fato superveniente relevante, consistente na prolação de decisão expressa pelo juízo de primeiro grau, por meio da qual o magistrado indeferiu formalmente a medida liminar postulada no mandado de segurança originário. Na oportunidade, a recorrente sustentou que a premissa de ausência de conteúdo decisório que amparava a sua insurgência anterior restou superada pela decisão de indeferimento, requerendo a análise da tutela de urgência sob a perspectiva desse novo ato decisório. Alegou que a decisão superveniente de primeiro grau se baseou em premissa errônea ao dar relevância probatória às atas de sessão do conselho militar, aduzindo que referidos documentos apenas comprovam que a administração deliberou de forma unilateral, sem a sua intimação ou presença. Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, o órgão ministerial, por meio da Procuradora Rita Maria Silva Rodrigues, apresentou manifestação de ID 105410821. O opinativo concluiu pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito. À Secretaria para a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 27 de maio de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010297-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDILEUZA RODRIGUES ANDRADE
Advogado(s): JOSE OSMAR COELHO PEREIRA PINTO registrado(a) civilmente como JOSE OSMAR COELHO PEREIRA PINTO
AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MIITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. O Estado da Bahia suscitou em suas contrarrazões que o agravo seria inadequado por se voltar contra decisão de mero expediente que apenas postergou a análise da medida urgente. Entretanto, no caso concreto, a tramitação do recurso foi alcançada por alteração fática e jurídica substancial no processo de origem. O juízo de primeiro grau, após receber as informações das autoridades apontadas como coatoras e a manifestação do ente público, proferiu decisão formal de ID 553101342, apreciando detidamente os requisitos da tutela e indeferindo expressamente a medida liminar de reintegração. Esse ato decisório superveniente foi devidamente trazido aos autos pela agravante por meio de petição instruída com cópia do novo pronunciamento judicial, solicitando que a matéria de urgência fosse reavaliada à luz do indeferimento expresso ocorrido na origem. O artigo 493 do Código de Processo Civil estabelece que, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz ou ao tribunal tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Desse modo, o julgamento do agravo de instrumento não pode ignorar a consolidação do indeferimento da liminar no primeiro grau, o qual absorveu a decisão de postergação que originou o recurso. Dessa forma, considerando que a agravante trouxe aos autos a cópia da nova decisão e impugnou especificamente os seus fundamentos, o recurso deve ser analisado como um agravo voltado contra a decisão de indeferimento da liminar, permitindo o exame dos pressupostos de urgência por este órgão colegiado. O mérito da insurgência recursal cinge-se a verificar se estão presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da liminar em mandado de segurança para suspender o ato de desligamento da agravante da corporação policial militar. O mandado de segurança é ação constitucional de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública. Exige-se, para a concessão de liminar, nos termos do artigo 7º, inciso terceiro, da Lei número 12.016 de 2009, a coexistência da relevância dos fundamentos jurídicos invocados pelo impetrante e do risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final do processo. A concessão de liminar contra a administração pública exige do julgador redobrada cautela, uma vez que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade. No rito estreito da ação mandamental, essa exigência é reforçada pela necessidade de demonstração imediata do direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, sendo incabível a dilação probatória para esclarecer fatos ou produzir provas ao longo do processo. No caso em análise, o ato administrativo impugnado consiste no desligamento da recorrente do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar da Bahia (CFOA PMBA 2024.1), formalizado por meio da Solução número 08/SA do Conselho de Ensino da Academia de Polícia Militar e publicado em Separata ao Boletim Interno Ostensivo número 024 de 16 a 19 de dezembro de 2025 (ID 99086871). O fundamento utilizado pela administração pública para determinar o desligamento compulsório foi a perda de pontos decorrente do excesso de faltas registradas pela discente militar no segundo semestre letivo do curso, nas matérias de Administração de Material e Logística e de Planejamento Operacional. De acordo com as regras estabelecidas nos artigos 160 e 161, inciso terceiro, do Regulamento da Academia de Polícia Militar da Bahia, aprovado pelo Decreto Estadual número 1.331 de 1992, o aluno-oficial ou oficial-aluno que perder mais de vinte e cinco por cento das sessões de instrução ministradas em qualquer disciplina será desligado de forma compulsória do curso de formação. Os documentos trazidos ao processo, especialmente a ficha individual de controle de frequência elaborada pela Coordenação de Ensino do CFOA, revelam que a recorrente registrou dez faltas na disciplina de Administração de Material e Logística, o que corresponde a trinta e três por cento de ausências sobre a carga horária de trinta horas da disciplina, bem como nove faltas na disciplina de Planejamento Operacional, equivalente a trinta por cento de ausências sobre a mesma carga horária. Esse registro de frequência constitui documento público elaborado por oficiais militares no exercício de suas funções administrativas de ensino, possuindo fé pública e presunção de veracidade. A desconstituição desses dados estatísticos exigiria a demonstração imediata de erro material crasso, falsidade ideológica ou fraude nos diários de classe, circunstâncias que não foram demonstradas pela agravante. A recorrente limita-se a sustentar, em suas manifestações, que o procedimento administrativo correu à sua revelia, sem questionar de forma direta e comprovada a ocorrência real de suas ausências nas datas em que as aulas foram ministradas. O cumprimento do limite mínimo de