PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000384-45.2010.8.05.0212
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: LEONIDAS LUDUGERIO DE BRITO
Advogado(s):MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DPVAT. DESPESAS MÉDICAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. VALOR LIMITADO AO DOCUMENTO IDÔNEO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela seguradora contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 2.700,00 por despesas médicas decorrentes de acidente. Sustenta que os documentos comprovam apenas o gasto de R$ 21,08 e que os demais recibos se referem a despesas com o veículo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão é saber se o apelado comprovou documentalmente despesas médicas no valor fixado na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 3º, III, da Lei nº 6.194/1974 exige comprovação das despesas médicas para fins de reembolso.

4. O apelado apresentou apenas uma nota fiscal de R$ 21,08, não havendo documentos que justifiquem o valor de R$ 2.700,00.

5. Recibos relativos a conserto de veículo não são reembolsáveis pelo DPVAT.

6. Diante da ausência de comprovação, a condenação deve ser limitada ao valor efetivamente demonstrado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido para limitar a condenação ao valor de R$ 21,08. Ônus sucumbenciais invertidos, com honorários de 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade.

Tese de julgamento:

"1. O reembolso por despesas médicas no seguro DPVAT exige comprovação documental idônea."

"2. Despesas com o veículo não são reembolsáveis pelo seguro DPVAT."

 

 

ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000384-45.2010.8.05.0212, tendo, como Apelante, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e, como Apelado, LEONIDAS LUDUGERIO DE BRITO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO
RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000384-45.2010.8.05.0212
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: LEONIDAS LUDUGERIO DE BRITO
Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Riacho Santana/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por LEONIDAS LUDUGÉRIO DE BRITO, condenou a apelante ao pagamento de R$ 2.700,00 a título de reembolso por despesas médicas e suplementares decorrentes de acidente de trânsito, acrescidos de correção monetária, juros de 1% ao mês desde a citação, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (sentença de ID. 81736194).



Em suas razões recursais, ID. 81736200, alega a apelante que a sentença merece reforma, porquanto não há comprovação suficiente das despesas médicas no valor de R$ 2.700,00.

Sustenta que os documentos apresentados pelo apelado limitam-se a duas notas fiscais no valor de R$ 21,08 e a recibos que se referem a despesas com o veículo, as quais não são cobertas pelo seguro DPVAT.

Defende que, de acordo com o artigo 3º, inciso III, da Lei 6.194/74, o direito ao reembolso exige a comprovação prévia e idônea das despesas médicas e suplementares vinculadas ao tratamento decorrente do acidente.

Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da sentença para limitar o valor da condenação à quantia efetivamente comprovada de R$ 21,08.

 

 

A Apelada apresentou contrarrazões ao recurso no ID. 81736206, pugnando pela manutenção da sentença.

 

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 29 de abril de 2025.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO
RELATORA

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000384-45.2010.8.05.0212
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: LEONIDAS LUDUGERIO DE BRITO
Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço o recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, estando o preparo devidamente comprovado no ID. 81736202.

 

II. MÉRITO. DPVAT. DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO VALOR PLEITEADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A apelante, Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., insurge-se contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo segurado, condenando-a ao pagamento da quantia integral de R$ 2.700,00 a título de reembolso por despesas médicas e suplementares, decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 24 de março de 2009. Alega que os documentos acostados aos autos não são suficientes para justificar a condenação no valor integral, defendendo que as despesas comprovadas não ultrapassam o valor de R$ 21,08, motivo pelo qual requer a reforma da sentença.

Adianta-se que merece acolhimento a insurgência.

De acordo com o artigo 3º, inciso III, da Lei nº 6.194/74, o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) assegura à vítima o reembolso, até o limite de R$ 2.700,00, de despesas de assistência médica e suplementares, desde que devidamente comprovadas:

“Art. 3º (…)
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) – como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.”

Tal dispositivo ainda é complementado pelo §2º do mesmo artigo, que estabelece que o seguro Dpvat “não contempla as despesas decorrentes do atendimento médico ou hospitalar efetuado em estabelecimento ou em hospital credenciado ao Sistema Único de Saúde - SUS, mesmo que em caráter privado, sendo vedado o pagamento de qualquer indenização nesses casos”.

Além disso, da interpretação do dispositivo legal citado verifica-se a exigência de apresentação de documentação idônea que comprove, de forma inequívoca, a efetivação do desembolso e sua vinculação direta com o tratamento das lesões decorrentes do acidente.

No caso concreto, a análise detida dos autos revela que o apelado juntou apenas uma nota fiscal, relativa à aquisição de medicamentos, totalizando o montante de R$ 21,08. Ademais, acostou recibos vinculados à motocicleta, os quais não guardam pertinência com despesas médicas ou suplementares passíveis de reembolso pelo seguro DPVAT.

Os documentos não demonstram, portanto, que houve desembolso em valor equivalente ao teto legal de R$ 2.700,00, conforme defendido pelo recorrido. Frise-se que, no caso dos autos não se admite, nos termos da legislação vigente, a presunção de danos para fins de reembolso, sendo necessária a efetiva e específica comprovação do gasto, o que não ocorreu no presente feito.

Importa consignar que, embora a jurisprudência em algumas hipóteses excepcione a exigência de exatidão aritmética entre os comprovantes e o valor do reembolso, essa flexibilização depende da apresentação de conjunto probatório suficientemente robusto para demonstrar a existência de despesas compatíveis com o valor pleiteado. No presente caso, entretanto, não se identifica tal robustez. Os elementos trazidos aos autos não comprovam a efetiva realização de despesas médicas relevantes e tampouco evidenciam que o montante desembolsado pela parte apelada se aproxima do teto legal.

A alegação do apelado, nas contrarrazões, no sentido de que o caráter tarifado da indenização autorizaria o pagamento do valor integral em virtude da mera demonstração do acidente e da lesão, não encontra amparo na literalidade da Lei 6.194/74, que condiciona expressamente o reembolso à comprovação dos gastos.

Sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT)– REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO COM DESPESAS DE FISIOTERAPIA – RECIBO INSUFICIENTE COMO PROVA DOS GASTOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOMENDAÇÃO PELO MÉDICO E DA EFETIVA REALIZAÇÃO DAS SESSÕES DE FISIOTERAPIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Diante do conjunto probatório produzido nos autos, não é possível afirmar que a requerente/apelante efetivamente tenha desembolsado as despesas para pagamento das sessões de fisioterapia, razão pela qual não é possível obrigar a seguradora a realizar o ressarcimento. (TJ-MS - Apelação Cível: 08096436720228120001 Campo Grande, Relator.: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 26/07/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO AFASTADA . RECURSO NÃO PROVIDO. - O seguro obrigatório DPVAT destina-se à reparação de "danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não", mediante prova do acidente e dos prejuízos. Tais prejuízos são: I) morte, II) invalidez permanente total ou parcial, e III) despesas de assistência médica e suplementares, não englobando a incapacidade temporária (arts. 2º, 3º e 5º, Lei nº 6 .194/74)- O reembolso de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), previsto no art. 3º, III, da Lei nº. 6.194 /74, está condicionado à comprovação dos gastos com o tratamento das lesões causadas pelo acidente automobilístico. (TJ-MG - Apelação Cível: 00009977320188130273, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 06/02/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2024)

 

Assim, da análise do conjunto probatório, constata-se que a única despesa que encontra respaldo nos documentos apresentados é aquela referente ao valor de R$ 21,08, correspondente à compra de medicamentos. Este é o montante que deve ser reembolsado pela seguradora, uma vez que está devidamente comprovado e encontra amparo legal.

 

III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e limitar a condenação ao pagamento da quantia de R$ 21,08 (vinte e um reais e oito centavos).

Inverte-se os ônus de sucumbência, condenando-se o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

 

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO
RELATORA