frequência é requisito objetivo de natureza técnico-pedagógica de extrema importância para a formação dos oficiais que exercerão funções de comando e gestão operacional na Polícia Militar da Bahia. O controle do rendimento escolar e da assiduidade discente insere-se no âmbito da discricionariedade e da autonomia didático-administrativa da instituição de ensino militar, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação ou relevância das faltas registradas, salvo se configurada violação patente às leis do Estado ou à Constituição Federal. Registre-se que o desligamento compulsório decorrente da ultrapassagem de faltas regulamentares constitui aplicação direta da lei especial da corporação, não havendo indícios de arbitrariedade no agir administrativo ao aplicar a sanção de desligamento prevista em decreto regulamentar diante da inassiduidade comprovada documentalmente. Ademais, a administração militar demonstrou que a apuração da frequência e a aplicação do regulamento não decorreram de ato sumário ou unilateral do Diretor da Academia de Polícia Militar, mas sim de procedimento formal colegiado. Cumpre salientar que o procedimento administrativo para a verificação de excesso de faltas escolares possui natureza eminentemente objetiva e documental, distinguindo-se dos processos disciplinares de caráter punitivo por transgressões éticas. No controle de assiduidade, a matéria controvertida limita-se à constatação fática do número de horas-aula ministradas e das ausências registradas, circunstâncias aferidas de forma contínua nos controles diários de frequência com a participação dos professores e da coordenação acadêmica. A margem para defesa contra o desligamento por faltas cinge-se à comprovação de erro material na contagem das presenças ou na apresentação de justificativas médicas ou de serviço aceitáveis na época oportuna, providências que não foram apontadas ou provadas pela recorrente. Por conseguinte, a verificação da alegada violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa depende de uma análise minuciosa dos registros internos da Academia de Polícia Militar, da regularidade das publicações em boletins oficiais da corporação e da conduta da militar durante o período letivo, matéria que se confunde com o mérito da ação mandamental e que exige cognição exauriente e instrução documental completa, inviabilizando o reconhecimento do direito em sede de cognição sumária preambular. Diante do cenário documental apresentado, a presunção de legitimidade das atas e da solução adotada pelo Conselho de Ensino não restou infirmada por prova inequívoca, razão pela qual deve ser mantida a higidez do ato impugnado até o julgamento definitivo da ação de origem. Nesse sentido: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLÍCIA MILITAR. CURSO ESPECIAL DE FORMAÇÃO DE CABOS (CEFC). DESLIGAMENTO POR FALTAS. ART. 10 DA PORTARIA N. 081-CG/99. AUSÊNCIA DE DEMOSNTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da demanda reside no reconhecimento do direito do Apelante à condição de aluno no Curso Preparatório de Cabo desde abril do ano de 2017, conferindo-lhe direito às repercussões jurídicas de tal reconhecimento, inclusive para efeito de convocação para as próximas promoções e pagamento da gratificação de habilitação policial militar a partir da citada data. 2. O art. 10 da Portaria n. 081-CG/99, alterado pelo art. 1º da Portaria nº 063-CG/09, dispõe que “O aluno que não frequentar pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do total de aulas previstas para cada disciplina, atividade ou módulo será desligado do curso. 3 . O art. 71, § 2º, da DGE 2016/2019 objetiva garantir a matrícula do discente no curso seguinte, aplicando-se tão somente nas hipóteses de desligamento em decorrência de enfermidade ou incapacidade física “ocasionada em algumas das atividades de ensino”, ou seja, em razão de fato ocorrido durante atividades desenvolvidas no curso de formação (exemplificativamente, o discente que se tornou enfermo ou incapacitado fisicamente em virtude de acidente ocorrido em disciplina de tiro). 4. O motivo de doença que acarretou o afastamento do Apelante do curso não foi esclarecido nos autos, razão pela qual as suas faltas poderiam ser justificadas para obstar o seu desligamento da Turma 2017.1, nos termos do art. 70, § 3º, I, da DGE 2016-2019, contudo, o Apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC. 5. Não tendo o Apelante demonstrado o fato constitutivo do seu direito, presume-se a legalidade do ato administrativo que desligou o discente da Turma 2017.1 e do que o convocou para a Turma 2017.4. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0502238-37.2018.8.05.0244, em que figuram como apelante PEDRO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR e como apelado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório e voto do Relator.(TJ-BA - Apelação: 05022383720188050244, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024) Por fim, quanto ao perigo do dano, a perda da formatura com a turma de origem não constitui dano irreparável ou irreversível para fins de concessão de tutela de urgência em mandado de segurança. O ordenamento jurídico pátrio aplicável ao regime jurídico dos servidores militares estabelecem mecanismos eficazes para assegurar a integral reparação dos direitos dos candidatos que são desligados de cursos de formação de forma ilegal. Caso a segurança seja concedida no julgamento final da ação mandamental, reconhecendo-se a nulidade do ato de exclusão, a militar fará jus à reposição de sua situação jurídica ao estágio anterior. Portanto, diante da ausência simultânea de probabilidade do direito recursal e de perigo de dano irreparável ao resultado útil do processo que justifiquem a concessão da liminar, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu a medida de urgência. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Salvador, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010297-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDILEUZA RODRIGUES ANDRADE
Advogado(s): JOSE OSMAR COELHO PEREIRA PINTO registrado(a) civilmente como JOSE OSMAR COELHO PEREIRA PINTO
AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MIITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO